Direitos
e interesses individuais homogêneos: a "origem comum"
e a complexidade da causa de pedir. Implicações
na legitimidade ad causam ativa e no interesse de agir do ministério
público1
1. Considerações preliminares: controvérsias,
problemas e dificuldades.
Dentre as espécies de direitos e interesses metaindividuais2 que a Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de
Defesa do Consumidor, elenca nos incisos do parágrafo
único do artigo 81, sem dúvida é a categoria
dos denominados direitos e interesses individuais homogêneos que mais controvérsias tem suscitado: desde sua própria caracterização e classificação
como espécie distinta, ao lado dos direitos
e interesses difusos e coletivos (em sentido estrito),
até às inúmeras questões processuais
envolvendo o cabimento de sua tutela jurisdicional através
de ações coletivas, a legitimidade ad causam ativa do Ministério Público, os limites subjetivos
da coisa julgada erga omnes, a liquidação
e a execução coletivas, entre outros temas.
Não se pode pretender aprofundar qualquer discussão
acerca dos aspectos processuais, sem antes refletir acerca
da estrutura e caracterização desses direitos
e interesses materiais, e apurar em que medida eles se apartam
e, reversamente, se aproximam das duas outras espécies
(direitos e interesses difusos e coletivos em sentido estrito),
justificando, ou não, sua classificação
como tertium genus.
A atualidade da discussão é inquestionável,
suscitada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal,
através do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro
Maurício Corrêa, Relator do processo3,
para fundamentar a legitimidade do órgão ministerial
na defesa desses direitos.
A análise passa pela adequada interpretação
do que vem a ser a "origem comum" da qual
decorrem os direitos e interesses individuais homogêneos,
e que possibilita a tutela coletiva. A doutrina e a jurisprudência
em regra vêm interpretando esse requisito de forma restritiva,
não lhe atribuindo a abrangência e conseqüências
adequadas.
O estudo da "origem comum" corresponde, no plano
processual, ao exame da causa de pedir (causa petendi),
que se desdobra em: causa de pedir remota e causa de pedir
próxima, objeto de diferentes e mesmo contraditórias
conceituações.
O aprofundamento da análise da causa de pedir possibilita
que se compreenda a razão pela qual as três modalidades
de direitos e interesses metaindividuais, ao mesmo tempo que
são inconfundíveis entre si, por suas características
específicas, podem, no caso concreto, apresentar implicações,
relações e interferências recíprocas,
pois podem derivar da(s) mesma(s) causa(s) de pedir.
Para essa visão holística do fenômeno
são insuperáveis as lições do
jurista Nelson NERY JUNIOR4 no sentido de que de
um mesmo fato podem originar pretensões difusas, coletivas
e individuais, dependendo do tipo de pretensão material
e da tutela jurisdicional pretendida.
Dois aspectos importantes decorrem dessa colocação
e devem ser igualmente ressaltados: de um lado a "origem
comum" das diversas pretensões, uma vez que podem
derivar de um mesmo fato; de outro lado, a possibilidade desse
mesmo fato acarretar lesão ou ameaça de lesão
a diferentes bens, simultaneamente, ensejando a diversidade
de pretensões (difusas, coletivas e individuais).
É a partir dessas considerações fundamentais
que serão analisados o cabimento e a abrangência
da tutela jurisdicional coletiva em face dos direitos difusos,
coletivos e, notadamente, dos individuais homogêneos,
bem como as questões da legitimidade ad causam ativa e do interesse de agir do parquet, considerando-se
suas múltiplas funções institucionais.
2. Direitos e interesses metaindividuais (coletivos em sentido
lato): caracterização, abrangência e distinção
A Lei nº 8.078/90 assim define as três espécies
de interesses ou direitos metaindividuais ou transindividuais,
que comportam "defesa coletiva" (art. 81, parágrafo
único, incisos I a III):
I - interesses ou direitos difusos: "os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato";
II - interesses ou direitos coletivos: "os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica
base";
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
"assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Tem sido um desafio constante para a doutrina e a jurisprudência
desenvolver e aperfeiçoar a caracterização
e os critérios distintivos destas novas espécies
de direitos e interesses metaindividuais a partir dos contornos
traçados pela definição legal.
Os doutrinadores, e particularmente os autores do anteprojeto
da Lei nº 8.078/90, muito têm contribuído
para o avanço e aprofundamento dos estudos. Mas muitas
são ainda as dúvidas, confusões e controvérsias
que se colocam, principalmente quando se passa do plano teórico
para o da aplicação prática desses conceitos,
em face dos casos concretos.
2.1 Os critérios distintivos
O direito positivo elegeu basicamente dois critérios
para caracterizar e diferenciar as três modalidades
de direitos e interesses meta ou transindividuais: 1) um critério
objetivo, relativo à indivisibilidade ou divisibilidade
do objeto (bem jurídico); e 2) um critério subjetivo,
referente à indeterminabilidade ou determinabilidade
dos titulares, que estão ligados por "circunstâncias
de fato", por uma "relação jurídica
base" ou pela "origem comum": são os
elementos comuns que justificam e possibilitam a tutela jurisdicional
coletiva.
Os direitos e interesses difusos caracterizam-se
pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela indeterminabilidade de seus titulares (elemento
subjetivo), que estão ligados entre si por circunstâncias
de fato (elemento comum).
Já os direitos e interesses coletivos caracterizam-se
pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo),
que estão ligados entre si, ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base (elemento
comum).
Os direitos e interesses individuais homogêneos,
por sua vez, caracterizam-se pela divisibilidade de seu
objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade
de seus titulares (elemento subjetivo), decorrendo a homogeneidade
da "origem comum" (elemento comum).
2.2 A característica da indivisibilidade e suas implicações
Tornou-se clássica e consagrada pelos mais renomados
juristas as elucidativas considerações de BARBOSA
MOREIRA5 a propósito da indivisibilidade
do bem jurídico, característica comum aos
direitos e interesses difusos e coletivos: uma "espécie
de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação
de um só implica, por força, a satisfação
de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, a lesão da inteira coletividade".
Tratando-se, portanto, de direito e interesse metaindividual
que recai sobre determinado bem (objeto), material ou imaterial,
de natureza indivisível, tem-se as seguintes
implicações:
a) O bem (indivisível) pertence a todos, à
inteira coletividade, constituída de pessoas indeterminadas
ligadas por circunstâncias fáticas comuns, no
caso dos direitos e interesses difusos, e de pessoas determinadas
ou determináveis ligadas por uma relação
jurídica-base, em se tratando de direitos e interesses
coletivos; no primeiro caso fala-se em bem difuso6,
que não se confunde com bem público,
entendido no aspecto subjetivo, ou seja, aquele cujo titular
é um ente estatal. Nesta acepção, o bem
público constitui exemplo de bem coletivo (de
um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis
ligadas por uma relação jurídica-base).
b) Consequentemente, o direito e interesse sobre referido
bem pertence a todos, e a ninguém em particular, de
sorte que
c) a satisfação de um só implica a satisfação
de todos, e a lesão de um só constitui lesão
da inteira coletividade.
No plano processual, a indivisibilidade do objeto repercute nos pedidos imediato e mediato, pois o que
se pretende tutelar é um bem jurídico de toda
a coletividade, que está sendo lesado ou ameaçado
de lesão, prejudicando simultaneamente a todos. O pedido
de cessação da lesão ou da ameaça,
através das tutelas jurisdicionais adequadas, beneficiará
e propiciará a satisfação de todos contemporaneamente.
As muitas confusões que na prática ocorrem
entre direitos coletivos e individuais homogêneos, como
na fundamentação do voto mencionado no início,
é fruto de não se atentar adequadamente para
o tipo de tutela jurisdicional pleiteada e para o tipo de
bem jurídico (indivisível/divisível)
que se está pretendendo tutelar (pedidos imediato e
mediato).
2.3 A característica da indeterminabilidade ou determinabilidade
dos titulares e sua relação com a inexistência
ou existência de relação jurídica-base
A característica da indeterminabilidade ou determinabilidade
dos titulares merece uma análise mais detida, encontrando-se
muitos entendimentos discrepantes relativamente a situações
que envolvem número elevado de pessoas. Nesses casos
ocorre freqüentemente confusão entre direitos
difusos e coletivos.
Tais características estão diretamente relacionadas
à inexistência ou existência de vínculo
jurídico comum, que a Lei nº 8.078/90 denomina
de "relação jurídica-base".
Um aspecto não pode ser examinado sem levar em consideração
o outro.
São meras circunstâncias fáticas de
lugar, tempo e modo o traço de união da
coletividade titular de direitos e interesses difusos, por
isso mesmo considera-se que é indeterminado ou mesmo
indeterminável, qualitativa e quantitativamente,
o universo de pessoas que a integra. Não é possível
identificá-las nem precisar-lhes o número. Todos
os que compartilham da mesma situação fática
são simultaneamente prejudicados com a lesão
ou beneficiados com a cessação da mesma.
Portanto, fala-se em indeterminabilidade dos titulares
quando a relação entre eles é meramente
fática, e não necessariamente quando são
em grande número, circunstância que dificulta,
na prática, a determinação. Se há
relação jurídica unindo os integrantes
de um grupo (entre si ou com a parte contrária), ainda
que muito numeroso, considera-se serem eles determináveis,
por ser possível sua identificação e
quantificação, descartada a qualificação
como titulares de direitos e interesses difusos7.
2.4. Direitos e interesses difusos tutelados pela ordem constitucional:
abrangência e relevância social
Os exemplos que normalmente ilustram a categoria de titulares
de direitos e interesses difusos são dos habitantes
de uma determinada região (alcançada por um
acidente nuclear ou outro dano ambiental, por exemplo) ou
dos consumidores de certo produto (que ouviram, assistiram
ou viram determinada propaganda enganosa, por exemplo). Mas,
com propriedade, BARBOSA MOREIRA8 aduz outros exemplos:
das "pessoas que vivem sob tais ou quais condições
sócio-econômicas, ou que se sujeitem às
consequências deste ou daquele empreendimento público
ou privado".
Não se pode efetivamente restringir a tutela dos
interesses difusos às questões clássicas,
como a do meio ambiente, do consumidor ou do patrimônio
cultural, como alerta Dyrceu Aguiar Dias CINTRA JÚNIOR9.
Ela deve alcançar os novos conflitos de massa, notadamente
na área social, que reivindicam não apenas
melhoria de condições, mas, para os excluídos,
o próprio acesso aos direitos sociais básicos,
entre os quais, o direito à moradia, à saúde,
à alimentação, ao trabalho, à
educação, à segurança, à
previdência e assistência sociais, ao lazer10.
Somente assim é possível dar efetividade aos
postulados da cidadania e da dignidade da pessoa
humana, erigidos como fundamentos do Estado Democrático
de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da
Lei Maior), bem como atingir os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil declarados no art. 3º
da mesma Carta: a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento
nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização
e a redução das desigualdades sociais e regionais;
a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
A Constituição Federal é, sem dúvida,
a mais importante fonte dos direitos e interesses materiais
difusos, como demonstra com proficiência Celso Antonio
Pacheco FIORILLO11, que destaca cada um dos seguintes
temas: o princípio da igualdade de todos perante a
lei; o direito à vida digna; a função
social da propriedade; a higiene e segurança do trabalho;
a educação, incentivo à pesquisa e ao
ensino científico e amparo à cultura; a saúde;
o meio ambiente natural; o consumidor; a proteção
ao patrimônio cultural; a família, criança,
adolescente e idoso, a comunicação social e
o direito de antena.
E a cidadania e a dignidade plenas da pessoa humana podem
ser considerados os bens jurídicos difusos que sintetizam
todos os demais bens e valores difusos tutelados pela ordem
constitucional e que nada mais são do que desdobramentos
daqueles, meios e instrumentos para o atingimento da plenitude
desses referidos bens.
2.5 Direitos e interesses difusos e coletivos
É freqüente classificar-se, equivocadamente,
determinada situação como envolvendo direito
ou interesse difuso pelo fato de dizer respeito a uma coletividade
bastante numerosa de pessoas, quando existe uma relação
jurídica-base entre elas, ou com a parte contrária,
uma das características dos direitos e interesses coletivos.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento em Primeira
Instância de mandado de segurança coletivo impetrado
contra o aumento indevido de tarifas de ônibus urbano
na Capital de São Paulo12.
Em parecer bem fundamentado13, Nelson NERY JÚNIOR
salienta que "os conceitos e eventuais diferenciações
entre interesses difusos e coletivos encontram-se em pleno
processo de desenvolvimento doutrinário, nada havendo,
ainda, de caráter definitivo, sobre essas duas realidades".
Mas admite estar "praticamente encaminhado um critério
de discriminação entre as duas figuras, no sentido
de considerar-se como difuso aquele interesse que atinge número
indeterminado de pessoas, ligadas por relação
meramente fatual, enquanto que seriam coletivos aqueles outros
interesses pertencentes a grupo ou categoria de pessoas determináveis,
ligadas por uma mesma relação jurídica
base".
Nos termos do parecer, "teria razão a r. sentença
recorrida, na medida em que os prejudicados com o aumento
ilegal das tarifas são ligados por relação
de fato, enquadrando-se na categoria dos interesses difusos".
Mas, de outra parte, "seria questionável essa
colocação, porque há, em tese, relação
jurídica base ligando os usuários do transporte
municipal coletivo. Isto porque todos eles têm relação
jurídica com a empresa concessionária, já
que são potenciais contrapartes em contrato de adesão
segundo as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo
Poder Público municipal e também pela concessionária".
E aduz, mais adiante:
"Mas não é só. O direito seria
coletivo porque os usuários, embora indeterminados,
não são indetermináveis, porquanto serão
sempre determináveis, na medida em que fizerem
utilização efetiva daquele serviço público
ou em que se puder dimensionar o universo desses usuários
quantificando-os e qualificando-os".
2.6 A abrangência dos direitos e interesses coletivos
Há, portanto, a caracterizar os direitos e interesses
coletivos, um vínculo jurídico (relação
jurídica-base) que une as pessoas entre si, ou com
a parte contrária, enquanto que os titulares de direitos
e interesses difusos estão unidos por meras circunstâncias
fáticas (de tempo, lugar, modo).
A relação jurídica-base é aquela
preexistente à lesão ou ameaça de lesão
do direito ou interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas14.
Tal como formulada, a definição legal amplia
consideravelmente a abrangência dos direitos e interesses
coletivos, que não se limitam às coletividades
organizadas (partidos políticos, sindicatos, condomínio,
e as sociedades e associações de pessoas em
geral), com vínculo jurídico entre seus componentes.
Alcançam também grupo, categoria ou classe de
pessoas sem organização, servindo de elo a relação
jurídica - base com a parte contrária (contribuintes
de tribut N†¢K-K-‡¢K-Å-.. N†¢K-K-‡¢K-åERESA O†¢K-K-0U-åERGIO h†¢K-K-1U-åRIKA ž†¢K-K-1U-åONSUELO g‡¢K-K-1U-FINDER DAT"MP-MP-˜.panização,
o que não inviabiliza a tutela jurisdicional coletiva:
"Mesmo sem organização, os interesses
ou direitos "coletivos", pelo fato de serem de natureza
indivisível, apresentam identidade tal que, independentemente
de sua harmonização formal ou amalgamação
pela reunião de seus titulares em torno de uma entidade
representativa, passam a formar uma só unidade, tornando-se
perfeitamente viável, e mesmo desejável, a sua
proteção jurisdicional em forma molecular".
A consequência importante, no plano processual, da
previsão legal de que tais direitos indivisíveis
pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas é
que a proteção poderá alcançar
pessoas não pertencentes à associação
autora de ação coletiva. A teor do inciso II
do art. 103 da Lei nº 8.078/90, a sentença nela
proferida, salvo na hipótese de improcedência
por falta de provas, f O†¢K-K-‡¢K-Æ-.. O†¢K-K-‡¢K-Å-åhtmÿÿšÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿåTMPn3šrskllgt.åMPN3R~1HTM W†¢K-R-KoR-ñtåhtmÿÿçÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿåtutelça_flora.åUTELA~1HTM ^†¢K-R-KoR-—tåS_FTP LOG a†¢K-R-Å“7-ååNOTES d†¢K-K-‡¢K-FINDER DAT"MP-MP-œ.poletiva em favor dos direitos
e interesses indivisíveis da categoria dos servidores
públicos, regidos por um mesmo estatuto jurídico,
a coisa julgada poderá beneficiar toda a categoria,
independentemente dos servidores estarem filiados à
associação ou ao sindicato autor.
Por estas colocações percebe-se o quanto é
criticável, por se afastar da técnica processual
e da lógica do sistema da tutela jurisdicional coletiva,
desfigurando por completo as potencialidades das ações
respectivas, as novidades introduzidas através da Medida
Provisória nº 1984, tantas vezes reeditadas, ao
art. 2º da Lei nº 9.494/97. Pretende-se restringir
a eficácia da sentença prolatada em ação
coletiva proposta por entidade associativa, na defesa dos
interesses e direitos dos associados, apenas aos substituídos
que, na data da propositura da ação, tenham
domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator (art. 2º-A).
Por outro lado, a característica da indivisibilidade
do objeto é critério limitativo dos direitos
e interesses coletivos. Somente podem ser considerados como
tais os direitos ou interesses indivisíveis (em razão
do objeto)19 do todo, e não os direitos
individuais (divisíveis) dos seus integrantes.
Essa a razão da freqüente confusão entre
direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos,
o que será analisado a seguir.
É o exame da pretensão material, verificando-se
a natureza (indivísível ou divisível)
do bem jurídico tutelado, e a análise do tipo
de tutela jurisdicional pretendida que vai definir, no caso
concreto, se está em jogo a tutela de direitos e interesses
coletivos ou individuais homogêneos, ou de ambos (cumulação
de pedidos).
2.7 Direitos e interesses difusos ou coletivos x direitos
e interesses individuais homogêneos. Possibilidade de
cumulação de pedidos. Conexão pela causa
de pedir.
A definição legal dos direitos e interesses
difusos e coletivos (incisos I e II) é bem mais completa
e precisa que a dos direitos e interesses individuais homogêneos
(inciso III), caracterizados apenas como "os decorrentes
de origem comum". Deve-se também a isso as controvérsias
a respeito das características e abrangência
destes últimos
Enquanto os direitos e interesses difusos e coletivos dizem
respeito a todos (universo de pessoas indeterminadas ligadas
por relação meramente fatual, no primeiro caso,
e grupo, categoria ou classe de pessoas unidas por uma relação
jurídica base, na segunda hipótese), em razão
da indivisibilidade do objeto, os direitos e interesses individuais
homogêneos, diferentemente, referem-se aos direitos
e interesses individuais (divisíveis) dos integrantes
dessas duas universalidades de pessoas. São um feixe
de direitos individuais (mais de um), considerados homogêneos
porque decorrem de uma "origem comum".
Os direitos e interesses individuais homogêneos
são, portanto, inconfundíveis tanto com os direitos
e interesses difusos quanto com os direitos e interesses coletivos
descritos no inciso II, do parágrafo único do
art. 81 da Lei nº 8.078/90, não podendo ser considerados
subespécie destes últimos, como constou
da fundamentação do voto mencionado inicialmente
e que inspirou a elaboração deste estudo.
Constituem espécie de direito ou interesse coletivo
em sentido lato, como o são os direitos e interesses
difusos e coletivos (em sentido estrito). Mas enquanto estes
dois são "essencialmente coletivos", os direitos
e interesses individuais homogêneos são "de
natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados"20.
São um feixe de direitos individuais tuteláveis
de forma coletiva pelo fato de decorrerem de "origem
comum".
Como bem define Antonio GIDI21 essa categoria
de direitos consiste em "um feixe de direitos subjetivos
individuais, marcado pelo nota da divisibilidade, de que é
titular uma comunidade de pessoas indeterminadas mas determináveis,
cuja origem está em alegações de questões
comuns de fato ou de direito".
A natureza jurídica dos diferentes direitos e interesses
metaindividuais somente pode ser definida, em face do caso
concreto, repita-se, através do exame da pretensão
material e do tipo de tutela jurisdicional invocada, ou, como
prefere dizer mais amplamente Kazuo WATANABE22,
através da correta fixação do objeto
litigioso do processo (pedido e causa de pedir).
Examinadas as características isoladamente, sem atentar
para a lide (pedido) ou para o objeto litigoso (pedido e causa
de pedir), não é possível proceder-se
à correta distinção entre eles.
A confusão é inevitável, se se considerar
que os direitos e interesses individuais homogêneos
surgem exatamente no âmbito de uma coletividade titular
de direitos e interesses difusos ou de direitos e interesses
coletivos. São os direitos individuais (divisíveis)
dos seus integrantes, oriundos dos danos ou ameaça
de danos materiais ou morais por eles experimentados, e que
decorrem dos mesmos fundamentos ("origem comum").
Por isso tanto pode ser manifestada pretensão difusa
ou coletiva, dependendo do caso, como pretensão individual
homogênea visando defender interesses individuais (divisíveis)
dos vários atingidos.
Não há um terceiro universo de pessoas distinto,
constituído por titulares de direitos e interesses
individuais homogêneos; eles são identificados
entre os integrantes da coletividade titular de direitos difusos
ou coletivos.
Essa percepção do fenômeno é
detectado pelo Relator do acórdão doravante
examinado, ao analisar o dispositivo legal correspondente,
concluindo, equivocadamente, todavia, que tais direitos e
interesses não constituem tertium genus:
"17. Por tal disposição vê-se que
se cuida de uma nova conceituação no terreno
dos interesses coletivos, sendo certo que esse é apenas
um nomen iuris atípico da espécie
direitos coletivos. Donde se extrai que interesses homogêneos,
em verdade, não se constituem como um tertium genus,
mas sim como uma mera modalidade peculiar, que tanto pode
ser encaixado na circunferência dos interesses difusos
quanto na dos coletivos" (destaque nosso)
A ação civil pública proposta pelo
Ministério Público, na espécie, tem por
finalidade compelir a entidade educacional a adequar os reajustes
dos encargos educacionais às normas fixadas pela autoridade
competente.
Trata-se, destarte, de pretensão material e de
tutela jurisdicional de direito e interesse coletivo (em sentido
estrito), formuladas em defesa e em benefício do grupo,
constituído pelos pais de alunos e pelos próprios
alunos atingidos. O reajuste sem observância das normas
pertinentes lesa em bloco o grupo, assim como a cessação
do reajuste ilegal o beneficia como um todo.
A ação ajuizada objetiva um provimento jurisdicional
comum a todos, que irá tutelar, de modo uniforme, o
interesse ou direito indivisível de todos os pais e
alunos23.
O acórdão conclui corretamente que se trata,
na espécie, de tutela de direitos ou interesses coletivos.
"Mas não porque os interesses individuais homogêneos
sejam uma subespécie de interesses coletivos. São
eles (...) individuais em sua essência, sendo coletivos
apenas na forma em que são tutelados"27.
Não foi pleiteada, como poderia, pretensão
individual homogênea, visando tutelar bens jurídicos
individuais (divisíveis) dos pais e alunos. Além
da condenação da entidade ré a reajustar
os encargos educacionais na forma da lei, poderia, por exemplo,
ser solicitada sua condenação à devolução
do que foi pago a mais pelos alunos.
O fundamento seria o mesmo, tanto para o pedido de tutela
jurisdicional de bem jurídico coletivo (de interesse
de todo o grupo de pais e alunos) como de bens jurídicos
individuais dos integrantes do grupo: o reajuste fora dos
parâmetros legais.
A cumulação objetiva de pretensões
difusas ou coletivas com pretensões individuais homogêneas
é possível em razão da conexão
pela causa de pedir (mesmo fundamento).
Uma adequada caracterização da pretensão
deduzida em juízo como pertinente a interesses coletivos
(em sentido estrito) aparece no acórdão relatado
pelo Min. Demócrito Reinaldo25, não
obstante a referência desnecessária a "interesses
individuais"26.
2.8 Síntese dos exemplos
Para fixar-se as distinções e considerações
feitas acerca das três espécies de direitos e
interesses metaindividuais, são elencadas, a seguir,
exemplos de diversas pretensões e sua correta classificação:
1) divulgação de propaganda enganosa sobre
determinado produto ou serviço e tutela jurisdicional,
através de ação coletiva, objetivando
a suspensão liminar e a cessação definitiva
da divulgação (pretensão difusa); com
base no mesmo fato lesivo ("origem comum") seria
cabível pedido condenatório de cunho patrimonial
(devolução do preço, indenização)
sendo beneficiários os consumidores lesados (pretensão
individual homogênea);
2) cobrança ou aumento ilegal ou inconstitucional
de tributo, de mensalidade escolar, de tarifa de transporte
público e pedido de tutela jurisdicional para fazer
cessar a prática ilegal ou inconstitucional e se atender
às exigências e parâmetros legais (pretensão
coletiva, em sentido estrito); o mesmo fato lesivo (cobrança
ou aumento ilegal ou inconstitucional citados) pode ensejar,
ademais, pedido de devolução da diferença
ou do total pago indevidamente pelos contribuintes, alunos,
usuários, respectivamente (pretensão individual
homogênea).
3. Os fundamentos da tutela jurisdicional coletiva dos direitos
e interesses metaindividuais: o vínculo jurídico
ou não jurídico (causa de pedir remota); a lesão
ou ameaça de lesão simultânea a diversos
bens jurídicos (causa de pedir próxima).
É correto dizer que o direito à tutela jurisdicional
coletiva dos direitos e interesses metainviduais surge com
a lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos,
de natureza indivisível (direitos e interesses coletivos
e difusos) ou divisível (direitos e interesses individuais
homogêneos).
Todavia, este é apenas um dos aspectos que a análise
da causa de pedir comporta.
Na realidade, é um complexo de fatos e fundamentos
jurídicos que vão embasar e justificar o cabimento
da tutela jurisdicional coletiva desses direitos e interesses
metaindividuais, daí poder-se falar em complexidade
da causa de pedir. Parte dos fundamentos vêm a constituir a causa de pedir remota27, e parte deles,
a causa de pedir próxima28.
Antes de se pensar na lesão ou ameaça de
lesão aos bens difusos, coletivos e individuais
de uma série de pessoas, que constitui a causa de
pedir próxima, tem-se o substrato comum que dá o elo de ligação entre elas, e
que pode ser considerado como integrante da causa de pedir
remota: é o vínculo não jurídico,
meramente fatual, nos direitos e interesses difusos; o vínculo
jurídico consistente na relação jurídica-base
, nos direitos e interesses coletivos; e um ou outro desses
vínculos no caso dos direitos e interesses individuais
homogêneos, como se desenvolverá na seqüência.
4. A "origem comum" dos direitos e interesses individuais
homogêneos
A "origem comum" dos direitos individuais homogêneos
consiste no fundamento comum a esse feixe de direitos e interesses
individuais, que lhes dá homogeneidade, correspondendo
à causa de pedir, que pode ser analisada sob o duplo
aspecto: como causa de pedir próxima (lesão
ou ameaça de lesão a bem jurídico individual
de diversos titulares, provocada por um mesmo fato) e como
causa de pedir remota (relação jurídica
ou não jurídica comum entre os titulares). Ela
pode coincidir com os mesmos fundamentos das pretensões
difusas e coletivas eventualmente incidentes no caso concreto.
4.1 A "origem comum" enquanto causa de pedir remota
Se os direitos e interesses individuais homogêneos
surgem no âmbito de uma coletividade titular de direitos
e interesses difusos ou de direitos e interesses coletivos,
tem-se que a "origem comum" dos direitos e interesses
individuais homogêneos (enquanto causa de pedir remota)
pode se identificar com a mesma origem (enquanto causa de
pedir remota) dos direitos e interesses difusos ou coletivos
da respectiva coletividade.
Portanto, como "origem comum" dos direitos e interesses
individuais homogêneos, do ponto de vista da causa
de pedir remota, pode-se ter:
1) a mesma situação fática ("circunstâncias
de fato") comum à universalidade de pessoas titular
de direitos e interesses difusos. Ex: localização
do grupo de pessoas segundo as coordenadas de espaço
e/ou de tempo no raio de abrangência do fato ou ato
danoso;
2) a mesma relação jurídica ("relação
jurídica base") comum à coletividade de
pessoas que titulariza direitos e interesses coletivos. Ex:
vínculo societário ou associativo disciplinado
por estatuto social próprio; relação
jurídica tributária dos contribuintes com o
fisco; relação contratual regida por cláusulas
uniformes.
Com isso quer-se demonstrar que a "origem comum"
dos direitos e interesses individuais homogêneos, sob
o aspecto da causa de pedir remota, pode ser fática,
identificando-se com as "circunstâncias de fato"
comuns ao universo de titulares de direitos difusos;
ou jurídica, correspondendo à "relação
jurídica base" da coletividade de pessoas titular
de direitos coletivos (em sentido estrito).
Como ressalta Kazuo WATANABE29, nos interesses
ou direitos individuais homogêneos "também
poderá inexistir entre as pessoas uma relação
jurídica-base anterior. O que importa é que
sejam todos os interesses individuais "decorrentes de
origem comum". Surgirá uma relação
jurídica da lesão "individualizada na pessoa
de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente
a esfera jurídica de cada um deles, e isto permite
a determinação ou ao menos a determinabilidade
das pessoas atingidas. A determinabilidade se traduz em determinação
efetiva no momento em que cada prejudicado exercita o seu
direito, seja através de demanda individual, seja por
meio de habilitação por ocasião da liquidação
de sentença na demanda coletiva para tutela de interesses
ou direitos "individuais homogêneos" (art.
97)".
4.2 A "origem comum" enquanto causa de pedir próxima
Como "origem comum" do ponto de vista da causa
de pedir próxima, tem-se a lesão ou ameaça
de lesão a bens e valores individuais de diversos titulares
provocada pelo(s) mesmo(s) fato(s). Não há necessariamente
"unidade factual e temporal", podendo ser "fatos
com homogeneidade tal que os tornam a "origem comum"
de todos eles"30.
Devem ser ressaltados, a propósito, os seguintes aspectos
relevantes que, embora intimamente relacionados, têm
implicações diversas adiante examinadas:
a) a "origem comum" da lesão ou ameaça
de lesão, pois decorrente de um mesmo fato ou de "fatos
com homegeneidade";
b) a possibilidade de lesão múltipla, ou seja,
a lesão ou ameaça de lesão simultânea
a bens e valores diversos (indivisíveis/divisíveis,
materiais/imateriais) provocada pelo(s) mesmo(s) fato(s);
c) a possibilidade de um mesmo bem/valor, lesado ou ameaçado
de lesão ser, simultaneamente, objeto de direito ou
interesse difuso, coletivo e/ou individual (visão poliédrica).
4.3 A "origem comum" e as ações coletivas
e plúrimas. Vantagem e superioridade da tutela jurisdicional
coletiva.
Enquanto a tutela jurisdicional dos direitos e interesses
difusos e coletivos somente pode ser feita através
de ações coletivas, em razão da indivisibilidade
do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão
(objeto do pedido mediato), a dos direitos e interesses individuais
homogêneos pode ser feita por meio de ações
individuais, de ações plúrimas (litisconsórcio
ativo facultativo) ou, com muito mais vantagem e utilidade
práticas, por meio de ações coletivas.
Nas mesmas hipóteses do art. 46 do Código
de Processo Civil em que é cabível o litisconsórcio
facultativo no polo ativo, e, notadamente nas hipóteses
que, pelo número elevado de autores, levaria a formação
de litisconsórcio multitudinário, com todos
os inconvenientes que lhe são próprios , a utilização
da ação coletiva é muito mais vantajosa.
Por meio do ajuizamento de uma só ação
promovida por um único legitimado ativo torna-se viável
abranger um espectro de beneficiários significativamente
maior, sem o risco de decisões contraditórias
sobre a mesma matéria.
A instituição da ação coletiva
para defesa dos direitos e interesses individuais decorrentes
de "origem comum", chamados, por isso, homogêneos,
merece os maiores encômios, vindo de encontro aos propósitos
de conciliação da ampliação do
acesso à justiça com desafogamento e agilização
do Poder Judiciário, tudo para garantia da maior efetividade
da tutela jurisdicional.
A doutrina mais avançada e sintonizada com as peculiaridades
da tutela jurisdicional coletiva, advoga, com toda razão,
que a defesa dos direitos difusos e coletivos, por serem "transindividuais,
de natureza indivisível" somente pode ser através
de ação coletiva única, criticando,
também com razão, a propositura de diversas
ações coletivas circunscritas a determinada
base territorial , como tem ocorrido, prática que acabou
sendo incorporada na nova redação do art. 16
da Lei nº 7.347/85, numa tentativa (política) inócua de se restringir o âmbito da ação
coletiva e da coisa julgada erga omnes ou ultra partes,
como já se vê em recentes manifestações
dos partidários daquela doutrina e decisões
judiciais34.
De acordo com a análise procedida, verifica-se, pelo
tipo de pretensão material e da tutela jurisdicional
invocada, que a maior parte das ações civis
públicas que afirmam estar tutelando interesses individuais
homogêneos, objetivam, na verdade, a defesa apenas de
pretensões coletivas (em sentido estrito), uma vez
que estão a defender bem indivisível do grupo,
categoria ou classe de pessoas, como visto.
Muitas delas formulam, cumulativamente, pretensões
coletivas (em sentido estrito) e individuais homogêneas,
quando é também solicitada pretensão
acerca de bem de natureza divisível (de cunho patrimonial,
por exemplo).
Se estão envolvidas pretensões coletivas (exclusiva
ou cumulativamente), a propositura de ação única
de âmbito nacional é uma imposição
decorrente da natureza indivisível do bem.
Se a ação coletiva contém exclusivamente
pretensões individuais homogêneas, o que não
é freqüente, a propositura de ação
única, de âmbito nacional, regional ou local,
conforme a extensão do dano (art. 93 da Lei nº
8.078/90), embora não seja uma decorrência obrigatória,
como sucede com as pretensões difusas e coletivas,
é de todo aconselhável e conveniente, pelas
razões apontadas.
4.4 A lesão múltipla e a visão poliédrica
dos bens e valores jurídicos e sua relevância
para a caracterização e aferição
da legitimidade ad causam ativa e interesse de agir
do Ministério Público.
Se o mesmo fato pode dar ensejo a pretensões difusas,
coletivas e individuais (homogêneas ou não),
significa que esse mesmo fato pode causar dano ou ameaça
de dano a diferentes bens jurídicos (indivisíveis/divisíveis,
materiais/ imateriais), simultaneamente. Ou seja, ele desencadeia
lesão ou ameaça de lesão múltipla
a bens distintos.
Por outro lado, um mesmo bem jurídico pode ser simultaneamente
objeto de direito ou interesse difuso, coletivo ou individual,
dependendo do ponto de vista que o mesmo é analisado.
O patrimônio público, por exemplo, pode ser interpretado
como um bem da entidade estatal respectiva (bem coletivo),
e como bem de interesse da coletividade em geral, contribuinte
dos tributos que o alimentam (bem difuso).
4.4.1 A lesão à ordem jurídica e aos
bens e valores por ela tutelados e a função
institucional do Ministério Público de defendê-los
O clássico binômio ilegalidade/lesividade,
difundido através dos requisitos da mais antiga ação
coletiva para defesa de direitos difusos, a ação
popular35, nada mais significa que a lesividade
à ordem jurídica (ilegalidade) e a lesividade
a outros bens e valores por ela tutelados: patrimônio
público, meio ambiente, consumidor, saúde, entre
outros.
A ordem jurídica, em si mesma, é um bem jurídico
objeto de tutela. A lesão à ordem jurídica,
que se consubstancia nos vícios de inconstitucionalidade
e ilegalidade, é o fundamento (causa de pedir próxima)
sempre alegado, para fins de desconstituição
(declaração de nulidade ou anulação),
total ou parcial, do ato já praticado ao arrepio das
leis ou para se impedir preventivamente sua prática,
entre outras hipóteses.
A lesão à ordem jurídica constitucional
possibilita não apenas o denominado controle difuso
(inconstitucionalidade alegada como causa de pedir), mas também
o controle concentrado, via ação declaratória,
da constitucionalidade das leis e atos normativos na forma
prevista na Constituição Federal e Constituições
dos Estados.
A ordem jurídica é o bem maior a ser preservado
num Estado Democrático de Direito, como é o
Estado Brasileiro e, inquestionavelmente um bem de interesse
da coletividade em geral, e não apenas de grupos menores
ou de pessoas diretamente atingidas pela ilegalidade ou inconstitucionalidade
do ato.Trata-se, portanto, de bem, interesse ou valor difuso,
antes que coletivo ou individual.
E cabe ao Ministério Público o munus de defendê-la, como expressamente consignado no caput
do art. 127 da Constituição Federal. A função
de custos legis lhe é intrínseca e é
a mais antiga e tradicional. Ela é exercida não
apenas quando atua como órgão interveniente,
mas quando é parte, promovendo ações
individuais e coletivas para as quais é legitimado,
fundadas em alegações dos vícios citados,
ou ajuizando a ação declaratória de inconstitucionalidade.
A lesão à ordem jurídica (inconstitucionalidade/ilegalidade)
pode ensejar lesão a bens e valores, materiais ou imateriais,
de natureza difusa, coletiva ou individual, por ela tutelados.
Alguns deles comportam classificação como bem
difuso ou coletivo, como é o caso do patrimônio
público.
O Ministério Público tem também por
função institucional, a defesa dos interesses
sociais, a teor do mesmo art. 127, caput, da Carta
Federal, expressão ampla que abrange todos os interesses
considerados de relevância social, dentre os quais
se insere a proteção, através de ação
coletiva, dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Os dois primeiros, conforme o inciso III
do art. 129, e os últimos através da interpretação
conjugada do inciso IX deste artigo com o art. 82, I, da Lei
nº 8.078/90.
A legitimidade ad causam ativa e o interesse de agir
do Ministério Público na tutela jurisdicional
coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre
da relevância social dos interesses materiais envolvidos
de forma mediata, e não apenas do número elevado
de beneficiários da tutela jurisdicional invocada:
a tutela do Estado Democrático de Direito em face da
violação em massa da ordem jurídica (bem
difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana
em face da lesão em massa, individualmente experimentada
e aferível, do direito (difuso) à habitação,
transporte coletivo, educação e ensino, saúde,
previdência e assistência sociais.
No plano processual, a relevância social dos interesses
em jogo a legitimar a atuação do órgão
ministerial decorre das vantagens e conveniência da
utilização de uma só ação
(coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses
individuais anteriormente assinaladas.
Com essa visão holística dada aos temas aqui
versados, pretendeu-se demonstrar, que, a legitimidade ad
causam ativa e o interesse de agir do Ministério
Público Federal nas ações coletivas promovidas
para a defesa de pretensões difusas, coletivas e individuais
homogêneas, devem ser aferidos em face de suas múltiplas
funções institucionais, que podem concorrer
numa mesma ação, sem contradição
ou exclusão.
O Poder Judiciário não pode se ater ao exame
isolado dessas funções, sob pena de avaliação
indevida da presença das condições da
ação em apreço. Dentre elas avulta a
da defesa da ordem jurídica (custos legis),
sempre presente como fundamento ou causa de pedir próxima.
5. Conclusões
1. Os direitos e interesses individuais homogêneos
são inconfundíveis tanto com os direitos e interesses
difusos quanto com os direitos e interesses coletivos descritos
no inciso II, do parágrafo único do art. 81
da Lei nº 8.078/90, não podendo ser considerados
subespécie destes últimos. O principal critério
distintivo é o da indivisibilidade e da divisibilidade
do objeto.
2. Os direitos e interesses individuais homogêneos
constituem espécie de direito ou interesse coletivo
em sentido lato, como o são os direitos e interesses
difusos e coletivos (em sentido estrito). Mas são coletivos
apenas "na forma em que são tutelados" enquanto
os difusos e coletivos (em sentido estrito) são "essencialmente
coletivos".
3. Os direitos e interesses individuais homogêneos
surgem no âmbito de uma coletividade titular de direitos
e interesses difusos ou coletivos (em sentido estrito). São
os direitos e interesses individuais (divisíveis) dos
seus integrantes, oriundos dos danos ou ameaça de danos
materiais ou morais por eles experimentados, e que decorrem
dos mesmos fundamentos daqueles direitos. Não há
um terceiro universo de pessoas distinto, constituído
por titulares de direitos e interesses individuais homogêneos.
4. Não é possível proceder-se à
correta distinção entre os direitos e interesses
metaindividuais sem se atentar para o tipo de pretensão
material e da tutela jurisdicional pretendida.
5. A maior parte das ações coletivas objetivam
a tutela de pretensões difusas ou coletivas (em sentido
estrito), que propiciam a satisfação de bens
(indivisíveis) da inteira coletividade titular dessas
pretensões, cumuladas ou não com a tutela de
pretensões individuais homogêneas, sendo pouco
freqüentes ações coletivas que tutelam
exclusivamente estas últimas.
6. A cumulação objetiva de pretensões
difusas ou coletivas com pretensões individuais homogêneas
é possível em razão da conexão
pela causa de pedir (mesmos fundamentos).
7. A "origem comum" dos direitos e interesses individuais
homogêneos (causa de pedir próxima e remota)
pode se identificar com a mesma origem (causa de pedir próxima
e remota) dos direitos e interesses difusos ou coletivos da
respectiva coletividade.
8. A "origem comum" dos direitos e interesses individuais
homogêneos, sob o aspecto da causa de pedir remota,
pode ser fática, identificando-se com as "circunstâncias
de fato" comuns ao universo de titulares de direitos
difusos; ou jurídica, correspondendo à
"relação jurídica base" da
coletividade de pessoas titular de direitos coletivos (em
sentido estrito).
9. A "origem comum" desses direitos, do ponto de
vista da causa de pedir próxima, é a
lesão ou ameaça de lesão a bens e valores
individuais de diversos titulares provocada pelo(s) mesmo(s)
fato(s).
10. Enquanto a tutela jurisdicional dos direitos e interesses
difusos e coletivos somente pode ser feita através
de ações coletivas, em razão da indivisibilidade
do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão
(objeto do pedido mediato), a tutela dos direitos e interesses
individuais homogêneos pode ser feita por meio de ações
plúrimas (litisconsórcio ativo facultativo)
ou, com muito mais vantagem e utilidade práticas, por
meio de ações coletivas, sem descartar a possibilidade
de ações individuais.
11. O Ministério Público tem por funções
institucionais, entre outras, a defesa da ordem jurídica (bem jurídico em si mesmo) e a defesa dos interesses
sociais, expressão que abrange todos os interesses
considerados de relevância social, dentre os quais
situa-se a proteção, através de ação
coletiva, dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
12. A legitimidade ad causam ativa e o interesse de
agir do Ministério Público na tutela jurisdicional
coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre
da relevância social dos interesses materiais envolvidos
de forma mediata, e não apenas do número elevado
de beneficiários da tutela jurisdicional invocada:
a tutela do Estado Democrático de Direito em face da
violação em massa da ordem jurídica (bem
difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana
em face da lesão em massa, individualmente experimentada
e aferível; do direito (difuso) à habitação,
transporte coletivo, educação e ensino, saúde,
previdência e assistência sociais.
13. No plano processual, a relevância social dos interesses
em jogo a legitimar a atuação do órgão
ministerial decorre das vantagens e conveniência da
utilização de uma só ação
(coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses
individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre
a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos
de ampliação do acesso à justiça
com desafogamento e agilização do Poder Judiciário,
para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.
14. A legitimidade ad causam ativa e o interesse de
agir do Ministério Público Federal nas ações
coletivas promovidas para a defesa de pretensões difusas,
coletivas e individuais homogêneas, devem ser aferidos
em face de suas múltiplas funções institucionais,
que podem concorrer numa mesma ação, sem contradição
ou exclusão. O Poder Judiciário não pode
se ater ao exame isolado dessas funções, sob
pena de avaliação indevida da presença
das condições da ação em apreço.
Dentre elas avulta a da defesa da ordem jurídica (custos
legis), sempre presente como fundamento ou causa de pedir
próxima.
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1 Tese apresentada e aprovada com unanimidade,
por aclamação, no 12º Congresso Nacional
do Ministério Público, realizado em Fortaleza
(Ceará), de 26 a 29/05/98, sendo acrescida de
breve referência às alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 1984
e reedições.
2 Dentro da tendência de possibilitar a
mais ampla e completa tutela jurídica, o CDC
refere-se não apenas aos direitos, mas também
a interesses, evidenciando que ambos são dignos
de tutela. Com isso, perde relevância prático-jurídica
a discussão acerca da distinção
e relação entre direito e interesse, para
fins de cabimento da proteção jurídica.
3 RE 163.231-SP, j. 26/02/97, voto publicado
no Informativo STF nº 62, 3 a 7/03/97.
4 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Código, 5ª
ed. rev., atual. e ampl., Rio, Forense Universitária,
p. 777 (comentários ao art. 110).
5 Cf. José Carlos BARBOSA MOREIRA, "A
legitimação para defesa dos interesses
difusos no direito brasileiro", in RF 276:1. No
mesmo sentido, entre outros, Ada Pellegrini GRINOVER,
"A problemática dos interesses difusos", in A Tutela dos Interesses Difusos, Coord. de
Ada Pellegrini Grinover, S. Paulo, Max Limonad, 1984,
p. 31; Kazuo WATANABE, nos comentários ao art.
81 da Lei nº 8.078/90, in Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor ....cit., p. 624 e seguintes.
6 Embora o termo difuso seja oriundo da
doutrina romanística, tendo sido utilizado por
SCIALOJA (Cf. Nelson NERY JUNIOR, "Mandado de segurança...cit.,
p. 151), deve-se a construção doutrinária
da nova categoria de bens a Mauro CAPPELLETTI, autor
da célebre frase: "entre o público
e o privado criou-se um abismo preenchido pelos direitos
metaindividuais"("Formações
Sociais e Interesses Coletivos diante da Justiça
Civil" in Revista de Processo 5:7 e seguintes.
7 V. análise no subitem 2.5, acerca da
natureza jurídica dos direitos e interesses dos
usuários de transporte coletivo de metrópoles
do porte de São Paulo, lesados pelo aumento abusivo
das tarifas.
8 op. cit., p. 151.
9 "Interesses metaindividuais questão
de acesso à Justiça", tese apresentada
ao XII Congresso Brasileiro de Magistrado, realizado
em Belo Horizonte, de 14/16 de novembro de 1991, in RT 676/45.
10 V. art. 6º, caput, da Constituição
Federal, que elenca a maior parte do que considera "direitos
sociais".
11 Os sindicatos e a defesa dos interesses
difusos, S.Paulo, RT, 1995, p. 94 e seguintes; "A
ação civil pública e a defesa dos
direitos constitucionais difusos", in Ação
civil pública: Lei 7.347/85 - reminiscências
e reflexões após dez anos de aplicação,
Coordenador Édis Milaré, São Paulo,
RT, 1995, p. 172/192.
12 "Mandado de segurança coletivo:
instituto que não alterou a natureza do mandado
de segurança já constante das Constituições
anteriores - partidos políticos - legitimidade ad causam" in Revista de Processo 57:150-58. Outros julgados que incidiram em confusão
semelhante: AC 102.437-1, TJSP - 6ª Câmara,
rel. Des. Ernani de Paiva; AC 205.533-1/10, TJSP, rel.
Des. Euclides de Oliveira, j. 14.9.93.
13 Op. cit., p. 151/2.
14 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 626.
15 Op. cit., p. 628.
16 Interessi Collettivi e Processo, Giuffrè,
1979, p. 58-62.
17 "Interesses Difusos: conceito e colocação
no quadro geral dos "interesses", in Revista
de Processo 55:165-179
18 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p.629
19 Por isso Kazuo Watanabe conclui que "o
conceito de "coletivo"do Código é
mais amplo do que o sustentado pela doutrina corrente,
pois abrange os interesses ou direitos não organizados,
mas em outro sentido é mais restrito, certo é
que apenas os interesses ou direitos indivisível
estão ele abrangidos" (op. cit.,
p. 628).
20 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 623.
21 Coisa Julgada e Litispendência em
Ações coletivas, S. Paulo, Saraiva,
1995, p. 30.
22 Op. cit., p. 630/1.
23 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 629.
24 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 634.
25 Resp nº 49.272-6/RS, STJ - 1ª Turma,
j. 21.09.94: "Os interesses individuais, in
casu (suspensão do indevido pagamento de
taxa de iluminação pública), embora
pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em
seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem
a esfera de interesses puramente individuais e passam
a constituir interesses da coletividade como um todo,
impondo-se a proteção por via de um instrumento
processual único e de eficácia imediata
- "a ação coletiva"" (destaque
nosso).
26 Cf. Kazuo WATANABE, p. 635.
27 Por causa de pedir remota está a se
referir aos fundamentos constitutivos do direito
ou interesse tutelado ("fundamentos jurídicos"),
e que podem consistir em fatos em sentido estrito (ex:
localização, decurso do tempo) ou atos/negócios
(ex: contrato, casamento) jurídicos.
28 Por causa de pedir próxima está
a se referir aos "fundamentos fáticos"
relativos à lesão ou ameaça
de lesão do direito ou interesse tutelado,
e que podem consistir em fatos em sentido estrito (ex:
dano provocado por caso fortuito) ou atos (violação
das cláusulas contratuais, dos deveres do casamento)
jurídicos.
29 Op. cit., p. 627.
30 Exemplificativamente, a publicidade enganosa
pode ser veiculada por vários órgãos
de imprensa e repetidamente em dias seguidos (Kazuo
WATANABE, op. cit., p. 629).
31 O novo parágrafo único do art.
46 autoriza a limitação, pelo juiz, do
número de litisconsórtes "quando
este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa".
32 Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria Andrade
NERY, Código de Processo Civil Comentado,
2ª ed., rev. e ampl., São Paulo, RT, 1996,
nota 8 ao art. 81 da Lei nº 8.078/90, p. 1.704;
Kazuo WATANABE, op. cit., p. 634: "A tutela
de interesses "coletivos" tem sido tratada,
por vezes, como tutela de interesses ou direitos "individuais
homogêneos", e a de interesses ou direitos
"coletivos" que por definição
legal são de natureza indivisível, tem
sido limitada a um determinado segmento geográfico
da sociedade, com uma inadmissível atomização
de interesses ou direitos de natureza indivisível"
(destaque nosso).
33 Ada Pellegrini Grinover, "A aparente
restrição da coisa julgada na ação
civil pública: ineficácia da modificação
ao art. 16 pela Lei 9.494/97" (palestra proferida
no I Congresso Brasileiro de Direito Ambiental da Magistratura
e do Ministério Público, realizado em
São Luís (MA), de 4 a 6/12/97.
34 Autos 97.0047171-3, 18ª Vara Federal
de São Paulo, Juíza Marisa Vasconcelaos
(decisão concessiva de liminar).
35 CF, art. 5º, LXXIII e Lei nº 4.717/65.
V., a respeito, José Carlos BARBOSA MOREIRA, op. cit.., p. 2.
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