Direito
Ambiental

Direito ambiental
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida

Direitos e interesses individuais homogêneos: a "origem comum" e a complexidade da causa de pedir. Implicações na legitimidade ad causam ativa e no interesse de agir do ministério público1

1. Considerações preliminares: controvérsias, problemas e dificuldades.

Dentre as espécies de direitos e interesses metaindividuais2 que a Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, elenca nos incisos do parágrafo único do artigo 81, sem dúvida é a categoria dos denominados direitos e interesses individuais homogêneos que mais controvérsias tem suscitado: desde sua própria caracterização e classificação como espécie distinta, ao lado dos direitos e interesses difusos e coletivos (em sentido estrito), até às inúmeras questões processuais envolvendo o cabimento de sua tutela jurisdicional através de ações coletivas, a legitimidade ad causam ativa do Ministério Público, os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes, a liquidação e a execução coletivas, entre outros temas.

Não se pode pretender aprofundar qualquer discussão acerca dos aspectos processuais, sem antes refletir acerca da estrutura e caracterização desses direitos e interesses materiais, e apurar em que medida eles se apartam e, reversamente, se aproximam das duas outras espécies (direitos e interesses difusos e coletivos em sentido estrito), justificando, ou não, sua classificação como tertium genus.

A atualidade da discussão é inquestionável, suscitada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, através do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator do processo3, para fundamentar a legitimidade do órgão ministerial na defesa desses direitos.

A análise passa pela adequada interpretação do que vem a ser a "origem comum" da qual decorrem os direitos e interesses individuais homogêneos, e que possibilita a tutela coletiva. A doutrina e a jurisprudência em regra vêm interpretando esse requisito de forma restritiva, não lhe atribuindo a abrangência e conseqüências adequadas.

O estudo da "origem comum" corresponde, no plano processual, ao exame da causa de pedir (causa petendi), que se desdobra em: causa de pedir remota e causa de pedir próxima, objeto de diferentes e mesmo contraditórias conceituações.

O aprofundamento da análise da causa de pedir possibilita que se compreenda a razão pela qual as três modalidades de direitos e interesses metaindividuais, ao mesmo tempo que são inconfundíveis entre si, por suas características específicas, podem, no caso concreto, apresentar implicações, relações e interferências recíprocas, pois podem derivar da(s) mesma(s) causa(s) de pedir.

Para essa visão holística do fenômeno são insuperáveis as lições do jurista Nelson NERY JUNIOR4 no sentido de que de um mesmo fato podem originar pretensões difusas, coletivas e individuais, dependendo do tipo de pretensão material e da tutela jurisdicional pretendida.

Dois aspectos importantes decorrem dessa colocação e devem ser igualmente ressaltados: de um lado a "origem comum" das diversas pretensões, uma vez que podem derivar de um mesmo fato; de outro lado, a possibilidade desse mesmo fato acarretar lesão ou ameaça de lesão a diferentes bens, simultaneamente, ensejando a diversidade de pretensões (difusas, coletivas e individuais).

É a partir dessas considerações fundamentais que serão analisados o cabimento e a abrangência da tutela jurisdicional coletiva em face dos direitos difusos, coletivos e, notadamente, dos individuais homogêneos, bem como as questões da legitimidade ad causam ativa e do interesse de agir do parquet, considerando-se suas múltiplas funções institucionais.


2. Direitos e interesses metaindividuais (coletivos em sentido lato): caracterização, abrangência e distinção

A Lei nº 8.078/90 assim define as três espécies de interesses ou direitos metaindividuais ou transindividuais, que comportam "defesa coletiva" (art. 81, parágrafo único, incisos I a III):

I - interesses ou direitos difusos: "os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato";

II - interesses ou direitos coletivos: "os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base";

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, "assim entendidos os decorrentes de origem comum".

Tem sido um desafio constante para a doutrina e a jurisprudência desenvolver e aperfeiçoar a caracterização e os critérios distintivos destas novas espécies de direitos e interesses metaindividuais a partir dos contornos traçados pela definição legal.

Os doutrinadores, e particularmente os autores do anteprojeto da Lei nº 8.078/90, muito têm contribuído para o avanço e aprofundamento dos estudos. Mas muitas são ainda as dúvidas, confusões e controvérsias que se colocam, principalmente quando se passa do plano teórico para o da aplicação prática desses conceitos, em face dos casos concretos.


2.1 Os critérios distintivos

O direito positivo elegeu basicamente dois critérios para caracterizar e diferenciar as três modalidades de direitos e interesses meta ou transindividuais: 1) um critério objetivo, relativo à indivisibilidade ou divisibilidade do objeto (bem jurídico); e 2) um critério subjetivo, referente à indeterminabilidade ou determinabilidade dos titulares, que estão ligados por "circunstâncias de fato", por uma "relação jurídica base" ou pela "origem comum": são os elementos comuns que justificam e possibilitam a tutela jurisdicional coletiva.

Os direitos e interesses difusos caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela indeterminabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), que estão ligados entre si por circunstâncias de fato (elemento comum).

Já os direitos e interesses coletivos caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), que estão ligados entre si, ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (elemento comum).

Os direitos e interesses individuais homogêneos, por sua vez, caracterizam-se pela divisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), decorrendo a homogeneidade da "origem comum" (elemento comum).


2.2 A característica da indivisibilidade e suas implicações

Tornou-se clássica e consagrada pelos mais renomados juristas as elucidativas considerações de BARBOSA MOREIRA5 a propósito da indivisibilidade do bem jurídico, característica comum aos direitos e interesses difusos e coletivos: uma "espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, a lesão da inteira coletividade".

Tratando-se, portanto, de direito e interesse metaindividual que recai sobre determinado bem (objeto), material ou imaterial, de natureza indivisível, tem-se as seguintes implicações:

a) O bem (indivisível) pertence a todos, à inteira coletividade, constituída de pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas comuns, no caso dos direitos e interesses difusos, e de pessoas determinadas ou determináveis ligadas por uma relação jurídica-base, em se tratando de direitos e interesses coletivos; no primeiro caso fala-se em bem difuso6, que não se confunde com bem público, entendido no aspecto subjetivo, ou seja, aquele cujo titular é um ente estatal. Nesta acepção, o bem público constitui exemplo de bem coletivo (de um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis ligadas por uma relação jurídica-base).

b) Consequentemente, o direito e interesse sobre referido bem pertence a todos, e a ninguém em particular, de sorte que

c) a satisfação de um só implica a satisfação de todos, e a lesão de um só constitui lesão da inteira coletividade.

No plano processual, a indivisibilidade do objeto repercute nos pedidos imediato e mediato, pois o que se pretende tutelar é um bem jurídico de toda a coletividade, que está sendo lesado ou ameaçado de lesão, prejudicando simultaneamente a todos. O pedido de cessação da lesão ou da ameaça, através das tutelas jurisdicionais adequadas, beneficiará e propiciará a satisfação de todos contemporaneamente.

As muitas confusões que na prática ocorrem entre direitos coletivos e individuais homogêneos, como na fundamentação do voto mencionado no início, é fruto de não se atentar adequadamente para o tipo de tutela jurisdicional pleiteada e para o tipo de bem jurídico (indivisível/divisível) que se está pretendendo tutelar (pedidos imediato e mediato).


2.3 A característica da indeterminabilidade ou determinabilidade dos titulares e sua relação com a inexistência ou existência de relação jurídica-base

A característica da indeterminabilidade ou determinabilidade dos titulares merece uma análise mais detida, encontrando-se muitos entendimentos discrepantes relativamente a situações que envolvem número elevado de pessoas. Nesses casos ocorre freqüentemente confusão entre direitos difusos e coletivos.

Tais características estão diretamente relacionadas à inexistência ou existência de vínculo jurídico comum, que a Lei nº 8.078/90 denomina de "relação jurídica-base". Um aspecto não pode ser examinado sem levar em consideração o outro.

São meras circunstâncias fáticas de lugar, tempo e modo o traço de união da coletividade titular de direitos e interesses difusos, por isso mesmo considera-se que é indeterminado ou mesmo indeterminável, qualitativa e quantitativamente, o universo de pessoas que a integra. Não é possível identificá-las nem precisar-lhes o número. Todos os que compartilham da mesma situação fática são simultaneamente prejudicados com a lesão ou beneficiados com a cessação da mesma.

Portanto, fala-se em indeterminabilidade dos titulares quando a relação entre eles é meramente fática, e não necessariamente quando são em grande número, circunstância que dificulta, na prática, a determinação. Se há relação jurídica unindo os integrantes de um grupo (entre si ou com a parte contrária), ainda que muito numeroso, considera-se serem eles determináveis, por ser possível sua identificação e quantificação, descartada a qualificação como titulares de direitos e interesses difusos7.

2.4. Direitos e interesses difusos tutelados pela ordem constitucional: abrangência e relevância social

Os exemplos que normalmente ilustram a categoria de titulares de direitos e interesses difusos são dos habitantes de uma determinada região (alcançada por um acidente nuclear ou outro dano ambiental, por exemplo) ou dos consumidores de certo produto (que ouviram, assistiram ou viram determinada propaganda enganosa, por exemplo). Mas, com propriedade, BARBOSA MOREIRA8 aduz outros exemplos: das "pessoas que vivem sob tais ou quais condições sócio-econômicas, ou que se sujeitem às consequências deste ou daquele empreendimento público ou privado".

Não se pode efetivamente restringir a tutela dos interesses difusos às questões clássicas, como a do meio ambiente, do consumidor ou do patrimônio cultural, como alerta Dyrceu Aguiar Dias CINTRA JÚNIOR9.

Ela deve alcançar os novos conflitos de massa, notadamente na área social, que reivindicam não apenas melhoria de condições, mas, para os excluídos, o próprio acesso aos direitos sociais básicos, entre os quais, o direito à moradia, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à educação, à segurança, à previdência e assistência sociais, ao lazer10.

Somente assim é possível dar efetividade aos postulados da cidadania e da dignidade da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da Lei Maior), bem como atingir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil declarados no art. 3º da mesma Carta: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Federal é, sem dúvida, a mais importante fonte dos direitos e interesses materiais difusos, como demonstra com proficiência Celso Antonio Pacheco FIORILLO11, que destaca cada um dos seguintes temas: o princípio da igualdade de todos perante a lei; o direito à vida digna; a função social da propriedade; a higiene e segurança do trabalho; a educação, incentivo à pesquisa e ao ensino científico e amparo à cultura; a saúde; o meio ambiente natural; o consumidor; a proteção ao patrimônio cultural; a família, criança, adolescente e idoso, a comunicação social e o direito de antena.

E a cidadania e a dignidade plenas da pessoa humana podem ser considerados os bens jurídicos difusos que sintetizam todos os demais bens e valores difusos tutelados pela ordem constitucional e que nada mais são do que desdobramentos daqueles, meios e instrumentos para o atingimento da plenitude desses referidos bens.

2.5 Direitos e interesses difusos e coletivos

É freqüente classificar-se, equivocadamente, determinada situação como envolvendo direito ou interesse difuso pelo fato de dizer respeito a uma coletividade bastante numerosa de pessoas, quando existe uma relação jurídica-base entre elas, ou com a parte contrária, uma das características dos direitos e interesses coletivos.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento em Primeira Instância de mandado de segurança coletivo impetrado contra o aumento indevido de tarifas de ônibus urbano na Capital de São Paulo12.

Em parecer bem fundamentado13, Nelson NERY JÚNIOR salienta que "os conceitos e eventuais diferenciações entre interesses difusos e coletivos encontram-se em pleno processo de desenvolvimento doutrinário, nada havendo, ainda, de caráter definitivo, sobre essas duas realidades".

Mas admite estar "praticamente encaminhado um critério de discriminação entre as duas figuras, no sentido de considerar-se como difuso aquele interesse que atinge número indeterminado de pessoas, ligadas por relação meramente fatual, enquanto que seriam coletivos aqueles outros interesses pertencentes a grupo ou categoria de pessoas determináveis, ligadas por uma mesma relação jurídica base".

Nos termos do parecer, "teria razão a r. sentença recorrida, na medida em que os prejudicados com o aumento ilegal das tarifas são ligados por relação de fato, enquadrando-se na categoria dos interesses difusos". Mas, de outra parte, "seria questionável essa colocação, porque há, em tese, relação jurídica base ligando os usuários do transporte municipal coletivo. Isto porque todos eles têm relação jurídica com a empresa concessionária, já que são potenciais contrapartes em contrato de adesão segundo as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo Poder Público municipal e também pela concessionária".

E aduz, mais adiante:

"Mas não é só. O direito seria coletivo porque os usuários, embora indeterminados, não são indetermináveis, porquanto serão sempre determináveis, na medida em que fizerem utilização efetiva daquele serviço público ou em que se puder dimensionar o universo desses usuários quantificando-os e qualificando-os".

2.6 A abrangência dos direitos e interesses coletivos

Há, portanto, a caracterizar os direitos e interesses coletivos, um vínculo jurídico (relação jurídica-base) que une as pessoas entre si, ou com a parte contrária, enquanto que os titulares de direitos e interesses difusos estão unidos por meras circunstâncias fáticas (de tempo, lugar, modo).

A relação jurídica-base é aquela preexistente à lesão ou ameaça de lesão do direito ou interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas14.

Tal como formulada, a definição legal amplia consideravelmente a abrangência dos direitos e interesses coletivos, que não se limitam às coletividades organizadas (partidos políticos, sindicatos, condomínio, e as sociedades e associações de pessoas em geral), com vínculo jurídico entre seus componentes. Alcançam também grupo, categoria ou classe de pessoas sem organização, servindo de elo a relação jurídica - base com a parte contrária (contribuintes de tribut N†¢K-K-‡¢K-Å-.. N†¢K-K-‡¢K-åERESA O†¢K-K-0U-åERGIO h†¢K-K-1U-åRIKA ž†¢K-K-1U-åONSUELO g‡¢K-K-1U-FINDER DAT"MP-MP-˜.panização, o que não inviabiliza a tutela jurisdicional coletiva:

"Mesmo sem organização, os interesses ou direitos "coletivos", pelo fato de serem de natureza indivisível, apresentam identidade tal que, independentemente de sua harmonização formal ou amalgamação pela reunião de seus titulares em torno de uma entidade representativa, passam a formar uma só unidade, tornando-se perfeitamente viável, e mesmo desejável, a sua proteção jurisdicional em forma molecular".

A consequência importante, no plano processual, da previsão legal de que tais direitos indivisíveis pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas é que a proteção poderá alcançar pessoas não pertencentes à associação autora de ação coletiva. A teor do inciso II do art. 103 da Lei nº 8.078/90, a sentença nela proferida, salvo na hipótese de improcedência por falta de provas, f O†¢K-K-‡¢K-Æ-.. O†¢K-K-‡¢K-Å-åhtmÿÿšÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿåTMPn3šrskllgt.åMPN3R~1HTM W†¢K-R-KoR-ñtåhtmÿÿçÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿåtutelça_flora.åUTELA~1HTM ^†¢K-R-KoR-—tåS_FTP LOG a†¢K-R-Å“7-ååNOTES d†¢K-K-‡¢K-FINDER DAT"MP-MP-œ.poletiva em favor dos direitos e interesses indivisíveis da categoria dos servidores públicos, regidos por um mesmo estatuto jurídico, a coisa julgada poderá beneficiar toda a categoria, independentemente dos servidores estarem filiados à associação ou ao sindicato autor.

Por estas colocações percebe-se o quanto é criticável, por se afastar da técnica processual e da lógica do sistema da tutela jurisdicional coletiva, desfigurando por completo as potencialidades das ações respectivas, as novidades introduzidas através da Medida Provisória nº 1984, tantas vezes reeditadas, ao art. 2º da Lei nº 9.494/97. Pretende-se restringir a eficácia da sentença prolatada em ação coletiva proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos associados, apenas aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2º-A).

Por outro lado, a característica da indivisibilidade do objeto é critério limitativo dos direitos e interesses coletivos. Somente podem ser considerados como tais os direitos ou interesses indivisíveis (em razão do objeto)19 do todo, e não os direitos individuais (divisíveis) dos seus integrantes.

Essa a razão da freqüente confusão entre direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos, o que será analisado a seguir.

É o exame da pretensão material, verificando-se a natureza (indivísível ou divisível) do bem jurídico tutelado, e a análise do tipo de tutela jurisdicional pretendida que vai definir, no caso concreto, se está em jogo a tutela de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, ou de ambos (cumulação de pedidos).


2.7 Direitos e interesses difusos ou coletivos x direitos e interesses individuais homogêneos. Possibilidade de cumulação de pedidos. Conexão pela causa de pedir.

A definição legal dos direitos e interesses difusos e coletivos (incisos I e II) é bem mais completa e precisa que a dos direitos e interesses individuais homogêneos (inciso III), caracterizados apenas como "os decorrentes de origem comum". Deve-se também a isso as controvérsias a respeito das características e abrangência destes últimos

Enquanto os direitos e interesses difusos e coletivos dizem respeito a todos (universo de pessoas indeterminadas ligadas por relação meramente fatual, no primeiro caso, e grupo, categoria ou classe de pessoas unidas por uma relação jurídica base, na segunda hipótese), em razão da indivisibilidade do objeto, os direitos e interesses individuais homogêneos, diferentemente, referem-se aos direitos e interesses individuais (divisíveis) dos integrantes dessas duas universalidades de pessoas. São um feixe de direitos individuais (mais de um), considerados homogêneos porque decorrem de uma "origem comum".

Os direitos e interesses individuais homogêneos são, portanto, inconfundíveis tanto com os direitos e interesses difusos quanto com os direitos e interesses coletivos descritos no inciso II, do parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078/90, não podendo ser considerados subespécie destes últimos, como constou da fundamentação do voto mencionado inicialmente e que inspirou a elaboração deste estudo.

Constituem espécie de direito ou interesse coletivo em sentido lato, como o são os direitos e interesses difusos e coletivos (em sentido estrito). Mas enquanto estes dois são "essencialmente coletivos", os direitos e interesses individuais homogêneos são "de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados"20. São um feixe de direitos individuais tuteláveis de forma coletiva pelo fato de decorrerem de "origem comum".

Como bem define Antonio GIDI21 essa categoria de direitos consiste em "um feixe de direitos subjetivos individuais, marcado pelo nota da divisibilidade, de que é titular uma comunidade de pessoas indeterminadas mas determináveis, cuja origem está em alegações de questões comuns de fato ou de direito".

A natureza jurídica dos diferentes direitos e interesses metaindividuais somente pode ser definida, em face do caso concreto, repita-se, através do exame da pretensão material e do tipo de tutela jurisdicional invocada, ou, como prefere dizer mais amplamente Kazuo WATANABE22, através da correta fixação do objeto litigioso do processo (pedido e causa de pedir).

Examinadas as características isoladamente, sem atentar para a lide (pedido) ou para o objeto litigoso (pedido e causa de pedir), não é possível proceder-se à correta distinção entre eles.

A confusão é inevitável, se se considerar que os direitos e interesses individuais homogêneos surgem exatamente no âmbito de uma coletividade titular de direitos e interesses difusos ou de direitos e interesses coletivos. São os direitos individuais (divisíveis) dos seus integrantes, oriundos dos danos ou ameaça de danos materiais ou morais por eles experimentados, e que decorrem dos mesmos fundamentos ("origem comum").

Por isso tanto pode ser manifestada pretensão difusa ou coletiva, dependendo do caso, como pretensão individual homogênea visando defender interesses individuais (divisíveis) dos vários atingidos.

Não há um terceiro universo de pessoas distinto, constituído por titulares de direitos e interesses individuais homogêneos; eles são identificados entre os integrantes da coletividade titular de direitos difusos ou coletivos.

Essa percepção do fenômeno é detectado pelo Relator do acórdão doravante examinado, ao analisar o dispositivo legal correspondente, concluindo, equivocadamente, todavia, que tais direitos e interesses não constituem tertium genus:

"17. Por tal disposição vê-se que se cuida de uma nova conceituação no terreno dos interesses coletivos, sendo certo que esse é apenas um nomen iuris atípico da espécie direitos coletivos. Donde se extrai que interesses homogêneos, em verdade, não se constituem como um tertium genus, mas sim como uma mera modalidade peculiar, que tanto pode ser encaixado na circunferência dos interesses difusos quanto na dos coletivos" (destaque nosso)

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público, na espécie, tem por finalidade compelir a entidade educacional a adequar os reajustes dos encargos educacionais às normas fixadas pela autoridade competente.

Trata-se, destarte, de pretensão material e de tutela jurisdicional de direito e interesse coletivo (em sentido estrito), formuladas em defesa e em benefício do grupo, constituído pelos pais de alunos e pelos próprios alunos atingidos. O reajuste sem observância das normas pertinentes lesa em bloco o grupo, assim como a cessação do reajuste ilegal o beneficia como um todo.

A ação ajuizada objetiva um provimento jurisdicional comum a todos, que irá tutelar, de modo uniforme, o interesse ou direito indivisível de todos os pais e alunos23.

O acórdão conclui corretamente que se trata, na espécie, de tutela de direitos ou interesses coletivos. "Mas não porque os interesses individuais homogêneos sejam uma subespécie de interesses coletivos. São eles (...) individuais em sua essência, sendo coletivos apenas na forma em que são tutelados"27.

Não foi pleiteada, como poderia, pretensão individual homogênea, visando tutelar bens jurídicos individuais (divisíveis) dos pais e alunos. Além da condenação da entidade ré a reajustar os encargos educacionais na forma da lei, poderia, por exemplo, ser solicitada sua condenação à devolução do que foi pago a mais pelos alunos.

O fundamento seria o mesmo, tanto para o pedido de tutela jurisdicional de bem jurídico coletivo (de interesse de todo o grupo de pais e alunos) como de bens jurídicos individuais dos integrantes do grupo: o reajuste fora dos parâmetros legais.

A cumulação objetiva de pretensões difusas ou coletivas com pretensões individuais homogêneas é possível em razão da conexão pela causa de pedir (mesmo fundamento).

Uma adequada caracterização da pretensão deduzida em juízo como pertinente a interesses coletivos (em sentido estrito) aparece no acórdão relatado pelo Min. Demócrito Reinaldo25, não obstante a referência desnecessária a "interesses individuais"26.


2.8 Síntese dos exemplos

Para fixar-se as distinções e considerações feitas acerca das três espécies de direitos e interesses metaindividuais, são elencadas, a seguir, exemplos de diversas pretensões e sua correta classificação:

1) divulgação de propaganda enganosa sobre determinado produto ou serviço e tutela jurisdicional, através de ação coletiva, objetivando a suspensão liminar e a cessação definitiva da divulgação (pretensão difusa); com base no mesmo fato lesivo ("origem comum") seria cabível pedido condenatório de cunho patrimonial (devolução do preço, indenização) sendo beneficiários os consumidores lesados (pretensão individual homogênea);

2) cobrança ou aumento ilegal ou inconstitucional de tributo, de mensalidade escolar, de tarifa de transporte público e pedido de tutela jurisdicional para fazer cessar a prática ilegal ou inconstitucional e se atender às exigências e parâmetros legais (pretensão coletiva, em sentido estrito); o mesmo fato lesivo (cobrança ou aumento ilegal ou inconstitucional citados) pode ensejar, ademais, pedido de devolução da diferença ou do total pago indevidamente pelos contribuintes, alunos, usuários, respectivamente (pretensão individual homogênea).

3. Os fundamentos da tutela jurisdicional coletiva dos direitos e interesses metaindividuais: o vínculo jurídico ou não jurídico (causa de pedir remota); a lesão ou ameaça de lesão simultânea a diversos bens jurídicos (causa de pedir próxima).

É correto dizer que o direito à tutela jurisdicional coletiva dos direitos e interesses metainviduais surge com a lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos, de natureza indivisível (direitos e interesses coletivos e difusos) ou divisível (direitos e interesses individuais homogêneos).

Todavia, este é apenas um dos aspectos que a análise da causa de pedir comporta.

Na realidade, é um complexo de fatos e fundamentos jurídicos que vão embasar e justificar o cabimento da tutela jurisdicional coletiva desses direitos e interesses metaindividuais, daí poder-se falar em complexidade da causa de pedir. Parte dos fundamentos vêm a constituir a causa de pedir remota27, e parte deles, a causa de pedir próxima28.

Antes de se pensar na lesão ou ameaça de lesão aos bens difusos, coletivos e individuais de uma série de pessoas, que constitui a causa de pedir próxima, tem-se o substrato comum que dá o elo de ligação entre elas, e que pode ser considerado como integrante da causa de pedir remota: é o vínculo não jurídico, meramente fatual, nos direitos e interesses difusos; o vínculo jurídico consistente na relação jurídica-base , nos direitos e interesses coletivos; e um ou outro desses vínculos no caso dos direitos e interesses individuais homogêneos, como se desenvolverá na seqüência.


4. A "origem comum" dos direitos e interesses individuais homogêneos

A "origem comum" dos direitos individuais homogêneos consiste no fundamento comum a esse feixe de direitos e interesses individuais, que lhes dá homogeneidade, correspondendo à causa de pedir, que pode ser analisada sob o duplo aspecto: como causa de pedir próxima (lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico individual de diversos titulares, provocada por um mesmo fato) e como causa de pedir remota (relação jurídica ou não jurídica comum entre os titulares). Ela pode coincidir com os mesmos fundamentos das pretensões difusas e coletivas eventualmente incidentes no caso concreto.


4.1 A "origem comum" enquanto causa de pedir remota

Se os direitos e interesses individuais homogêneos surgem no âmbito de uma coletividade titular de direitos e interesses difusos ou de direitos e interesses coletivos, tem-se que a "origem comum" dos direitos e interesses individuais homogêneos (enquanto causa de pedir remota) pode se identificar com a mesma origem (enquanto causa de pedir remota) dos direitos e interesses difusos ou coletivos da respectiva coletividade.

Portanto, como "origem comum" dos direitos e interesses individuais homogêneos, do ponto de vista da causa de pedir remota, pode-se ter:

1) a mesma situação fática ("circunstâncias de fato") comum à universalidade de pessoas titular de direitos e interesses difusos. Ex: localização do grupo de pessoas segundo as coordenadas de espaço e/ou de tempo no raio de abrangência do fato ou ato danoso;

2) a mesma relação jurídica ("relação jurídica base") comum à coletividade de pessoas que titulariza direitos e interesses coletivos. Ex: vínculo societário ou associativo disciplinado por estatuto social próprio; relação jurídica tributária dos contribuintes com o fisco; relação contratual regida por cláusulas uniformes.


Com isso quer-se demonstrar que a "origem comum" dos direitos e interesses individuais homogêneos, sob o aspecto da causa de pedir remota, pode ser fática, identificando-se com as "circunstâncias de fato" comuns ao universo de titulares de direitos difusos; ou jurídica, correspondendo à "relação jurídica base" da coletividade de pessoas titular de direitos coletivos (em sentido estrito).

Como ressalta Kazuo WATANABE29, nos interesses ou direitos individuais homogêneos "também poderá inexistir entre as pessoas uma relação jurídica-base anterior. O que importa é que sejam todos os interesses individuais "decorrentes de origem comum". Surgirá uma relação jurídica da lesão "individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jurídica de cada um deles, e isto permite a determinação ou ao menos a determinabilidade das pessoas atingidas. A determinabilidade se traduz em determinação efetiva no momento em que cada prejudicado exercita o seu direito, seja através de demanda individual, seja por meio de habilitação por ocasião da liquidação de sentença na demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos "individuais homogêneos" (art. 97)".


4.2 A "origem comum" enquanto causa de pedir próxima

Como "origem comum" do ponto de vista da causa de pedir próxima, tem-se a lesão ou ameaça de lesão a bens e valores individuais de diversos titulares provocada pelo(s) mesmo(s) fato(s). Não há necessariamente "unidade factual e temporal", podendo ser "fatos com homogeneidade tal que os tornam a "origem comum" de todos eles"30.

Devem ser ressaltados, a propósito, os seguintes aspectos relevantes que, embora intimamente relacionados, têm implicações diversas adiante examinadas:

a) a "origem comum" da lesão ou ameaça de lesão, pois decorrente de um mesmo fato ou de "fatos com homegeneidade";

b) a possibilidade de lesão múltipla, ou seja, a lesão ou ameaça de lesão simultânea a bens e valores diversos (indivisíveis/divisíveis, materiais/imateriais) provocada pelo(s) mesmo(s) fato(s);

c) a possibilidade de um mesmo bem/valor, lesado ou ameaçado de lesão ser, simultaneamente, objeto de direito ou interesse difuso, coletivo e/ou individual (visão poliédrica).


4.3 A "origem comum" e as ações coletivas e plúrimas. Vantagem e superioridade da tutela jurisdicional coletiva.

Enquanto a tutela jurisdicional dos direitos e interesses difusos e coletivos somente pode ser feita através de ações coletivas, em razão da indivisibilidade do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão (objeto do pedido mediato), a dos direitos e interesses individuais homogêneos pode ser feita por meio de ações individuais, de ações plúrimas (litisconsórcio ativo facultativo) ou, com muito mais vantagem e utilidade práticas, por meio de ações coletivas.

Nas mesmas hipóteses do art. 46 do Código de Processo Civil em que é cabível o litisconsórcio facultativo no polo ativo, e, notadamente nas hipóteses que, pelo número elevado de autores, levaria a formação de litisconsórcio multitudinário, com todos os inconvenientes que lhe são próprios , a utilização da ação coletiva é muito mais vantajosa. Por meio do ajuizamento de uma só ação promovida por um único legitimado ativo torna-se viável abranger um espectro de beneficiários significativamente maior, sem o risco de decisões contraditórias sobre a mesma matéria.

A instituição da ação coletiva para defesa dos direitos e interesses individuais decorrentes de "origem comum", chamados, por isso, homogêneos, merece os maiores encômios, vindo de encontro aos propósitos de conciliação da ampliação do acesso à justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, tudo para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.

A doutrina mais avançada e sintonizada com as peculiaridades da tutela jurisdicional coletiva, advoga, com toda razão, que a defesa dos direitos difusos e coletivos, por serem "transindividuais, de natureza indivisível" somente pode ser através de ação coletiva única, criticando, também com razão, a propositura de diversas ações coletivas circunscritas a determinada base territorial , como tem ocorrido, prática que acabou sendo incorporada na nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, numa tentativa (política) inócua de se restringir o âmbito da ação coletiva e da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, como já se vê em recentes manifestações dos partidários daquela doutrina e decisões judiciais34.

De acordo com a análise procedida, verifica-se, pelo tipo de pretensão material e da tutela jurisdicional invocada, que a maior parte das ações civis públicas que afirmam estar tutelando interesses individuais homogêneos, objetivam, na verdade, a defesa apenas de pretensões coletivas (em sentido estrito), uma vez que estão a defender bem indivisível do grupo, categoria ou classe de pessoas, como visto.

Muitas delas formulam, cumulativamente, pretensões coletivas (em sentido estrito) e individuais homogêneas, quando é também solicitada pretensão acerca de bem de natureza divisível (de cunho patrimonial, por exemplo).

Se estão envolvidas pretensões coletivas (exclusiva ou cumulativamente), a propositura de ação única de âmbito nacional é uma imposição decorrente da natureza indivisível do bem.

Se a ação coletiva contém exclusivamente pretensões individuais homogêneas, o que não é freqüente, a propositura de ação única, de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão do dano (art. 93 da Lei nº 8.078/90), embora não seja uma decorrência obrigatória, como sucede com as pretensões difusas e coletivas, é de todo aconselhável e conveniente, pelas razões apontadas.


4.4 A lesão múltipla e a visão poliédrica dos bens e valores jurídicos e sua relevância para a caracterização e aferição da legitimidade ad causam ativa e interesse de agir do Ministério Público.

Se o mesmo fato pode dar ensejo a pretensões difusas, coletivas e individuais (homogêneas ou não), significa que esse mesmo fato pode causar dano ou ameaça de dano a diferentes bens jurídicos (indivisíveis/divisíveis, materiais/ imateriais), simultaneamente. Ou seja, ele desencadeia lesão ou ameaça de lesão múltipla a bens distintos.

Por outro lado, um mesmo bem jurídico pode ser simultaneamente objeto de direito ou interesse difuso, coletivo ou individual, dependendo do ponto de vista que o mesmo é analisado. O patrimônio público, por exemplo, pode ser interpretado como um bem da entidade estatal respectiva (bem coletivo), e como bem de interesse da coletividade em geral, contribuinte dos tributos que o alimentam (bem difuso).


4.4.1 A lesão à ordem jurídica e aos bens e valores por ela tutelados e a função institucional do Ministério Público de defendê-los

O clássico binômio ilegalidade/lesividade, difundido através dos requisitos da mais antiga ação coletiva para defesa de direitos difusos, a ação popular35, nada mais significa que a lesividade à ordem jurídica (ilegalidade) e a lesividade a outros bens e valores por ela tutelados: patrimônio público, meio ambiente, consumidor, saúde, entre outros.

A ordem jurídica, em si mesma, é um bem jurídico objeto de tutela. A lesão à ordem jurídica, que se consubstancia nos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, é o fundamento (causa de pedir próxima) sempre alegado, para fins de desconstituição (declaração de nulidade ou anulação), total ou parcial, do ato já praticado ao arrepio das leis ou para se impedir preventivamente sua prática, entre outras hipóteses.

A lesão à ordem jurídica constitucional possibilita não apenas o denominado controle difuso (inconstitucionalidade alegada como causa de pedir), mas também o controle concentrado, via ação declaratória, da constitucionalidade das leis e atos normativos na forma prevista na Constituição Federal e Constituições dos Estados.

A ordem jurídica é o bem maior a ser preservado num Estado Democrático de Direito, como é o Estado Brasileiro e, inquestionavelmente um bem de interesse da coletividade em geral, e não apenas de grupos menores ou de pessoas diretamente atingidas pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato.Trata-se, portanto, de bem, interesse ou valor difuso, antes que coletivo ou individual.

E cabe ao Ministério Público o munus de defendê-la, como expressamente consignado no caput do art. 127 da Constituição Federal. A função de custos legis lhe é intrínseca e é a mais antiga e tradicional. Ela é exercida não apenas quando atua como órgão interveniente, mas quando é parte, promovendo ações individuais e coletivas para as quais é legitimado, fundadas em alegações dos vícios citados, ou ajuizando a ação declaratória de inconstitucionalidade.

A lesão à ordem jurídica (inconstitucionalidade/ilegalidade) pode ensejar lesão a bens e valores, materiais ou imateriais, de natureza difusa, coletiva ou individual, por ela tutelados. Alguns deles comportam classificação como bem difuso ou coletivo, como é o caso do patrimônio público.

O Ministério Público tem também por função institucional, a defesa dos interesses sociais, a teor do mesmo art. 127, caput, da Carta Federal, expressão ampla que abrange todos os interesses considerados de relevância social, dentre os quais se insere a proteção, através de ação coletiva, dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os dois primeiros, conforme o inciso III do art. 129, e os últimos através da interpretação conjugada do inciso IX deste artigo com o art. 82, I, da Lei nº 8.078/90.

A legitimidade ad causam ativa e o interesse de agir do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível, do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais anteriormente assinaladas.

Com essa visão holística dada aos temas aqui versados, pretendeu-se demonstrar, que, a legitimidade ad causam ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal nas ações coletivas promovidas para a defesa de pretensões difusas, coletivas e individuais homogêneas, devem ser aferidos em face de suas múltiplas funções institucionais, que podem concorrer numa mesma ação, sem contradição ou exclusão.

O Poder Judiciário não pode se ater ao exame isolado dessas funções, sob pena de avaliação indevida da presença das condições da ação em apreço. Dentre elas avulta a da defesa da ordem jurídica (custos legis), sempre presente como fundamento ou causa de pedir próxima.


5. Conclusões

1. Os direitos e interesses individuais homogêneos são inconfundíveis tanto com os direitos e interesses difusos quanto com os direitos e interesses coletivos descritos no inciso II, do parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078/90, não podendo ser considerados subespécie destes últimos. O principal critério distintivo é o da indivisibilidade e da divisibilidade do objeto.

2. Os direitos e interesses individuais homogêneos constituem espécie de direito ou interesse coletivo em sentido lato, como o são os direitos e interesses difusos e coletivos (em sentido estrito). Mas são coletivos apenas "na forma em que são tutelados" enquanto os difusos e coletivos (em sentido estrito) são "essencialmente coletivos".

3. Os direitos e interesses individuais homogêneos surgem no âmbito de uma coletividade titular de direitos e interesses difusos ou coletivos (em sentido estrito). São os direitos e interesses individuais (divisíveis) dos seus integrantes, oriundos dos danos ou ameaça de danos materiais ou morais por eles experimentados, e que decorrem dos mesmos fundamentos daqueles direitos. Não há um terceiro universo de pessoas distinto, constituído por titulares de direitos e interesses individuais homogêneos.

4. Não é possível proceder-se à correta distinção entre os direitos e interesses metaindividuais sem se atentar para o tipo de pretensão material e da tutela jurisdicional pretendida.

5. A maior parte das ações coletivas objetivam a tutela de pretensões difusas ou coletivas (em sentido estrito), que propiciam a satisfação de bens (indivisíveis) da inteira coletividade titular dessas pretensões, cumuladas ou não com a tutela de pretensões individuais homogêneas, sendo pouco freqüentes ações coletivas que tutelam exclusivamente estas últimas.

6. A cumulação objetiva de pretensões difusas ou coletivas com pretensões individuais homogêneas é possível em razão da conexão pela causa de pedir (mesmos fundamentos).

7. A "origem comum" dos direitos e interesses individuais homogêneos (causa de pedir próxima e remota) pode se identificar com a mesma origem (causa de pedir próxima e remota) dos direitos e interesses difusos ou coletivos da respectiva coletividade.

8. A "origem comum" dos direitos e interesses individuais homogêneos, sob o aspecto da causa de pedir remota, pode ser fática, identificando-se com as "circunstâncias de fato" comuns ao universo de titulares de direitos difusos; ou jurídica, correspondendo à "relação jurídica base" da coletividade de pessoas titular de direitos coletivos (em sentido estrito).

9. A "origem comum" desses direitos, do ponto de vista da causa de pedir próxima, é a lesão ou ameaça de lesão a bens e valores individuais de diversos titulares provocada pelo(s) mesmo(s) fato(s).

10. Enquanto a tutela jurisdicional dos direitos e interesses difusos e coletivos somente pode ser feita através de ações coletivas, em razão da indivisibilidade do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão (objeto do pedido mediato), a tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos pode ser feita por meio de ações plúrimas (litisconsórcio ativo facultativo) ou, com muito mais vantagem e utilidade práticas, por meio de ações coletivas, sem descartar a possibilidade de ações individuais.

11. O Ministério Público tem por funções institucionais, entre outras, a defesa da ordem jurídica (bem jurídico em si mesmo) e a defesa dos interesses sociais, expressão que abrange todos os interesses considerados de relevância social, dentre os quais situa-se a proteção, através de ação coletiva, dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

12. A legitimidade ad causam ativa e o interesse de agir do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

13. No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso à justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.

14. A legitimidade ad causam ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal nas ações coletivas promovidas para a defesa de pretensões difusas, coletivas e individuais homogêneas, devem ser aferidos em face de suas múltiplas funções institucionais, que podem concorrer numa mesma ação, sem contradição ou exclusão. O Poder Judiciário não pode se ater ao exame isolado dessas funções, sob pena de avaliação indevida da presença das condições da ação em apreço. Dentre elas avulta a da defesa da ordem jurídica (custos legis), sempre presente como fundamento ou causa de pedir próxima.

1 Tese apresentada e aprovada com unanimidade, por aclamação, no 12º Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em Fortaleza (Ceará), de 26 a 29/05/98, sendo acrescida de breve referência às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1984 e reedições.
2 Dentro da tendência de possibilitar a mais ampla e completa tutela jurídica, o CDC refere-se não apenas aos direitos, mas também a interesses, evidenciando que ambos são dignos de tutela. Com isso, perde relevância prático-jurídica a discussão acerca da distinção e relação entre direito e interesse, para fins de cabimento da proteção jurídica.
3 RE 163.231-SP, j. 26/02/97, voto publicado no Informativo STF nº 62, 3 a 7/03/97.
4 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Código, 5ª ed. rev., atual. e ampl., Rio, Forense Universitária, p. 777 (comentários ao art. 110).
5 Cf. José Carlos BARBOSA MOREIRA, "A legitimação para defesa dos interesses difusos no direito brasileiro", in RF 276:1. No mesmo sentido, entre outros, Ada Pellegrini GRINOVER, "A problemática dos interesses difusos", in A Tutela dos Interesses Difusos, Coord. de Ada Pellegrini Grinover, S. Paulo, Max Limonad, 1984, p. 31; Kazuo WATANABE, nos comentários ao art. 81 da Lei nº 8.078/90, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor ....cit., p. 624 e seguintes.
6 Embora o termo difuso seja oriundo da doutrina romanística, tendo sido utilizado por SCIALOJA (Cf. Nelson NERY JUNIOR, "Mandado de segurança...cit., p. 151), deve-se a construção doutrinária da nova categoria de bens a Mauro CAPPELLETTI, autor da célebre frase: "entre o público e o privado criou-se um abismo preenchido pelos direitos metaindividuais"("Formações Sociais e Interesses Coletivos diante da Justiça Civil" in Revista de Processo 5:7 e seguintes.
7 V. análise no subitem 2.5, acerca da natureza jurídica dos direitos e interesses dos usuários de transporte coletivo de metrópoles do porte de São Paulo, lesados pelo aumento abusivo das tarifas.
8 op. cit., p. 151.
9 "Interesses metaindividuais questão de acesso à Justiça", tese apresentada ao XII Congresso Brasileiro de Magistrado, realizado em Belo Horizonte, de 14/16 de novembro de 1991, in RT 676/45.
10 V. art. 6º, caput, da Constituição Federal, que elenca a maior parte do que considera "direitos sociais".
11 Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos, S.Paulo, RT, 1995, p. 94 e seguintes; "A ação civil pública e a defesa dos direitos constitucionais difusos", in Ação civil pública: Lei 7.347/85 - reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação, Coordenador Édis Milaré, São Paulo, RT, 1995, p. 172/192.
12 "Mandado de segurança coletivo: instituto que não alterou a natureza do mandado de segurança já constante das Constituições anteriores - partidos políticos - legitimidade ad causam" in Revista de Processo 57:150-58. Outros julgados que incidiram em confusão semelhante: AC 102.437-1, TJSP - 6ª Câmara, rel. Des. Ernani de Paiva; AC 205.533-1/10, TJSP, rel. Des. Euclides de Oliveira, j. 14.9.93.
13 Op. cit., p. 151/2.
14 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 626.
15 Op. cit., p. 628.
16 Interessi Collettivi e Processo, Giuffrè, 1979, p. 58-62.
17 "Interesses Difusos: conceito e colocação no quadro geral dos "interesses", in Revista de Processo 55:165-179
18 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p.629
19 Por isso Kazuo Watanabe conclui que "o conceito de "coletivo"do Código é mais amplo do que o sustentado pela doutrina corrente, pois abrange os interesses ou direitos não organizados, mas em outro sentido é mais restrito, certo é que apenas os interesses ou direitos indivisível estão ele abrangidos" (op. cit., p. 628).
20 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 623.
21 Coisa Julgada e Litispendência em Ações coletivas, S. Paulo, Saraiva, 1995, p. 30.
22 Op. cit., p. 630/1.
23 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 629.
24 Cf. Kazuo WATANABE, op. cit., p. 634.
25 Resp nº 49.272-6/RS, STJ - 1ª Turma, j. 21.09.94: "Os interesses individuais, in casu (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - "a ação coletiva"" (destaque nosso).
26 Cf. Kazuo WATANABE, p. 635.
27 Por causa de pedir remota está a se referir aos fundamentos constitutivos do direito ou interesse tutelado ("fundamentos jurídicos"), e que podem consistir em fatos em sentido estrito (ex: localização, decurso do tempo) ou atos/negócios (ex: contrato, casamento) jurídicos.
28 Por causa de pedir próxima está a se referir aos "fundamentos fáticos" relativos à lesão ou ameaça de lesão do direito ou interesse tutelado, e que podem consistir em fatos em sentido estrito (ex: dano provocado por caso fortuito) ou atos (violação das cláusulas contratuais, dos deveres do casamento) jurídicos.
29 Op. cit., p. 627.
30 Exemplificativamente, a publicidade enganosa pode ser veiculada por vários órgãos de imprensa e repetidamente em dias seguidos (Kazuo WATANABE, op. cit., p. 629).
31 O novo parágrafo único do art. 46 autoriza a limitação, pelo juiz, do número de litisconsórtes "quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".
32 Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria Andrade NERY, Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo, RT, 1996, nota 8 ao art. 81 da Lei nº 8.078/90, p. 1.704; Kazuo WATANABE, op. cit., p. 634: "A tutela de interesses "coletivos" tem sido tratada, por vezes, como tutela de interesses ou direitos "individuais homogêneos", e a de interesses ou direitos "coletivos" que por definição legal são de natureza indivisível, tem sido limitada a um determinado segmento geográfico da sociedade, com uma inadmissível atomização de interesses ou direitos de natureza indivisível" (destaque nosso).
33 Ada Pellegrini Grinover, "A aparente restrição da coisa julgada na ação civil pública: ineficácia da modificação ao art. 16 pela Lei 9.494/97" (palestra proferida no I Congresso Brasileiro de Direito Ambiental da Magistratura e do Ministério Público, realizado em São Luís (MA), de 4 a 6/12/97.
34 Autos 97.0047171-3, 18ª Vara Federal de São Paulo, Juíza Marisa Vasconcelaos (decisão concessiva de liminar).
35 CF, art. 5º, LXXIII e Lei nº 4.717/65. V., a respeito, José Carlos BARBOSA MOREIRA, op. cit.., p. 2.