Direito
Ambiental

Direito ambiental
Erika Bechara

Adicionais de insalubridade e periculosidade versus higidez do meio ambiente de trabalho: essa “ luta ” quem deve vencer?

Algumas atividades profissionais são extremamente perniciosas para quem as desenvolve, ou porque lhes é inerente um determinado risco - como ocorre com as atividades nucleares - ou porque, embora originariamente inofensivas, o meio em que se desenvolvem não dispõe de condições razoáveis de salubridade ou segurança - é o caso de um escritório onde as pessoas passam o dia todo sentadas em cadeiras anatômicas, à mercê de mofo, ruídos insuportáveis, escassa iluminação e insuficiente ventilação.

Parecerá ao mais desavisado que, ainda assim, ou seja, ainda que o trabalhador permaneça exposto a agentes agressores de sua saúde físico-psíquica, por oito (ou mais) horas diárias, a situação não lhe é de todo prejudicial, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - diploma paternalista, para alguns - garante àqueles que desempenham seu mister num ambiente insalubre2 ou perigoso1 um adicional de insalubridade ou de periculosidade, de - pasmem!! - 10% a 40% do salário mínimo da região, no primeiro caso3, ou de 30% do salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, na segunda hipótese4.

O indivíduo vai perder um dedo ou um braço, vai perder a visão, vai ficar surdo, vais sofrer distúrbios mentais e contrair doenças irremediáveis, mas, em"compensação", vai ficar uns trocados mais rico (ou uns trocados menos miserável).

É bem verdade que CLT indica várias formas de atenuar ou eliminar, do meio ambiente de trabalho, males de tal jaez. Demonstra, inclusive, que prefere tais procedimentos ao pagamento dos adicionais. Todavia, forçoso é reconhecer que a lei, ainda assim, permite ao empregador OPTAR - é o que se depreende do art. 189 e ss. - por uma de duas alternativas absurdamente distintas: ou zelar pela saúde do empregado ou, se não o fizer, pagar-lhe uma quantia irrisória como compensação por ele sofrer agressões, às vezes irreversíveis, em sua integridade físico-psíquica.

Colocada a questão sob esse prisma, - e não é preciso ser versado nas ciências jurídicas para perceber -, a complacência da lei em permitir que o empregador escolha o adicional de insalubridade ou periculosidade, quando possível eliminá-las, em detrimento da garantia da saúde do trabalhador, parece-nos nada razoável. Muito pelo contrário, um verdadeiro paradoxo.

Por conta disso é que o quadro descrito merece ser interpretado com mais rigor, À LUZ DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988.

A Constituição da República, lei das leis, demonstra, em várias oportunidades, profunda preocupação com a qualidade de vida do ser humano (art. 225, caput), com sua saúde físico-psíquica (art. 6º, caput) e com a dignidade de vida (art. 1º, inc. III), determinando a tutela desses bens em primeiro lugar.

Ocupa-se também de prover a ampla e necessária tutela do equilíbrio do meio ambiente, considerado este sob quatro facetas: meio ambiente natural (art. 225), meio ambiente artificial (art. 182 e ss.), meio ambiente cultural (art. 215 e 216) e meio ambiente do trabalho (art. 200, inc. VIII).

Isso não bastasse, o art. 7º, inc. XXII consagra como direito básico do trabalhador, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”.

Visto isso, como se admitir, diante da Lei Maior, que a saúde, direito fundamental de todos, inclusive do trabalhador, possa ser “barganhada” dessa forma ? Como assentir que, em troca de míseros 40, 50 reais ou até menos, um trabalhador se veja privado da salubridade e segurança necessárias ao meio ambiente do trabalho e das condições indispensáveis à sua qualidade de vida ? Como aceitar que o empresário possa incrementar o próprio patrimônio (ou ao menos impedir que ele diminua) à custa da falência física e psíquica de seus empregados ?

Sim, porque é certo que o empregador, via de regra, preferirá pagar o ínfimo adicional aos seus subordinados do que investir em medidas mitigadoras ou extirpadoras das insalubres ou perigosas condições do meio, tais como o investimento em avançados equipamentos de segurança, que evitariam trágicos acidentes, alguns dos quais fatais, ou a aquisição de máquinas mais modernas e pouco ruidosas, que impediriam irreversíveis problemas auditivos nos trabalhadores.

É óbvio que a Constituição não compactua com essa situação, de modo que a política dos adicionais estabelecida, há algumas décadas, pela CLT, deve ser revisitada e adaptada aos valores jurídico-sociais predominantes no momento histórico atual, no qual a saúde, vista não apenas como a ausência de doença, mas bem estar físico e emocional, contínuo e permanente (OMS), é direito fundamental da pessoa humana, do qual não se pode dispôr. Equivale dizer, nessa linha, que a opção outrora dada ao empregador pela CLT - ou extirpar a insalubridade ou pagar o adicional - cedeu espaço para a obrigatoriedade de eliminar os agentes predadores da saúde humana, já que, acentua com maestria Antônio Lopes Monteiro, Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho do Ministério Público de São Paulo,"não adicional que pague um ambiente sadio "("Insalubridade: Um Direito ou um Mal Necessário ?", in Tribuna do Direito, abril de 1996, p. 8)

Não queremos defender, todavia, a absoluta inconstitucionalidade dos adicionais supra mencionados. Não. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade (criado pela CF/88), inclusive, encontram respaldo na própria Constituição, em seu art. 7º, inc. XXIII. Mas não é por conta disso que persiste para o empregador a combatida “ escolha ” entre pagá-los ou extirpar suas causas do ambiente de trabalho. Entendemos, isso sim, que o adicional poderá existir apenas quando tais condições NÃO FOREM PASSÍVEIS DE ELIMINAÇÃO, dada a precária tecnologia da época ou motivos que o valham, e se, aliado a isso, a atividade, nada obstante a inafastável insalubridade, periculosidade ou penosidade, FOR REALMENTE IMPERIOSA PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA COLETIVIDADE.

A esse respeito, a lição de Daniela Câmara Ferreira e Guilherme Purvin de Figueiredo é providencial e, por essa razão, não podemos deixar de comenta-la e transcrever alguns de seus trechos. Afirmam que, consoante o comando constitucional, o Estado não tolerará atividade que ponha em, risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. Mas, de outro lado, assumem que a exposição ao risco é indissociável a certas profissões em nosso aual estágio de desenvolvimento tecnológico, situação essa que não deve ser desconsiderada pelo legislador, por óbvio...

E continuam:

“Os eletricitários estão diuturnamente expostos ao perigo para que todos tenhamos o conforto do fornecimento de energia, necessária, por exemplo, para o funcionamento normal de hospitais e ambulatórios (...) Os médicos, enfermeiros e analistas de laboratórios clínicos arriscam-se ao contágio das mais variadas doenças, sempre em prol da saúde da população.

Há uma lista infindável de profissões insalubres e perigosas. O legislador não pode, simplesmente, proibir tais atividades, ignorando o fato de que certos produtos e serviços são imprescindíveis para a implementação do disposto no próprio art. 225, caput. Em contrapartida, ele não pode ser conivente com a livre agressão à saúde do trabalhador.

(...)

A simples percepção do adicional nada resolve. Nenhum adicional reparará a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho. Sabe-se que os trabalhos perigosos e insalubres são, na maioria das vezes, de baixa remuneração, de forma que os valores são calculados sobre salários muito pequenos, resultando em acréscimos ínfimos nos salários dos trabalhadores expostos ao risco. Poder-se-ia dizer que vinte por cento de acréscimo sobre um salário mínimo é dinheiro suficiente para indenizar um eventual acidente ? Este valor recompensará a ausência de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro ?

Não se pode dizer também que o pagamento do adicional é um estímulo para a introdução de tecnologias que contribuam para a diminuição do risco. Apesar da legislação infraconstitucional tentar fazê-lo ao desobrigar o empregador do pagamento do adicional quando da extinção do risco, este não é realmente um fator decisivo. Muitos empresários preferem continuar pagando os costumeiros adicionais a investir em equipamentos mais seguros (porém mais caros) e reformular seus velhos métodos de produção.

A percepção do adicional não extingue o risco. O empregador deve, de todas as formas possíveis, buscar minimizar os riscos existentes de fato em sua atividade econômica, fornecendo o material de proteção necessário, investindo segurança e treinamento. Ele deve, como forma de concretizar o direito do empregado à integridade física, provê-lo de toda a técnica existente e capaz de afastar o risco, posto que esta redução é uma previsão constitucional. O pagamento do acréscimo não desobriga o empregador da busca de meios eficazes para a diminuição do risco.

(...)

O direito à percepção do adicional não deve ser entendido isoladamente, como uma barganha ou indenização. Ele deve, em suma, ser interpretado conjuntamente com o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, como uma forma de alcançar esta redução, garantindo assim a efetividade do direito à vida e integridade física (Direito Constitucional ao Meio Ambiente de Trabalho Seguro e Saudável. In: Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.109-15)

O risco a que alguns empregadores submetem a saúde e segurança de seus empregados só se justifica, portanto, se, diante da comprovada impossibilidade de elidi-lo, houver um interesse (verdadeiramente) maior que o reclame. E sendo assim, ou seja, sendo inevitável que algumas pessoas enfrentem a insalubridade, a periculosidade e a penosidade do meio ambiente do trabalho, para o bem da coletividade, que ao menos sejam “gratificados” pela coragem desse proceder (que, admitamos, está mais para falta de opção do que para coragem propriamente dita) e pela “ disposição ” de um de seus bens mais caros, a sua integridade físico-psíquica.

Essa é a"vontade"da Lei Maior, a"vontade"que deve prevalecer. DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS !!

 

1 As atividades ou operações insalubres, segundo o art. 189 da CLT, são aquelas que “ por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

2 As atividades ou operaçãoes perigosas são, nos termos do art. 193 da CLT, aquelas que “ por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.

3 É do art. 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

4 Dispõe o §1º do art.192 da CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”