Direito
Ambiental

Direito ambiental
Erika Bechara

Manifestações "culturais" não pertencentes ao meio ambiente cultural: banimento urgente

Artigo extraído do site www.emporiodosaber.com.br
(data de referência: 30.1.02)


"Mutilação genital feminina tem que acabar". Esta a manchete com a qual o jornal Folha de S.Paulo, de 18 de novembro de 2001, chamava a atenção para o lançamento do livro "Flor do Deserto", da modelo somali Waris Dirie, mutilada aos 5 anos de idade. E este também é um ótimo gancho para iniciar uma reflexão sobre meio ambiente cultural. Sobre os conflitos, por vezes detectados entre as manifestações culturais e outros direitos fundamentais da pessoa humana.

A mutilação genital feminina, nome rebuscado para a extirpação do clitóris (e, em algumas vezes, dos pequenos e grandes lábios vaginais), é um ritual praticado em diversos países africanos (Sudão, Etiópia, Somália, Costa do Marfim, Nigéria, Quênia, Congo, Senegal, dentre outros) que marca a passagem da mulher da infância para a maturidade.
Estima-se que, a cada ano, mais de dois milhões de mulheres sejam vítimas desta prática cultural. Desta abominável prática cultural.1

No Brasil não se tem notícias da prática da circuncisão feminina e, talvez por isso, o tema não tenha recebido tratamento legal específico. Nos EUA e em países da Europa, porém, já a proibiram em seus territórios, de sorte que muitas meninas são levadas destes locais para a África apenas para que sejam submetidas à clitoridectomia.

E é até por essa razão que vale a pena questionar: se pessoas oriundas das nações africanas, seguidoras do ritual, vivessem em nosso país e reivindicassem o seu reconhecimento, seríamos obrigados a aceitá-la, já que a proteção do patrimônio cultural (material e imaterial) é expressamente determinada pela Carta Constitucional de 1988?

Podemos ir até mais longe - a mutilação genital feminina aqui serviu apenas de pretexto para dar o tom desta discussão - e indagar: somos obrigados a aceitar práticas culturais afrontadoras de direitos fundamentais?
O que se quer colocar em discussão, portanto, é se a proteção do meio ambiente cultural se coloca acima de todos os demais direitos. A questão é bem mais complexa do que parece...

É incontestável que o patrimônio histórico-cultural de um povo, de uma etnia, de uma civilização deve ser preservado, pois, lembrando o historiador Boris Fausto2, "não chega a ser cidadão quem não consegue se orientar no mundo em que vive, a partir do conhecimento da vivência das gerações passadas".

Tamanha a importância dos bens culturais que a Constituição brasileira impõe ao Estado, dentre outros deveres, o de garantir o acesso às fontes da cultura nacional, o de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais (art. 215, caput) e o de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, §1º).

Além disso, conferiu ao conceito de patrimônio cultural uma desejável amplitude, de sorte que tudo quanto nos possa remeter à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira - aí incluídos as formas de expressão, os modos de criar, fazer, viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico - pode ser objeto de proteção (art. 216)3.

Temos visto, contudo, que algumas práticas e manifestações, a despeito de nos remeterem a fatos e momentos importantes de nossa história, afetam valores tão caros ao ser humano e a sociedade evoluída que, mesmo diante da amplitude do conceito de patrimônio cultural, não podemos aceitá-las como tal.

Não podemos confundir fatos políticos e históricos, por mais relevantes e decisivos que sejam, com patrimônio cultural. Tudo quanto tenha ocorrido no passado, desde manifestações artísticas até atrocidades como as guerras e a escravidão, deve ser registrado, relembrado e repassado para as presentes e futuras gerações para possibilitar o conhecimento de nossas origens e compreensão de nossa formação e de nossas tradições. Mas nem tudo quanto tenha ocorrido no passado deve continuar ocorrendo no presente. Ou seja, alguns fatos devem ser mantidos única e tão somente em livros, objetos de museu e em nossa memória, nada mais. Não podemos, por exemplo, rever o nazismo (que no Brasil tem sido "revivido" por alguns grupos intolerantes à diversidade), a farra do boi (que, a despeito das argumentações de seus praticantes de que se tratava de manifestação cultural, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por submeter os animais à crueldade4), a legítima defesa "da honra" ou continuar assistindo a repulsiva mutilação genital feminina.

Esta visão, certamente, é a que encontra abrigo na Carta Constitucional. Quando a Constituição se reporta à proteção do patrimônio cultural nos artigos 215 e 216, e garante o pleno exercício dos direitos culturais, o faz no sentido de resguardar práticas e manifestações condizentes com os valores éticos universais. Não encarta, mesmo na ampla definição de patrimônio cultural, práticas e manifestações que, não obstante antigas, milenares, tenham a cara da violência, da discriminação racial, sexual, de gênero etc. ou de qualquer outra desumanidade. Estas, se ainda ocorrem, devem ser urgentemente banidas. E que todos só possamos visualizá-las em nossas tristes lembranças.

Quanto às mencionadas práticas atrozes, o que podemos admitir - a Constituição admite - é que os símbolos (objetos, construções, manuscritos etc.) que as retratem sejam preservados, mais com o objetivo de promover o conhecimento fiel daquele momento histórico do que provocar um sentimento de orgulho nos observadores. Assim, para vislumbrar a crueldade do período da escravatura, nada melhor do que entrar em contato com a aspereza de uma antiga senzala.

Não se está, com isso, impondo restrições ao fundamental direito ao meio ambiente (cultural) ecologicamente equilibrado, mas simplesmente excluindo do conceito de meio ambiente cultural as práticas e manifestações que ferem a dignidade humana.

Inúmeras manifestações culturais do passado merecem ser difundidas e revividas a todo instante no presente. Outras tantas, porém, devem ficar trancadas no passado, e só serem invocadas no presente para que se possa lamentar-lhes...

1 Tese apresentada e aprovada com unanimidade, por aclamação, no 12º Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em Fortaleza (Ceará), de 26 a 29/05/98, sendo acrescida de breve referência às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1984 e reedições.

1 A mutilação genital feminina é praticada em algumas comunidades africanas e islâmicas, e, segundo historiadores, não se trata de uma questão religiosa, mas de prática cultural, sendo sua origem anterior ao cristianismo e ao islamismo.

2 História do Brasil. São Paulo: Edusp, 1999.

3 Comentando a opção do legislador constituinte acerca da abrangente definição de patrimônio cultural, José Eduardo Ramos Rodrigues disserta: "... não se discute mais se o patrimônio cultural constitui-se apenas dos bens de valor excepcional ou também daqueles de valor documental quotidiano; se inclui monumentos individualizados ou também conjuntos; se dele faz parte apenas a arte erudita ou também a popular; se contém apenas bens produzidos pela mão do homem e também os naturais; se esses bens naturais envolvem apenas aqueles de excepcional valor paisagístico ou inclusive ecossistemas; se abrange bens tangíveis e intangíveis. Todos esses tipos de bens acima citados estão incluídos no Patrimônio Cultural Brasileiro, desde que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores, nos exatos termos constitucionais ("Tombamento e Patrimônio Cultural", in Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão, coord. Antonio Herman Benjamin. São Paulo: RT, 1993, p. 183)

4 Vide decisão na RT 753, p. 101-115.