Manifestações "culturais"
não pertencentes ao meio ambiente cultural: banimento
urgente
Artigo extraído do site www.emporiodosaber.com.br
(data de referência: 30.1.02)
"Mutilação genital feminina tem que acabar".
Esta a manchete com a qual o jornal Folha de S.Paulo, de 18
de novembro de 2001, chamava a atenção para
o lançamento do livro "Flor do Deserto",
da modelo somali Waris Dirie, mutilada aos 5 anos de idade.
E este também é um ótimo gancho para
iniciar uma reflexão sobre meio ambiente cultural.
Sobre os conflitos, por vezes detectados entre as manifestações
culturais e outros direitos fundamentais da pessoa humana.
A mutilação genital feminina, nome rebuscado
para a extirpação do clitóris (e, em
algumas vezes, dos pequenos e grandes lábios vaginais),
é um ritual praticado em diversos países africanos
(Sudão, Etiópia, Somália, Costa do Marfim,
Nigéria, Quênia, Congo, Senegal, dentre outros)
que marca a passagem da mulher da infância para a maturidade.
Estima-se que, a cada ano, mais de dois milhões de
mulheres sejam vítimas desta prática cultural.
Desta abominável prática cultural.1
No Brasil não se tem notícias da prática
da circuncisão feminina e, talvez por isso, o tema
não tenha recebido tratamento legal específico.
Nos EUA e em países da Europa, porém, já
a proibiram em seus territórios, de sorte que muitas
meninas são levadas destes locais para a África
apenas para que sejam submetidas à clitoridectomia.
E é até por essa razão que vale a pena
questionar: se pessoas oriundas das nações africanas,
seguidoras do ritual, vivessem em nosso país e reivindicassem
o seu reconhecimento, seríamos obrigados a aceitá-la,
já que a proteção do patrimônio
cultural (material e imaterial) é expressamente determinada
pela Carta Constitucional de 1988?
Podemos ir até mais longe - a mutilação
genital feminina aqui serviu apenas de pretexto para dar o
tom desta discussão - e indagar: somos obrigados a
aceitar práticas culturais afrontadoras de direitos
fundamentais?
O que se quer colocar em discussão, portanto, é
se a proteção do meio ambiente cultural se coloca
acima de todos os demais direitos. A questão é
bem mais complexa do que parece...
É incontestável que o patrimônio histórico-cultural
de um povo, de uma etnia, de uma civilização
deve ser preservado, pois, lembrando o historiador Boris Fausto2, "não chega a ser cidadão quem não
consegue se orientar no mundo em que vive, a partir do conhecimento
da vivência das gerações passadas".
Tamanha a importância dos bens culturais que a Constituição
brasileira impõe ao Estado, dentre outros deveres,
o de garantir o acesso às fontes da cultura nacional,
o de apoiar e incentivar a valorização e difusão
das manifestações culturais (art. 215, caput)
e o de proteger as manifestações das culturas
populares, indígenas, afro-brasileiras e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional
(art. 215, §1º).
Além disso, conferiu ao conceito de patrimônio
cultural uma desejável amplitude, de sorte que tudo
quanto nos possa remeter à identidade, à ação
e à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira - aí incluídos as formas
de expressão, os modos de criar, fazer, viver, as criações
científicas, artísticas e tecnológicas,
as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico - pode ser objeto de proteção
(art. 216)3.
Temos visto, contudo, que algumas práticas e manifestações,
a despeito de nos remeterem a fatos e momentos importantes
de nossa história, afetam valores tão caros
ao ser humano e a sociedade evoluída que, mesmo diante
da amplitude do conceito de patrimônio cultural, não
podemos aceitá-las como tal.
Não podemos confundir fatos políticos e históricos,
por mais relevantes e decisivos que sejam, com patrimônio
cultural. Tudo quanto tenha ocorrido no passado, desde manifestações
artísticas até atrocidades como as guerras e
a escravidão, deve ser registrado, relembrado e repassado
para as presentes e futuras gerações para possibilitar
o conhecimento de nossas origens e compreensão de nossa
formação e de nossas tradições.
Mas nem tudo quanto tenha ocorrido no passado deve continuar
ocorrendo no presente. Ou seja, alguns fatos devem ser mantidos
única e tão somente em livros, objetos de museu
e em nossa memória, nada mais. Não podemos,
por exemplo, rever o nazismo (que no Brasil tem sido "revivido"
por alguns grupos intolerantes à diversidade), a farra
do boi (que, a despeito das argumentações de
seus praticantes de que se tratava de manifestação
cultural, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal por submeter os animais à crueldade4),
a legítima defesa "da honra" ou continuar
assistindo a repulsiva mutilação genital feminina.
Esta visão, certamente, é a que encontra abrigo
na Carta Constitucional. Quando a Constituição
se reporta à proteção do patrimônio
cultural nos artigos 215 e 216, e garante o pleno exercício
dos direitos culturais, o faz no sentido de resguardar
práticas e manifestações condizentes
com os valores éticos universais. Não encarta,
mesmo na ampla definição de patrimônio
cultural, práticas e manifestações que,
não obstante antigas, milenares, tenham a cara da violência,
da discriminação racial, sexual, de gênero
etc. ou de qualquer outra desumanidade. Estas, se ainda ocorrem,
devem ser urgentemente banidas. E que todos só possamos
visualizá-las em nossas tristes lembranças.
Quanto às mencionadas práticas atrozes, o que
podemos admitir - a Constituição admite - é
que os símbolos (objetos, construções,
manuscritos etc.) que as retratem sejam preservados, mais
com o objetivo de promover o conhecimento fiel daquele momento
histórico do que provocar um sentimento de orgulho
nos observadores. Assim, para vislumbrar a crueldade do período
da escravatura, nada melhor do que entrar em contato com a
aspereza de uma antiga senzala.
Não se está, com isso, impondo restrições
ao fundamental direito ao meio ambiente (cultural) ecologicamente
equilibrado, mas simplesmente excluindo do conceito de meio
ambiente cultural as práticas e manifestações
que ferem a dignidade humana.
Inúmeras manifestações culturais do
passado merecem ser difundidas e revividas a todo instante
no presente. Outras tantas, porém, devem ficar trancadas
no passado, e só serem invocadas no presente para que
se possa lamentar-lhes...
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1 Tese apresentada e aprovada com unanimidade,
por aclamação, no 12º Congresso Nacional
do Ministério Público, realizado em Fortaleza
(Ceará), de 26 a 29/05/98, sendo acrescida de
breve referência às alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 1984
e reedições.
1 A mutilação genital feminina é praticada
em algumas comunidades africanas e islâmicas,
e, segundo historiadores, não se trata de uma questão
religiosa, mas de prática cultural, sendo sua origem
anterior ao cristianismo e ao islamismo.
2 História do Brasil. São Paulo: Edusp, 1999.
3 Comentando a opção do legislador constituinte
acerca da abrangente definição de patrimônio cultural,
José Eduardo Ramos Rodrigues disserta: "...
não se discute mais se o patrimônio cultural constitui-se
apenas dos bens de valor excepcional ou também daqueles
de valor documental quotidiano; se inclui monumentos
individualizados ou também conjuntos; se dele faz parte
apenas a arte erudita ou também a popular; se contém
apenas bens produzidos pela mão do homem e também os
naturais; se esses bens naturais envolvem apenas aqueles
de excepcional valor paisagístico ou inclusive ecossistemas;
se abrange bens tangíveis e intangíveis. Todos esses
tipos de bens acima citados estão incluídos no Patrimônio
Cultural Brasileiro, desde que sejam portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores, nos exatos termos constitucionais ("Tombamento e Patrimônio Cultural", in Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão,
coord. Antonio Herman Benjamin. São Paulo: RT, 1993,
p. 183)
4 Vide decisão na RT 753, p. 101-115. |
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