Direito
Ambiental

Direito ambiental
Erika Bechara

A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais

Operação Belezura. Este o nome com o qual foi batizado o projeto do novo governo municipal de São Paulo com vistas a recuperar a imagem e a estética da cidade e, via de conseqüência, a auto-estima dos cidadãos.

Quantos não ouvimos dizer que este projeto não passaria de perfumaria inútil ou de ardil bolado para desviar a atenção do povo para os verdadeiros problemas de São Paulo? Quantos já não se perguntaram sobre a utilidade e/ ou necessidade de se “embelezar” a cidade, se temos pela frente problemas bem mais graves e cujas soluções se fazem mais urgentes ?

Não nos interessa, nesta oportunidade, analisar a questão sob a ótica política, mas sim sob a vertente jurídico-ambiental. E, justamente porque embasados na legislação ambiental vigente no país, não compactuamos com tais dúvidas ou sentimentos de indignação. Sim, porque não há que se negar que o combate à poluição visual1 – pela Operação Belezura ou por qualquer outra iniciativa pública ou privada de igual jaez – tem o mérito de buscar resolver um problema ambiental da maior seriedade e que, afeta, sem sombra de dúvidas, a qualidade de vida dos cidadãos.

A poluição visual é um tipo de impacto ambiental que está mais afeto ao ambiente urbano e que se origina a partir de várias práticas: pichações nos muros de casas e edifícios, anúncios publicitários veiculados por meio de placas, cartazes, outdoors e luminosos, propaganda eleitoral, lixo espalhado pela cidade, dentre outros.

Enquanto que a poluição visual - ao lado da poluição sonora e outros agentes poluidores típicos das grandes cidades - pode causar stress, desconforto, sensação de abandono e decadência, a paisagem “limpa” e harmônica pode trazer bem-estar psicológico e aumento da auto-estima de seus moradores, então orgulhosos do local em que vivem.

Assim é que o constitucionalista José Afonso da Silva2 pondera que “a boa aparência das cidades surte efeitos psicológicos importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de conjuntos e elementos harmoniosos, a carga neurótica que a vida citadina despeja sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver”

Feitas estas considerações podemos compreender porque todos os fatores que comprometam a estética urbana devem ser pronta e veementemente combatidos. Em outras palavras, a luta contra a poluição visual, como de resto contra qualquer outro tipo de degradação ambiental, não pode ficar relegada para segundo plano, pois, a admiti-lo, estaríamos relegando também para um segundo plano a própria qualidade de vida – o que, naturalmente, não encontra arrimo em lei alguma, muito menos em nossa Constituição Federal, que garante a todos não apenas a vida – existência física – mas a vida digna.

Para proteger este direito fundamental – o meio ambiente -, dispomos de inúmeros instrumentos legais, tanto na esfera civil, como na administrativa e na penal, que podem ser utilizados alternativa ou cumulativamente.

Quanto aos instrumentos legais de defesa da estética urbana, chama-nos a atenção o tratamento que a Lei dos Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 - dispensou ao tema, especialmente no que diz respeito à poluição visual decorrente das pichações, de sorte que a ele nos restringiremos neste ensaio.

Sem destoar do já solidificado princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal só deve incidir em casos excepcionais, em que se vislumbra ameaça aos bens mais caros à pessoa humana e à sociedade, a Lei dos Crimes Ambientais, certa de que a defesa do meio ambiente urbano seria, como de fato é, um desses casos, ocupou-se de tipificar como criminosa a conduta daquele que Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano” (artigo 65), sujeitando-o a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. E agravou a situação daquele que realizar o ato em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico”, caso em que a pena será de seis meses a um ano de detenção e multa (artigo 65, parágrafo único)3

A pichação de muros, postes etc. agride nem tanto (ou nem sempre) pelo conteúdo mas pelo aspecto sujo e desordenado com que os “protestos” (e as bobagens também...) são estampados nestes monumentos urbanos. Além do mais chegam a causar, por vezes, um contraste tão grande em relação aos bens circunvizinhos, que toda a beleza de sua paisagem e a harmonia com o entorno desaparecem para, lamentavelmente, “valorizar” o grotesco das pichações.

O grafite, porém, merecia, em nosso sentir, uma abordagem distinta, pois que de prática distinta se trata.

Ainda que o sentido semântico de grafite seja o de “palavra, frase ou desenho, geralmente de caráter jocoso, informativo, contestatório ou obsceno, em muro ou parede de local público”4, o que o assemelha a pichação, verificamos que o termo tem sido empregado atualmente para designar a arte da pintura com spray. E como tal, deve ser estimulada, jamais punida, quando muito regrada.

O grafite chega mesmo a embelezar, a dar um pouco de vida para certos monumentos, como grandes muros, viadutos e outras construções de concreto que espalham um mórbido cinza pela cidade. Por conta disso, somos do entendimento que o grafite-arte não se encontra abrangido pelo tipo do artigo 65, e, assim, não constitui crime - salvo as exceções abaixo dispostas.

Esta, inclusive, é a visão da doutrina, a se ver pela lição de José Eduardo Ramos Rodrigues5, que acentua: “... este delito não inclui, em verdade, a pintura de painéis e grafites de conteúdo efetivamente artístico, muitas vezes realizados artistas de qualidade, até mesmo com incentivo do Poder Público e que se constituem em legítimas manifestações culturais que não podem ser confundidos com os traços estereotipados, grotescos e sem sentido utilizados pelos pichadores, nem com a propaganda política ou inscrições publicitárias. Não existe aqui o ato de sujar ou macular a edificação.

De outro lado, é bem verdade que o grafite, apesar de artístico, não pode ser feito em qualquer edificação ou monumento. Primeiro há que se respeitar a vontade do proprietário do bem. Ou seja, o grafiteiro não pode realizar a sua “obra”, por mais rica e embelezadora que seja, num imóvel privado sem o consentimento de seu respectivo dono, o mesmo se aplicando aos imóveis pertencentes ao domínio público. Transgredindo esta regra, aí então deverá sofrer as penas do artigo 65.

Nessa mesma linha de raciocínio, Gilberto e Vladimir Passos de Freitas6 acentuam que “se o ato de grafitar for efetuado com autorização do proprietário, ou seja, para embelezar o local, não se configurará o crime”, mas alertam que se o agente pintar o imóvel com vistas a embelezar a edificação sem, todavia, autorização do proprietário (que pode ter um conceito de “beleza” exatamente oposto), não haverá causa justificativa da conduta”

Além disso, o grafite em bens tombados é inaceitável, já que estes não podem sofrer qualquer intervenção que desfigure ou comprometa a sua fachada / estrutura e valor cultural ou lhes retire a respeitabilidade. Aqui também a lei disse menos do que poderia dizer. Ou seja, poderia ter encartado nesta mesma situação o grafite estampado em qualquer monumento especialmente protegido (por lei ou decisão judicial, p.ex.) em virtude de seu valor histórico, paisagístico, arquitetônico, cultural, ainda que não tombados.

Devemos considerar, ainda, que muitos municípios têm suas próprias leis de proteção da paisagem urbana (em São Paulo temos a pouco aplicada Lei 12.115/96) e cujas regras também deverão condicionar a atividade do grafiteiro, pois que mesmo a arte pode não estar adequada a determinados locais.

Tendo em vista que a pichação ou o grafite (neste caso, apenas aquele realizado em desacordo com as leis de paisagem urbana, como visto), não são as únicas formas de poluição visual que ameaçam o espaço urbano, qualquer outra prática que conspurque, ou seja, macule, deteriore, monumentos urbanos, deverá ser igualmente reprimida, segundo determinação ainda do artigo 65.

Muito embora o ordenamento jurídico nos ofereça mecanismos os mais variados para coibir a atuação dos pichadores, não podemos confiar que a repressão (penal, administrativa, civil), não obstante a sua relevância em situações como as quais, será suficiente para expurgar este fator de poluição visual.

Devemos aliar aos instrumentos jurídicos de repressão, instrumentos sociais de prevenção. Em outras palavras, precisamos mesmo é buscar converter os “valores” dos pichadores e incentivá-los, de per si, a trocarem a pichação por outras formas de expressão, enriquecedoras do ponto de vista estético e cultural.

A propósito, iniciativas como estas já vêm sendo desenvolvidas em alguns municípios, com a realização de oficinas gratuitas que ensinam e “transformam” (ex-) pichadores em grafiteiros e artistas plásticos7, dando-lhes a possibilidade, inclusive de serem reconhecidos e admirados pela sua arte.

Com tantas possibilidades de atuação, percebemos que o combate à deterioração da paisagem urbana pelas pichações não é uma guerra impossível, mas vai exigir muito fôlego do Poder Público e de todos nós... E alguém arriscaria dizer que não compensa????

1 A Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), encerra, em seu artigo 3º, inciso III que “poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:...d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”

2 Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 273

3 Cumpre salientar que, diferente do que ocorre com o crime de dano previsto no artigo 163 do Código Penal (“destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”), que visa proteger a propriedade privada ou mesmo o patrimônio público, o delito em questão visa proteger um bem difuso, da coletividade, i.e, a estética urbana. (o que, apenas por via reflexa, acaba ensejando a proteção da propriedade pichada ou conspurcada em si)

4 Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª edição, p. 862.

5 A Evolução da Proteção do Patrimônio Cultural – Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural. In: Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo: Max Limonad, p. 221.

6 Crimes contra a Natureza. São Paulo: RT, 1999, p. 209

7 Algumas dessas iniciativas estão relatadas no site www.dimenstein.com.br