Direito
Ambiental

Direito ambiental
Erika Bechara

A utilização de animais em espetáculos circenses: prática cruel e inconstitucional 

Introdução

Chamou-me a atenção a matéria veiculada no Estadão de 7 de agosto passado, em que se noticiava seminário realizado em Brasília para tratar dos direitos e deveres dos circenses. Dentre as várias reivindicações da categoria estava a regulamentação do tratamento a ser dado a animais do circo, como tamanho das jaulas e tipo de alimentação.

Por esta razão senti-me provocada a tocar num assunto que certamente me colocará em risco de atrair a ira e decepção dos espectadores, principalmente os infantis, dos espetáculos circenses: a utilização de animais nos shows.

Algum problema com esta prática? Muitos.

Quando uma criança foi atacada e morta por um leão faminto, em abril do ano passado, no circo Vostok, na ocasião instalado em Jaboatão de Guararapes (PE), muito se falou na ilegalidade, até mesmo inconstitucionalidade do uso de animais, especialmente silvestres, em circos. Tudo em razão dos maus-tratos que usualmente lhes são impingidos.

Como sou uma daquelas que defende a inconstitucionalidade desta prática, passo a expor as razões do meu posicionamento.

1. Crueldade contra os animais na Constituição Federal

Não são poucas as entidades de defesa dos animais que denunciam toda sorte de maus-tratos a que estas criaturas são submetidas nos circos. E ninguém haverá de contestar que são vítimas de maus-tratos os animais que são “arrancados” de seu habitat natural e do convívio harmônico com as demais espécies para viver num ambiente totalmente estranho ao seu1; os animais que, numa verdadeira afronta a sua natureza, são forçados a subir em banquinhos, equilibrar-se sobre bolas, andar de bicicleta segurando uma sombrinha, ou atravessar anéis de fogo – e tudo isso a custo de um adestramento rigoroso e no mais das vezes cruel; os animais de grande porte, tais como ursos, tigres siberianos, leões, panteras etc., que, a despeito de necessitarem de grandes espaços para o desenvolvimento de seus hábitos, ficam enjaulados em áreas ínfimas, e via de regra dividindo tais espaços com outros bichos; os animais que, numa vida mambembe, percorrem aos solavancos quilômetros e quilômetros de estradas, confinados nestas jaulas...

Se antigamente só podíamos combater os maus-tratos invocando o Decreto 24.645/34 (institui medidas de proteção aos animais2) ou o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais3, hoje podemos contar com o mais poderoso instrumento jurídico, que é a Constituição Federal.

A Constituição de 1988 proíbe, com todas as letras, a submissão dos animais a crueldade e impõe ao Poder Público o dever de coibir as práticas deste jaez (art. 225, §1º, inc. VII). E por quê? Porque a crueldade, além de ferir, mutilar ou mesmo dar cabo da vida de seres vivos inocentes, atinge valores humanos próprios de sociedades evoluídas, e que portanto, necessariamente devem ser resguardados e enaltecidos, quais sejam: civilidade, compaixão para com seres dotados de sensibilidade física, repúdio à banalização da violência etc. Helita Barreira Custódio4 acrescenta que a proibição da crueldade tem como finalidade “a dupla exigência de tutelar o sentimento comum de piedade para com os animais e de promover a educação civil, evitando exemplos de crueldade que habituam a pessoa humana à dureza e à insensibilidade para a dor dos outros ou ainda “ respeitar e favorecer a brandura dos costumes e de impedir aquelas manifestações de violência e de perversidade que, havendo por objeto material os animais, podem igualmente transformar-se em escola de insensibilidade aos outros sofrimentos”.5

É de se perguntar, à vista do exposto, se todo e qualquer ato praticado em detrimento do animal é considerado crueldade, e por conseguinte repudiado pela Constituição Federal.

Na verdade, a crueldade contra os animais não vem definida no Texto Constitucional, cabendo à doutrina preencher este conceito jurídico indeterminado e distinguir as práticas “juridicamente” cruéis (terminantemente vedadas pelo ordenamento jurídico) das práticas “ materialmente ” cruéis (aceitas pelo ordenamento jurídico).

Tendo em vista que não seria social ou juridicamente possível o banimento de todas as práticas que utilizem, às vezes sacrifiquem animais, a doutrina vem defendendo que a crueldade se confirma quando o animal é submetido a um mal além do estritamente necessário. Quer-se coibir, portanto, a crueldade desnecessária, o ato que não se revele imprescindível para o bem-estar, a dignidade e a qualidade de vida da coletividade, ou mesmo para a manutenção do equilíbrio ambiental. Na lição de Helita Barreira Custódio6, “a crueldade é por si caracterizada pela ausência de um motivo adequado e pelo impulso de um motivo torpe e fútil, não podendo ser, ali, uma crueldade necessária ”.

Pode ocorrer, por exemplo, que se tenha que lançar mão do abate de controle diante da existência de uma superpopulação de determinada espécie animal num ecossistema. Trata-se de prática necessária7, dado que o excesso de animais de mesma espécie em uma área pode afetar todo o equilíbrio do local, causando prejuízos irreversíveis para o meio ambiente. Da mesma forma, é comum a utilização de animais em experimentos científicos para que se testem novos medicamentos ou intervenções cirúrgicas. Trata-se também de prática necessária – e autorizada pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que, claramente adotou o “ critério da necessidade ” na definição de crueldade, ao tipificar como crime a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didático ou científicos, quando existirem recursos alternativos ”. Contrario sensu, ante a inexistência de recursos diversos para se chegar ao mesmo resultado, a utilização de animais nestas práticas não configurará crime, nem mesmo inconstitucionalidade.8

Nessa linha, crueldade é todo ato que impinge ao animal um mal além dos limites estritamente necessários.

2. A desnecessidade da utilização de animais nos circos

Por essas e outras é que devemos perguntar: a utilização dos animais nos espetáculos circenses É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA, a ponto de justificar, do ponto de vista jurídico, os maus-tratos a que são submetidos????

Por dois motivos principais entendemos que não.

2.1. Finalidade recreativa dos circos

O emprego de animais em shows circenses não tem finalidade educativa, mas recreativa. Aliás, está longe de exercer uma atividade educativa, estando mais próximo, na verdade, de uma finalidade “deseducativa”. Sim, pois leva as pessoas – crianças principalmente – a encararem até com certa naturalidade o fato de animais estarem fora de seus habitats, desenvolvendo hábitos humanos totalmente estranhos e anti-naturais (e ainda por cima aprendidos a custa de pesados castigos), e acreditem que muitos desses bichos, na natureza considerados “ feras ”, são servis e inofensivos, submissos ao homem. Nos espetáculos os animais agem como marionetes, enquanto os domadores, orgulhosos, os conduzem por seus cordões. Este, lamentavelmente, é o único (des)“ aprendizado ” que os espectadores destes shows recebem.9

Não queremos, com tais colocações, desmerecer o fundamental direito ao lazer, tão importante que a própria Constituição o assegura no capítulo dos direitos sociais.10 Mas queremos sim contestar as práticas que, a despeito de divertirem alguns, são realizadas a custa de violência contra o animal, não custando lembrar que às vezes contra o próprio homem.

O exercício do direito ao lazer, como de resto o de todos os demais direitos fundamentais, não deve redundar no sacrifício ou afronta de valores humanos reconhecidos e garantidos pelo ordenamento jurídico, e muito menos nos conduzir a uma situação bárbara e repugnante.

Jamais poderemos admitir os maus-tratos aos animais como uma forma saudável de lazer. Muito menos constitucional. Ou alguém ousará defender que é absolutamente necessário usar de crueldade na diversão???

2.2. Circos sem animais

Muitos entendem que a proibição de utilização de animais em circos os fadaria à extinção. Ora, que bobagem. Outros números tão ou mais cativantes poderiam ser desenvolvidos com igual sucesso, a se ver pelo encanto com que o público normalmente assiste aos mágicos, trapezistas, malabaristas, palhaços etc.

Nessa esteira, vários circos já abandonaram o uso de animais em seus espetáculos (p.ex., Circo Popular do Brasil e Cirque de Soleil) e nem por isso perderam em qualidade, sedução e público. Valorizam seus artistas, brindam-nos com espetáculos belíssimos, e cumprem o seu objetivo principal, o entretenimento.

Palmas para eles...

 

1 Na verdade, mesmo os animais silvestres nascidos em cativeiro sofrem esta crueldade, pois o fato de não terem nascido em seus habitats naturais, não lhes retira a natureza de animais livres e independentes do homem. O problema é que esta sua “ natureza ” é desdenhada e sobrepujada pelo homem, que, ao longo do tempo, consegue transformar este animal livre e independente em um animal submisso e absolutamente dependente. É por isso que constatamos, pesarosos, que animais caçadores por natureza, depois de muito tempo longe de seu habitat, só conseguem se alimentar pelas mãos do homem, não conseguem se defender de seus predadores etc.

2 A título de exemplo, considera cruéis: obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; Ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos e arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias.

3 A contravenção penal do art. 64 do Decreto-lei 3.688/41 consiste em “ tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo ” (caput), ou, ainda, “ embora para fins didáticos e científicos, realiza(r), em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ” (§1º). A pena será aumentada da metade se “o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público ” (§2º).

4 Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. In: Revista de Direito Ambiental 10/68.

5 Por essas e outras é que não vemos sentido algum em restringir a vedação constitucional da crueldade aos animais da fauna silvestre brasileira. Todos os animais, silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, estão abrangidos pelo conceito, pois, os sentimentos e valores da coletividade não estarão mais confortáveis se o maltrato recair sobre o leão (animal exótico), ao invés da jaguatirica (animal nativo), ou sobre o cachorro (animal doméstico), ao invés do macaco (animal silvestre).

6 Idem, ibidem.

7 Podemos ponderar, contudo, que em determinadas situações é possível efetuar-se o controle sem o abate do animal, mas por formas menos gravosas, como, por exemplo, o deslocamento do excedente para uma outra área, ou local (jardim zoológico, institutos de pesquisas). Em casos que tais, a possibilidade de uma alternativa igualmente eficiente faz com que desapareça a absoluta necessidade do controle mediante a eliminação dos espécimes excedentes.

8 Naturalmente, as experiências didáticas e científicas com animais, quando permitidas, devem respeitar limites rigorosos, visando resguardar, tanto quanto possível, a integridade do animal. Nessa linha, a Lei 6.638/79, que estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais.

9 Atualmente até mesmo a finalidade educativa dos jardins zoológicos tem sido questionada, haja vista que os animais, em regra, vivem aprisionados em jaulas bem menores do que demandado por suas necessidades, e em estilos de vida que não lhes são inerentes. Isso não ajuda o visitante a ter contato, a conhecer a realidade mesma no animal. Para tanto deve ver o animal em seu habitat natural, caçando, defendendo-se dos predadores, cuidando de seus filhotes, relacionando-se com outras espécies etc. De outro lado, é preciso reconhecer a importância desses espaços por propiciarem contato das pessoas com as mais variadas espécies da fauna nativa e exótica. Diante deste dado, em vários países vêm surgindo propostas de aperfeiçoar os zoológicos, através da reprodução dos habitats naturais dos animais, para que de um lado os mesmos possam se sentir mais livres e se movimentar em espaços maiores, e de outro as pessoas possam chegar mais perto da realidade de vida e de hábitos dos animais.

10 É do artigo 6º da Constituição Federal: “ São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição ”