Direito
Ambiental

Direito ambiental
Juliana Ribeiro

A Responsabilidade Ambiental Social-Corporativa e a Responsabilidade Pós-Consumo, como instrumentos de proteção ambiental.

I. INTRODUÇÃO

“The significant problems we face cannot be solved at the same level of thinking we were at when we created them.”1

Albert Einstein

 

                                             

 

O meio ambiente é um tema que foi por muitos anos esquecido, mas diante da conscientização global, dos movimentos ambientalistas e das pesquisas científicas com resultados alarmantes, ficou evidente a urgente necessidade de mudança de paradigma para efetivar a preservação ambiental e a conservação da própria vida humana.

Pode-se dizer que o início da preocupação com o meio ambiente foi em 1972 com a Conferência de Estocolmo, quando diversos princípios ambientais foram introduzidos na tutela jurídica internacional, propiciando aos legisladores nacionais maior ênfase e embasamento no desenvolvimento de leis e políticas condizentes com sua defesa e proteção.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi um marco importante para a tutela ambiental, porque trouxe em seu texto diversos princípios ambientais antes não existentes no nosso ordenamento jurídico, inserindo o meio ambiente dentre os sujeitos de tutela constitucional e conseqüentemente infraconstitucional, elevando-o ao nível de direito fundamental do ser humano.

O meio ambiente então foi reconhecido como um bem jurídico autônomo, com regras e princípios próprios, concedendo aos seres humanos o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e proporcionando instrumentos para que esse bem fundamental seja protegido por todos, tendo garantido o seu equilíbrio para as presentes e futuras gerações.

O fato de sua tutela ter embasamento constitucional, dentro do título da ‘ordem social’, favorece para uma luta diária por cuidado e proteção a um bem comum a todos e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo aos cidadãos a exigência perante o Estado de prestações positivas, negativas e garantidoras do direito fundamental ao e do meio ambiente.

Nesse sentido, ainda se faz mister o aprofundamento da conscientização em âmbito nacional e internacional sobre os riscos que o desenvolvimento econômico e industrial despreocupado, desmedido e ilimitado oferecem ao equilíbrio da ecologia, tendo em vista que o desenvolvimento desenfreado e não ‘peservacionista’ é um dos maiores inimigos do nosso ecossistema.

Diante do crescimento populacional e do desenvolvimento econômico e tecnológico, a natureza não consegue manter seu equilíbrio normal, porque não consegue absorver todos os produtos e resíduos industriais nela inseridos diariamente, implicando em seu esgotamento e conseqüentemente em sérias poluições e desastres ambientais, retirando da humanidade um direito que lhe é inerente, um direito fundamental de todo o ser humano.

Todas essas considerações em conjunto com as premissas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais possibilitaram o surgimento da chamada responsabilidade ambiental, ou seja, a responsabilidade individual e coletiva, pública e privada em manter o meio ambiente saudável e protegido bem como de responder objetivamente pelos danos a ele ocasionados.

Com a evolução social, fez-se também necessário o surgimento de duas outras faces da responsabilidade ambiental: a responsabilidade social-corporativa e a responsabilidade pós-consumo.

A primeira refere-se principalmente ao importante papel que as empresas desempenham no desenvolvimento nacional, tanto social como cultural e até mesmo ambiental, de forma que a inserção das empresas no instituto da responsabilidade ambiental apresenta por um lado um dever de atuação positiva, tendo em vista serem destinatárias do mandamento constitucional do dever de proteção e por outro lado um dever de abstenção, no sentido de deixar de praticar condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, sendo que eventual ocorrência de dano gera a responsabilidade pela recomposição ou, na sua impossibilidade, de  indenização.

Neste mesmo diapasão, a responsabilidade pós-consumo reflete um encargo aos produtores, usuários e fornecedores de materiais perigosos em promover a correta destinação final dos produtos consumidos, de modo a evitar a ocorrência de danos ambientais pelo descarte indevido de resíduos sólidos, como por exemplo, embalagens, pilhas, baterias, pneus.

Diante deste cenário, desenvolveu-se o presente trabalho para demonstrar o embasamento legal, principiológico e social das responsabilidades ambientais, ressaltando a importância da participação individual e coletiva na batalha pela preservação ambiental, juntamente com uma efetiva política de educação ambiental.

1. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Muitos doutrinadores e ambientalistas culpam a globalização e o crescimento econômico desenfreado pela degradação ambiental, o que de uma certa forma não deixa de ser uma verdade. No entanto, para Moacir Gadotti: “A globalização em si não é problemática, pois apresenta um processo de avanço sem precedentes na história da humanidade. O que é problemática é a globalização competitiva onde os interesses do mercado se sobrepõem aos interesses humanos, onde os interesses dos povos se subordinam aos interesses corporativos das grandes empresas transnacionais.”2

Tais interesses de mercado referidos por Gadotti têm o condão de degradar o meio ambiente em decorrência da necessidade de utilização de recursos naturais para a atividade de produção industrial. Neste sentido, afirma Cristiane Derani3: “produção industrial é uma reprodução dos elementos da natureza. As relações de produção de uma dada sociedade vão determinar como o meio ambiente será apropriado e como vai gerar riquezas. Não há produção sem recursos naturais. Não é privilégio do modo de produção capitalista a destruição das suas bases naturais de reprodução. (...) Neste cenário torna-se sempre maior a necessidade de normas de proteção do meio ambiente. Normas estas que são, evidentemente, sociais, humanas. Destinada a moderar, racionalizar, enfim, a buscar uma ‘justa medida’ na relação do homem com a natureza.”

Assim, a forma com que o meio ambiente é tratado pelo ordenamento jurídico como bem essencial ao desenvolvimento da vida humana, a efetivação das leis ambientais, o papel que o meio ambiente assume nas políticas públicas e, principalmente, a maneira como as empresas lidam diariamente com os problemas e obstáculos ambientais, são os principais pontos que devem ser analisados, estudados e abordados a fim de se chegar a um patamar de equilíbrio entre um desenvolvimento econômico positivo, uma sociedade consciente e um meio ambiente saudável.

Diversos princípios constitucionais e ambientais se fazem presentes para a proteção, a preservação e a manutenção de nosso meio ambiente, os quais serão analisados em itens específicos, sendo que o presente item analisará especificamente os princípios da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável.

A educação ambiental é um princípio consagrado pela Constituição Federal, no art. 225, §1º, VI, que determina caber ao poder público promovê-la “em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente”.

Em sede infraconstitucional, foi criada a Política Nacional da Educação Ambiental, instituída pela Lei 9795/99, a qual tem como objetivo: “o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos”.

De acordo com a referida Lei, educação refere-se aos: “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

Para a efetivação da preservação do meio ambiente, faz-se então mister que o povo que dele desfrute seja educado, que tenha plena consciência dos malefícios da poluição e da degradação ambiental para a vida humana bem como dos benefícios de um meio ambiente saudável. Somente com a efetiva e eficaz educação é que se consegue com que a previsão em abstrato de equilíbrio ambiental deixe de ser um preceito e passe a ser uma realidade.

Elida Séguin defende que: “a educação é alicerce e princípio densificador do Estado Democrático. É um direito público subjetivo do cidadão, através do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata sua cidadania4 E determina que “educação é um instrumento de defesa ambiental.”

Celso A. P. Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, por sua vez, acreditam que “educar ambientalmente significa reduzir os custos ambientais, na medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; efetivar o princípio da preservação; fixar a idéia de consciência ecológica que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas (...)”5.

A educação é, então, um instrumento ou um veículo de conscientização sobre a importância que o meio ambiente tem para a existência da vida humana e também da importância da prevenção de danos causados ao meio ambiente por ignorância e/ou por falta de instrução básica, em virtude de ser, o dano ambiental, na maioria das vezes, irreversível.

A respeito da consciência ambiental, Jorge Bustamente Alsina6 leciona que: “Sin embargo, es necesario tomar conciencia de que la disciplina Del Derecho, como mandato imperativo y teóricamente irresistible, no es la única norma social posible, ni puede producir por sí sola los efectos pretendidos, en ausencia de un consenso social previo que no sólo presione a la clase política para la producción legislativa, sino que también asegure su mayoritario y voluntario cumplimiento”7.

Nesse mesmo sentido, a Prof.ª Consuelo Yoshida afirma: “Sem paixões e sem radicalismos, é imprescindível que se desenvolva a consciência ambiental em todos os setores e segmentos da sociedade e que o ambientalismo seja incorporado ampla e definitivamente ao modo de vida da sociedade capitalista contemporânea”8

Nota-se que é essencial que haja uma educação ambiental para que o povo tenha acesso à legislação e, conseqüentemente, promova o seu adimplemento, seu questionamento, sua defesa. Para que a sociedade possa exigir, lutar, postular e defender, é preciso antes conhecer, porque não há exercício da cidadania sem prévio conhecimento, sem educação.

No entanto, o Prof. Sérgio Luis Mendonça Alves alerta que: “o caminho é longo e complexo, implicando em formar um novo indivíduo preocupado com valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à sustentabilidade da vida em todas as suas formas.”9

Ao lado da educação, outro princípio de extrema importância é o do desenvolvimento sustentável, definido por Francisco Gutiérrez como desenvolvimento “economicamente factível; ecologicamente apropriado; (...) socialmente justo e (..) culturalmente eqüitativo respeitoso e sem discriminação de gênero10.Representa a busca por um crescimento econômico em harmonia com o meio ambiente para proporcionar qualidade de vida tanto para as presentes como para as futuras gerações, representando direitos e deveres, direito ao meio ambiente e dever de cuidado e preservação do meio ambiente.

Esse direito note-se, não é privilégio dos que estão desfrutando hoje da vida, mas sim um direito intergeracional, De acordo com Maria Alexandra Aragão, nossa responsabilidade fiduciária em relação às gerações futuras: “significa que os recursos devem ser deixados, às futuras gerações, tal como foram encontrados, preservando tanto a variedade, como a abundância como ainda a própria qualidade ou estado de conservação dos bens”11.

Sobre o desenvolvimento sustentável, importante observar que este não está ligado exclusivamente à produção de bens, mas também ao consumo e às suas consequências. Remete-se, então, à necessidade de só se produzir o que será realmente consumido, no intuito de evitar desperdícios intencionais, só consumir o que pode ser produzido, para evitar esgotamento dos recursos naturais e consumir com a consciência sobre a problemática do retorno do bem alterado à natureza.

Como afirma Jean Jacques Erenberg12: “estamos submetidos à cultura do desperdício. Compre, use, desperdice, compre novamente. O resultado? Para grupos econômicos, um lucro fabuloso. Para a sociedade, uma montanha gigantesca de resíduos decorrentes das atividades produtivas e de consumo: detritos químicos, embalagens, restos de alimentos, bens pós-utilizados, partes de equipamentos, pilhas, baterias, descartáveis.”

Nítido então a presença no princípio do desenvolvimento sustentável tanto um direto quanto um dever. Por um lado o direito ao desenvolvimento econômico nacional e internacional e por outro o dever de manter condições necessárias para a manutenção do equilíbrio ecológico natural, essencial para a vida humana, impedindo o esgotamento e a destruição dos recursos naturais. É um dever que limita o desenvolvimento econômico desenfreado e despreocupado, impondo algumas condições e restrições para o seu prosseguimento.

José Renato Nalini, em sua obra “Ética Ambiental”13, aponta que o desenvolvimento sustentável reflete a adoção de um posicionamento ético frente ao consumo exacerbado e ao crescimento econômico ilimitado, sem moderação. Afirma que é preciso que se adote o que chamou de “economia de mercado ecossocial na busca pelo progresso, de modo de este não pode ocorrer a qualquer custo, devendo estar pautado em ações ambientalmente sustentáveis.

Adicionalmente, imperioso apontar o posicionamento de Leonardo Boff14 em sua tese desenvolvida sobre a Teologia da Libertação, em que identifica a necessidade de compatibilizar, diante do desenvolvimento econômico, por um lado o fator social e por outro lado a Terra. “os gritos visam a libertação: um, dos pobres a partir deles mesmos, como sujeitos aliados que assumem organizados, conscientizados e articulados com outros aliados que assumem a sua causa e sua luta; e outro, da Terra, mediante uma nova aliança do ser humano para com ela, num relacionamento fraternal/sororal e com um tipo de desenvolvimento sustentável que não destrua o capital da Terra, respeite os diferentes ecossistemas e garanta uma boa qualidade de vida às gerações presentes e futuras. Esse ideal de desenvolvimento sustentável vem inviabilizado dentro do paradigma vigente de crescimento econômico social, que é linear e visa a produção ilimitada de riqueza e de serviços à custa da depredação da Terra e de seus recursos. Por isso, mais que um desenvolvimento, postula-se uma sociedade e um Planeta sustentáveis.”

Com efeito, ambos os princípios estão co-relacionados, de forma que para o efetivo e concreto desenvolvimento sustentável é preciso que antes haja a implementação de políticas públicas e campanhas privadas de educação ambiental, em todos os níveis de ensino, para viabilizar o acesso à informação e capacitar a sociedade ao alcance do patamar ideal de desenvolvimento econômico, sem ferir a qualidade do meio ambiente, preservando-o para as presentes e para as gerações vindouras, respeitando assim o direito fundamental de todo o ser humano de fruição do bem indispensável à vida.

2. DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO CONTOLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é também um princípio relacionado ao direito à vida, tendo em vista ser o ambiente um meio imprescindível para a vida humana. Sendo este equilibrado, possibilita uma vida mais sadia e com maior qualidade. Por isso que Edis Milaré15 o considera como cláusula pétrea, ou seja, imutável, por ser ele um princípio que transcende todo o ordenamento jurídico.

Pode-se falar inclusive ser o meio ambiente um direito fundamental, haja vista estar presente na notória classificação idealizada por Norberto Bobbio sobre as três dimensões dos direitos fundamentais, encontrado-se o meio ambiente na 3ª dimensão, após os direitos de 1ª dimensão, os direitos de liberdades públicas e os direitos de 2ª dimensão, que são os direitos sociais, existindo inclusive tendência para criação dos direitos de 4ª e de 5ª geração, tal como defendido por Paulo Bonavides16.
 
Do Estado, diante do direito fundamental, se espera, através da concretização dos direitos constitucionais, que seja despendidos esforços para proporcionar a todos os cidadãos, aos quais ele garante o direito à vida, os meios de sobrevivência e de utilização dos recursos naturais disponíveis de maneira racional e equilibrada. Incoerência há quando o Estado garante por um lado a vida e por outro desprotege o único meio de sua sobrevivência.

Atrelado a esse princípio encontra-se o que estabelece ser o meio ambiente um bem de interesse público, porque para toda sociedade é importante e necessária a proteção de algo essencial a sobrevivência. Não pode o meio ambiente ser objeto de domínio privado.  É, portanto, um bem de fruição comum.

Relação há, também, com o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. O meio ambiente está acima de qualquer interesse individual e dentro de um conflito de legislação ou interesse prevalecerá o que mais beneficiar a preservação ambiental, ou seja, nas palavras de Milaré: “in dúbio pro ambiente”17.

Para que haja efetivo cumprimento do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessária a presença do poder público e de toda a sociedade para interferir de todas as maneiras possíveis no que for para manter, preservar ou restaurar o meio ambiente. É o que José Joaquim Gomes Canotilho, ao dissertar sobre “o direito ao ambiente como direito sujectivo”18, chama de “dever fundamental ecológico”, relacionando-o com a responsabilidade de todas as forças sociais, conhecida como shared responsability.

Especialmente aos órgãos públicos foram conferidos pela Constituição Federal determinados poderes conhecidos como poderes de polícia, os quais lhes permitem limitar os direitos individuais de liberdade e de propriedade quando se pretende atender a um direito público. Porém não é só ao poder de polícia que o princípio se refere. Engloba, juntamente, conforme mencionado acima, a exigência do poder público em criar uma política de educação ambiental a fim de evitar e prevenir possíveis danos que podem ser irreparáveis.

Por fim, pode-se apontar relação do princípio do controle do poluidor com a necessidade de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA), ou seja, antes de qualquer construção ou atividade que represente ameaça de dano significativo ao meio ambiente, deverão ser antecipadamente avaliados os riscos que apresentam podendo até impedir que a ação seja concretizada, baseando-se na supremacia do interesse público sobre o privado.

3. POLUIÇÃO AMBIENTAL E O CONCEITO DE POLUIDO

Outro importante tema relacionado à responsabilidade ambiental é a poluição, porque é ela que gera, na maioria dos casos, o dever de reparação ou indenização, representando um conceito essencial para os operadores do direito.
Por poluição entendem-se as modificações prejudiciais ocorridas na natureza, pela atividade ou inatividade do homem, de forma a atrapalhar o equilíbrio natural e a sadia qualidade de vida, gerando dever de reparar o dano causado ou de indenizá-lo.

Para Maria Alexandra de Souza Aragão19, poluição em seu sentido lato significa “todos os danos resultantes não só da emissão de uma substância cuja presença é lesiva para o elemento receptor do ambiente (por ex., emissão de SO2 para a atmosfera), ou seja, a poluição em sentido estrito, mas também os danos resultantes de qualquer outro tipo de actuação prejudicial ao meio ambiente, nomeadamente emissões imateriais não corporizadas em substâncias, (como a poluição sonora, a poluição térmica, a poluição por radiação ou até a poluição <estética>), ou ainda a destruição de recursos naturais mesmo que, como é normal, essa destruição não provenha de qualquer emissão em sentido rigoroso (por ex. consideramos que exterminar fauna e flora protegida é também poluição. Nesse sentido muito lato)”.

Nosso ordenamento jurídico, por sua vez, conceitua poluição na Lei n.º 6.938/81-Política Nacional do Meio Ambiente - art. 3º, III, como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

Interessante a opinião de Keith Hawkins: “se a consciência ambientalista se espraia rapidamente por todo planeta é porque a devastação ambiental, por sua vez, não mede fronteiras físicas, políticas e econômicas. Há poluição em países industrializados e nos países de economia agrária, nos países desenvolvidos e subdesenvolvidos, de vez que ‘poluição’ – ao contrário do que às vezes se acredita - não surge simplesmente como decorrência do crescimento industrial e agrícola. Onde houver seres humanos, haverá poluição20.

É um problema, portanto, holístico, e não pode ser tratado com descaso pelas autoridades nacionais e internacionais em razão da interligação que ocorre entre elas. É o que nos remete à idéia de Canotilho21 acerca da criação de um Estado Constitucional Ecológico cuja preocupação não se limite a nível nacional, mas também supra e internacionalmente, demandando uma participação global, com ações a curto e a longo prazo, que ultrapassem fronteiras.

Outro conceito que precisa ser tratado é o de poluidor, que se encontra no mesmo artigo da Lei da Política Nacional, mas no inciso IV, sendo considerado como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Novamente, Maria Alexandra de Souza Aragão22 ensina que existem diversos tipos de poluidores “conforme a contribuição que, com a sua actividade típica, dão para o dano ao ambiente. Numa perspectiva econômica, o meio ambiente tem utilidade e valor para os produtores, e tem igualmente utilidade e valor para os consumidores enquanto bem que produz serviços e satisfações e enquanto bem em si mesmo, pelo simples fato de existir. Assim a actividade desencadeadora da poluição, pode ser uma actividade de produção em sentido lato, ou de consumo”.

Desta forma, pode o poluidor ser tanto o consumidor, como o produtor, dependendo da análise sobre a possibilidade e o grau de controle que o agente tinha sobre a poluição: “o poluidor-que-deve-pagar é aquele que tem o poder de controle sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram23.

Acrescenta também, Maria Alexandra, a idéia de poluição cumulativa, é dizer, a poluição ocasionada por diversos sujeitos, assim como ocorre, por exemplo, em um complexo industrial. Diante dessa ocorrência surge a questão referente à responsabilidade de cada poluidor pelo pagamento do dano ambiental, uma vez estar diante do caso da pluralidade de poluidores.

Ela responde: “os poluidores-que-devem-pagar, na poluição cumulativa, são todos, na medida em que todos contribuem, com a sua conduta, para a poluição, e por isso todos têm que tomar medidas tendentes a evitá-la24.

É importante lembrar que “na cadeia de poluidores, há também diversos sujeitos a contribuir, com as respectivas atividades, para a poluição, mas as actividades desenvolvidas são diferentes porque os indivíduos se encontram em diferentes fases do processo produtivo, nomeadamente, extração, transformação, transporte, consumo, sem esquecer a fase final, que pode consistir simplesmente no abandono do bem, como resíduo, no final de sua vida útil, ou então pode consistir na sua reutilização ou reciclagem25.

De acordo com a opinião de diversos doutrinadores nacionais e internacionais, os maiores vilões do meio ambiente quando o assunto é poluição são as atividades industriais, bem como, a grande influência dos carros na poluição atmosférica. Sendo assim, e estando as indústrias no rol de titulares de um meio ambiente sadio e equilibrado, faz-se necessária a utilização de tecnologias limpas, antipoluentes. Ocorre que esta conduta demanda uma mudança de perspectiva, no sentido de inserir dentro das preocupações, dos estudos, dos projetos e dos investimentos de cada indústria as medidas ambientais.

Na visão de Mario Guimarães Ferri, apesar de ser notável o grau de poluição proveniente das indústrias, “não se pode, simplesmente dizer, de uma hora para outra: fechem-se as indústrias poluidoras. Aconteceria, a curto prazo, desemprego em massa. A prazo médio e longo, começaria a escassear e faltar no mercado tudo que essas indústrias produzem. (...) Haveria, pois, um refreamento brutal no desenvolvimento do país26.

Como o fechamento de uma empresa seria uma atitude totalitária e socialmente prejudicial, é preciso que o poder público atue efetivamente no exercício de sua função fiscalizadora e repressora, na imposição de sanções e realização de vistorias, para impedir que o desenvolvimento econômico e o enriquecimento de uma parcela da sociedade represente um ônus para a preservação e a manutenção da qualidade ambiental.

O oferecimento de subsídios aos empresários assim como o abatimento e redução de tributos das sociedades empresárias que investirem em tecnologia antipoluente poderia representar uma das soluções para o problema da poluição ambiental por atividade industrial.

4. DO POLUIDOR PAGADOR

“Precisamos responder pelas conseqüências previsíveis de nossa própria ação”

Weber.

 

 

Previsto no §3º, do art. 225, da Constituição Federal, o princípio do poluidor pagador refere-se ao risco27 que o exercício de toda atividade econômica apresenta, cabendo a seu agente, se optar por gerá-los, responsabiliza-se pela reparação do que danificar. É uma co-relação entre a economia e a fruição dos recursos naturais com o meio ambiente.

Nas palavras de René Passet: ”a natureza é fornecedora de matéria-prima e, a termo, receptáculo dos resíduos, convindo garantir o cumprimento das principais regras, através das quais a biosfera assegura a sua reprodução, como os ritmos de renovação dos recursos, dos elementos ambientais, da diversidade dos ecossistemas, etc. A economia é uma atividade <<com limites>>, quer dizer, submetida ao cumprimento dos mecanismos naturais que, em última analise, asseguram sua própria existência28.

Importante esclarecer o que pode ser mal interpretado, porque não se pode confundir o princípio pelo qual quem polui paga, com o que quem paga polui, ou seja, não pode uma empresa pagar para obter a licença de poluir ou danificar o meio ambiente.

É também conhecido como princípio da responsabilidade, por prever que o poluidor que ocasionou o prejuízo a um bem de uso e interesse comum de toda sociedade deve repará-lo e cessar sua atividade se considerada nociva.  Engloba com isso tanto a questão da prevenção (evitar ocorrência de dano) quanto a da repressão, mediante responsabilização por todos danos causados.

Para Maria Alexandra Aragão, “quando a poluição é muito elevada e os problemas ambientais assumem proporções graves, a simples responsabilização dos poluidores em termos civis ou penais, mas sempre a posteriori, por actos de poluição cometidos, é um meio inadequado e ineficiente de lidar com esses problemas.29 É por isso que a doutrina considera que a finalidade deste princípio é a prevenção de futura poluição e não a reparação de danos passados.

A criação desse princípio se deu diante de diversas catástrofes ambientais de âmbito extra territoriais e cujos danos permaneceram por muitos anos. Exemplo se encontra no desastre em Bophal, na Índia, no ano de 1984 em que o vazamento de mais de 40 toneladas30 de gases letais de uma fábrica de agrotóxicos, na época pertencente a Union Carbide Corporation, mas que foi adquirida pela Dow Química em 2002, teve aproximadamente 100 mil vítimas e foi considerado o maior desastre químico da história31.

Catástrofe como esta e com a colaboração de outros crimes corporativos que incentivaram as formulações de políticas industriais mundiais que visassem a preservação dos recursos naturais, o controle da produção e o destino dos resíduos sólidos.

Em 31 de agosto de 1981 foi promulgada a Lei 6.938, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi posteriormente recepcionada pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal.

A Política Nacional no art.14, §1º, instituiu a responsabilidade objetiva, é dizer, nas palavras de Julio Fabrini Mirabete32, “o agente responde pelo resultado ainda que agindo sem dolo ou culpa”. O poluidor, portanto, deverá reparar e/ou indenizar os danos causados, independente de ter agido ou não culposamente, basta a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade econômica e o prejuízo mensurado33. Retomaremos ao tema adiante quando da análise da responsabilidade ambiental.

Por ter o Estado obrigação de proteger o meio ambiente, na existência de dano, poderá solicitar perícia a fim de dimensionar o prejuízo ocasionado e exigir a reparação por parte do poluidor identificado, que responderá pelos danos decorrentes. Quanto à constatação sobre o risco que a atividade apresenta, caberá ao juiz avaliar e mensurar de acordo com os princípios ambientais e com a teoria do risco da atividade econômica.

A utilização de recursos naturais com finalidade econômica torna essencial reparação do dano, de forma que os órgãos ambientais estabelecem determinadas medidas/condicionantes para o desenvolvimento de cada atividade econômica, dependendo da peculiaridade de cada uma. A poluição ou dano então é a presunção do inadimplemento dessas medidas pré-determinadas. As exigências ou condicionantes são impostas pelo poder público pelo fato de o empreendedor estar usufruindo de um bem comum a todos e constitucionalmente protegido.

Desse mesmo modo afirma Paulo Affonso Leme Machado: “o uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.”34

Para Nelson de Freitas Porfirio Júnior35, referido princípio “constitui o fundamento de toda uma nova instrumentação para dirigir a atividade econômica e os costumes em geral rumo à proteção do meio ambiente, mediante a utilização de controles e formas de coordenação econômicas, e não apenas através da aplicação de sanções administrativas ou pecuniária aos poluidores.”

Por fim, o princípio do Poluidor Pagador pode ser encontrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu princípio n º 16: “As autoridades locais devem promover a internalização de custos ambientais e uso de instrumentos econômicos, levando em consideração que o poluidor deve arcar com os custos da poluição”.

5. DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO

O princípio da prevenção determina que sejam priorizadas medidas que tenham como finalidade prevenir danos ambientais. Prevenir é entendido como ato ou efeito de antecipar-se, de chegar antes para impedir malefícios. É mais sábio prevenir a ocorrência dos danos do que depois contabilizar os estragos. “It is cheaper and more effective to prevent environmental damage than to attempt to manage or ‘cure’ it.”36

Está muito relacionado com a noção da preservação, que nas palavras de Samuel Murgel Branco37 significa: ”não permitir a deterioração, a deturpação, a perda das características e propriedades originais e essenciais.”

É considerado como princípio basilar do Direito Ambiental por Edis Milaré38 porque busca evitar ações que venham danificar ou mudar, diminuir ou alterar a qualidade do meio ambiente. Conforme dito anteriormente, há danos que são irreversíveis, como no caso de poluições que têm como efeito a morte de diversas pessoas e cujos vestígios permanecem pelos anos, pelos ares, pelas águas, pelos solos.

Encontram-se premissas desse princípio no inciso IV e V do art. 225, § 1º da Constituição Federal. O primeiro refere-se ao estudo prévio de impacto ambientai-EIA e o segundo refere-se a obrigação imposta à coletividade e ao Poder Público de controlar ações que representem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Muita confusão se faz entre este princípio e o da precaução, porém eles não são idênticos, existe uma diferença na abrangência, ou seja, a prevenção é mais geral enquanto a precaução é mais específica.

 A definição de precaução é agir com cautela, é dizer, tomar os cuidados necessários. Ela se refere então a cuidados em casos concretos, enquanto a prevenção se refere a evitar danos de uma maneira geral.

O cerne desse princípio refere-se à previsão de prováveis prejuízos, implicando na não externalização da conduta considerada danosa e impedindo que o meio ambiente seja irreversivelmente poluído. Sendo assim, diante de uma incerteza técnica sobre a possibilidade de ocorrência de um dano ambiental, o princípio da precaução sinaliza para a atitude negativa, para não realização da atividade.

Nas palavras de Maria Alexandra Aragão: “O princípio da precaução significa então que << as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre uma dada ação os vai prejudicar>>”39, é dizer, vale para o direito ambiental o princípio: in dubio pro ambiente. Assim, é legítima qualquer intervenção comunitária ou pública para impedir a ocorrência de danos ambientais.

6. DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

“Na primeira noite, eles se aproximam e colhem uma flor do nosso jardim e não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam nas flores, matam nosso cão e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada.”

Vladimir Maiakóvski

 

 

 

 

 

Este é um princípio de extrema relevância para o Direito ambiental por ser a participação popular a maior responsável pela preservação e pelo bom andamento de políticas públicas ambientais, além de visar impedir “a formação de um exército de silenciosos.”40

É pelo fato de o meio ambiente ser um bem comum a todos que a Constituição proclamou que compete ao poder público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo (art 225, caput). Por este motivo que Elida Seguin afirma que“a base do Princípio da Participação repousa na convicção de que preservar é uma atividade solidária e não solitária41

A participação do povo é representada por condutas praticadas pela sociedade, sem intervenção do Estado, tanto para pressionar o legislativo ou o excecutivo nas políticas ambientais ou criações legislativas, como para proteger o meio ambiente contra danos ou ameaças provenientes de particulares ou de poder abusivo do Estado.

Canotilho42 fala em “comunitarismo ambiental ou de uma comunidade com responsabilidade ambiental assente na participação activa do cidadão na defesa e proteção do meio ambiente.” E adiciona também o termo “shared responsability”, que é a responsabilização não só do poder público, mas também de toda comunidade que se usufrui, se beneficia e que necessita do meio ambiente.

Porém, a participação popular requer antes de tudo o conhecimento. Só se pode exigir aquilo que se conhece, e nesse ponto este princípio está intrinsecamente relacionado com a educação ambiental. Somente quando o cidadão conhece seus direitos, ele consegue exercê-los com cidadania.

Poderá haver dúvida sobre quem pode participar, e a resposta a essa questão é fácil: TODOS. Todo indivíduo tem o direito e o dever de proteger e preservar o meio ambiente, e novamente afirma Elida Séguin que “omitir-se é compactuar com aquilo que rejeitamos. Inadmissível é ficar calado vendo os recursos naturais serem destruídos.”43

Para Celso Antonio P. Fiorillo e Marcelo Abelha Rodríguez, o princípio da participação não é um “aconselhamento, mas um dever da coletividade, justamente porque o que resulta dessa omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade.”44

O princípio da participação comunitária está também ligado ao direito à informação porque quanto mais informações são disponibilizadas ao público, maior a possibilidade de sua atuação consciente, de surgirem reclamações pertinentes ou preocupações concretas, podendo ou não refletir seus interesses pessoais. Atuações estas que colaborarão para o melhor desenvolvimento e efetivação da tutela ambiental, permitindo, inclusive, o nascimento de um instrumento efetivo para sua proteção, o Habeas Data Coletivo.

Elida Séguin ressalta que:“a comunicação e a circulação de informações permanentes permitem que os microssistemas se entrelacem provocando a interação de pensamentos, comportamentos e ações.”45

Na visão de Ana Cláudia Bento Graf46 “o direito à informação constitui um indicador significativo dos avanços em direção a uma democracia participativa”. Para os cidadãos, este direito serviria como “um instrumento de controle social do poder e pressuposto da participação popular, na medida em que o habilita a interferir efetivamente nas decisões governamentais e, se analisando em conjunto com a liberdade de imprensa e o banimento da censura, também funciona como instrumento de controle social do poder”.47

No ordenamento jurídico brasileiro, pode-se evidenciar a inserção da participação do povo na política ambiental quando determina a abertura da audiência de estudo de impacto ambiental ao público. O povo é na realidade o maior interessado no desenrolar das atividades produtivas por ser próximo do local de moradia ou pelo simples fato da consciência de que os interesses do meio ambiente devem ser priorizados.

7. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

“Além dos danos provocados ao meio ambiente físico, nossa corrida impetuosa pelo domínio do mundo isolou nossa espécie da importante verdade básica de que somos animais e parte de uma biosfera interativa.”

Desmond Morris.

 

 

 

A responsabilidade ambiental é um tema que foi constitucionalizado com a Carta Magna de 1988. Consta em seu art. 225, § 3º que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.48

Responsabilidade em sentido lato pode ser caracterizada como: “obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros49. É dizer, situação que obriga o poluidor a recompor o dano causado ou compensar os danos sofridos. Pode-se considerar o instituto da responsabilidade como uma forma de compatibilizar o direito à liberdade com a manutenção da ordem decorrente de vida em sociedade.

Nas palavras de José Cretella Jr. “responsabilidade indica o cognato resposta, ambos alicerçados na raiz spond do verbo italiano respondere que significa responder50.A responsabilidade, na maioria das vezes, se fundamenta na culpa, que se caracteriza por ser “a violação de um dever jurídico51 pela falta de cuidados objetivos, pela negligência, imprudência ou imperícia.

Porém, o ordenamento jurídico ambiental adotou a responsabilidade objetiva, que de acordo com a definição de Sérgio Sérvulo da Cunha52, significa “responsabilidade que independe de culpa”, ou seja, responsabilidade que afasta o caráter subjetivo, que não leva em consideração a intenção ou a vontade do agente poluidor.

Para Maria Alexandra de Souza Aragão53 o que justifica “para que alguém sofra uma conseqüência jurídica de um facto danoso que não está dependente de sua vontade (dolosa, ou sequer negligente), e que ela não domina, é a idéia de que essa pessoa criou as circunstâncias que provavelmente vão dar origem ao dano, ou de que essa pessoa lucra ou se beneficie de algum modo desse facto.”

No novo Código Civil estão presentes outros dispositivos acerca da responsabilização dos agentes causadores de danos ambientais. Um importante dispositivo que pode ser aplicado subsidiariamente à legislação ambiental é o art. 927, parágrafo único, que dispõe: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, além do disposto no art. 942, o qual prevê que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Neste sentido, visualiza-se tanto a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, como a responsabilidade solidária, de tal sorte que podem figurar no pólo passivo de uma ação ambiental um ou mais poluidores, sendo facultada a imposição do dever de recuperar ou indenizar a um só, restando a este ação regressiva contra os outros co-poluidores. Note-se que nesta ação de regresso a responsabilidade deve ser provada por intermédio da culpa ou do dolo.

Para configuração da responsabilidade objetiva, faz-se necessário a identificação de dois elementos: o dano e o nexo de causalidade, este entendido como a relação lógica entre a ação considerada danosa e o dano propriamente dito. É a conexão entre a conduta e o resultado. Porém, a doutrina afirma que há dificuldade em reconhecer o poluidor, devido à possibilidade de o dano estar distante da fonte geradora e distante também no tempo, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária.

Cabe analisar, portanto, o nexo de causalidade entre a ação de produção ou consumo, e a poluição. Esta análise é objetiva, para dimensionar o dano e tentar quantificá-lo, mas, como afirma Maria Alexandra de Souza Aragão “os pagamentos não têm relação direta com o dano eventualmente causado, nem caráter sancionatório, não estando limitados pelo princípio ético da culpa. O processo de decisão é mais <<forward looking>> do que <<backward looking>>54. Ou seja, os efeitos desejados pela responsabilização, através do princípio do poluidor pagador, é de prevenção e não de recuperação, visto que há danos ambientais irreversíveis e difíceis de mensurar.

Importante notar que a responsabilidade ambiental gera como conseqüência o dever de agregar ao custo inicial das atividades econômicas o risco que essa atividade apresenta para o meio ambiente, e em caso de degradação, deverá o empreendedor arcar com os ônus da indenização e as sanções previstas em lei.

Como afirma Paulo de Bessa Antunes: “a partir do momento em que a legislação reconhece o risco como fundamento da indenização está, concomitantemente, reconhecendo a existência de uma previsibilidade na ocorrência de sinistros, de uma inevitabilidade dos mesmos, de uma rotina de acidentes. Este fato tem evidentes conseqüências econômicas decorrentes do aumento dos custos das atividades perigosas em face da necessidade de pagamento de indenização às vitimas55.E acrescenta que diante de interesses diversos entre empresas e cidadãos, quem aufere vantagens são as empresas, que terão seus gastos com indenizações mitigados em comparação a todo prejuízo ocasionado para sociedade.

Sustenta ademais o mesmo autor que “um aspecto muito importante em matéria de Direito Ambiental é aquele pelo qual fica bastante claro que não se pode admitir que a sociedade, em conjunto, sustente o ônus financeiro e ambiental de atividades que, fundamentalmente, irão significar um retorno econômico individualizado56.

Porém, é o que justamente acontece na realidade. Mesmo existindo a responsabilização objetiva e solidária, as empresas conseguem repassar os gastos com sinistros ambientais ou com medidas preventivas aumentando o preço dos produtos ou serviços que oferece. É o que se conhece como repercussão, ou seja, “transferência dos pagamentos efetuados pelo poluidor, para seus clientes.”57

Na visão de Maria Aragão: “numa economia de mercado, em que os preços são livres, formados segundo as leis do mercado, a repercussão é um fenômeno econômico natural e insusceptível de controlo, havendo apenas a possibilidade de prever teoricamente, com um elevado grau de probabilidade a sua verificação ou não.58

É importante reafirmar que no âmbito legal “mesmo que a empresa obedeça os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente, (...) resta evidenciado o dever objetivo de reparar o dano à qualidade do meio ambiente59. A licitude da atividade perde espaço então para a ilicitude decorrente do dano ambiental e para a busca pela justiça social, neste sentido Karl Larenz60:“o fundamento desse dever de indenizar não reside, nesses casos, nem na responsabilidade por um ato contrário a um direito próprio ou alheio, já que a atividade está conforme o direito porque permitida, nem na imputação de um determinado risco de coisa ou de empresa, mas na exigência de uma justiça comutativa de que aquele que tem defendido seu interesse em detrimento do direito alheio, conquanto de maneira autorizada, tem de indenizar o prejudicado que teve de suportar a perturbação de seu direito”.

7.1.  Responsabilidade social corporativa

“Admite-se geralmente que toda arte e toda investigação, assim como toda ação e toda escolha, têm em mira um bem qualquer; e por isso foi dito, com muito acerto, que o bem é aquilo a que todas as coisas tendem”.
Aristóteles. Ética a Nicômaco.

 

 

 

A responsabilidade social corporativa deve ser encarada pelas empresas como um projeto de estratégia, de gestão corporativa e de atitude positiva perante a sociedade.61

O conceito de responsabilidade social corporativa traduz-se no: ”compromisso que uma organização deve ter para com a sociedade, expresso por meio de atos e atitudes que afetem positivamente, de modo amplo, ou a alguma comunidade, de modo específico, agindo proativamente e coerentemente no que tange a seu papel específico na sociedade e a sua prestação de contas para com ela”.62

Pode ser entendida também como “o conjunto amplo de ações que beneficiam a sociedade e as corporações que são tomadas pelas empresas, levando em consideração a economia, educação, meio-ambiente, saúde, transporte, moradia, atividade locais e governo, essas ações otimizam ou criam programas sociais,trazendo benefício mútuo entre a empresa e a comunidade, melhorando a qualidade de vida dos funcionários, quanto da sua atuação da empresa e da própria população”.63

A nova realidade econômica nos faz deparar com empresas, que por um lado diante da enorme competitividade, procuram métodos de atrair e agradar consumidores, tentando assim ganhar maior adesão e expandir seu mercado consumidor, e por outro assumem seu papel de relevante ator social, tanto no desenvolvimento econômico, como social e ambiental. As empresas então, estão adotando padrões sustentáveis de consumo, de produção, de marketing, demonstrando uma preocupação que transcende as tradicionais metas econômico-financeiras.64

Como afirmam José Célio Silveira Andrade e Camila Carneiro Dias65: “a questão sócio-ambiental passou a ser incorporada às estratégias corporativas dos agentes econômicos - causadores de impactos potenciais ao meio ambiente - não apenas como uma variável de internalização coercitiva dos custos derivados da exploração/ degradação do meio ambiente, mas também como uma variável importante para obtenção de vantagens competitivas.”

As empresas que buscam relacionamento social com a comunidade e com meio ambiente de maneira ética e sustentável aderem à política de responsabilidade social corporativa, em que planejam, por exemplo, serviços que serão prestados “pós-venda”, produtos ambientalmente corretos, uso de materiais reciclados, relação ética com consumidores e com os empregados e programas sociais.

Como afirmado, a empresa representa um ator político muito relevante, Fernando Rios66 em seu trabalho denominado ” Ambientalismo Corporativo” aponta: “Es precisamente en el ámbito económico donde se realiza la mayor parte de las decisiones sobre el control y el uso de energía disponible, la apropiación de los recursos naturales, o la transformación de la calidad del medio ambiente. No habrá cambio social hacia patrones de sostenibilidad sin una transformación fundamental en la racionalidad que guía las acciones corporativas.”67

Afirma que o termo “ambientalismo corporativo” representa a preocupação que algumas empresas têm com o meio ambiente em decorrência das pressões provenientes dos movimentos sociais, e a vontade de se inserir no mercado de bens e serviços, cada vez mais competitivo e exigente de políticas sócio-ambientais, condizentes com a situação e as demandas atuais.

Gregory M. Pickett, Norman Kangun e Stephen J. Grove sustentam que várias pesquisas têm analisado o que os consumidores compram, mas deveriam analisar o que e porque eles não estão comprando: “rather than focusing upon the direct purchasing behavior of consumers, our measure stress non-purchasing conservation activity. This slant should be of interest to public policy makers in their atempt to move beyond remedies for ecological degradation that involve only the promotion of green products or green marketplace activity in general68

É por esse motivo que toda empresa deveria, habitualmente, se fazer essas poucas, mas importantes perguntas: “Depredamos a natureza da qual tiramos os insumos para nossa produção? Descuidamos os resíduos químicos e/ou poluentes industriais que geramos? Ou, investimos o necessário para cuidar dos recursos naturais? Cuidando desse meio e assegurando seu usufruto sustentável no longo prazo.69

Diversas críticas são feitas, tanto no sentido de apoiar quanto no sentido de condenar a adoção dessa política da responsabilidade social corporativa pelas empresas. As que condenam a necessidade adoção de tais políticas afirmam que o único objetivo da empresa é alcançar os lucros e repassá-los a seus acionistas, porque acredita-se que já existem outras instituições responsáveis pela preocupação sócio-ambiental, o próprio governo, organizações não governamentais (ONG´s), sindicatos.

Por outro lado, quem apóia a adoção se baseia na importância que a sociedade dá para os valores éticos e morais. Acreditando que toda empresa que se preocupa com questões sociais e ambientais passa maior credibilidade aos seus consumidores, aumentando, em longo prazo, o desempenho econômico. É fato que, diante das eminentes desgraças no meio ambiente, o povo consciente concede preferência às empresas que, mesmo tendo como finalidade o lucro, não se esquecem da sociedade, da limitação dos recursos naturais, das mudanças climáticas e da necessidade de cuidado que o meio ambiente carece.

A empresa moderna que quiser concorrer no mercado de produtos e serviços deverá deixar de lado a visão antropocêntrica e adotar uma visão ecocêntrica70, é dizer, abandonar o protótipo segundo o qual a empresa era considerada o centro de tudo e posicionar o meio ambiente em patamar mais elevado, pelo simples fato de a empresa estar inserida nele.

A empresa ecocêntrica deve preocupar- se e optar pelos seguintes métodos de administração: adotar uma gestão ecocêntrica da administração da empresa não utilizando elementos que causem impactos na natureza; disponibilizar encargos organizacionais voltados para questões ambientais, a curto e longo prazo; minimizar o uso de recursos não recicláveis e de formas de energia não renováveis; proibir processos que usem de modo ineficiente os recursos naturais, ou aqueles que os desperdiçarem; adotar uma gestão de poluição e manejo do lixo; adotar produtos desenhados tendo em vista o meio ambiente, e embalagens não agressivas à ele.

Para Jean Jacques Erenberg71, existem dois tipos de políticas que podem colaborar para a empresa ecologicamente preocupada, quais sejam, “Eco-eficiência e eco-design”. Afirma que “Através das regras de eco-eficiência, as empresas buscam assegurar que seus sistemas de produção, produtos e serviços estejam comprometidos com a preservação e/ou a recuperação do meio ambiente. Para tanto, adota-se condutas como substituição de matérias-primas virgens por matéria reciclada, diminuição da toxidade dos produtos e aumento de sua vida útil, redução do uso de energia elétrica, dentre outros.”

O Eco-design72 “busca padrões de produção e consumo otimizados do ponto de vista econômico, social e ambiental, consolidando a cultura da racionalidade, gerando produtos e serviços à luz da eco-eficiência. O eco-design visa assegurar que um produto seja proveniente do uso racional de energia, de água e de matérias–primas, incluindo estudos de biodeterioração”73

Desta forma, as empresas assumem um papel constitucionalmente previsto relacionado ao dever de preservar e defender o meio ambiente, na tentativa de mantê-lo equilibrado, vivo e sadio, uma vez que cada ator social deve assumir seu papel na batalha diária pela causa ambiental, representando, também, um agente efetivador dos ideais de desenvolvimento sustentável.

7.2.  Responsabilidade pós-consumo

A responsabilidade pós-consumo está intimamente relacionada com o Princípio do Poluidor Pagador, o qual, conforme exposto acima, refere-se ao risco que toda atividade econômica apresenta, cabendo a seu agente, se optar por gerá-lo, responsabiliza-se pela reparação do que danificar. É uma co-relação entre a economia e a fruição dos recursos naturais com o meio ambiente. Está também relacionada com a responsabilidade social corporativa, vez que a preocupação dos produtores de materiais de consumo não pode se  limitar tão somente na produção, mas também na consequência da inserção dos produtos industrializados e dos restos desses após o consumo.

Na mesma linha de raciocínio de que, quem assume o risco da atividade econômica deve suportar o ônus de prevenção ou reparação dos danos decorrentes de sua atividade, quem insere produtos no mercado que podem futuramente causar danos, deve responder e arcar com o ônus da sua destinação final. É assim porque a inserção de bens não naturais no ambiente, além de colaborar para o desequilíbrio ambiental, uma vez que não são absorvidos pelo ecossistema, pode acarretar em poluição ou esgotamento de recursos naturais, cabendo a quem utiliza dos recursos naturais a responsabilidade da destinação pós-consumo.

Para Jean Jacques Erenberg74as empresas que colocam seus produtos no mercado devem responsabilizar-se pela destinação dos mesmos e suas embalagens após o consumo, destinando-os ao reaproveitamento e à reciclagem ou providenciando a sua destinação final de forma não agressiva ao meio ambiente, sempre que isso não for possível.”

Porém, as empresas, conforme dito anteriormente, têm a possibilidade de repassar o valor gasto com os custos da responsabilidade pós-consumo ao preço que cobra pelo produto comercializado. Sobre esse assunto, além da repercussão tratada por Maria Alexandra Aragão na responsabilidade ambiental, afirma Guilherme Cano75: “Quem causa deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É óbvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços.” E continua: “a equidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração”.

Na visão de Guilherme Cano esse repasse é justo, porque o comprador, querendo ou não, colabora com a deterioração através da mera relação de consumo. Nessa linha de raciocínio enquadra-se o princípio do usuário pagador, porque todos que utilizam dos recursos naturais disponíveis deveriam pagar pelo seu usufruto, independentemente de terem ou não causado dano. Justifica-se o princípio pelo simples benefício individual perante um bem jurídico coletivo.

Assim, tendo participação essencial para que o produto seja introduzido no meio ambiente, importante atribuir à empresa fabricante a responsabilidade pela destinação final desse produto, porque o meio ambiente não tem capacidade de absorver todos os bens de consumo nele inseridos diariamente. Nota-se que não é só ao fabricante que é imposto o dever de dar uma destinação final adequada. É relevante também a participação dos outros atores do ciclo, tais como comerciantes, transportadores e principalmente os consumidores e o poder público.

Os consumidores devem ter consciência o suficiente para facilitar a devolução do que restou do bem consumido à fabricante, para que esta dê a destinação correta, de acordo com os padrões ambientais. Verifica-se então que a responsabilidade pós consumo não é  uma responsabilidade de mão única, ou seja, uma exigência endereçada tão somente a um grupo social, é sim uma responsabilidade ampla, holística, envolvendo não só quem produz, mas quem consome, quem fiscaliza, quem transporta e quem revende.

Deve-se retornar a idéia sobre a importância que a educação ambiental tem. Para que os consumidores atuem positivamente na destinação final dos produtos consumidos, é preciso que haja uma conscientização geral acerca da importância de dar a destinação adequada, de separar a embalagem vazia, de devolver aos locais específicos, e não simplesmente jogar no lixo, atitude esta mais cômoda, mais prática, porém muito prejudicial.

Ao poder público consiste o dever geral de fiscalização das empresas fabricantes, de repressão e imposição de sanção aos infratores, e de adoção de políticas públicas de educação ambiental para fazer com que os consumidores e as empresas atuem positivamente no processo de destinação final dos bens de consumo, tendo em vista a responsabilidade pós-consumo.

Podemos identificar um exemplo da tendência de nossa legislação infraconstitucional em instituir a responsabilidade pós-consumo na Lei nº. 7.802/89 (com alterações posteriores), que dispõe sobre a gestão de agrotóxicos e afins, em cujo art. 6 º § 5° prevê o seguinte: “as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.”

Em relação aos usuários o § 2° prevê especificamente que: “deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos (...)”.

A lei ainda prevê no art. 14, b, que poderão ser responsabilizados o “usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;”

É determinado também que “Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação à resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa” ( art. 15).

Reforça ainda o art. 16 que “O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.”

Identifica-se então nestes dispositivos que foi destinada às empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos a responsabilidade em dar a destinação correta às embalagens vazias devolvidas pelos usuários, de forma a evidenciar a inserção de todos os atores sociais que participam da cadeia de produção e consumo do produto na responsabilidade pós-consumo, contribuindo assim para uma visão universal da importância do meio ambiente para a vida humana, representando assim um direito fundamental que deve ser respeitado por todos, independentemente de seu papel social.

II. CONCLUSÃO

“Mãos à obra da reivindicação de nossa perdida autonomia; mãos à obra da nossa reconstituição interior; mãos à obra de reconciliarmos a vida nacional com as instituições nacionais; mãos à obra de substituir pela verdade o simulacro político da nossa existência entre as nações. Trabalhai por essa que há de ser a salvação nossa. Mas não buscando os salvadores. Ainda vos podereis salvar a vós mesmos. Não é sonho, meus amigos: bem sinto eu, nas pulsações do sangue essa ressurreição ansiada. Oxalá não se me fechem os olhos, antes de lhe ver os primeiros indícios no horizonte. Assim o queira Deus”.

Rui Barbosa (Oração aos Moços)

 

 

 

 

 

 

 

Redundante, mas infelizmente necessária, é a conclusão de que o meio ambiente está urgentemente precisando de atenção, proteção, preservação e cuidados.

Mas se é nítido e corrente que o ecossistema precisa de tutela especial, o que impede a sua efetivação?

Pode-se apontar alguns fatores: a) o meio ambiente não conseguiu atingir o patamar de valorização que o dinheiro, por exemplo, já alcançou; b) não se acredita que os recursos naturais sejam limitados; c) a sociedade não se conscientizou de que os discursos ambientalistas não são retóricos, mas sim urgentes; d) o poder público não se conscientizou de seu dever de atuação positiva, e não somente negativa, devendo investir em programas e políticas públicas de elevação do nível de proteção, preocupação e preservação ambiental.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, tanto constitucionalmente como infraconstitucionalmente, que o meio ambiente é um bem jurídico coletivo, tutelado e protegido para as presentes e futuras gerações, que têm o direito fundamental a um meio ambiente saudável e equilibrado. Mesmo porque é ele imprescindível para assegurar outro direito protegido, também fundamental, que é o direito à vida. Portanto, a proteção ambiental e o discurso ambientalista não devem ser vistos com desprezo, ou com menos seriedade do que merecem.

A poluição ambiental é um problema que deve ser tratado com maior vigor, mas que, como visto, para um efetivo combate não se pode depender de uma só pessoa, nem de uma só organização. Depende de milhares de pessoas, depende de governos fortes, de políticas públicas efetivas, de tratados internacionais abrangentes e pesquisadores engajados com os problemas sócio-ambientais.

Depende também de uma efetiva educação ambiental, que é a base para construção de uma sociedade preocupada e conscientizada da importância de saber valorizar e priorizar um bem muito mais essencial à vida humana do que a acumulação de capital.

Para tanto, não pode faltar a participação popular, a mobilização individual e coletiva em favor da proteção e preservação ambiental. A sociedade precisa efetivar seu exercício pela cidadania, porque o descaso com os bens naturais pode acarretar problemas indesejáveis, difíceis de mensurar, de avaliar e que infelizmente, na maioria das vezes, não podem ser revertidos.

Nessa linha de raciocínio, Samuel Murgel Branco afirma que: “É importante, ao se apregoar o "exercício da cidadania", lembrar que desse exercício faz parte o zelo pelo patrimônio público. Que na manutenção do "ambiente ecologicamente equilibrado", tão enfatizado na nossa "Constituição Cidadã", há uma parcela importante de responsabilidade de cada um de nós, além daquela grande parcela que cabe aos poderes governamentais. A simples atitude passiva de "não fazer" isso ou aquilo, pode ser importante para não agravar. Mas atribuir ao governo tudo o que há a "fazer" é moralmente insustentável. Pelo menos não é uma atitude cidadã!”76.

A responsabilidade ambiental deve também, de um modo geral, assumir um caráter repressivo e educador, não só reparador, uma vez que é muito mais valioso evitar a ocorrência de um dano do que depois brigar pela sua recuperação ou indenização.
Por sua vez, a responsabilidade social-corporativa e a responsabilidade pós-consumo desempenham papéis essenciais na luta social, diária e incessante pela causa ambiental, de tal sorte que o dever de preservar o meio ambiente e defendê-lo é de toda a sociedade, não só do poder púbico nem só daqueles que poluem, mas sim de todos que dele utilizam e que dele necessitam. 

Assim, a congruência da consciência ambiental holística, adicionada a mecanismos públicos e privados ligados ao desenvolvimento sustentável, com vistas à assunção individual e coletiva de um dever e de uma responsabilidade para com o meio ambiente, com a vida, com a ética e também com a dignidade humana, fará com que a geração posterior à nossa tenha acesso ao meio ambiente da mesma forma que podemos usufruir hoje, quiçá melhor, se é que isso é fisicamente possível.

III. BIBLIOGRAFIA 

ALSINA,Jorge Bustamante.Derecho Ambiental.Buenos Aires:Abeledo-Perrot.

ALVES, Sergio Luis Mendonça.Estado Poluidor. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

ANDRADE,José Célio Silveira Andrade; DIAS,Camila Carneiro.Conflito e Cooperação. Análise das estratégias sócio-ambientais da Aracruz Celulose S.A.Ilhéus,Ba:Editus, 2003.

ANTUNES,Paulo de Bessa.Direito Ambiental.2ªed.Rio de Janeiro:Lúmen Júris,1998.

ARAGÃO,Maria Alexandra de Souza.O Princípio do Poluidor-Pagador – Pedra Angular da Política Comunitária.Coimbra: Coimbra Editora,1997.

ARAÚJO,Luiz Alberto David.JÚNIOR,Vidal Serrano Nunes.Curso de Direito Constitucional.7ªed.São Paulo:Saraiva,2003.

ASHLEY,Patrícia Almeida (coord).Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo:Saraiva,2002.

BEIJAMIN,Antônio Herman.Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Annais do 3º Congresso Internacional de Direito Ambiental:A proteção Jurídica das Florestas Tropicais.São Paulo: IMESP,1999.

BISWAS,Asit K; AGARWALA,S.B.C. Environmental Impact Assessment for Developing Countries. Oxford: Butterworth-Heinemann Ltd.,1992

BOFF,Leonardo (org.), BOFF,Clodovis e REGIDOR,José Ramos.A Teologia da Libertação. Balanços e Perspectivas. São Paulo: Ática, 1996.

BONAVIDES.Paulo.Curso de Direito Constitucional.23ª ed.São Paulo: Malheiros,2008.

BRANCO,Samuel Murgel.O meio ambiente em debate.29 ed.São Paulo:Moderna,1997.

BUENO,Silveira.Minidicionário da Língua Portuguesa.São Paulo: FTD,1996.

CANOTILHO,José Joaquim Gomes.Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed.Coimbra:Livraria Almedina,1999.

________.Estudos sobre Direitos Fundamentais.1ª ed. Brasileira, 2ª ed. Portuguesa.São Paulo: RT,2008.

COIMBRA,José de Ávila Aguiar.O Outro Lado do Meio Ambiente: uma incursão humanista na questão ambiental.Campinas:Millennium,2002.

COSTA,Manoel Augusto(coord.).População, Meio Ambiente e Qualidade de Vida.Rio de Janeiro:CEPPD- O Segundo Brasil,1990.

CUNHA,Sérgio Sérvulo da.Dicionário Compacto do Direito.3ªed.São Paulo:Saraiva,2003.

DINIZ,Maria Helena.Dicionário Jurídico. 2 ª ed. São Paulo:Saraiva,2005.

ERENBERG,Jean Jacques.Padrões de Produção e Consumo e Geração de Resíduos Sólidos no início do novo milênio. Revista de Direitos Difusos - Gestão de resíduos sólidos I. São Paulo, v. 13, ano II, p. 1733-1744, junho,2002.

FERRI,Mário Guimarães.Ecologia e Poluição. 6ª ed. São Paulo: Melhoramentos,1993.

FIORILLO,Celso Antonio Pacheco.Curso de Direito Ambiental Brasileiro.5ªed.São Paulo:Saraiva,2004.

FIORILLO,Celso Antonio Pacheco;RODRIGUES,Marcelo Abelha.Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável.São Paulo:Max Limonad,1997.

FREITAS,Vladimir Passos de(org.).Direito Ambiental em Evolução.2ª ed.Curitiba: Juruá,2002.

GADOTTI,Moacir.Perspectivas atuais da Educação.Porto Alegre:Artes Médicas Sul,2000.

JUNIOR,Humberto Theodoro.Curso de Direito Processual Civil.Vol.1.42ªed.Rio de Janeiro: Forense,2005.

JUNIOR,Nelson Nery e NERY,Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade.O Ministério Público e a responsabilidade civil por dano ambiental.Revista Justittia. São Paulo, volume 161, 1993.

KELSEN, Hans.Teoria Pura do Direito.São Paulo: Martins Fontes,1998.

KOOGAN/HOUAISS.Enciclopédia e Dicionário. Rio de Janeiro: Edições Delta, 1995.

LIBSTER,Maurício Héctor.Delitos Ecológicos.2ª ed. Buenos Aires: Depalma,2000.

MACHADO,Paulo Affonso Leme.Direito Ambiental Brasileiro.11ª ed.São Paulo:Malheiros,2003.

MAGEE,Bryan.História da Filosofia.3ªed. São Paulo:Loyola,2001.

MILARÉ,Edis.Princípios Fundamentais do Direito do Ambiente.Revista Justitia. V. 6. Jan/dez 1998.

MIRABETE,Julio Fabrini,Manual de Direito Penal. Parte Geral, 22ªed.São Paulo:Atlas, 2005.

MORAIS,Alexandre de.Direito Constitucional.12ªed.São Paulo:Atlas,2002.

NALINI,José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2003

PERAZZO,Alberto Augusto.Será possível no início deste novo século conceber e desenvolver uma empresa ética e socialmente responsável? http://www.fides.org.br/artigo01.pdf Acesso em 09 ago 2005.

POLONSKY,Michael Jay; MINTU-WIMSATT, Alma T.Environmental Marketing. New York. London:The Haworth Press,1997.

RIBEIRO,Lauro Luiz Gomes(org.); BERARDI,Luciana Andrea Accorsi (org.).Estudos de Direito Constitucional em Homenagem à Professora Maria Garcia.1ª ed.São Paulo: THomsn IOB, 2007.

RIOS,Fernando.Ambientalismo Corporativo. México.  http://apuntes.rincondelvago.com/ambientalismo-corporativo.html Acesso em 15 ago 2005.

SALGADO,Luciana Diniz.Destinação Final dos Resíduos Sólidos Industriais. Monografia de Conclusão de Curso.Universidade Braz Cubas, Mogi das Cruzes, 2004.

SÉGUIN.Elida.O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária.2a ed.Rio de Janeiro: Forense,2002.

SILVA,José Afonso da.Direito Ambiental Constitucional.2ªed,revista.São Paulo:Malheiros,1995

SILVA,José Afonso da.Direito Ambiental Constitucional.4ªed.,São Paulo:Malheiros, 2003.

TAVARES,André Ramos.Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método,2003.

YOSHIDA,Consuelo Yatsuda Moromizato.As novas tendências e os novos desafios do Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 313, 16 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5225>. Acesso em: 13 mar. 2008.

 

ACESSOS VIA INTERNET

http://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_social.

http://www.fbds.org.br/rubrique.php3?id_rubrique=62


1 “Os problemas significantes que nós encaramos não podem ser solucionados no mesmo nível  de pensamento que estávamos quando os criamos” Tradução livre da autora.
2 Perspectivas atuais da Educação.p. 78.
3 Direito Ambiental Econômico. p. 73
4 O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária.p. 99.
5 Manual de Direito Ambiental  e Legislação Aplicável p. 147.
6 Derecho Ambiental. pg. 23
7 “Todavia, é necessário tomar consciência de que a disciplina do direito, como ordem imperativa e teoricamente insuperável, não é a única norma social possível, nem pode produzir por si só os efeitos pretendidos, em ausência de um consenso social prévio que não só pressione a classe política para produção legislativa, mas que também assegure maioridade e voluntariedade no cumprimento” tradução livre da autora.
8 As novas tendências e os novos desafios do Direito Ambiental . Jus Navigandi, Acesso em: 13 mar. 2008.
9 Princípios, Regras e  Normas para Educar os Filhos de Maria para a Preservação da Vida,do Meio Ambiente e das Futuras Gerações.Estudos de Direito Constitucional em Homenagem à Professora Maria Garcia. p. 483.
10 Ecopedagogía y ciudadanía. Apud  Moacir Gadotti. Perspectivas atuais da Educação. p. 82.
11 O Princípio do Poluidor Pagador. Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente. p. 31.
12 Revista de direitos Difusos. Gestão de Resíduos Sólidos. p. 1739.
13 Ética Ambiental.p. 20
14 A Teologia da Libertação. p. 114
15 Princípios Fundamentais  do Direito do ambiente. Revista Justitia.
16 Para consulta e aprofundamento: Curso de Direito Constitucional.
17 Op. cit.
18 Estudos sobre Direitos Fundamentais. p. 178.
19 O Princípio do Poluidor Pagador. Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente. p. 7.
20 Apud. Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues. Op. cit. p. 154.
21 Estudos de Direito Constitucional. Homenagem a José Afonso da Silva p. 101.
22 Op. cit. p. 138.
23 Maria Alexandra Aragão. O Princípio do Poluidor Pagador- Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente. p.136.
24 Op. cit. p. 143.
25 Maria Alexandra Aragão. Op. cit. p. 144.
26 Ecologia e Poluição..p.109.
27 Teoria do risco da atividade é a que, de acordo com Fernando de Noronha, “incorre na obrigação de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, aquele que produzir danos no decurso de atividades realizadas de seu interesse e sob seu controle”. (Apud monografia apresentada por Luciana Diniz Salgado, Destinação Final dos resíduos Sólidos Industriais. p. 25.
28 Produção, produtividade, crescimento... indicadores discutíveis. Apud. Sérgio Luis Mendonça Alves.  Estado Poluidor. p. 79.
29 Maria Alexandra Aragão. Princípio do Poluidor Pagador. p. 46.
30 Fonte: relatório anual do Greenpeace do ano de 2002.
31 Real World, Real People: Pollution
The Bhopal Tragedy:On the morning of December 2, 1984, more than 40 tons of lethal methyl isocyanate gas leaked from a facility in Bhopal, India owned by United States multinational Union Carbide. Local residents woke up vomiting and gasping for breath as the toxic cloud engulfed their homes. The accident killed several thousand people and hundreds of thousands suffered permanent damage to their lungs, brains, and chromosomes. Sixteen years later, local residents still endure chronic disabilities and illnesses.
The corporation’s response to the accident has been at best irresponsible and at worst criminal. Union Carbine sought to shield itself from liability and five years later agreed to pay $470 million to compensate the victims. The settlement amounted to $300 per victim, barely enough to cover basic medical costs and grossly insufficient for long-term care. Union Carbide, meanwhile, still denies responsibility and has refused to apologize to the victims.The Bhopal tragedy was the worst industrial accident in history and the first time a multinational corporation’s negligence in the developing world received major international scrutiny. The event spurred a host of measures to hold corporations accountable for their overseas operations and provided a strong case for citizens’ right-to-know laws. Likewise, the tragedy reveals the strong resistance of some companies to taking legal or moral responsibility for their actions. Disponível em: http://nautilus.org/archives/cap/reports/CapHandbook.PDF. Acesso em 10/08/05.
32 Manual de Direito Penal. p. 155.
33Nelson Nery Júnior; Rosa Maria Barreto Borrielo de Andrade Nery. O Ministério Público e a responsaiblidade civil por dano ambiental. Revista Justitia. p. 61
34 Direito ambiental Brasileiro. p. 59.
35 Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental. p. 42
36 Neil Tangri, http://www.no-burn.org/resources/library/wiadt.pdf. Acesso em 20/10/05. “ É mais barato  e mais efetivo prevenir os danos ambiental do que tentar posteriormente curá-los.” Tradução livre da autora.
37 Disponível em: http://www.primeiroprograma.com.br/index.html Acesso em 09/08/05.
38 Op. cit.
39Princípio do Poluidor Pagador. Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente. p. 69
40 Elida Séguin. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. p. 287.
41 Ibidem.
42 Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada in Estudos de Direito Constitucional. p. 107
43 Op. cit. p. 293.
44 Manual de Direito Ambiental  e Legislação Aplicável. p. 144.
45 Op. cit. p. 288.
46 O direito à informação ambiental in Direito Ambiental em evolução. p. 13.
47 Ibidem.
48 A aplicação de uma das sanções não impede que seja aplicada outra.
49 KOOGAN/HOUAISS. Enciclopédia e Dicionário. p. 732. verbete: responsabilidade.
50 José Cretella Jr. O Estado e a Obrigação de Indenizar, Sâo Paulo: Saraiva, 1980, p. 176 Apud Paulo de Bessa Antunes. Op. cit. p. 139
51 Ibidem.
52 Dicionário Compacto do Direito. p. 226. verbete: responsabilidade objetiva.
53   O Princípio do Poluidor Pagador- Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente. p. 141.
54 Op. cit. p. 137.
55 Direito Ambiental. p. 143.
56 Ibidem. p. 32.
57 Maria Alexandra Aragão. Op. cit. p. 186.
58 Ibidem. p. 187.
59 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues. Op. cit. p. 133.
60 Lehrbuch dês Schuldrechts Apud Nelson Nery e Rosa Nery. O ministério Público e a responsabilidade civil por dano ambiental.  Revista Justitia. p. 64
61 http://www.fbds.org.br/rubrique.php3?id_rubrique=62 Acesso em 19/03/08
62 Patrícia Almeida Ashley. Ética e Responsabilidade Social nos negócios. p. 6.
63 http://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_social. Acesso em 19/03/08
64 Usa-se atualmente a noção de “stakeholder” para identificar a necessidade de participação de todos os envolvidos com a empresa, sejam eles do setor produtivo, sejam os consumidores, sejam os revendedores, sejam as associações de classe ou até mesmo as ONGs, para o desenvolvimento da atividade econômica e para a efetivação da responsabilidade social-corporativa. “O envolvimento de todos os intervenientes não maximiza obrigatoriamente o processo, mas permite achar um equilíbrio de forças e minimizar riscos e impactos negativos na execução desse processo. Uma organização que pretende ter uma existência estável e duradoura deve atender simultaneamente as necessidades de todas as suas partes interessadas.(...) O termo “stakeholders” foi criado para designar todas as pessoas, instituições ou empresas que, de alguma maneira, são influenciadas pelas ações de uma organização” In http://pt.wikipedia.org/wiki/Stakeholder Acesso em 27/03/08
65 Conflito e Cooperação. Análise das estratégias sócio-ambientais da Aracruz Celulose S/A. p. 36.
66 Ambientalismo Corporativo. México. http://apuntes.rincondelvago.com/ambientalismo-corporativo.html Acesso em 15/08/05.
67 “É precisamente no âmbito econômico que se realizam a maior parte das decisões sobre o controle do uso da energia disponível, a apropriação dos recursos naturais, a transformação da qualidade do meio ambiente. Não haverão mudanças sociais em direção à sustentabilidade sem uma transformação fundamental da racionalidade pela qual as empresas são guiadas” tradução livre de autora.
68 Ao invés de focalizar nas comprar dos consumidores, nossa pesquisa dá ênfase aos comportamentos conservadores de não-comprar dos consumidores. Esse ponto de vista deveria interessar aos elaboradores de orientações políticas em seus anseios de encontrar remédios para degradação ambiental que envolva só a promoção de produtos pró ambiente e o marketing ambiental” tradução livre da autora. Environmental Marketing. p. 80.
69 Alberto Augusto Perazzo. Será possível no início deste novo século conceber e desenvolver uma empresa ética e socialmente responsável? http://www.fides.org.br/artigo01.pdf. Acesso em 09/08/05
70 Patrícia Almeida Ashley. Ética e Responsabilidade Social nos negócios. p 29.
71 Revista de Direitos Difusos. Gestão de Resíduos Sólidos. p. 1741
72 Exemplo atual de eco-designer pode-se citar o  americano William McDonough que está projetando algumas cidades chinesas sob a ótica ambientalista, aproveitando ao máximo a luz solar, o vento e as edificações sem danificar o meio ambiente. Reportagem: “ Building in Green” da Revista Newsweek , de September 26/ October 3, 2005. ps 38-41.
73 Ibidem.
74 Op. cit. p. 1741.
75 Introducción al tema de los aspectos jurídicos Del princípio contaminador-pagador  Apud Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro p. 53 (2004).
76 O Fazer e o não Fazer”. Disponível em: http://www.primeiroprograma.com.br/index.htm. Acesso em 10/03/06.