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meio ambiente do trabalho e as constituições estaduais
I - Introdução
O Direito Ambiental não deve ser concebido a partir
de um enquadramento rígido, como ocorre com outros
ramos do Direito. Basta verificar que as normas que o compõem
inserem-se nos mais variados diplomas legais e atuam sobre
as relações sociais estabelecidas com os elementos
do meio de ordem natural, artificial, cultural ou do trabalho.
Assim, defende-se a preservação do equilíbrio
ambiental na legislação atinente ao uso dos
agrotóxicos(Lei 7.802/89), no Código de Trânsito
Brasileiro(Lei 9.503/97), na Consolidação das
Leis do Trabalho( Capítulo V, Título II), na
Lei Penal Ambiental( Lei 9605/98), no Código de Defesa
do Consumidor( Lei 8078/90), entre tantos outros, abordando
matéria civil, penal e administrativa, sempre de conformidade
com o Capítulo VI, do Título VIII, da Constituição
Federal, que cuida especificamente do meio ambiente.
Cristiane Derani contribui para a compreensão do
movimento específico do Direito Ambiental, que define
como "transversal", explicando que:
"Ele perpassa todo o ordenamento jurídico,
não lhe cabendo delimitação rígida
e estática. A ele é característico o
movimento próprio das sociedades que integra"1.
II - Competência em matéria
ambiental
O federalismo é forma de organização
estatal caracterizada pela autonomia política dos entes
que a constituem. A adoção do federalismo implica
na atuação de cada unidade federada como centro
autônomo de poder político e administrativo.
A Constituição Federal, ao disciplinar a vida
do Estado Democrático de Direito Brasileiro, repartiu
as atribuições de cada membro da Federação,
estabelecendo as respectivas competências, em seus artigos
21 a 30, de acordo com o princípio da predominância
dos interesses.
Os artigos 23, 24 e 30, da Carta Constitucional, determinam
respectivamente as competências comum administrativa(art.23)
e legislativa concorrente( arts. 24 e 30) da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, no que diz
respeito à defesa do meio ambiente e da saúde.
III - Meio ambiente do trabalho
A correlação entre meio ambiente e saúde
emerge do próprio texto do caput do art. 225 constitucional
ao afirmar que a preservação do meio ambiente
equilibrado é "essencial à sadia qualidade
de vida."
Ora, segundo Edis Milaré2: "Em
linguagem técnica, meio ambiente é ' a combinação
de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo
ou população de indivíduos em questão'.
Mais exatamente, é constituído por seres bióticos
e abióticos e suas relações e interações.
Não é mero espaço, é a realidade
complexa". Referida definição ajusta-se
à definição legal de meio ambiente, constante
do art. 3°, I, da Lei 6.938/81, legislação
esta que estabeleceu a política nacional do meio ambiente
e que foi quase totalmente recepcionada pela Constituição
Federal de 1988.
Posto isto, e considerando a determinação
endereçada pelo inciso VIII, do art. 200, da Carta
Magna, ao Sistema Único de Saúde, no sentido
deste colaborar na conservação e defesa do meio
ambiente, notadamente do meio ambiente do trabalho, dentre
as disposições específicas à SAÚDE,
conclui-se que a saúde e o meio, que a influencia,
mantém permanente e estreita relação
entre si.
O meio ambiente não pode ser fracionado: é
o todo externo à pessoa humana. Pode-se, no entanto,
realçar os seus mais relevantes aspectos, como no artigo
constitucional acima citado, em que foi dada clara ênfase
ao meio ambiente do trabalho.
O respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento
da República Federativa do Brasil, como preconiza o
art. 1°, III, da Carta de 1988, bem como o respeito ao
trabalho, manifestação do caráter gregário
que preside as relações humanas desde tempos
remotos, impõe considerar que as atividades humanas
produtivas, em benefício da sociedade, não podem
ser realizadas em condições adversas à
saúde, alçada à condição
de direito social fundamental pelo artigo 6°, também
presente na Norma Maior.
O meio ambiente do trabalho deve permitir a preservação
da integridade física e psicológica do trabalhador,
compatibilizando os meios de produção com o
equilíbrio ambiental interno aos locais onde se desenvolvem
as atividades laborativas. Trata-se do direito à vida,
bem indissociável à saúde, que lhe atribui
a necessária qualidade, resultando que o bem jurídico
ambiental tutelado, quando se trata especificamente do aspecto
relativo ao meio ambiente do trabalho, é a saúde.
IV - As constituições estaduais
Voltando aos artigos 23, 24 e 30 da Constituição
da República, verifica-se que:
a) No art. 23 - competência material comum entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios - o inciso II
determina que todos estes entes federados cuidem da saúde
da população e o inciso VI, preconiza que devem
proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas.
b) No art. 24 - competência legislativa concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal - o inciso
VI permite que legislem sobre a proteção do
meio ambiente e controle da poluição, o inciso
VIII que disciplinem adequadamente a responsabilidade por
dano ao meio ambiente e o inciso XII que estabeleçam
normas acerca da proteção e defesa da saúde.
c) No art. 30, I e II, resta estabelecida a competência
dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar as legislações federal e
estadual.
Como ficou dito acima, o bem jurídico tutelado pelas
normas ambientais, no meio em que a pessoa humana desenvolve
suas atividades produtivas, é a saúde e não o trabalho subordinado. A competência para
legislar sobre trabalho, regido por contrato próprio,
é da União, consoante dispõe o art. 22,
I, da Carta Magna. Referida competência engloba apenas os aspectos contratuais, pecuniários e processais relativos
ao exercício do trabalho subordinado.
Entretanto, quando se trata de proteger a vida, a saúde
e a dignidade da pessoa que trabalha, em relação
direta com a influência proveniente do meio ambiente
em que esta se ativa, a competência tanto material como
legislativa diz respeito ao meio ambiente e à saúde,
competindo aos demais entes federados, além da União,
como prevêem os artigos 23. 24 e 30, da Lei Maior, acima
aludidos, zelar pela proteção do meio em que
o trabalhador exerce suas atividades, bem como buscar a preservação
da saúde humana.
Retomando aquilo que inicialmente foi dito sobre o movimento
transversal do Direito Ambiental, presente nos mais diversos
diplomas legais, perpassando todo o ordenamento jurídico,
verifica-se que a Consolidação das Leis do Trabalho,
no Capítulo V, do Título II, que cuida da segurança
e medicina do trabalho, não contém apenas normas
endereçadas àquele que está sob contrato
de trabalho, em sentido estrito, mas normas ambientais relacionadas
à prática de qualquer trabalho, em defesa da
saúde, ao buscar a manutenção de um meio
ambiente propício à incolumidade física
do obreiro.
Releva notar que o art. 154, da CLT, prevê não
bastar obediência ao disposto no Capítulo V,
mas determina que o empregador ou todo aquele que se utiliza,
a qualquer título, da força de trabalho humana
cumpra as disposições relativas à matéria
concernente à saúde do trabalhador, no meio
ambiente laboral, incluídas em códigos de obras
ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios,
em que se situem seus estabelecimentos.
O Professor Doutor Celso Antônio Pacheco Fiorillo3 assevera que " ...jamais se deve restringir a proteção
ambiental trabalhista a relações de natureza
unicamente empregatícia"(...) " O que interessa
é a proteção ao meio ambiente onde
o trabalho humano é prestado, seja em que condição
for....".
Valentin Carrion4 admite expressamente que: "União,
Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente
sobre proteção e defesa da saúde(CF,
art. 24, XII);"
E os Estados vêm legislando sobre matéria de
saúde no trabalho, inserindo normas de observância
obrigatória, em seus territórios, nas respectivas
Constituições.
A seguir, são mencionadas disposições
específicas sobre a matéria, constantes de algumas
Constituições Estaduais, que primaram na elaboração
de normas atinentes à saúde do trabalhador,
no meio ambiente em que este exerce suas atividades.
1. Constituição do Estado de São
Paulo.
O artigo 220, § 1°, presente na Seção
II, do Capítulo II, do Título VII, ao cuidar
da Saúde, estabelece: "As ações
e os serviços de preservação da saúde abrangem o meio ambiente natural, os locais públicos
e de trabalho."
Significativas são as disposições presentes
no art. 223 ao determinar ao sistema único de saúde:
a) no inciso II, a identificação e controle
dos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, mediante ações referentes
à saúde do trabalhador, de acordo com previsão
contida na alínea "c"; b) no inciso VI, a
colaboração na proteção do meio
ambiente, incluindo o do trabalho, a partir de atuação
no processo produtivo para garantir o acesso dos trabalhadores
às informações respeitantes a atividades
que comportem riscos à saúde e a métodos
de controle e adoção de medidas preventivas
de acidentes e doenças do trabalho.
Em decorrência desse espectro de proteção
conferido ao meio ambiente do trabalho, a Constituição
Paulista estipula, no art. 229 § 3°, que o Estado
atuará para garantir a saúde e a segurança
dos empregados no ambiente de trabalho.
O §4°, deste mesmo artigo, assegura a cooperação
dos sindicatos de trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de
trabalho e o § 2° garante a interrupção
de atividades que coloquem em risco a integridade do trabalhador,
o que equivale à garantia de paralisação
do trabalho, para a manutenção da salubridade
do meio ambiente, como meio de defesa, sem a necessidade do
cumprimento das exigências procedimentais, especialmente
de prazos, estabelecidas pela Lei 7.783/89, que disciplina
a greve, tendo em vista a expressa autorização
constitucional de paralisação do trabalho na
defesa de bem indispensável à manutenção
da vida e de sua sadia qualidade: a saúde.
2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 290, inciso X, estabelece na alínea "c"
o "controle e fiscalização dos ambientes
e processos de trabalho nos órgãos e empresas
públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos",
na alínea "d" assegura "direito de
recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos,
assegurada a permanência no emprego" e na línea
"h" determina a "intervenção,
interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja
risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos
à saúde do trabalhador."
Oferece, por conseguinte, ao trabalhador dois importantes
meios de defesa da higidez do meio ambiente do trabalho: a
paralisação das atividades em casos de riscos
não controlados, sem maiores óbices ou exigências
legais, e a intervenção estatal no sentido de
interromper atividades em locais de trabalho com acentuado
risco à saúde humana.
3. Constituição do Estado do Amazonas.
O § 2°, do artigo 229, da Constituição
do Amazonas, consagra taxativamente, a proteção
ao meio ambiente do trabalho, pois, se no caput do
artigo dispõe que: " Todos têm direito ao
meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade
devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo", no
§2° já aludido especifica: " Esse direito
estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder
Público obrigado a garantir essa condição
contra qualquer ação nociva à saúde
física e mental do trabalhador".
4. Constituição do Estado da Bahia.
O art. 218 desta Constituição Estadual dispõe
expressamente: " O direito ao ambiente saudável
inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a
garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição
nociva à sua saúde física e mental."
O art. 239 determina às empresas que submetam, periodicamente,
seus empregados expostos a substâncias químicas,
tóxicas ou radioativas a exames médicos individuais.
V - Conclusão
Acima foram citados trechos de Constituições
Estaduais, que desenvolveram e aplicaram normas da Constituição
Federal, e que, por vezes, reiteram disposições
já existentes em portarias do Ministério do
Trabalho ou da Saúde e Previdência Social; contudo,
sua origem lhes atribui força cogente fundamental,
pois explicitadas em normas constituintes dos Estados-Membros,
que atribuem aos poderes públicos, bem como aos exercentes
de atividade econômica, deveres indeclináveis
a serem cumpridos, que não se circunscrevem à
abstenção de molestar o trabalhador, no ambiente
em que desenvolve suas atividades, mas exigem ações
positivas no sentido de prevenir danos à saúde,
mantendo permanente vigilância sobre os locais, métodos
e interações detectados entre os mais variados
agentes que permeiam a atividade humana produtiva.
São, e devem ser, fundamentos invocados por trabalhadores
e seus representantes - mormente os sindicatos profissionais,
de conformidade com o preceituado no art. 8°, III e 10,
da Carta Constitucional - na defesa intransigente do direito
à vida, qualificada por condições adequadas
de saúde, no meio ambiente de trabalho.
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1 "Direito Ambiental Econômico"
, p.84.
2 "Direito do Ambiente" - p. 52, apud
Bernard J. Nebel, "Environmental Science. The way
the world works.", Englewood Cliffs Hall, 1990,
p. 576.
3 " Curso de Direito Ambiental Brasileiro"-
p. 211.
4 "Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho" - p. 158, nota de n°
3. |
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Bibliografia
1 DERANI, Cristiane - "Direito Ambiental
Econômico" - Editora Max Limonad - 1997.
2 MILARÉ, Edis - "Direito do Ambiente"
- Editora Revista dos Tribunais - 2000.
3 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco - "Curso
de Direito Ambiental Brasileiro" - Editora Saraiva
- 2000.
4 CARRION, Valentin - "Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho"
- Editora Saraiva - 2000- 23ª edição. |
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