O
arrogante, o iludido operador do direito e o Juiz desenvolvimentista...
E o meio ambiente...a proteção da vida em todas
as formas...Como ficam? Ainda um ponto de vista a favor da polêmica
taxa do lixo.
“...os menos ricos unem-se na defesa dos mais
ricos no que se refere à propriedade para que, por
sua vez, estes se unam na defesa da propriedade daqueles.
(...) O governo civil, na medida em que é instituído
com vista à segurança da propriedade, é,
na realidade, instituído com vista à defesa
dos ricos em prejuízo dos pobres, ou daqueles que
possuem alguma propriedade em detrimento daqueles que nada
possuem”
Adam Smith (1)
Sabemos todos nós, e não é de hoje,
que o poder é arrogante.
Arrogante porque sabe, conscientemente, que sua assunção
ao poder só se deu por obra e graça da união
de poucos homens (a minoria), contra outros tantos (a maioria),
com o uso da força nos primórdios, substituída,
hoje em dia, pelo poder econômico e, ressalte-se, em
qualquer democracia do ocidente.
Não por outra razão Thomas Hobbes afirmava
“que o estado da natureza é o modo de ser
que caracterizaria o homem antes de seu ingresso no estado
social. No estado de natureza a utilidade é a medida
do direito. Isso significa que, levado por suas paixões,
o homem precisa conquistar o bem, ou seja, as comodidades
da vida, aquilo que resulta em prazer. O altruísmo
não seria, portanto, natural. Natural seria o egoísmo,
inclinação geral do gênero humano, constituído
por um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais
poder que só termina com a morte” [sic].(2)
Já sabemos, portanto, que o poder é arrogante
e que o homem de altruísta nada tem, ao contrário,
é egoísta e fará de tudo para conquistar
as comodidades da vida, pouco se importando com as necessidades
dos outros homens.
Assim fazem aqueles que detém o poder municipal, o
estadual ou o federal.
Todos eles, sem exceção, se não tiverem
maioria em seus parlamentos utilizarão do fisiologismo
para obtê-la e, só conseguem, porque encontrarão
outros homens em busca dos prazeres da vida.
Com esta maioria, permite-se aprovar o que quiserem. Da
lei mais justa à mais absurda e inconstitucional. São
o que Lassale chamava de fatores reais de poder e que influenciam
a edição de uma Constituição.(3)
Foi assim que ocorreu a aprovação da Lei n.
13.478, de 30 de dezembro de 2002? Claro que sim!!! Qual seria
a razão lógica, além de buscar o respeito
ao princípio tributário da anterioridade, para
que o parlamento paulistano — a Câmara Municipal
de São Paulo — aprovasse uma lei de tal envergadura,
de tal importância nos estertores, ao apagar das luzes
do ano de 2002?
A arrogância do Poder Executivo Municipal mostra que
a lei seria aprovada da forma que proposta, porque ele detém
a maioria na Câmara, evidentemente à custa do
fisiologismo.(4)
Basta lembrarmos o caso da aprovação da Lei
Municipal n. 13.287/02 que alterava a legislação
municipal sobre ruído e o acordo realizado entre bancadas
da Câmara Municipal.(5)
Dito isto, fica claro para o leitor que este articulista
em nada se parece com “um iludido operador do
direito”, que se deixa enganar pela arrogância
do poder tributário, bem ao contrário, como
todos neste país, não suporta mais a carga tributária
que avança — sem contrapartida do poder público
— sobre nossos salários (cada dia menores), com
abusivos aumentos de alíquotas ou de serviços
públicos, em regra mal prestados.
Digo isto, menciono o “iludido operador do
direito”, porque este é um dos fundamentos
de r. decisão de um Juiz desenvolvimentista (a expressão
não é irônica, vulgar ou pejorativa, mas
reflete o posicionamento do magistrado em seu dia a dia), Luiz Antonio Rizzatto Nunes, a quem fazemos
referência em razão de liminar concedida em mandado
de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das
Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos
do Estado em face da denominada lei municipal, que aprovou
a diuturnamente questionada “taxa do lixo” (Lei Municipal n. 13.478, de 30 de dezembro de 2002).(6)
Tenho a honra e o prazer de conviver com este Juiz, meu
professor e examinador de minha dissertação
de mestrado e, perdoem-me, meu particular amigo (assim o considero),
posto que na 4ª Câmara, do 1º TAC, exerço
minhas funções de Procurador de Justiça,
e vejo, quão justo e quão anti-formalista, vai
distribuindo Justiça, com votos magistrais que geram
unanimidade em suas turmas.
Quando ouço, e apreendo, com os votos do Juiz RIZZATTO
NUNES, ou com os que emanam da inteligência de OSÉAS
DAVI VIANA, vejo a importância do quinto constitucional
na composição dos Tribunais Superiores, a única
forma que admito de controle externo da Magistratura.
No entanto, às vezes, o ousado, ou abusado aluno,
teima em contrariar o mestre (muitas vezes sem razão...
talvez seja este o caso).
Vejamos, na essência, os fundamentos de sua Excelência
ao declarar, ainda que provisoriamente, a inconstitucionalidade
da referida lei municipal:
a) “Acontece que a coleta e
destinação do lixo (seja residencial, comercial
ou de saúde), atinge a população como
um todo, não sendo possível a sua divisão
para cada contribuinte individualmente. Dessa forma, já
que a coleta de lixo ocorrerá em todas as ruas, avenidas,
parques, praças, hospitais etc., não há
como atribuir seu pagamento somente aos proprietários
de imóveis e aos geradores de resíduos sólidos
de saúde. É fato que a Municipalidade vem
tentando há anos cobrar mediante taxa o serviço
de coleta de lixo, mas nessa questão, é bom
que se diga, não basta vontade política ___
ainda que com toda boa intenção ___; é
preciso cumprir os mandamentos constitucionais. E, estes
impõem que, quando se está diante de serviço
que é prestado indistintamente à população,
não cabe a instituição de uma taxa
para custear os gastos públicos. A saída constitucional
é a utilização das receitas advindas
de impostos”(ítem 5);
b) Como dito, é sabido que
a Municipalidade de São Paulo tem tentado, ao longo
dos anos, burlar o Sistema Constitucional, alterando dispositivos
legais para, com isso, tentar obter o que a Carta Magna
proíbe: cobrar taxas fora dos limites por ela impostos.
Não é diferente o presente caso. A novidade
está em que o legislador, hábil no trato das
palavras, imaginou um modelo que pudesse burlar a proibição
e o fez mediante o recurso de supostamente passar para o
cidadão o ônus da “divisão”
do indivisível. E isso tem surtido certo efeito,
iludindo alguns operadores do direito. Mas, o fato é
que, como se demonstrará, trata-se de um sofisma,
a impor a rejeição da norma pelo vício
da inconstitucionalidade. Com efeito, eis o dado criativo:
o legislador municipal criou uma tabela, na qual, aparentemente,
nada estipula no que respeita à produção
do lixo (resíduos sólidos) pelos munícipes.
Diz-se ‘aparentemente’, porque, de fato, não
é isso que se dá. Ora, o Sistema Normativo
trabalha com modais deônticos: obriga, proíbe,
permite. Dependendo de como se escreve a norma, é
possível que, num primeiro momento, a estipulação
da letra da lei se apresente como permissão, ou melhor,
como exercício de direito subjetivo ou prerrogativa,
como quando alguém escolhe algo, por exemplo, escolhe
ir ao jogo de futebol. Na lei o sofisma está em que
o legislador oferece a escolha ao contribuinte. Porém,
evidentemente, não se trata de escolha, mas de obrigação
e, simultaneamente, proibição de não
escolher. É que a lei fixou algumas alternativas
e obriga que o cidadão escolha (acate) uma delas.
O contribuinte não tem escolha: ou escolhe ou escolhe,
pois se não escolher, a taxa será cobrada
assim mesmo. E pior: o argumento do legislador é
ad terrorem: o contribuinte é avisado de que se não
escolher ___ ou se escolher errado ___ sofrerá sanções,
pois a Prefeitura fará o lançamento da cobrança
assim mesmo, e pelo preço definido em função
do valor venal do imóvel. Não resta qualquer
dúvida que nada mudou com a nova lei. O serviço
de coleta de lixo que sempre foi indivisível, continua
sendo. Compreende-se que a Municipalidade queria cobrar
por tal serviço, mas ao Juiz cabe cumprir a lei;
c) Ora, os resíduos produzidos
pelos associados do Impetrante classificam-se em: a) resíduos
comuns; b) resíduos recicláveis; e c) resíduos
contaminantes, sendo que os últimos são devidamente
embalados, retirados pelos agentes municipais, submetidos
a tratamento, para posterior destinação final,
conforme determinação administrativa, já
pagando os associados do Impetrante pela retirada do lixo
referente aos resíduos não contaminantes.
Pelo que consta, a Municipalidade, diante da dificuldade
de divisão dos serviços prestados, lançou
os valores para recolhimento sem considerar quantos leitos
possui o estabelecimento de saúde, ou seja, sem qualquer
critério. E nesse ponto da TRSS - Taxa de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde há
ainda outra clara violação constitucional.
Desta feita ao princípio da igualdade. (...)Veja-se
a violação ao princípio da isonomia:
Enquanto que a taxa referente à coleta domiciliar
de resíduos varia de R$ 6,14 (seis reais e quatorze
centavos) a R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta
e dois centavos), a TRSS é cobrada no valor mínimo
de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos)
para o PGR especial, passando a R$ 1.410,47 (um mil, quatrocentos
e dez reais e quarenta e sete centavos), até R$ 22.567,44
(vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e
quarenta e quatro centavos). Ora, não há qualquer
motivo para que o preço dos serviços cobrados
possam variar, pois os serviços prestados são
os mesmos, isto é, coleta de lixo. É forçoso
concluir, portanto, por tudo que foi exposto, e pelo menos
por aquilo que a agravante trouxe ao instrumento, que as
normas que instituíram as taxas aqui referidas são
ilegais e inconstitucionais, por infração
ao Código Tributário Nacional e à Constituição
Federal”.
Estes, em síntese apertada, os argumentos da r. decisão.
Ousemos e contrariemos o mestre.
Hábil ou não o legislador municipal é
certo que o serviço prestado é perfeitamente
divisível, pois todos nós, sem exceção,
alguns mais — a burguesia, nós, os representantes
da sociedade do desperdício (7) — outros menos,
que gozam de isenção no texto legal e outros
que serão beneficiados com a alteração
da legislação pela Prefeitura(8), sabemos, e
podemos declarar, quanto produzimos de lixo diariamente, permitindo
uma justa cobrança pelos serviços prestados.
Na taxa de lixo os serviços são singulares,
específicos: “coleta, transporte, tratamento
e destinação final de resíduos sólidos,
de fruição obrigatória, prestados em
regime público”, beneficiando número
indeterminado de munícipes, identificáveis a
qualquer tempo e com possibilidade de aferir-se, efetiva ou
potencialmente, a quantidade de lixo gerado por cada um e
a conseqüente coleta e destinação final.
Parte-se de uma base de cálculo para rateio entre
os contribuintes indicados na referida norma municipal, na
proporção do volume de geração
potencial de resíduos sólidos, que pode ser
alterada mediante a declaração pelo contribuinte
de valores de produção de lixo diverso ou nas
hipóteses de isenção.
E é evidente a compulsoriedade da referida taxa, “ad terrorem”, como
menciona o Juiz RIZZATTO NUNES, porque não há
como imaginar um cidadão em São Paulo, dado
o estilo de vida que a cada dia, infelizmente, trazemos de
modelos alienígenas, que não produza uma enormidade
de resíduos sólidos.
E esta quantidade foi aferida com base em estudos há
longos anos produzidos em São Paulo, bairro a bairro,
permitindo informar que a Zona Leste, por exemplo, gera 5
(cinco) vezes menos resíduos que um habitante do bairro
de Pinheiros(9), em função do poder aquisitivo
de seus moradores.
Também não nos convence o argumento de violação
do princípio da igualdade no que concerne aos resíduos
sólidos domiciliares ou hospitalares.
A justificativa está na quantidade gerada por estabelecimentos
comrciais ou de serviços, em comparação
aos domiciliares, e na especificidade dos serviços
prestados.
Os serviços de saúde, por exemplo, exigem uma
logística completamente diversa dos resíduos
domiciliares. Esta logística vêm definida em
recente Resolução da Vigilância Sanitária
(Resolução RDC n.º 33, de 25 de fevereiro
de 2003 - D.O.U de 05/03/2003) e aplica-se a todos os geradores
de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.(10)
Destaco entre as especificidades, que a resolução
da Anvisa exige, a exemplo do Decreto Municipal nº 37.471,
de 5 de junho de 1998, a elaboração do denominado "Plano de Gerenciamento de Resíduos”,
estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS, que vão
da SEGREGAÇÃO (separação
do resíduo no momento e local de sua geração,
de acordo com as características físicas, químicas,
biológicas, a sua espécie, estado físico
e classificação); ao ACONDICIONAMENTO (ato de embalar corretamente os resíduos segregados,
de acordo com as suas características, em sacos e/ou
recipientes impermeáveis, resistentes à punctura,
ruptura e vazamentos); à IDENTIFICAÇÃO (conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos
contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações
ao correto manejo dos RSS); ao TRANSPORTE INTERNO (traslado dos resíduos dos pontos de geração
até o local destinado ao armazenamento temporário
ou à apresentação para a coleta externa);
ao ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO (guarda
temporária dos recipientes contendo os resíduos
já acondicionados, em local próximo aos pontos
de geração, visando agilizar a coleta dentro
do estabelecimento, e otimizar o traslado entre os pontos
geradores e o ponto destinado à apresentação
para coleta externa); ao TRATAMENTO (aplicação
de método, técnica ou processo que modifique
as características biológicas ou a composição
dos RSS, que leve à redução ou eliminação
do risco de causar doença. O tratamento pode ser aplicado
no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento,
observadas nestes casos, as condições de segurança
para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local
do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos
de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento
ambiental, por órgão do meio ambiente e são
passíveis de fiscalização e de controle
pelos órgãos de vigilância sanitária
e de meio ambiente); ao ARMAZENAMENTO EXTERNO (guarda dos recipientes de resíduos até a realização
da coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado
para os veículos coletores); à COLETA
E TRANSPORTE EXTERNOS (remoção dos
RSS do abrigo de resíduos - armazenamento externo -
até a unidade de tratamento ou destinação
final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação
da integridade física do pessoal, da população
e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações
dos órgãos de limpeza urbana) e a DESTINAÇÃO
FINAL (disposição de resíduos
no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo
a critérios técnicos de construção
e operação, e licenciamento em órgão
ambiental competente).
Vê-se que há flagrante diferencial entre os
serviços e, portanto, o valor da base de cálculo
jamais poderia ser o mesmo para a taxa de resíduos
sólidos domiciliares e os de saúde, não
havendo qualquer violação, em nosso entender,
do princípio da igualdade, porque “os impostos
têm caráter pessoal, sempre que possível,
e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte” (CF art. 145, § 1º).
Tudo isto para evitarmos, por exemplo, que “Leonildes
Cruz Soares e seu filho Adilson Ramos Soares cozinhassem e
comessem uma mama amputada encontrada por ele no lixão”,
como demonstramos em artigo anterior nesta mesma coluna. (11)
Situações como esta deixariam de ocorrer porque “a taxa, tal como o imposto, pode funcionar como
um estímulo à mudança comportamental”,
no dizer de Claudia Soares. (12)
Evidentemente que a taxa de lixo já
estimulou no munícipe paulistano uma mudança
comportamental, servindo como pressuposto para a coleta seletiva,
dentre outras práticas salutares do ponto de vista
ambiental, como aponta Érika Bechara, em artigo cujo
trecho permito-me reproduzir:
“...Seria motivo de muito orgulho se as pessoas
coletassem o seu lixo de forma seletiva e se engajassem
em políticas públicas destinadas à
melhoria do sistema de limpeza urbana movidas por seus íntimos
valores, pela simples vontade de contribuir para o modelo
ideal de uma cidade sustentável - a sua própria
cidade – independentemente da contrapartida financeira
do Poder Público.
Mas, se de um lado, nem todos alcançaram este grau
elevado de conscientização ambiental –
e não devemos deixar de lutar para mudar essas “mentalidades”...-,
de outro não podemos prescindir dos esforços
de nenhum cidadão para a solução deste
grave problema, o lixo, que, mal gerenciado, só faz
piorar a qualidade de vida do paulistano.
Por isso, este apelo: que nossos políticos corram
em fazer aprovar a lei que viabilizará a concretização
do incentivo mencionado...e que não cansem nunca
de buscar outras e outras medidas para transformar o lixo
em uma riqueza geradora de renda, de empregos e, porque
não dizer, de dignidade de vida para muita gente”.(13)
Assim, este iludido operador do direito,
de forma teleológica, respeitada a r. decisão
judicial, e muito mais a inteligência de quem a prolatou,
continuará a defender a taxa de resíduos sólidos
domiciliares instituída pela Lei Municipal n. 13.478,
de 30 de dezembro de 2002, em busca de proteção
ao meio ambiente (CF art. 225 c.c. 170, VI), da vida em todas
as formas e da sustentabilidade da vida nas grandes cidades,
como a São Paulo, onde nasci, cresci e hoje sobrevivo,
num verdadeiro exercício do direito de resistência.
 |
(1) SMITH, Adam. Inquérito
sobre a natureza e as causas da riqueza das nações.
3ª ed., volume II [tradução e notas
de Luís Cristóvão de Aguiar].—
Lisboa: Edição da Fundação
Calouste Gulbenkian, 1999, p. 322;
(2) HOBBES, Thomas. Vida e
Obra. Do homem – Da condição natural
da humanidade relativamente à sua felicidade
e miséria. In: Os pensadores. São
Paulo: Nova Cultural, 2000, Coleção;
(3) LASSALE, Ferdinand. A Essência
da Constituição. 4ª ed., Rio
de Janeiro, Lumen Juris, 1998;
(4) Fisiologismo: Atitude ou prática
(de políticos, funcionários públicos,
etc.) caracterizada pela busca de ganhos ou vantagens
pessoais, em lugar de ter em vista o interesse público
(FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
Dicionário Aurélio.- Rio de Janeiro:
Editora Nova Fronteira e Lexikon Informática,
em CD Rom, 2001);
(5) “(...)Na medição
do ruído, deve ser excluído qualquer
som de fundo. Além disso, as multas aplicadas
pelo Psiu, que atualmente são de R$ 16 mil,
passam a variar entre R$ 500,00 e R$ 8 mil. O valor
muda conforme a capacidade do templo, independentemente
do barulho que ele esteja provocando. Locais com capacidade
de até 500 pessoas, por exemplo, pagarão
R$ 500,00. O teto máximo só será
aplicado em locais com capacidade para mais de 5 mil
pessoas. Em caso de reincidência, a segunda
multa só poderá ser aplicada após
30 dias da primeira autuação. Tanto
o autor do projeto como o líder do governo
na Câmara, José Mentor, admitiram que
a aprovação da proposta foi resultado
do acordo firmado com Apolinário no primeiro
semestre. Na época, Apolinário, que
estava no PMDB e militava na oposição,
votou a favor de 11 projetos do Executivo, entre eles
a criação de mais de 700 cargos de confiança
e de secretarias municipais. Além dele, apoiaram
a proposta do Executivo dez outros integrantes da
chamada bancada evangélica. Segundo Apolinário,
a prefeita vai sancionar a lei. ‘Espero que
o PT cumpra o acordo.’ Momentos antes da votação,
Mentor falou na tribuna que, apesar das falhas no
projeto, os governistas deveriam cumprir o acerto.
‘Acordos políticos são normais
em qualquer parlamento’, disse Mentor, que negou
a política do toma-lá-dá-cá(...)” (LOPES, Marcus. Câmara abranda Lei do Silêncio
para templos. Disponível em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2001/09/19/cid031.html.
Acesso em 10/03/2002). Esta referência
pode ser encontrada em nossa obra Estado Poluidor
(ALVES, Sergio Luis Mendonça Alves. Estado Poluidor. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2003, p. 105);
(6) Agravo de Instrumetno n. 1.205.541-1,
4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo;
(7) Cf. ALVES, Sergio Luis Mendonça
Alves. A taxa de resíduos sólidos
domiciliares, a Prefeitura de São Paulo, a
Câmara Municipal e a hipocrisia da “burguesia”.
Um caso com final feliz, espero. Disponível
em http://www.emporiodosaber.com.br.
(8) MIKEVIS, Dayenne. Marta isenta
aposentado de taxa de lixo. Folha de São Paulo,
Cotidiano, 16.07.2003, p. C3;
(9) “...um relatório
da Secretaria Municipal das Administrações
Regionais mostra que a produção média
de lixo por habitante de cada região da cidade
de São Paulo, concluindo que, cada morador
da região de Pinheiros, por exemplo, produziu,
entre janeiro e setembro deste ano (o ano é
1998), 551 kg de lixo – quase cinco vezes mais
que um morador de Ermelino Matarazzo, que produziu
119 kg nesses nove meses e que a administração
regional da Sé (região central) foi
a recordista em produção de lixo no
período - 233 mil toneladas e que dividindo
o valor pela população que mora na região,
a produção média foi de 535 kg
— mais que o dobro de quem mora em Itaquera
(zona leste de São Paulo)[sic]”
(SCHIVARTCHE, Flávio. Paulistano mais rico
produz 5 vezes mais lixo. Folha de São Paulo,
Caderno Cotidiano, 06/Nov/98, p. 3-3);
(10) Nesta Resolução
define-se como geradores de RSS todos os serviços
que prestem atendimento à saúde humana
ou animal, incluindo os prestadores de serviço
que promovam os programas de assistência domiciliar;
serviços de apoio à preservação
da vida, indústrias e serviços de pesquisa
na área de saúde, hospitais e clínicas,
serviços ambulatoriais de atendimento médico
e odontológico, serviços de acupuntura,
tatuagem, serviços veterinários destinados
ao tratamento da saúde animal, serviços
de atendimento radiológico, de radioterapia
e de medicina nuclear, serviços de tratamento
quimioterápico, serviços de hemoterapia
e unidades de produção de hemoderivados,
laboratórios de análises clínicas
e de anatomia patológica, necrotérios
e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
e serviços de medicina legal, drogarias e farmácias,
inclusive as de manipulação, estabelecimentos
de ensino e pesquisa na área de saúde,
unidades de controle de zoonoses, indústrias
farmacêuticas e bioquímicas, unidades
móveis de atendimento à saúde,
e demais serviços relacionados ao atendimento
à saúde que gerem resíduos perigosos.
Disponível em http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/33_03rdc.htm.
Acesso em 09/03/2003.
(11) GUIBU, Fábio. Cidade
trata lixo desde que carne humana foi comida.
Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano, 07/Fev/98,
p. 3-4.
(12) SOARES, Claudia Alexandra
Dias. O imposto ecológico – contributo
para o estudo dos instrumentos económicos de
defesa do ambiente. Coimbra: Coimbra Editora,
2001, p. 175.
(13) BECHARA, Érika. A
Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
nos fará implantar a Coleta Seletiva do Lixo
em nossas casas? Disponível em http://www.emporiodosaber.com.br.
Acesso em 16/07/2003.
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