Direito
Ambiental

Direito Ambiental
Sergio Luis Mendonça Alves

O arrogante, o iludido operador do direito e o Juiz desenvolvimentista... E o meio ambiente...a proteção da vida em todas as formas...Como ficam? Ainda um ponto de vista a favor da polêmica taxa do lixo.
 

“...os menos ricos unem-se na defesa dos mais ricos no que se refere à propriedade para que, por sua vez, estes se unam na defesa da propriedade daqueles. (...) O governo civil, na medida em que é instituído com vista à segurança da propriedade, é, na realidade, instituído com vista à defesa dos ricos em prejuízo dos pobres, ou daqueles que possuem alguma propriedade em detrimento daqueles que nada possuem”
Adam Smith (1)

Sabemos todos nós, e não é de hoje, que o poder é arrogante.

Arrogante porque sabe, conscientemente, que sua assunção ao poder só se deu por obra e graça da união de poucos homens (a minoria), contra outros tantos (a maioria), com o uso da força nos primórdios, substituída, hoje em dia, pelo poder econômico e, ressalte-se, em qualquer democracia do ocidente.

Não por outra razão Thomas Hobbes afirmava “que o estado da natureza é o modo de ser que caracterizaria o homem antes de seu ingresso no estado social. No estado de natureza a utilidade é a medida do direito. Isso significa que, levado por suas paixões, o homem precisa conquistar o bem, ou seja, as comodidades da vida, aquilo que resulta em prazer. O altruísmo não seria, portanto, natural. Natural seria o egoísmo, inclinação geral do gênero humano, constituído por um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder que só termina com a morte” [sic].(2)

Já sabemos, portanto, que o poder é arrogante e que o homem de altruísta nada tem, ao contrário, é egoísta e fará de tudo para conquistar as comodidades da vida, pouco se importando com as necessidades dos outros homens.
Assim fazem aqueles que detém o poder municipal, o estadual ou o federal.
Todos eles, sem exceção, se não tiverem maioria em seus parlamentos utilizarão do fisiologismo para obtê-la e, só conseguem, porque encontrarão outros homens em busca dos prazeres da vida.

Com esta maioria, permite-se aprovar o que quiserem. Da lei mais justa à mais absurda e inconstitucional. São o que Lassale chamava de fatores reais de poder e que influenciam a edição de uma Constituição.(3)

Foi assim que ocorreu a aprovação da Lei n. 13.478, de 30 de dezembro de 2002? Claro que sim!!! Qual seria a razão lógica, além de buscar o respeito ao princípio tributário da anterioridade, para que o parlamento paulistano — a Câmara Municipal de São Paulo — aprovasse uma lei de tal envergadura, de tal importância nos estertores, ao apagar das luzes do ano de 2002?

A arrogância do Poder Executivo Municipal mostra que a lei seria aprovada da forma que proposta, porque ele detém a maioria na Câmara, evidentemente à custa do fisiologismo.(4)

Basta lembrarmos o caso da aprovação da Lei Municipal n. 13.287/02 que alterava a legislação municipal sobre ruído e o acordo realizado entre bancadas da Câmara Municipal.(5)

Dito isto, fica claro para o leitor que este articulista em nada se parece com “um iludido operador do direito”, que se deixa enganar pela arrogância do poder tributário, bem ao contrário, como todos neste país, não suporta mais a carga tributária que avança — sem contrapartida do poder público — sobre nossos salários (cada dia menores), com abusivos aumentos de alíquotas ou de serviços públicos, em regra mal prestados.

Digo isto, menciono o “iludido operador do direito”, porque este é um dos fundamentos de r. decisão de um Juiz desenvolvimentista (a expressão não é irônica, vulgar ou pejorativa, mas reflete o posicionamento do magistrado em seu dia a dia), Luiz Antonio Rizzatto Nunes, a quem fazemos referência em razão de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado em face da denominada lei municipal, que aprovou a diuturnamente questionada “taxa do lixo” (Lei Municipal n. 13.478, de 30 de dezembro de 2002).(6)

Tenho a honra e o prazer de conviver com este Juiz, meu professor e examinador de minha dissertação de mestrado e, perdoem-me, meu particular amigo (assim o considero), posto que na 4ª Câmara, do 1º TAC, exerço minhas funções de Procurador de Justiça, e vejo, quão justo e quão anti-formalista, vai distribuindo Justiça, com votos magistrais que geram unanimidade em suas turmas.

Quando ouço, e apreendo, com os votos do Juiz RIZZATTO NUNES, ou com os que emanam da inteligência de OSÉAS DAVI VIANA, vejo a importância do quinto constitucional na composição dos Tribunais Superiores, a única forma que admito de controle externo da Magistratura.

No entanto, às vezes, o ousado, ou abusado aluno, teima em contrariar o mestre (muitas vezes sem razão... talvez seja este o caso).

Vejamos, na essência, os fundamentos de sua Excelência ao declarar, ainda que provisoriamente, a inconstitucionalidade da referida lei municipal:

 

a) “Acontece que a coleta e destinação do lixo (seja residencial, comercial ou de saúde), atinge a população como um todo, não sendo possível a sua divisão para cada contribuinte individualmente. Dessa forma, já que a coleta de lixo ocorrerá em todas as ruas, avenidas, parques, praças, hospitais etc., não há como atribuir seu pagamento somente aos proprietários de imóveis e aos geradores de resíduos sólidos de saúde. É fato que a Municipalidade vem tentando há anos cobrar mediante taxa o serviço de coleta de lixo, mas nessa questão, é bom que se diga, não basta vontade política ___ ainda que com toda boa intenção ___; é preciso cumprir os mandamentos constitucionais. E, estes impõem que, quando se está diante de serviço que é prestado indistintamente à população, não cabe a instituição de uma taxa para custear os gastos públicos. A saída constitucional é a utilização das receitas advindas de impostos”(ítem 5);

b) Como dito, é sabido que a Municipalidade de São Paulo tem tentado, ao longo dos anos, burlar o Sistema Constitucional, alterando dispositivos legais para, com isso, tentar obter o que a Carta Magna proíbe: cobrar taxas fora dos limites por ela impostos. Não é diferente o presente caso. A novidade está em que o legislador, hábil no trato das palavras, imaginou um modelo que pudesse burlar a proibição e o fez mediante o recurso de supostamente passar para o cidadão o ônus da “divisão” do indivisível. E isso tem surtido certo efeito, iludindo alguns operadores do direito. Mas, o fato é que, como se demonstrará, trata-se de um sofisma, a impor a rejeição da norma pelo vício da inconstitucionalidade. Com efeito, eis o dado criativo: o legislador municipal criou uma tabela, na qual, aparentemente, nada estipula no que respeita à produção do lixo (resíduos sólidos) pelos munícipes. Diz-se ‘aparentemente’, porque, de fato, não é isso que se dá. Ora, o Sistema Normativo trabalha com modais deônticos: obriga, proíbe, permite. Dependendo de como se escreve a norma, é possível que, num primeiro momento, a estipulação da letra da lei se apresente como permissão, ou melhor, como exercício de direito subjetivo ou prerrogativa, como quando alguém escolhe algo, por exemplo, escolhe ir ao jogo de futebol. Na lei o sofisma está em que o legislador oferece a escolha ao contribuinte. Porém, evidentemente, não se trata de escolha, mas de obrigação e, simultaneamente, proibição de não escolher. É que a lei fixou algumas alternativas e obriga que o cidadão escolha (acate) uma delas. O contribuinte não tem escolha: ou escolhe ou escolhe, pois se não escolher, a taxa será cobrada assim mesmo. E pior: o argumento do legislador é ad terrorem: o contribuinte é avisado de que se não escolher ___ ou se escolher errado ___ sofrerá sanções, pois a Prefeitura fará o lançamento da cobrança assim mesmo, e pelo preço definido em função do valor venal do imóvel. Não resta qualquer dúvida que nada mudou com a nova lei. O serviço de coleta de lixo que sempre foi indivisível, continua sendo. Compreende-se que a Municipalidade queria cobrar por tal serviço, mas ao Juiz cabe cumprir a lei;

c) Ora, os resíduos produzidos pelos associados do Impetrante classificam-se em: a) resíduos comuns; b) resíduos recicláveis; e c) resíduos contaminantes, sendo que os últimos são devidamente embalados, retirados pelos agentes municipais, submetidos a tratamento, para posterior destinação final, conforme determinação administrativa, já pagando os associados do Impetrante pela retirada do lixo referente aos resíduos não contaminantes. Pelo que consta, a Municipalidade, diante da dificuldade de divisão dos serviços prestados, lançou os valores para recolhimento sem considerar quantos leitos possui o estabelecimento de saúde, ou seja, sem qualquer critério. E nesse ponto da TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde há ainda outra clara violação constitucional. Desta feita ao princípio da igualdade. (...)Veja-se a violação ao princípio da isonomia: Enquanto que a taxa referente à coleta domiciliar de resíduos varia de R$ 6,14 (seis reais e quatorze centavos) a R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), a TRSS é cobrada no valor mínimo de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos) para o PGR especial, passando a R$ 1.410,47 (um mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), até R$ 22.567,44 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Ora, não há qualquer motivo para que o preço dos serviços cobrados possam variar, pois os serviços prestados são os mesmos, isto é, coleta de lixo. É forçoso concluir, portanto, por tudo que foi exposto, e pelo menos por aquilo que a agravante trouxe ao instrumento, que as normas que instituíram as taxas aqui referidas são ilegais e inconstitucionais, por infração ao Código Tributário Nacional e à Constituição Federal”.

Estes, em síntese apertada, os argumentos da r. decisão.

Ousemos e contrariemos o mestre.

Hábil ou não o legislador municipal é certo que o serviço prestado é perfeitamente divisível, pois todos nós, sem exceção, alguns mais — a burguesia, nós, os representantes da sociedade do desperdício (7) — outros menos, que gozam de isenção no texto legal e outros que serão beneficiados com a alteração da legislação pela Prefeitura(8), sabemos, e podemos declarar, quanto produzimos de lixo diariamente, permitindo uma justa cobrança pelos serviços prestados.

Na taxa de lixo os serviços são singulares, específicos: “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados em regime público”, beneficiando número indeterminado de munícipes, identificáveis a qualquer tempo e com possibilidade de aferir-se, efetiva ou potencialmente, a quantidade de lixo gerado por cada um e a conseqüente coleta e destinação final.

Parte-se de uma base de cálculo para rateio entre os contribuintes indicados na referida norma municipal, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos, que pode ser alterada mediante a declaração pelo contribuinte de valores de produção de lixo diverso ou nas hipóteses de isenção.

E é evidente a compulsoriedade da referida taxa, “ad terrorem”, como menciona o Juiz RIZZATTO NUNES, porque não há como imaginar um cidadão em São Paulo, dado o estilo de vida que a cada dia, infelizmente, trazemos de modelos alienígenas, que não produza uma enormidade de resíduos sólidos.

E esta quantidade foi aferida com base em estudos há longos anos produzidos em São Paulo, bairro a bairro, permitindo informar que a Zona Leste, por exemplo, gera 5 (cinco) vezes menos resíduos que um habitante do bairro de Pinheiros(9), em função do poder aquisitivo de seus moradores.

Também não nos convence o argumento de violação do princípio da igualdade no que concerne aos resíduos sólidos domiciliares ou hospitalares.

A justificativa está na quantidade gerada por estabelecimentos comrciais ou de serviços, em comparação aos domiciliares, e na especificidade dos serviços prestados.

Os serviços de saúde, por exemplo, exigem uma logística completamente diversa dos resíduos domiciliares. Esta logística vêm definida em recente Resolução da Vigilância Sanitária (Resolução RDC n.º 33, de 25 de fevereiro de 2003 - D.O.U de 05/03/2003) e aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.(10)

Destaco entre as especificidades, que a resolução da Anvisa exige, a exemplo do Decreto Municipal nº 37.471, de 5 de junho de 1998, a elaboração do denominado "Plano de Gerenciamento de Resíduos”, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS, que vão da SEGREGAÇÃO (separação do resíduo no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, a sua espécie, estado físico e classificação); ao ACONDICIONAMENTO (ato de embalar corretamente os resíduos segregados, de acordo com as suas características, em sacos e/ou recipientes impermeáveis, resistentes à punctura, ruptura e vazamentos); à IDENTIFICAÇÃO (conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS); ao TRANSPORTE INTERNO (traslado dos resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou à apresentação para a coleta externa); ao ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO (guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento, e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa); ao TRATAMENTO (aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características biológicas ou a composição dos RSS, que leve à redução ou eliminação do risco de causar doença. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, por órgão do meio ambiente e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente); ao ARMAZENAMENTO EXTERNO (guarda dos recipientes de resíduos até a realização da coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores); à COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS (remoção dos RSS do abrigo de resíduos - armazenamento externo - até a unidade de tratamento ou destinação final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana) e a DESTINAÇÃO FINAL (disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e licenciamento em órgão ambiental competente).

Vê-se que há flagrante diferencial entre os serviços e, portanto, o valor da base de cálculo jamais poderia ser o mesmo para a taxa de resíduos sólidos domiciliares e os de saúde, não havendo qualquer violação, em nosso entender, do princípio da igualdade, porque “os impostos têm caráter pessoal, sempre que possível, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte” (CF art. 145, § 1º).

Tudo isto para evitarmos, por exemplo, que “Leonildes Cruz Soares e seu filho Adilson Ramos Soares cozinhassem e comessem uma mama amputada encontrada por ele no lixão”, como demonstramos em artigo anterior nesta mesma coluna. (11)
Situações como esta deixariam de ocorrer porque “a taxa, tal como o imposto, pode funcionar como um estímulo à mudança comportamental”, no dizer de Claudia Soares. (12)

Evidentemente que a taxa de lixo já estimulou no munícipe paulistano uma mudança comportamental, servindo como pressuposto para a coleta seletiva, dentre outras práticas salutares do ponto de vista ambiental, como aponta Érika Bechara, em artigo cujo trecho permito-me reproduzir:

 

“...Seria motivo de muito orgulho se as pessoas coletassem o seu lixo de forma seletiva e se engajassem em políticas públicas destinadas à melhoria do sistema de limpeza urbana movidas por seus íntimos valores, pela simples vontade de contribuir para o modelo ideal de uma cidade sustentável - a sua própria cidade – independentemente da contrapartida financeira do Poder Público.
Mas, se de um lado, nem todos alcançaram este grau elevado de conscientização ambiental – e não devemos deixar de lutar para mudar essas “mentalidades”...-, de outro não podemos prescindir dos esforços de nenhum cidadão para a solução deste grave problema, o lixo, que, mal gerenciado, só faz piorar a qualidade de vida do paulistano.
Por isso, este apelo: que nossos políticos corram em fazer aprovar a lei que viabilizará a concretização do incentivo mencionado...e que não cansem nunca de buscar outras e outras medidas para transformar o lixo em uma riqueza geradora de renda, de empregos e, porque não dizer, de dignidade de vida para muita gente”
.(13)

Assim, este iludido operador do direito, de forma teleológica, respeitada a r. decisão judicial, e muito mais a inteligência de quem a prolatou, continuará a defender a taxa de resíduos sólidos domiciliares instituída pela Lei Municipal n. 13.478, de 30 de dezembro de 2002, em busca de proteção ao meio ambiente (CF art. 225 c.c. 170, VI), da vida em todas as formas e da sustentabilidade da vida nas grandes cidades, como a São Paulo, onde nasci, cresci e hoje sobrevivo, num verdadeiro exercício do direito de resistência.





(1) SMITH, Adam. Inquérito sobre a natureza e as causas da riqueza das nações. 3ª ed., volume II [tradução e notas de Luís Cristóvão de Aguiar].— Lisboa: Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 322;

(2) HOBBES, Thomas. Vida e Obra. Do homem – Da condição natural da humanidade relativamente à sua felicidade e miséria. In: Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000, Coleção;

(3) LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998;

(4) Fisiologismo: Atitude ou prática (de políticos, funcionários públicos, etc.) caracterizada pela busca de ganhos ou vantagens pessoais, em lugar de ter em vista o interesse público (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio.- Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira e Lexikon Informática, em CD Rom, 2001);

(5) “(...)Na medição do ruído, deve ser excluído qualquer som de fundo. Além disso, as multas aplicadas pelo Psiu, que atualmente são de R$ 16 mil, passam a variar entre R$ 500,00 e R$ 8 mil. O valor muda conforme a capacidade do templo, independentemente do barulho que ele esteja provocando. Locais com capacidade de até 500 pessoas, por exemplo, pagarão R$ 500,00. O teto máximo só será aplicado em locais com capacidade para mais de 5 mil pessoas. Em caso de reincidência, a segunda multa só poderá ser aplicada após 30 dias da primeira autuação. Tanto o autor do projeto como o líder do governo na Câmara, José Mentor, admitiram que a aprovação da proposta foi resultado do acordo firmado com Apolinário no primeiro semestre. Na época, Apolinário, que estava no PMDB e militava na oposição, votou a favor de 11 projetos do Executivo, entre eles a criação de mais de 700 cargos de confiança e de secretarias municipais. Além dele, apoiaram a proposta do Executivo dez outros integrantes da chamada bancada evangélica. Segundo Apolinário, a prefeita vai sancionar a lei. ‘Espero que o PT cumpra o acordo.’ Momentos antes da votação, Mentor falou na tribuna que, apesar das falhas no projeto, os governistas deveriam cumprir o acerto. ‘Acordos políticos são normais em qualquer parlamento’, disse Mentor, que negou a política do toma-lá-dá-cá(...)” (LOPES, Marcus. Câmara abranda Lei do Silêncio para templos. Disponível em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2001/09/19/cid031.html. Acesso em 10/03/2002). Esta referência pode ser encontrada em nossa obra Estado Poluidor (ALVES, Sergio Luis Mendonça Alves. Estado Poluidor. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 105);

(6) Agravo de Instrumetno n. 1.205.541-1, 4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;

(7) Cf. ALVES, Sergio Luis Mendonça Alves. A taxa de resíduos sólidos domiciliares, a Prefeitura de São Paulo, a Câmara Municipal e a hipocrisia da “burguesia”. Um caso com final feliz, espero. Disponível em http://www.emporiodosaber.com.br.

(8) MIKEVIS, Dayenne. Marta isenta aposentado de taxa de lixo. Folha de São Paulo, Cotidiano, 16.07.2003, p. C3;

(9) “...um relatório da Secretaria Municipal das Administrações Regionais mostra que a produção média de lixo por habitante de cada região da cidade de São Paulo, concluindo que, cada morador da região de Pinheiros, por exemplo, produziu, entre janeiro e setembro deste ano (o ano é 1998), 551 kg de lixo – quase cinco vezes mais que um morador de Ermelino Matarazzo, que produziu 119 kg nesses nove meses e que a administração regional da Sé (região central) foi a recordista em produção de lixo no período - 233 mil toneladas e que dividindo o valor pela população que mora na região, a produção média foi de 535 kg — mais que o dobro de quem mora em Itaquera (zona leste de São Paulo)[sic]” (SCHIVARTCHE, Flávio. Paulistano mais rico produz 5 vezes mais lixo. Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano, 06/Nov/98, p. 3-3);

(10) Nesta Resolução define-se como geradores de RSS todos os serviços que prestem atendimento à saúde humana ou animal, incluindo os prestadores de serviço que promovam os programas de assistência domiciliar; serviços de apoio à preservação da vida, indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde, hospitais e clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, serviços de acupuntura, tatuagem, serviços veterinários destinados ao tratamento da saúde animal, serviços de atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina nuclear, serviços de tratamento quimioterápico, serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemoderivados, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, necrotérios e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento e serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, unidades de controle de zoonoses, indústrias farmacêuticas e bioquímicas, unidades móveis de atendimento à saúde, e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos. Disponível em http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/33_03rdc.htm. Acesso em 09/03/2003.

(11) GUIBU, Fábio. Cidade trata lixo desde que carne humana foi comida. Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano, 07/Fev/98, p. 3-4.

(12) SOARES, Claudia Alexandra Dias. O imposto ecológico – contributo para o estudo dos instrumentos económicos de defesa do ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 175.

(13) BECHARA, Érika. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares nos fará implantar a Coleta Seletiva do Lixo em nossas casas? Disponível em http://www.emporiodosaber.com.br. Acesso em 16/07/2003.