Confúcio, confusão, prevenção
ambiental e poluição *
Confúcio durante o período de decadência
da dinastia Zhou chinesa, ensinou princípios que
continham elevados valores éticos e morais. Recomendou
aos senhores feudais viver segundo estas normas, servindo
de exemplo para a população. Confúcio
foi o primeiro grande filósofo chinês. Sua
obra proporcionou as bases teóricas e morais do Império
chinês durante mais de 2.000 anos (Hulton Deutsch-Enciclopédia®
Microsoft® Encarta 2001, Microsoft Corporation).
Constituiu o principal sistema de pensamento da China.
Tratava da prática do bem, da sabedoria empírica
e das relações sociais. Influenciou a atitude
chinesa diante da existência, fixando os modelos de
vida e os princípios relativos aos valores sociais
e proporcionando a base das teorias políticas e das
instituições do país.
Também é tradição brasileira,
em face de nossas matrizes étnicas formadoras do
povo brasileiro (RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: evolução
e o sentido do Brasil. 2ª ed. - São Paulo:
Companhia das Letras, 1995) dar nomes aos que são
de terras brasileiras baseados em exemplos alienígenas.
Basta vermos a quantidade de Washingtons, Wellingtons, Franklins
e outros nomes que se tornaram rotina nos cartórios
de registro civil de todo o Brasil.
Assim, um casal de brasileiros que vivem ou viveram - não
sei se ainda são vivos - deram origem a um outro
Confúcio, este nascido em terras tupiniquins, a quem
atribuíram os apelidos de família - Aires
e Moura, passando a ser conhecido por Confúcio Aires
Moura.
Acho que voce leitor(a) continua sem entender a relação
entre Confúcio, confusão, preservação
ambiental e poluição.
Expliquemos.
O nosso Confúcio, um brasileiro, é deputado
federal pelo PMDB, representante de 1,31 milhão de
habitantes do Estado de Rondônia e relator de um substitutivo
em tramitação na Comissão Especial
sobre Trangênicos da Câmara dos Deputados que,
na semana passada, provocou intensa confusão.
Seu substitutivo transfere à CTNbio (Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança) a responsabilidade
para licenciamento de atividades com produtos transgênicos,
dispensando a avaliação de impacto ambiental,
a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América
(LIMA, Sandro. Liberação de trangênico
causa briga. Caderno dinheiro, Folha de São Paulo,
13/03/2002, p. B3).
Infelizmente, em seu projeto, o nosso Confúcio -
que criou uma tremenda confusão na Câmara baixa
- não obrou como deveria - com os princípios
éticos e de precaução - ou com a mesma
sabedoria empírica e das relações sociais
que seu homônimo chinês, quando da propositura
do substitutivo, contrariando princípios constitucionais
ambientais que deveriam dar suporte a seu trabalho de legislador
infra-constitucional, especialmente o princípio da
prevenção.
Nelson Nery Junior com sua cultura geral, e específica
para o mundo processual civil, adverte que "era
muito comum, pelo menos até bem pouco tempo, interpretar-se
e aplicar-se determinado ramo do direito tendo-se em conta
apenas a lei ordinária principal que o regulamenta,
não dando grande importância ao Direito Constitucional
[sic]" sendo que tal fato se "deveria a um
fenômeno cultural e político por que passou
e tem passado o Brasil ao longo de sua existência"
[sic] (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo
civil na Constituição Federal. - 5ª
ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1999).
Parece que também no mundo do Direito Ambiental,
disciplina nova, mas autônoma - porque possui princípios
próprios que lhe dão suporte e consistência
de ramo independente dos demais ramos do direito - viciados
pelo fenômeno cultural e político e pelos lobbys
- assim entendidos como grupo de pessoas ou organização
que tem como atividade profissional buscar influenciar,
aberta ou veladamente, decisões do poder público,
especialmente no legislativo, em favor de determinados interesses
privados (Novo Aurélio Eletrônico) - a produção
da legislação infra-constitucional, na área
ambiental, também vêm desrespeitando os valores
ambientais consagrados na Constituição da
República Federativa do Brasil.
Recordo a manifestação de vontade mundial,
transcrita no preêmbulo da Declaração
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano
(Estocolmo, 1972, ítem 6) que preleciona que "(...)um
ponto foi atingido na história, no qual devemos conformar
nossas ações, por todo mundo, com um cuidado
mais prudente em relação às conseqüências
ambientais delas. Pela ignorância e indiferença,
podemos causar um maciço e irreversível dano
ao meio ambiente terrestre do qual dependem nossas vidas
e bem estar. Inversamente, através de um conhecimento
mais completo e uma ação mais prudente, poderemos
conseguir para nós mesmos e nossa posteridade, melhor
vida num meio ambiente mais consentâneo com as necessidades
e esperanças humanas (...)".
A Constituição da República Federativa
do Brasil inovou em vários pontos a política
ambiental no Brasil consignando um capítulo todo
à parte para a proteção ambiental.
É certo, ainda, que os tratados internacionais,
especialmente as Declarações de Estocolmo
e do Rio de Janeiro, de 1976 e 1992, com seus princípios
02 e 15, respectivamente, influenciaram, e continuam influenciando,
a lei brasileira, dispõe que "os recursos
naturais da terra, incluindo o ar, água, terra, flora
e fauna e, especialmente as amostras representativas de
ecossistemas naturais, devem ser preservadas para o benefício
da presente e futuras gerações, através
de um planejamento ou gestão cuidadosos" - "de
modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios
ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão
para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis
para prevenir a degradação ambiental".
É certo, também, que a Lei 6.938/81 (Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente), proclamou
bem antes da edição da nova Constituição
Federal, em consonância com Estocolmo, que esta política
pública, e portanto, "metas conscientes"
na área ambiental, tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio
econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana.
Claro está que foi recepcionada pela Constituição
Federal ao dispor que "todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações" (CF art. 225).
Não por outra razão Ramon Martín Mateo
eleva à categoria de megaprincípios o princípio
da prevenção (Manual de Derecho Ambiental.
Segunda edición, Madrid: Trivium, 1998).
Onde houver dúvidas a respeito do desenvolvimento,
a respeito da natureza da atividade econômica, ainda
que viável a livre iniciativa, também por
princiologia constitucional (CF art. 1º, IV e 170),
deve-se de forma precavida e preventiva - disposição
ou medida antecipada que visa a prevenir um mal - preservar
o meio ambiente, como elemento essencial à sadia
qualidade de vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana.
E o que não falta são dúvidas a propósito
dos alimentos trangênicos, conhecidos popularmente
por "frankenfood" - comida frankenstein.
São dúvidas a respeito da segurança
dos transgênicos para o meio ambiente e para o consumo
humanos, não havendo como permitirmos a liberação
de tais produtos sem as devidas cautelas ou simplesmente
porque nos Estados Unidos da América já são
consumidos em larga escala.
Aponta Rubens Nodari, do Departamento de Fitotecnia da
Universidade Federal Santa Catarina, que a questão
dos trangênicos é especialmente grave no Brasil
"onde as espécies de insetos que moram ao
redor das lavouras são muito e pouco conhecidas -
em um centímetro quadrado de solo no Brasil temos
mais espécies do que em um hectare nos EUA"
(ANGELO, Cláudio. Impactos ainda são pouco
conhecidos, dizem especialistas em biotecnologia. Caderno
Especial da Folha de São Paulo, edição
de 04/08/2000).
Este simples fato, próprio da entomologia, já
deve levar nosso legislador a ser precavido, a prevenir
e não permitir, a liberação de alimentos
transgênicos sem o devido licenciamento ambiental,
com o maior apuro científico devido.
Não por outra razão, mas especialmente trazendo
por fundamento, por razões de decidir, o princípio
da precaução ou prevenção em
matéria ambiental, o MM. Juíz Antonio Souza
Prudente, fazendo juz ao apelido de família que ostenta,
Juiz Federal da 6ª Vara do Distrito Federal, acolhendo
a lição de Paulo Affonso Leme Machado, em
r. sentença proferida em 10/08/1999, nos autos da
ação cautelar inominada proposta pelo IDEC,
IBAMA e Greenpeace, em litisconsórcio no polo ativo
(processo n° 1998.34.00.027681-8) em face da União
Federal e outras, assim pronunciou: "(...) o legislador
é chamado a intervir nesse campo, porque não
se pode negar a existência de riscos para os seres
humanos, para os animais e para as plantas ao ser realizada
a manipulação genética. Mencionam-se
como riscos: o aparecimento de traços patogênicos
para humanos, animais e plantas; perturbações
para os ecossistemas; transferências de novos traços
genéticos para outras espécies, com efeitos
indesejáveis; dependência excessiva face às
espécies (geneticamente modificadas), com ausência
de variação genética (...)".
Fosse o Confúcio chinês, não resta
dúvida, prevalesceriam a ética, o compromisso
moral, a responsabilidade de representante do povo e, principalmente,
o princípio constitucional ambiental da precaução,
a fonte primária da legislação infra-constitucional
que prevalesceria na edição de qualquer norma
que permitisse a introdução de alimentos genéticamente
modificados no Brasil.
Finalmente, é preciso deixar claro que, em nenhum
momento se demonstrou qualquer benefício para a população
mundial ou brasileira, pela introdução dos
alimentos transgênicos que, seus defensores, apontam
como a solução dos problemas de alimentação
do mundo pobre, ou se preferirem, dos países em desenvolvimento.
Ao contrário, o que se constata, frequentemente,
é que sua justificativa encontra-se muito mais na
redução de custos de produção
para as empresas que detém "tecnologia de ponta"
- se é que o conhecimento neste âmbito pode
ser considerado de ponta, dada a grave ameaça à
natureza humana e aos recursos ambientais envolvidos - que
nem sempre são repassados aos consumidores, ao contrário,
como cidadãos habitantes de uma determinada localidade,
suportarão a influência direta da contaminação
decorrente da utilização de técnicas
desconhecidas de manipulação genética
em alimentos.
Por todas estas razões, a comunidade consciente e
organizada, principalmente a jurídica, deve continuar
atenta e pronta a servir de apoio à preservação
dos recursos naturais que garantirão a sobrevivência
das atuais e das futuras gerações.