Direito
Ambiental

Direito Ambiental
Sergio Luis Mendonça Alves

Confúcio, confusão, prevenção ambiental e poluição *

Confúcio durante o período de decadência da dinastia Zhou chinesa, ensinou princípios que continham elevados valores éticos e morais. Recomendou aos senhores feudais viver segundo estas normas, servindo de exemplo para a população. Confúcio foi o primeiro grande filósofo chinês. Sua obra proporcionou as bases teóricas e morais do Império chinês durante mais de 2.000 anos (Hulton Deutsch-Enciclopédia® Microsoft® Encarta 2001, Microsoft Corporation).

Constituiu o principal sistema de pensamento da China. Tratava da prática do bem, da sabedoria empírica e das relações sociais. Influenciou a atitude chinesa diante da existência, fixando os modelos de vida e os princípios relativos aos valores sociais e proporcionando a base das teorias políticas e das instituições do país.

Também é tradição brasileira, em face de nossas matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro (RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: evolução e o sentido do Brasil. 2ª ed. - São Paulo: Companhia das Letras, 1995) dar nomes aos que são de terras brasileiras baseados em exemplos alienígenas. Basta vermos a quantidade de Washingtons, Wellingtons, Franklins e outros nomes que se tornaram rotina nos cartórios de registro civil de todo o Brasil.

Assim, um casal de brasileiros que vivem ou viveram - não sei se ainda são vivos - deram origem a um outro Confúcio, este nascido em terras tupiniquins, a quem atribuíram os apelidos de família - Aires e Moura, passando a ser conhecido por Confúcio Aires Moura.

Acho que voce leitor(a) continua sem entender a relação entre Confúcio, confusão, preservação ambiental e poluição.

Expliquemos.

O nosso Confúcio, um brasileiro, é deputado federal pelo PMDB, representante de 1,31 milhão de habitantes do Estado de Rondônia e relator de um substitutivo em tramitação na Comissão Especial sobre Trangênicos da Câmara dos Deputados que, na semana passada, provocou intensa confusão.

Seu substitutivo transfere à CTNbio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) a responsabilidade para licenciamento de atividades com produtos transgênicos, dispensando a avaliação de impacto ambiental, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América (LIMA, Sandro. Liberação de trangênico causa briga. Caderno dinheiro, Folha de São Paulo, 13/03/2002, p. B3).

Infelizmente, em seu projeto, o nosso Confúcio - que criou uma tremenda confusão na Câmara baixa - não obrou como deveria - com os princípios éticos e de precaução - ou com a mesma sabedoria empírica e das relações sociais que seu homônimo chinês, quando da propositura do substitutivo, contrariando princípios constitucionais ambientais que deveriam dar suporte a seu trabalho de legislador infra-constitucional, especialmente o princípio da prevenção.

Nelson Nery Junior com sua cultura geral, e específica para o mundo processual civil, adverte que "era muito comum, pelo menos até bem pouco tempo, interpretar-se e aplicar-se determinado ramo do direito tendo-se em conta apenas a lei ordinária principal que o regulamenta, não dando grande importância ao Direito Constitucional [sic]" sendo que tal fato se "deveria a um fenômeno cultural e político por que passou e tem passado o Brasil ao longo de sua existência" [sic] (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. - 5ª ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999).

Parece que também no mundo do Direito Ambiental, disciplina nova, mas autônoma - porque possui princípios próprios que lhe dão suporte e consistência de ramo independente dos demais ramos do direito - viciados pelo fenômeno cultural e político e pelos lobbys - assim entendidos como grupo de pessoas ou organização que tem como atividade profissional buscar influenciar, aberta ou veladamente, decisões do poder público, especialmente no legislativo, em favor de determinados interesses privados (Novo Aurélio Eletrônico) - a produção da legislação infra-constitucional, na área ambiental, também vêm desrespeitando os valores ambientais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.

Recordo a manifestação de vontade mundial, transcrita no preêmbulo da Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972, ítem 6) que preleciona que "(...)um ponto foi atingido na história, no qual devemos conformar nossas ações, por todo mundo, com um cuidado mais prudente em relação às conseqüências ambientais delas. Pela ignorância e indiferença, podemos causar um maciço e irreversível dano ao meio ambiente terrestre do qual dependem nossas vidas e bem estar. Inversamente, através de um conhecimento mais completo e uma ação mais prudente, poderemos conseguir para nós mesmos e nossa posteridade, melhor vida num meio ambiente mais consentâneo com as necessidades e esperanças humanas (...)".

A Constituição da República Federativa do Brasil inovou em vários pontos a política ambiental no Brasil consignando um capítulo todo à parte para a proteção ambiental.

É certo, ainda, que os tratados internacionais, especialmente as Declarações de Estocolmo e do Rio de Janeiro, de 1976 e 1992, com seus princípios 02 e 15, respectivamente, influenciaram, e continuam influenciando, a lei brasileira, dispõe que "os recursos naturais da terra, incluindo o ar, água, terra, flora e fauna e, especialmente as amostras representativas de ecossistemas naturais, devem ser preservadas para o benefício da presente e futuras gerações, através de um planejamento ou gestão cuidadosos" - "de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

É certo, também, que a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), proclamou bem antes da edição da nova Constituição Federal, em consonância com Estocolmo, que esta política pública, e portanto, "metas conscientes" na área ambiental, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Claro está que foi recepcionada pela Constituição Federal ao dispor que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF art. 225).

Não por outra razão Ramon Martín Mateo eleva à categoria de megaprincípios o princípio da prevenção (Manual de Derecho Ambiental. Segunda edición, Madrid: Trivium, 1998).

Onde houver dúvidas a respeito do desenvolvimento, a respeito da natureza da atividade econômica, ainda que viável a livre iniciativa, também por princiologia constitucional (CF art. 1º, IV e 170), deve-se de forma precavida e preventiva - disposição ou medida antecipada que visa a prevenir um mal - preservar o meio ambiente, como elemento essencial à sadia qualidade de vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana.

E o que não falta são dúvidas a propósito dos alimentos trangênicos, conhecidos popularmente por "frankenfood" - comida frankenstein.

São dúvidas a respeito da segurança dos transgênicos para o meio ambiente e para o consumo humanos, não havendo como permitirmos a liberação de tais produtos sem as devidas cautelas ou simplesmente porque nos Estados Unidos da América já são consumidos em larga escala.

Aponta Rubens Nodari, do Departamento de Fitotecnia da Universidade Federal Santa Catarina, que a questão dos trangênicos é especialmente grave no Brasil "onde as espécies de insetos que moram ao redor das lavouras são muito e pouco conhecidas - em um centímetro quadrado de solo no Brasil temos mais espécies do que em um hectare nos EUA" (ANGELO, Cláudio. Impactos ainda são pouco conhecidos, dizem especialistas em biotecnologia. Caderno Especial da Folha de São Paulo, edição de 04/08/2000).

Este simples fato, próprio da entomologia, já deve levar nosso legislador a ser precavido, a prevenir e não permitir, a liberação de alimentos transgênicos sem o devido licenciamento ambiental, com o maior apuro científico devido.

Não por outra razão, mas especialmente trazendo por fundamento, por razões de decidir, o princípio da precaução ou prevenção em matéria ambiental, o MM. Juíz Antonio Souza Prudente, fazendo juz ao apelido de família que ostenta, Juiz Federal da 6ª Vara do Distrito Federal, acolhendo a lição de Paulo Affonso Leme Machado, em r. sentença proferida em 10/08/1999, nos autos da ação cautelar inominada proposta pelo IDEC, IBAMA e Greenpeace, em litisconsórcio no polo ativo (processo n° 1998.34.00.027681-8) em face da União Federal e outras, assim pronunciou: "(...) o legislador é chamado a intervir nesse campo, porque não se pode negar a existência de riscos para os seres humanos, para os animais e para as plantas ao ser realizada a manipulação genética. Mencionam-se como riscos: o aparecimento de traços patogênicos para humanos, animais e plantas; perturbações para os ecossistemas; transferências de novos traços genéticos para outras espécies, com efeitos indesejáveis; dependência excessiva face às espécies (geneticamente modificadas), com ausência de variação genética (...)".

Fosse o Confúcio chinês, não resta dúvida, prevalesceriam a ética, o compromisso moral, a responsabilidade de representante do povo e, principalmente, o princípio constitucional ambiental da precaução, a fonte primária da legislação infra-constitucional que prevalesceria na edição de qualquer norma que permitisse a introdução de alimentos genéticamente modificados no Brasil.
Finalmente, é preciso deixar claro que, em nenhum momento se demonstrou qualquer benefício para a população mundial ou brasileira, pela introdução dos alimentos transgênicos que, seus defensores, apontam como a solução dos problemas de alimentação do mundo pobre, ou se preferirem, dos países em desenvolvimento.

Ao contrário, o que se constata, frequentemente, é que sua justificativa encontra-se muito mais na redução de custos de produção para as empresas que detém "tecnologia de ponta" - se é que o conhecimento neste âmbito pode ser considerado de ponta, dada a grave ameaça à natureza humana e aos recursos ambientais envolvidos - que nem sempre são repassados aos consumidores, ao contrário, como cidadãos habitantes de uma determinada localidade, suportarão a influência direta da contaminação decorrente da utilização de técnicas desconhecidas de manipulação genética em alimentos.
Por todas estas razões, a comunidade consciente e organizada, principalmente a jurídica, deve continuar atenta e pronta a servir de apoio à preservação dos recursos naturais que garantirão a sobrevivência das atuais e das futuras gerações.


* Artigo publicado originalmente no site www.emporiodosaber.com.br