Direito Ambiental: direito do homem, essencial
à sadia tutela da vida.
A cada ano renovam-se as esperanças de união
- em mim continuam ardentes - e, principalmente, de tolerância
entre todos os professores da Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, seus dirigentes
e seus alunos, com o debate de novas propostas que contribuam
para a melhoria de ensino e aproveitamento de todos.
Mas, como é próprio do ser humano, disputas
internas - diga-se, nem sempre legítimas - tentam conspurcar
inovações realizadas na Faculdade de Direito
que tem o apoio de muitos, inclusive de organizações
não governamentais reconhecidas na comunidade, tentando
desestabilizar um trabalho sério e comprometido com
o universo de disciplinas contemporâneas que formam
a essência do Departamento VI - Difusos e Coletivos
(Direitos Humanos, Direito Ambiental, Direito do Consumidor,
Direito da Infância e da Juventude), de extrema importância
na formação de um novo profissional do Direito,
comprometido não com o mercado - aquele tão
próximo dos neoliberais mas com as pessoas,
numa trilogia sustentável de gente no
sentido de ser humano, homem, pessoa vida
a vida em todas as suas formas e consumo utilização
de produtos e serviços para satisfação
das necessidades humanas, voltados para a qualidade de vida
das pessoas.
Direito Ambiental é disciplina própria, autônoma,
horizontalizada em relação às demais
disciplinas de Direito e de fundamental importância
para preservação da dignidade da pessoa humana
em face de seu objeto, constitucionalmente garantido, a tutela
da vida em todas as suas formas, aí evidentemente incluídas
a fauna e a flora, se ecocêntrica for a visão
do leitor.
A propósito da autonomia do Direito Ambiental vale
aqui recordar algumas lições de renomados juristas
da atualidade. Já no 3° trimestre de 1986, tão
logo editada a Lei de Ação Civil Pública,
o festejado Prof. Hely Lopes Meirelles, conhecido administrativista,
em artigo intitulado "Proteção ambiental
e Ação Civil Pública", publicado
na Revista Justitia, volume n° 135, apregoava a autonomia
do Direito Ambiental: "(...)A proteção
ambiental visa à preservação da Natureza
em todos os elementos essenciais à vida humana e à
manutenção do equilíbrio ecológico,
diante do ímpeto predatório das nações
civilizadas que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas,
exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas
e o ar. Essa ação destruidora da Natureza é
universal e milenar, mas agravou-se neste século em
razão do desmedido crescimento das populações
e do avanço científico e tecnológico,
que propiciou à humanidade a mais completa dominação
da terra, das águas e do espaço aéreo.
Viu-se, assim, o Estado moderno, na contingência de
preservar o meio ambiente para assegurar a sobrevivência
das gerações futuras em condições
satisfatórias de alimentação, saúde
e bem-estar. Para tanto, criou-se um direito novo - o direito
ambiental - destinado ao estudo dos princípios e regras
tendentes a impedir a destruição ou a degradação
dos elementos da Natureza. Daí o surgimento das limitações
de proteção ambiental, sob os aspectos de: a)
controle da poluição; b) preservação
dos recursos naturais; c) restauração dos elementos
destruídos; d) ação civil pública(...)"
(o grifo é meu).
No mesmo sentido, recentíssimo parecer da Profa. Ada
Pelegrini Grinover em consulta formulada pelo Prof. Nelson
Nery Junior: "(...) Costuma-se ensinar que uma disciplina
jurídica tem autonomia, em relação às
demais, quando é regida por princípios próprios,
assumindo, assim, relevância de ciência. Analisando
o denominado Direito Ambiental, colhe-se com facilidade a
existência de princípios próprios, diversos
dos das demais ciências do direito(...)".
Por essa razão, em face de nossa autonomia em relação
às demais disciplinas do Direito, em verdadeira interdisciplinariedade,
buscaremos trazer a vocês os fundamentos desta nova
disciplina e sua relação com a tutela da vida
em todas as suas formas, como aponta o Prof. Celso Fiorillo
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro,2ª ed., ampl.
- Saraiva, 2001) em relação ao objeto do Direito
Ambiental.
Não por outra razão, a Comissão de Direitos
Humanos da ONU "reconheceu a todos os seres humanos o
direito a viverem livres de poluição tóxica
e de degradação ambiental, dando nova dimensão
aos direitos ambientais, reconhecendo sua importância
e influência sobre outros direitos do homem. Agora se
reconhece que quem polui não infringe apenas uma legislação
própria da tutela ambiental, mas sim um direito fundamental
do ser humano". A propósito nesta opinião
Liana John (Viver sem poluição um direito humano.
Disponível em http://estadao.com.br/ciencia/colunas/ecos/2001/mai/03/113.htm)
também afirma que "alguns dirão que nem
se compara o direito à liberdade e a luta pelo fim
da tortura com o direito a viver sem poluição
tóxica e a luta contra a degradação ambiental.
Não é o que pensam as pessoas condenadas a viver
sobre terrenos contaminados, bebendo água cancerígena
e gerando crianças deformadas. Nenhum homem é
independente do ambiente, nem pode prescindir do ar, da água
ou dos outros seres com que compartilha a terra" [sic].
Já por ocasião da Conferência de Estocolmo
se proclamava que "o homem é duplamente natureza
e modelador de seu meio ambiente, o qual lhe dá subsistência
física e lhe proporciona a oportunidade para crescimento
intelectual, moral, social e espiritual. Na longa e tortuosa
evolução da raça humana neste planeta,
foi atingido um estágio em que, através da rápida
aceleração da ciência e tecnologia, o
homem adquiriu o poder de transformar seu meio ambiente de
maneira incontável e numa escala sem precedentes. Ambos
os aspectos do meio ambiente do homem, o natural e o por ele
criado, são essenciais para o bem estar e o gozo dos
direitos humanos básicos - mesmo o próprio direito
à vida. A proteção e a melhoria do meio
ambiente humano, enquanto maior problema que afeta o bem estar
dos povos e o desenvolvimento econômico por toda parte,
constitui a aspiração urgente dos povos do mundo
todo e o dever dos Governos. O homem deve constantemente acumular
experiência e continuar a descobrir, inventar, criar
e progredir. Em nossos tempos, a capacidade do homem de transformar
seu meio circundante, se usada com sabedoria, pode trazer
a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e
a oportunidade de melhorar a qualidade de vida. Errada ou
negligentemente aplicado, o mesmo poder pode causar incalculáveis
prejuízos aos seres humanos e ao meio ambiente humano.
Vemos, à nossa volta, as crescentes provas dos danos
causados pelo homem a várias regiões da terra:
perigosos níveis de poluição na água,
ar, terra e seres vivos: enormes e indesejáveis distúrbios
no equilíbrio ecológico da biosfera; destruição
e sangria de recursos insubstituíveis; e graves insuficiências
prejudiciais à saúde física, mental e
social do homem, no meio ambiente criado pelo homem, particularmente
no meio ambiente vivo e do trabalho. Nos países em
vias de desenvolvimento, muitos dos problemas ambientais são
causados pelo subdesenvolvimento. Milhões continuam
a viver bem abaixo de um nível mínimo requerido
para uma existência humana decente, privados de adequada
alimentação e vestimenta, habitação
e educação, saúde e condições
sanitárias. Portanto, os países em vias de desenvolvimento
devem dirigir seus esforços para seu desenvolvimento,
tendo em mente suas prioridades e a necessidade de salvaguardar
e melhorar o meio ambiente. Com a mesma finalidade, os países
industrializados deverão realizar esforços no
sentido de reduzir o intervalos entre eles e os países
em vias de desenvolvimento. Nos países industrializados,
os problemas ambientais geralmente são relacionados
com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico.
O crescimento natural da população continuamente
cria problemas para a preservação do meio ambiente,
e políticas e medidas adequadas deverão ser
adotadas, quando for o caso, para enfrentar tais problemas.
De todas as coisas no mundo, as pessoas são a mais
preciosa. São as pessoas que propelem o progresso social,
criam riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia
e, através de seu árduo trabalho, continuamente
transformam o meio ambiente humano. Conjuntamente com o progresso
social e o avanço da produção, da ciência
e tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o meio ambiente
cresce a cada dia que passa. Um ponto foi atingido na história,
no qual devemos conformar nossas ações, por
todo mundo, com um cuidado mais prudente em relação
às conseqüências ambientais delas. Pela
ignorância e indiferença, podemos causar um maciço
e irreversível dano ao meio ambiente terrestre do qual
dependem nossas vidas e bem estar. Inversamente, através
de um conhecimento mais completo e uma ação
mais prudente, poderemos conseguir para nós mesmos
e nossa posteridade, melhor vida num meio ambiente mais consentâneo
com as necessidades e esperanças humanas. Existem amplas
vistas para a melhoria da qualidade do meio ambiente e para
a criação de uma vida boa. O que se necessita
é um estado de espírito entusiástico,
porém tranqüilo, um trabalho intenso, porém
ordenado. Com a finalidade de atingir-se a liberdade no mundo
da natureza, o homem necessita de usar o conhecimento para
construir, em colaboração com a natureza, um
meio ambiente melhor. Defender e melhorar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações, tem-se
tornado um fim imperativo para a humanidade, um fim que deve
ser visado juntamente e em harmonia com os fins estabelecidos
e fundamentais da paz e do desenvolvimento social e econômico
globais. Atingir tal fim em relação ao meio
ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades
por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas
e instituições, em todos os níveis, participando
todos de maneira justa nos esforços comuns. Os indivíduos
em todas as caminhadas da vida, bem como as organizações
em muitos campos, pelos valores deles e a soma de suas ações,
deverão dar forma ao meio ambiente mundial do futuro.
Os governos locais e nacionais deverão suportar o ônus
pelas políticas ambientais de longo alcance e pelas
ações empreendidas dentro de suas jurisdições.
A cooperação internacional, igualmente, é
necessária para levantar recursos a fim de auxiliar
os países em vias de desenvolvimento a assumirem suas
responsabilidades neste campo. Uma crescente espécie
de problemas ambientais, seja porque são regionais
ou globais no seu alcance, seja porque afetam o domínio
comum internacional, exigirão uma ampla cooperação
entre as nações, e a atuação das
organizações internacionais no interesse comum"
(Anexo C da Declaração das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano - Estocolmo - 1972 ).
Assim, assume o Direito Ambiental sua missão de impor
ao mundo do ser o dever ser os princípios
e regras que permitem, ou façam permitir, a busca de
uma saudável qualidade de vida para todos. |