Direito
Ambiental

Direito Ambiental
Sergio Luis Mendonça Alves

Direito Ambiental: direito do homem, essencial à sadia tutela da vida.

A cada ano renovam-se as esperanças de união - em mim continuam ardentes - e, principalmente, de tolerância entre todos os professores da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, seus dirigentes e seus alunos, com o debate de novas propostas que contribuam para a melhoria de ensino e aproveitamento de todos.

Mas, como é próprio do ser humano, disputas internas - diga-se, nem sempre legítimas - tentam conspurcar inovações realizadas na Faculdade de Direito que tem o apoio de muitos, inclusive de organizações não governamentais reconhecidas na comunidade, tentando desestabilizar um trabalho sério e comprometido com o universo de disciplinas contemporâneas que formam a essência do Departamento VI - Difusos e Coletivos (Direitos Humanos, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito da Infância e da Juventude), de extrema importância na formação de um novo profissional do Direito, comprometido não com o mercado - aquele tão próximo dos neoliberais — mas com as pessoas, numa trilogia sustentável de gente — no sentido de ser humano, homem, pessoa — vida — a vida em todas as suas formas e consumo — utilização de produtos e serviços para satisfação das necessidades humanas, voltados para a qualidade de vida das pessoas.

Direito Ambiental é disciplina própria, autônoma, horizontalizada em relação às demais disciplinas de Direito e de fundamental importância para preservação da dignidade da pessoa humana em face de seu objeto, constitucionalmente garantido, a tutela da vida em todas as suas formas, aí evidentemente incluídas a fauna e a flora, se ecocêntrica for a visão do leitor.

A propósito da autonomia do Direito Ambiental vale aqui recordar algumas lições de renomados juristas da atualidade. Já no 3° trimestre de 1986, tão logo editada a Lei de Ação Civil Pública, o festejado Prof. Hely Lopes Meirelles, conhecido administrativista, em artigo intitulado "Proteção ambiental e Ação Civil Pública", publicado na Revista Justitia, volume n° 135, apregoava a autonomia do Direito Ambiental: "(...)A proteção ambiental visa à preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar. Essa ação destruidora da Natureza é universal e milenar, mas agravou-se neste século em razão do desmedido crescimento das populações e do avanço científico e tecnológico, que propiciou à humanidade a mais completa dominação da terra, das águas e do espaço aéreo. Viu-se, assim, o Estado moderno, na contingência de preservar o meio ambiente para assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem-estar. Para tanto, criou-se um direito novo - o direito ambiental - destinado ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou a degradação dos elementos da Natureza. Daí o surgimento das limitações de proteção ambiental, sob os aspectos de: a) controle da poluição; b) preservação dos recursos naturais; c) restauração dos elementos destruídos; d) ação civil pública(...)" (o grifo é meu).

No mesmo sentido, recentíssimo parecer da Profa. Ada Pelegrini Grinover em consulta formulada pelo Prof. Nelson Nery Junior: "(...) Costuma-se ensinar que uma disciplina jurídica tem autonomia, em relação às demais, quando é regida por princípios próprios, assumindo, assim, relevância de ciência. Analisando o denominado Direito Ambiental, colhe-se com facilidade a existência de princípios próprios, diversos dos das demais ciências do direito(...)".

Por essa razão, em face de nossa autonomia em relação às demais disciplinas do Direito, em verdadeira interdisciplinariedade, buscaremos trazer a vocês os fundamentos desta nova disciplina e sua relação com a tutela da vida em todas as suas formas, como aponta o Prof. Celso Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro,2ª ed., ampl. - Saraiva, 2001) em relação ao objeto do Direito Ambiental.
Não por outra razão, a Comissão de Direitos Humanos da ONU "reconheceu a todos os seres humanos o direito a viverem livres de poluição tóxica e de degradação ambiental, dando nova dimensão aos direitos ambientais, reconhecendo sua importância e influência sobre outros direitos do homem. Agora se reconhece que quem polui não infringe apenas uma legislação própria da tutela ambiental, mas sim um direito fundamental do ser humano". A propósito nesta opinião Liana John (Viver sem poluição um direito humano. Disponível em http://estadao.com.br/ciencia/colunas/ecos/2001/mai/03/113.htm) também afirma que "alguns dirão que nem se compara o direito à liberdade e a luta pelo fim da tortura com o direito a viver sem poluição tóxica e a luta contra a degradação ambiental. Não é o que pensam as pessoas condenadas a viver sobre terrenos contaminados, bebendo água cancerígena e gerando crianças deformadas. Nenhum homem é independente do ambiente, nem pode prescindir do ar, da água ou dos outros seres com que compartilha a terra" [sic].

Já por ocasião da Conferência de Estocolmo se proclamava que "o homem é duplamente natureza e modelador de seu meio ambiente, o qual lhe dá subsistência física e lhe proporciona a oportunidade para crescimento intelectual, moral, social e espiritual. Na longa e tortuosa evolução da raça humana neste planeta, foi atingido um estágio em que, através da rápida aceleração da ciência e tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar seu meio ambiente de maneira incontável e numa escala sem precedentes. Ambos os aspectos do meio ambiente do homem, o natural e o por ele criado, são essenciais para o bem estar e o gozo dos direitos humanos básicos - mesmo o próprio direito à vida. A proteção e a melhoria do meio ambiente humano, enquanto maior problema que afeta o bem estar dos povos e o desenvolvimento econômico por toda parte, constitui a aspiração urgente dos povos do mundo todo e o dever dos Governos. O homem deve constantemente acumular experiência e continuar a descobrir, inventar, criar e progredir. Em nossos tempos, a capacidade do homem de transformar seu meio circundante, se usada com sabedoria, pode trazer a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e a oportunidade de melhorar a qualidade de vida. Errada ou negligentemente aplicado, o mesmo poder pode causar incalculáveis prejuízos aos seres humanos e ao meio ambiente humano. Vemos, à nossa volta, as crescentes provas dos danos causados pelo homem a várias regiões da terra: perigosos níveis de poluição na água, ar, terra e seres vivos: enormes e indesejáveis distúrbios no equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e sangria de recursos insubstituíveis; e graves insuficiências prejudiciais à saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente criado pelo homem, particularmente no meio ambiente vivo e do trabalho. Nos países em vias de desenvolvimento, muitos dos problemas ambientais são causados pelo subdesenvolvimento. Milhões continuam a viver bem abaixo de um nível mínimo requerido para uma existência humana decente, privados de adequada alimentação e vestimenta, habitação e educação, saúde e condições sanitárias. Portanto, os países em vias de desenvolvimento devem dirigir seus esforços para seu desenvolvimento, tendo em mente suas prioridades e a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Com a mesma finalidade, os países industrializados deverão realizar esforços no sentido de reduzir o intervalos entre eles e os países em vias de desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais geralmente são relacionados com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico. O crescimento natural da população continuamente cria problemas para a preservação do meio ambiente, e políticas e medidas adequadas deverão ser adotadas, quando for o caso, para enfrentar tais problemas. De todas as coisas no mundo, as pessoas são a mais preciosa. São as pessoas que propelem o progresso social, criam riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, através de seu árduo trabalho, continuamente transformam o meio ambiente humano. Conjuntamente com o progresso social e o avanço da produção, da ciência e tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o meio ambiente cresce a cada dia que passa. Um ponto foi atingido na história, no qual devemos conformar nossas ações, por todo mundo, com um cuidado mais prudente em relação às conseqüências ambientais delas. Pela ignorância e indiferença, podemos causar um maciço e irreversível dano ao meio ambiente terrestre do qual dependem nossas vidas e bem estar. Inversamente, através de um conhecimento mais completo e uma ação mais prudente, poderemos conseguir para nós mesmos e nossa posteridade, melhor vida num meio ambiente mais consentâneo com as necessidades e esperanças humanas. Existem amplas vistas para a melhoria da qualidade do meio ambiente e para a criação de uma vida boa. O que se necessita é um estado de espírito entusiástico, porém tranqüilo, um trabalho intenso, porém ordenado. Com a finalidade de atingir-se a liberdade no mundo da natureza, o homem necessita de usar o conhecimento para construir, em colaboração com a natureza, um meio ambiente melhor. Defender e melhorar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, tem-se tornado um fim imperativo para a humanidade, um fim que deve ser visado juntamente e em harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento social e econômico globais. Atingir tal fim em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando todos de maneira justa nos esforços comuns. Os indivíduos em todas as caminhadas da vida, bem como as organizações em muitos campos, pelos valores deles e a soma de suas ações, deverão dar forma ao meio ambiente mundial do futuro. Os governos locais e nacionais deverão suportar o ônus pelas políticas ambientais de longo alcance e pelas ações empreendidas dentro de suas jurisdições. A cooperação internacional, igualmente, é necessária para levantar recursos a fim de auxiliar os países em vias de desenvolvimento a assumirem suas responsabilidades neste campo. Uma crescente espécie de problemas ambientais, seja porque são regionais ou globais no seu alcance, seja porque afetam o domínio comum internacional, exigirão uma ampla cooperação entre as nações, e a atuação das organizações internacionais no interesse comum" (Anexo C da Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano - Estocolmo - 1972 ).

Assim, assume o Direito Ambiental sua missão de impor ao mundo do ser — o dever ser — os princípios e regras que permitem, ou façam permitir, a busca de uma saudável qualidade de vida para todos.