"Os 'cientistas' não formam uma comunidade
à parte do resto da Humanidade, como a mídia
- palavrinha que detesto, mas à qual já me
rendi - parece pintar. São gente como nós
e a ciência não é um corpo de conhecimento
coeso e inequívoco. É, ao contrário,
palco de batalhas às vezes furibundas, a respeito
de quem tem razão quanto a um número infindável
de fenômenos, dos naturais aos sociais. Os cientistas,
como qualquer ser humano em todas as áreas, não
estão acima de certos interesses, que vão
da glória ao dinheiro.
Provavelmente - pois, se isso não se desse, eles
não seriam humanos -, há entre os cientistas
um percentual de picaretas e aproveitadores comparável
ao de outras categorias. Daí estarem freqüentemente
comprometidos com um desses interesses, ou com ambos, a
ponto de, em muitos casos documentados, falsificarem ou
distorcerem dados, somente para adequar suas hipóteses
à realidade ou ao que lhes pagam para comprovar.
E há gente empenhada, por todos os tipos de propaganda,
no sentido mais lato do termo, em nos provar a pertinência
de "estatísticas" equivalentes a "cem
por cento das pessoas que têm ou tiveram câncer
bebem ou bebiam água todos os dias", que, em
guisas variadas, engolimos todos os dias."
João Ubaldo Ribeiro (1)
Há poucos meses um de nossos artigos enumerava os desacertos
do Governo Federal, já operada a substituição
do poder político, nas eleições que optaram
pelas promessas de mudanças. Nele relembrávamos
diversos equívocos (2).
Imaginávamos, naquele momento, que poucos dias haviam
se passado para que pudéssemos julgar um Governo que
ainda teria três anos e meio pela frente.
Achávamos que eram períodos de adaptação
e que era preciso ser tolerante, pois quem se comprometera
com mudanças não repetiria os "equívocos"
da era "fernandohenriquiniana", aquela das
medidas provisórias que faziam lembrar o tempo do arbítrio
e seus decretos-lei.
Ledo engano. É mais um governo composto de homens
sem ética, como aponta Rosenfeld, afirmando que "o
Governo trata o cidadão como um tolo, o que não
condiz com aqueles que diziam procurar dignificá-lo" [sic](3).
Esta última medida provisória visa atender
um governo estrangeiro e uma empresa, também estrangeira,
que detém monopólio da semente condenável
e que deve lucrar em royalties (taxa tecnológica) aproximadamente
US$ 100 milhões, cobrados dos incautos produtores gaúchos,
que já haviam violado a lei e que foram beneficiados
com outra absurda medida provisória para exportação
da safra transgênica colhida e, agora, com o plantio
das sementes restantes.
Não há porque combater a boa tecnologia, que
esteja a serviço do homem, observada a natureza antropocêntrica
do Direito Ambiental.
No entanto, a quem beneficia a "soja maradona"?
Qual o custo da iniciativa? Vidas humanas (gerações
presentes e futuras), fauna, flora? Não seria preferível
a cautela, a precaução, o controle da impulsividade,
o controle do lucro imediato do detentor da patente? A subserviência
a uma empresa ou a um governante qualquer dos Estados Unidos
da América, violando nossa soberania, justifica a medida?
Só o tempo mostrará quem pedirá desculpas
pelos resultados imprevisíveis.
Mas, muito além da discussão quanto à
aplicabilidade do princípio da precaução,
que não é de natureza política, mas jurídica
(4), o que mais incomoda é a violação
do sistema jurídico; é a distância que
a adoção dos organismos geneticamente modificados,
mais especificamente, dos alimentos transgênicos, em
virtude da polêmica Medida Provisória nº
131/2003, trazem do sistema jurídico constitucional.
Claro que a primeira preocupação está
na ausência de certeza a respeito do alcance da tecnologia
nova e não devemos esquecer o ensinamento de Edis Milaré
para quem "vivemos, realmente, dias difíceis,
em que o homem, que tanto correu para ser salvo pela técnica,
agora corre para ser salvo da tecnologia!"(5).
Curiosamente, nem mesmo técnicos da Embrapa, que desenvolve
pesquisas em biotecnologia, e que mantém relação
contratual com a Monsanto(6), foram ouvidos a propósito
da liberação do plantio.
A outra preocupação que nos assola, ainda mais
profundamente, se traduz na seguinte dúvida: quais
os benefícios sociais advindos da adoção
de organismos geneticamente modificados pela sociedade brasileira?
É sempre oportuno recordamos que o legislador constituinte
de 1988 inseriu no preâmbulo da Constituição
Federal que o objetivo maior do Estado Brasileiro é "instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias
e sob a proteção de Deus".
Fez mais.
Consignou como princípios fundamentais o respeito
à dignidade humana (CF 1º, III) e aos valores
sociais do trabalho (CF 1º, IV).
Foi mais além, ao dispor que o princípio fundamental
da livre iniciativa (CF art. 1º, IV) estava condicionado
àqueles valores (dignidade humana e valores sociais
do trabalho) e, mais ainda, aos princípios gerais
próprios da atividade econômica (CF 170), como
a valoração do trabalho humano, que propicie
a todos existência digna (CF 170, caput), subordinando
a propriedade privada à sua função
social (CF 170, II e III), o respeito ao consumidor (CF 170, V), ao meio ambiente (CF 170, VI) e à busca do pleno emprego (CF 170, VIII), dentre outros.
Qual o significado e o alcance destas disposições
principiológicas?
Socorremo-nos da inteligência de José Afonso
da Silva que nos ensina que:
"Quando a Constituição declara que
a ordem econômica é fundada na valorização
do trabalho humano e na iniciativa privada quer dizer, em
primeiro lugar, que a Constituição consagra
uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a
iniciativa privada é um princípio básico
da ordem capitalista; em segundo lugar, significa que, embora
capitalista, a ordem econômica dá prioridade
aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores
da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração
de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar
a intervenção do Estado, na economia, a fim
de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado
da iniciativa privada, constituem o fundamento não
só da ordem econômica, mas da própria
República Federativa do Brasil (art. 1º, IV)"(7).
No mesmo sentido, André Ramos Tavares, após
reproduzir a lição do constitucionalista, e
referir os princípios da ordem econômica, leciona
que "estes princípios perfazem um conjunto
cogente de comandos normativos, devendo ser respeitados e
observados por todos os 'Poderes', sob pena de inconstitucionalidade
do ato praticado ao arrepio de qualquer deles. Portanto serão
inadmissíveis (inválidas) perante a ordem constitucional
as decisões do Poder Judiciário que afrontarem
estes princípios, assim como as leis e qualquer outro
ato estatal que estabelecer metas e comandos normativos que,
de qualquer maneira, oponham-se ou violem tais princípios"(8).
De que forma produzir OGMs e expor a consumo e/ou "liberá-los"
no meio ambiente em que vivemos, assegura a brasileiros
e estrangeiros residentes no Brasil, "o exercício
dos direitos sociais"?(9).
Não encontro justificativa combatível com os
postulados constitucionais.
Ao contrário, esta iniciativa, sem as condicionantes
constitucionais, viola direitos sociais do povo brasileiro;
viola o direito à saúde, o direito fundamental
ao trabalho e, notadamente, os princípios constitucionais
subordinadores da ordem econômica, sujeitando-se, ao
menos em tese, à declaração de inconstitucionalidade
(10 e 11).
E quanto à dignidade da pessoa humana?
Qual o valor de respeito ao ser humano em violar seu meio
ambiente, que deve propiciar sadia qualidade de vida, ao introduzimos
organismos geneticamente modificados no mercado de consumo
e sobre os quais não detemos conhecimento suficiente;
sobre os quais não podemos prever consequências?
Relembrem-se do alerta contido no epígrafe, de João
Ubaldo Ribeiro, quanto à natureza humana de todo e
qualquer cientista.
O princípio da dignidade da pessoa humana constitui
"garantia negativa de que a pessoa não será
alvo de ofensas" e que na perspectiva econômica
"impõe-se que a todos sejam garantidas condições
mínimas de subsistência", como preleciona
André Ramos Tavares(12).
Existência digna a todos (CF 170, caput), como
fim da ordem econômica, exige a satisfação
de necessidades básicas garantidas pela Constituição
Federal (CF 6º), tais como o direito à saúde,
à educação, ao trabalho, à moradia,
ao lazer, à segurança, à previdência
social, à proteção da maternidade, a
proteção à infância e a assistência
social aos desamparados.
Onde encontrar, nos argumentos dos defensores dos organismos
geneticamente modificados, respeito à unidade de direitos
e garantias fundamentais da pessoa humana, assegurados pela
Constituição Federal de 1988?(13)
Falemos, ainda, de valores sociais do trabalho, aos quais
a livre iniciativa, representada pelas empresas de biotecnologia,
está subordinada.
O trabalho é fonte de realização material,
moral e espiritual do homem.
Trabalho é a fonte maior da riqueza das nações
e, por essa razão, valorizado política e socialmente.
E, em que, sem relevância social na pesquisa, a biotecnologia
trará benefícios sociais, exigência da
principiologia da ordem econômica, por exemplo, à
busca do pleno emprego (CF 170, VIII)?
Certamente trarão excelentes lucros ao detentores
das patentes(14), aos agricultores que exportarem sua colheita,
após o devido pagamento de royalties, é claro,
e ao próprio Governo Federal, beneficiado por algum
superávit da balança comercial, mas suja repartição
social de tais benefícios, ao povo brasileiro, sempre
esperará melhor oportunidade para distribuição,
mantendo sempre viva a singela "Utopia Brasil",
tão eloquentemente traduzida por Darcy Ribeiro: "comida,
casa, escola e remédio"(15).
Muito ao contrário da esperança de alguns,
iludidos e bem-intencionados, a biotecnologia, desvinculada
destes princípios, extinguirá, como acontece
em outras áreas do desenvolvimento, novos postos de
trabalho, na cidade e no campo, violando os comandos normativos
da valoração do trabalho humano (CF 170, caput)
e da busca do pleno emprego (CF 170, VIII).
No campo, dada a concentração histórica
da terra em mãos de alguns poucos, com a substituição
da mão-de-obra indígena pela negra, ambas escravizadas
e com a abolição, foram incorporados ao trabalho
rural os imigrantes, que fugiam das guerras na Europa(16),
que ao longo dos anos migraram do campo para a cidade, substituídos
pela mecanização da agricultura, que elimina
empregos, em pequenas ou grandes propriedades (17 e 18).
Até mesmo alguns, que hoje negam a exigência
da reforma agrária, reconhecem que "...milhões
de pequenos agricultores, em todo o mundo, sofrem o drama
da sobrevivência. Os mercados globalizados e a tecnologia
ditam regras impeditivas à organização
tradicional no campo. Na França ou nos Estados Unidos,
embora com modelos diferentes de agricultura, a situação
é semelhante: verifica-se, nos últimos 20 anos,
forte redução na quantidade de agricultores
e o subseqüente aumento na escala de produção"(19).
A verdadeira solução está na agricultura
familiar(20) e na adoção da agricultura biológica,
após a implantação de uma responsável
reforma agrária.
E quanto à função social da propriedade?
Há compatibilidade entre a adoção da
biotecnologia sem objetivos de alcance social bem definidos
e o princípio constitucional?
Pelo que expusemos acima, em relação à
concentração da propriedade rural em poucas
mãos, a transformação da agricultura
tradicional e/ou familiar, em grandes latifúndios mecanizados,
fica evidente o descumprimento do comando constitucional.
Preciosa a reflexão de Marcelo Pedroso Goulart quanto
aos requisitos para cumprimento da função social
da propriedade, indo muito além da mera produtividade:
"(...) o imóvel rural que não esteja
cumprindo a sua função social é susceptível
de desapropriação por interesse social, para
fins de reforma agrária (Const. art. 184, caput).
A própria Constituição diz, todavia,
que são insusceptíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária: (I) a pequena e média
propriedade rural; (II.) a propriedade produtiva (art. 185,
incs. I e II). A interpretação isolada e apressada
do art. 185, inciso II, da Constituição, poderia
levar à conclusão de que a propriedade que
atendesse tão-somente ao requisito econômico
da função social (produtividade), desprezando
os demais (aqueles correspondentes aos elementos ambientais
e sociais), não poderia ser desapropriada para fins
de reforma agrária. A interpretação
sistemática das normas constitucionais não
autoriza tal conclusão. Como observa Borges: '...
a propriedade cuja exploração não respeita
a vocação natural da terra, degradando o seu
potencial produtivo, que não mantém as características
próprias do meio natural, que agride a qualidade
dos recursos ambientais, não contribuindo para a
manutenção do equilíbrio ecológico
da propriedade, nem é adequada à saúde
e à qualidade de vida das comunidades vizinhas está
sujeita a sofrer desapropriação (...) O simples
fato de ser a propriedade produtiva não garante sua
proteção contra a desapropriação
por interesse público para fins de reforma agrária.
Se tal propriedade se mantém produtiva em discordância
com as normas ambientais que sobre ela incidem, não
se verifica, aí, o cumprimento de sua função
social, conforme preceitua o art. 186 da Constituição.
A exploração econômica não é
intocável quando proporciona degradação
ambiental"(21).
É inexorável, portanto, que a adoção
indiscriminada da biotecnologia, distanciada da ordem jurídica
constitucional, nega acesso à redistribuição
da riqueza, corolário da justiça social (CF
170, caput), ao descumprir a propriedade privada sua função
social (CF 170, III), ao desrespeitar o consumidor (CF 170,
V) e o meio ambiente (CF 170, VI), além de impedir
o cumprimento da finalidade de acesso ao pleno emprego (CF
170, VIII).
E quem se beneficia da adoção de tais tecnologias?
O povo brasileiro?
Tememos que não (22).
Recente reflexão de Rolf Kuntz, com depoimentos de
partícipes do meio rural, assim apontam:
"Segundo Melgarejo (engenheiro agrônomo,
doutor em engenharia de produção) nada garante
que os ganhos de produtividade obtidos pelos plantadores
gaúchos, na última safra, quando as condições
de tempo foram muito favoráveis, possam repetir-se.
O agricultor Carlos Augusto de Albuquerque reforça
a advertência. Nos Estados Unidos, segundo ele, estudos
da Universidade do Estado de Nebraska mostraram que o rendimento
da soja transgênica é, em média, entre
5% e 10% mais baixo que o da não-transgênica,
nos mesmos ambientes. Na argentina, acrescentou Albuquerque,
a produtividade tem ficado entre 2500 e 2600 quilos por
hectare, enquanto a média brasileira da não-trangênica
é de 2800 quilos e chega a 3 mil quilos no Paraná.
Margarejo ainda afirma que os ganhos econômicos que
possam ocorrer no primeiro ano ou nos dois primeiros anos,
com a redução de cuidados culturais, tendem
a desaparecer no quarto ou no quinto ano: surgem ervas resistentes
ao glifosato, princípio ativo do herbicida Roundap
Ready, e, além disso, o agricultor tem de iniciar
o pagamento de royalties pelo uso das sementes. São
argumentos que ninguém deveria desconhecer num debate
racional. Se há contra-argumentos, é preciso
que sejam apresentados, para que os produtores - e também
o governo - sejam esclarecidos a respeito do assunto. Afinal,
se todas as demais objeções forem eliminadas,
ainda será preciso decidir com base em considerações
econômicas. Também é preciso indagar
se um país que disputa a liderança no mercado
mundial deve depender de sementes desenvolvidas por uma
empresa estrangeira..." [sic] (23 e 24).
Infelizmente, parece que a "herança envenenada"(25)
da era "fernandohenriquiniana", das medidas
provisórias sem respeito à constitucionalidade,
contamina a nova geração de detentores do poder.
Fica claro que adotamos uma ideologia, mas é preciso
explicitar que esta ideologia tem fundamento, e sua índole
é constitucional.
Como informa Eros Grau, "o direito - e muito especialmente
a Constituição - é não apenas
ideologia, mas também, nível no qual se opera
a cristalização de mensagens ideológicas.
(...) A alusão a uma ideologia adotada na ordem jurídica
é encontrada no conceito de Direito Econômico
formulado por Washington Peluso Albino de Souza(26). Cuida-se,
então, de ideologia que se expressa nos 'princípios
adotados na ordem jurídica, significando que esta é
a que se comprometerá com o aspecto político,
quando tomada enquanto Direito Positivo".
Concluindo, e deixando clara a nossa posição
de prudência, de intermediação entre o
radicalismo extremado (do não), e a permissividade
científica (do sim a todo custo), podemos afirmar que,
ao menos por ora, da forma em que propostas - sempre através
de medidas provisórias, editadas às pressas
pelos mandatários de plantão - as leis que regem
a matéria (organismos geneticamente modificados), muito
além do reducionismo da discussão em torno da
violação do princípio da prevenção
(efetivamente violado), violam todo o sistema de princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, tais
como, a dignidade da pessoa humana (CF 1º, III), a valorização
social do trabalho (CF 1º, IV e 170, caput), e, principalmente,
os princípios conformadores da ordem econômica,
como a soberania nacional (CF 170, I), a função
social da propriedade privada (CF 170, III), o respeito à
saúde dos consumidores (CF 170, V), a preservação
ambiental (CF 170, VI) e a busca do pleno emprego (CF 170,
VIII), impedindo, em última análise, o fim último
de assegurar a todos existência digna.
Relembramos, ainda, que as ADINs propostas foram distribuídas
à Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal,
indicada no Governo de Fernando Henrique Cardoso, e que tem
sua origem ligada ao Estado onde a lei foi mais violada, assim
como a sentença judicial que impedia a plantação
da "soja maradona", o que representa mais
uma desesperança, embora, felizmente, possamos nos
enganar.
Por enquanto, esperança alguma... Esperança
Zero.
 |
(1) RIBEIRO, João Ubaldo. Quem liga
para os transgênicos? Disponível
em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2003/10/05/cad038.html - acesso em 05/10/2003.
(2) ALVES, Sergio Luis Mendonça Alves.
O que é isto companheiro? Herança do
mesmo? Disponível em http://www.emporiodosaber.com.br.
(3) ROSENFELD, Denis Lerrer. O PT e a ética.
O ESTADO DE SÃO PAULO, Espaço Aberto,
06/10/2003, p. A2.
(4) "Hoje abandona-se a idéia
de que os princípios destituídos que
são de sanção real, constituiriam
preceitos de ordem moral - e eles o são ao
mesmo tempo - e não verdadeiros comandos do
Direito a que estariam obrigados o legislador e o
intérprete" (ALVES, Sergio Luis Mendonça
Alves. Estado Poluidor. - São Paulo:
Editora Juarez de Oliveira, 2003, p.16).
(5) MILARÉ, Édis. Tutela
jurídica do meio ambiente. Revista Justitia,
volume 132, 4° trimestre de 1985.
(6) FOLHA DE SÃO PAULO. Monsanto
e Embrapa têm acordo de cooperação
técnica. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0510200303.htm.
Acesso em 05/10/2003.
(7) SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 19ª ed. rev. atual.-
São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 766.
(8) TAVARES, André Ramos. Direito
constitucional econômico.- São Paulo:
Editora Método, 2003, p.134.
(9) Para Bobbio "os direitos sociais
(direito ao trabalho, à assistência,
ao estudo, à tutela da saúde, liberdade
da miséria e do medo), maturados pelas novas
exigências da sociedade industrial, implicam,
por seu lado, um comportamento ativo por parte do
Estado ao garantir aos cidadãos uma situação
de certeza" (Dicionário de Política/Norberto
Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino. 5ª
ed.- Brasília: Editora Universidade de Brasília:
São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000,
p. 354).
(10) Bem por estas razões, tanto o
Procurador Geral da República, Cláudio
Lemos Fonteles (GALLUCCI, Mariângela. Procurador-geral
exige estudo ambiental para autorizar plantio.
O ESTADO DE SÃO PAULO, Geral, 25/09/2003, p.
A20), como juízes de todo o Brasil (GALVÃO,
Vinicius Queiroz. Para Juízes, transgênico
é inconstitucional. Folha de São
Paulo, Caderno Dinheiro, 25/09/2003, p. B5), através
da AJUFE, entendem que a Medida Provisória
é inconstitucional pela ausência de estudo
prévio de impacto ambiental. Aliados aos membros
da Associação Nacional dos Procuradores
da República e da Associação
Brasileira do Ministério Público de
Meio Ambiente, os membros da AJUFE - Associação
dos Juízes Federais do Brasil defendem a validade
da decisão judicial que proibiu o plantio da
soja transgênica (FREITAS, Silvana de. Juízes
reagem contra produto liberado. Folha de São
Paulo, Caderno Dinheiro, 27/09/2003, p. B6). Resta
saber até quando suas excelências acreditarão
que ainda podem exercer o controle da administração
pública, quando o violador da norma constitucional
for o Governo Federal por suas medidas provisórias,
cuja interpretação depende do Supremo
Tribunal Federal, aquele mesmo do julgamento da constitucionalidade
da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28
de junho de 2001, que criando a Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica, alterou toda
sistemática de proteção aos direitos
dos consumidores de energia elétrica, bem como
o licenciamento ambiental do setor elétrico.
(11) Curiosamente, adiantando eventual julgamento
em virtude de ações diretas de inconstitucionalidade,
alguns Ministros já adiantaram a tendência
a considerar constitucional a medida, como a desestimular
o exercício do direito constitucional de acesso
à justiça (GALLUCCI, Mariângela. Supremo tende a considerar medida legal. O
ESTADO DE SÃO PAULO, Geral, 26/09/2003, p.
A12). No mínimo, devemos imaginar que nossos
Ministros da Suprema Corte são "jamesianos".
(12) TAVARES, André Ramos. Direito
constitucional econômico.- São Paulo:
Editora Método, 2003, p.134.
(13) Note que há algum tempo a imprensa
já denunciava "uma suspeita aproximação
da empresa Monsanto e de setores do Governo Federal,
antes mesmo da posse do novo Presidente da República,
sob o argumento de que os trangênicos aumentariam
a produtividade e ajudariam a erradicar a fome, patrocinando
viagens a um grupo de técnicos 'petistas' da
Embrapa para visitar sua sede nos Estados Unidos"
(FOLHA DE SÃO PAULO. Lobby atuou antes mesmo
da posse de Lula. Caderno Dinheiro, 25/09/2003, p.
B5).
(14) Alguns especialistas apontam sério
risco à soberania brasileira - princípio
conformador da ordem econômica (CF art. 170,
I) - pois "a liberação do plantio
de soja transgênica no país, neste ano,
abre espaço para a expansão da área
plantada mundialmente com sementes geneticamente modificadas
dessa cultura, consolidando o monopólio da
Monsanto no setor. (...) O risco maior é a
consolidação do monopólio da
Monsanto no setor, cuja semente, a Roundup Ready,
já é utilizada em 90% das lavouras em
todo o mundo, afirma o engenheiro agrônomo Leonardo
Melgarejo." (BALBI, Sandra. Especialistas
vêem confirmação de monopólio.
Folha de São Paulo, Caderno Dinheiro, 30/09/2003,
p. B12).
(15) RIBEIRO, Darcy. Utopia Brasileira:
O mais difícil foi feito. Invenção
do Brasil. Revista do Museu Aberto do Descobrimento,
Salvador: Hamburg, 1997, p. 17-19.
(16) "...Nessa época um navio
demorava um mês para vir da Europa ao Brasil.
O menino, analfabeto, desembarcou em Santos com uma
calça, uma camisa, um par de meias e o capote
na malinha. Disse adeus ao pessoal do seu Paco e saiu
sozinho atrás de trabalho oferecido aos imigrantes
nas imediações do porto. Não
teve dificuldade. Um pouco antes, haviam proibido
a escravidão no Brasil e faltava gente para
o trabalho braçal, principalmente nas lavouras
de café. Ele foi parar numa fazenda em Jaú,
interior de São Paulo - o trabalho infantil
não era proibido, muitas crianças começavam
a trabalhar aos sete anos de idade". (VARELLA,
Dráuzio. Nas ruas do Brás. [ilustrações
de Maria Eugênia].- São Paulo: Companhia
das Letrinhas, 2000, p. 6).
(17) Augusto Gazir informa que "o
programa de reforma agrária do governo de Fernando
Henrique Cardoso só desapropriou seis imóveis
com mais de 100 mil hectares, de um total de 4,9 milhões
de hectares de terra liberados durante os três
anos de governo. A maior fazenda desapropriada pelo
governo federal tem 333 mil hectares. No entanto,
levantamento do INCRA mostra que existem imóveis
improdutivos de até 1,2 milhão de hectares
no Brasil. Na região Norte estão os
maiores casos de concentração. A Companhia
Florestal Monte Dourado, por exemplo, tem a maior
propriedade improdutiva do Pará (1,2 milhão
de hectares) e do Amapá (480 mil hectares)"
(GAZIR, Augusto. Latifúndios escapam da
reforma agrária de FHC. Folha de São
Paulo. Editoria Brasil, 02/Jan/98, p. 1-9).
(18) Outro grave risco do plantio, no dizer
do engenheiro agrônomo Leonardo Melgarejo, "
é a soja transgênica varrer do mapa agrícola
os pequenos produtores, aumentando o êxodo rural.
Na Argentina, a soja transgênica expandiu a
área mínima viável para a produção,
e os pequenos agricultores estão desaparecendo"
[sic] (BALBI, Sandra. Especialistas vêem confirmação
de monopólio. Folha de São Paulo, Caderno
Dinheiro, 30/09/2003, p. B12).
(19) GRAZIANO, Xico. O desafio da agricultura
familiar. Disponível em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/03/02/05/aberto001.html.
Acesso em 11/02/2003.
(20) "Instituições,
empresas e governo estão com suas atenções
voltadas para a agricultura familiar, um setor responsável
pela produção de 60% dos alimentos consumidos
pela população brasileira, por 37,8%
da renda bruta da produção pecuária,
30% da área cultivada no País e que
envolve o trabalho de 13,8 milhões de pessoas,
ou seja, 77% da população ocupada na
agricultura. Os números são do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
segundo o qual a agricultura familiar paulista conta
com 300 mil estabelecimentos familiares, instalados
em 8 milhões de hectares, responsáveis
por uma renda bruta anual de R$ 3 bilhões,
ou R$ 375,00 por hectare/ano. Isso indica faturamento
bruto de R$ 10 mil por propriedade/ano, ou R$ 833,00
por mês ou R$ 266,00 por pessoa para uma família
de cinco membros..." (MELO, Bete. Agricultura
familiar alimenta 60% do País. O Estado
de São Paulo, suplemente agrícola, 29.05.2002,
p. G 6).
(21) GOULART, Marcelo Pedroso. Ministério
Público, meio ambiente e reforma agrária.
In MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Centros de Apoio Operacional. Meio Ambiente.
2000/2001. CD-ROM.
(22) "O século 20 foi aquele
em que o Brasil aumentou sua riqueza, mas não
a dividiu. Em cem anos, a riqueza total cresceu quase
12 vezes em relação à população;
no entanto, a distribuição de renda
piorou na segunda metade do século. A concentração
de renda é tão grande que, na virda
do século 20 para o 21, o 1% mais rico dos
brasileiros ganhava praticamente o mesmo que os 50%
mais pobres. (...) O Brasil que encerrou o século
20 era um país mais velho, mais urbano, mais
feminino, mais alfabetizado, mais industrializado.
A desigualdade é a marca nacional, seja desigualdade
de renda, racial, de gênero ou regional. É
o que mostram as 'Estatísticas do Século
XX', publicação lançada ontem
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
com um resumo do Brasil no século que passou"
[sic] (GOIS, Antonio e ESCÓSSIA, Fernanda da. País fica mais rico e mais desigual.
Folha de São Paulo, Caderno Especial, 30/09/2003,
p.1).
(23) KUNTZ, Rolf. Afinal, plantar transgênicos
é bom negócio? O ESTADO DE SÃO
PAULO, Caderno de Economia, 25/09/2003, p. B2.
(24) A Monsanto publicou nota nos jornais
gaúchos informando que vai cobrar royalties
pelo uso de suas sementes transgênicas no momento
da comercialização. Os produtores de
soja da região pretendem plantar a soja Round
Ready, a despeito da proibição do governo.
O presidente da Federação da Agricultura
do Rio Grande do Sul-Fetag, Ezidio Pinheiro, afima
que os produtores estão cultivando suas sementes,
não havendo motivos para pagar royalties (O
ESTADO DE SÃO PAULO. Monsanto vai cobrar
royalties pelo soja RR. Geral, 17/09/2003, p.
A11.)
(25) STEDILE, João Pedro e WEID, Jean
Marc Von Der. A herança envenenada de FHC.
Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1102200309.htm.
Acesso em 11/02/2003.
(26) Eros Grau transcreve o conceito de Direito
Econômico formulado por Washington Peluso Albino
de Souza (Washington Peluso Albino de Souza, Direito
Econômico. São Paulo: Editora Saraiva,
1980) que afirma que "ideologia, aí, tem
o sentido de 'conjunto harmônico de princípios
que vão inspirar a própria organização
da vida social, segundo o regime que irá regê-la"
(GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na
Constituição de 1988 - Interpretação
e crítica. 3ª ed.- São Paulo:
Malheiros Editores, 1997, p. 208-209). |
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