Direito
Ambiental

Direito Ambiental
Sergio Luis Mendonça Alves

Esperança Zero
 

"Os 'cientistas' não formam uma comunidade à parte do resto da Humanidade, como a mídia - palavrinha que detesto, mas à qual já me rendi - parece pintar. São gente como nós e a ciência não é um corpo de conhecimento coeso e inequívoco. É, ao contrário, palco de batalhas às vezes furibundas, a respeito de quem tem razão quanto a um número infindável de fenômenos, dos naturais aos sociais. Os cientistas, como qualquer ser humano em todas as áreas, não estão acima de certos interesses, que vão da glória ao dinheiro.
Provavelmente - pois, se isso não se desse, eles não seriam humanos -, há entre os cientistas um percentual de picaretas e aproveitadores comparável ao de outras categorias. Daí estarem freqüentemente comprometidos com um desses interesses, ou com ambos, a ponto de, em muitos casos documentados, falsificarem ou distorcerem dados, somente para adequar suas hipóteses à realidade ou ao que lhes pagam para comprovar. E há gente empenhada, por todos os tipos de propaganda, no sentido mais lato do termo, em nos provar a pertinência de "estatísticas" equivalentes a "cem por cento das pessoas que têm ou tiveram câncer bebem ou bebiam água todos os dias", que, em guisas variadas, engolimos todos os dias."

João Ubaldo Ribeiro (1)


Há poucos meses um de nossos artigos enumerava os desacertos do Governo Federal, já operada a substituição do poder político, nas eleições que optaram pelas promessas de mudanças. Nele relembrávamos diversos equívocos (2).

Imaginávamos, naquele momento, que poucos dias haviam se passado para que pudéssemos julgar um Governo que ainda teria três anos e meio pela frente.
Achávamos que eram períodos de adaptação e que era preciso ser tolerante, pois quem se comprometera com mudanças não repetiria os "equívocos" da era "fernandohenriquiniana", aquela das medidas provisórias que faziam lembrar o tempo do arbítrio e seus decretos-lei.

Ledo engano. É mais um governo composto de homens sem ética, como aponta Rosenfeld, afirmando que "o Governo trata o cidadão como um tolo, o que não condiz com aqueles que diziam procurar dignificá-lo" [sic](3).

Esta última medida provisória visa atender um governo estrangeiro e uma empresa, também estrangeira, que detém monopólio da semente condenável e que deve lucrar em royalties (taxa tecnológica) aproximadamente US$ 100 milhões, cobrados dos incautos produtores gaúchos, que já haviam violado a lei e que foram beneficiados com outra absurda medida provisória para exportação da safra transgênica colhida e, agora, com o plantio das sementes restantes.
Não há porque combater a boa tecnologia, que esteja a serviço do homem, observada a natureza antropocêntrica do Direito Ambiental.

No entanto, a quem beneficia a "soja maradona"? Qual o custo da iniciativa? Vidas humanas (gerações presentes e futuras), fauna, flora? Não seria preferível a cautela, a precaução, o controle da impulsividade, o controle do lucro imediato do detentor da patente? A subserviência a uma empresa ou a um governante qualquer dos Estados Unidos da América, violando nossa soberania, justifica a medida?

Só o tempo mostrará quem pedirá desculpas pelos resultados imprevisíveis.
Mas, muito além da discussão quanto à aplicabilidade do princípio da precaução, que não é de natureza política, mas jurídica (4), o que mais incomoda é a violação do sistema jurídico; é a distância que a adoção dos organismos geneticamente modificados, mais especificamente, dos alimentos transgênicos, em virtude da polêmica Medida Provisória nº 131/2003, trazem do sistema jurídico constitucional.

Claro que a primeira preocupação está na ausência de certeza a respeito do alcance da tecnologia nova e não devemos esquecer o ensinamento de Edis Milaré para quem "vivemos, realmente, dias difíceis, em que o homem, que tanto correu para ser salvo pela técnica, agora corre para ser salvo da tecnologia!"(5).

Curiosamente, nem mesmo técnicos da Embrapa, que desenvolve pesquisas em biotecnologia, e que mantém relação contratual com a Monsanto(6), foram ouvidos a propósito da liberação do plantio.

A outra preocupação que nos assola, ainda mais profundamente, se traduz na seguinte dúvida: quais os benefícios sociais advindos da adoção de organismos geneticamente modificados pela sociedade brasileira?

É sempre oportuno recordamos que o legislador constituinte de 1988 inseriu no preâmbulo da Constituição Federal que o objetivo maior do Estado Brasileiro é "instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias e sob a proteção de Deus".

Fez mais.

Consignou como princípios fundamentais o respeito à dignidade humana (CF 1º, III) e aos valores sociais do trabalho (CF 1º, IV).

Foi mais além, ao dispor que o princípio fundamental da livre iniciativa (CF art. 1º, IV) estava condicionado àqueles valores (dignidade humana e valores sociais do trabalho) e, mais ainda, aos princípios gerais próprios da atividade econômica (CF 170), como a valoração do trabalho humano, que propicie a todos existência digna (CF 170, caput), subordinando a propriedade privada à sua função social (CF 170, II e III), o respeito ao consumidor (CF 170, V), ao meio ambiente (CF 170, VI) e à busca do pleno emprego (CF 170, VIII), dentre outros.
Qual o significado e o alcance destas disposições principiológicas?
Socorremo-nos da inteligência de José Afonso da Silva que nos ensina que:

 

"Quando a Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada quer dizer, em primeiro lugar, que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista; em segundo lugar, significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado, na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV)"(7).

No mesmo sentido, André Ramos Tavares, após reproduzir a lição do constitucionalista, e referir os princípios da ordem econômica, leciona que "estes princípios perfazem um conjunto cogente de comandos normativos, devendo ser respeitados e observados por todos os 'Poderes', sob pena de inconstitucionalidade do ato praticado ao arrepio de qualquer deles. Portanto serão inadmissíveis (inválidas) perante a ordem constitucional as decisões do Poder Judiciário que afrontarem estes princípios, assim como as leis e qualquer outro ato estatal que estabelecer metas e comandos normativos que, de qualquer maneira, oponham-se ou violem tais princípios"(8).

De que forma produzir OGMs e expor a consumo e/ou "liberá-los" no meio ambiente em que vivemos, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, "o exercício dos direitos sociais"?(9).

Não encontro justificativa combatível com os postulados constitucionais.

Ao contrário, esta iniciativa, sem as condicionantes constitucionais, viola direitos sociais do povo brasileiro; viola o direito à saúde, o direito fundamental ao trabalho e, notadamente, os princípios constitucionais subordinadores da ordem econômica, sujeitando-se, ao menos em tese, à declaração de inconstitucionalidade (10 e 11).

E quanto à dignidade da pessoa humana?

Qual o valor de respeito ao ser humano em violar seu meio ambiente, que deve propiciar sadia qualidade de vida, ao introduzimos organismos geneticamente modificados no mercado de consumo e sobre os quais não detemos conhecimento suficiente; sobre os quais não podemos prever consequências?

Relembrem-se do alerta contido no epígrafe, de João Ubaldo Ribeiro, quanto à natureza humana de todo e qualquer cientista.

O princípio da dignidade da pessoa humana constitui "garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas" e que na perspectiva econômica "impõe-se que a todos sejam garantidas condições mínimas de subsistência", como preleciona André Ramos Tavares(12).

Existência digna a todos (CF 170, caput), como fim da ordem econômica, exige a satisfação de necessidades básicas garantidas pela Constituição Federal (CF 6º), tais como o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade, a proteção à infância e a assistência social aos desamparados.

Onde encontrar, nos argumentos dos defensores dos organismos geneticamente modificados, respeito à unidade de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal de 1988?(13)

Falemos, ainda, de valores sociais do trabalho, aos quais a livre iniciativa, representada pelas empresas de biotecnologia, está subordinada.

O trabalho é fonte de realização material, moral e espiritual do homem.

Trabalho é a fonte maior da riqueza das nações e, por essa razão, valorizado política e socialmente.

E, em que, sem relevância social na pesquisa, a biotecnologia trará benefícios sociais, exigência da principiologia da ordem econômica, por exemplo, à busca do pleno emprego (CF 170, VIII)?

Certamente trarão excelentes lucros ao detentores das patentes(14), aos agricultores que exportarem sua colheita, após o devido pagamento de royalties, é claro, e ao próprio Governo Federal, beneficiado por algum superávit da balança comercial, mas suja repartição social de tais benefícios, ao povo brasileiro, sempre esperará melhor oportunidade para distribuição, mantendo sempre viva a singela "Utopia Brasil", tão eloquentemente traduzida por Darcy Ribeiro: "comida, casa, escola e remédio"(15).

Muito ao contrário da esperança de alguns, iludidos e bem-intencionados, a biotecnologia, desvinculada destes princípios, extinguirá, como acontece em outras áreas do desenvolvimento, novos postos de trabalho, na cidade e no campo, violando os comandos normativos da valoração do trabalho humano (CF 170, caput) e da busca do pleno emprego (CF 170, VIII).

No campo, dada a concentração histórica da terra em mãos de alguns poucos, com a substituição da mão-de-obra indígena pela negra, ambas escravizadas e com a abolição, foram incorporados ao trabalho rural os imigrantes, que fugiam das guerras na Europa(16), que ao longo dos anos migraram do campo para a cidade, substituídos pela mecanização da agricultura, que elimina empregos, em pequenas ou grandes propriedades (17 e 18).

Até mesmo alguns, que hoje negam a exigência da reforma agrária, reconhecem que "...milhões de pequenos agricultores, em todo o mundo, sofrem o drama da sobrevivência. Os mercados globalizados e a tecnologia ditam regras impeditivas à organização tradicional no campo. Na França ou nos Estados Unidos, embora com modelos diferentes de agricultura, a situação é semelhante: verifica-se, nos últimos 20 anos, forte redução na quantidade de agricultores e o subseqüente aumento na escala de produção"(19).

A verdadeira solução está na agricultura familiar(20) e na adoção da agricultura biológica, após a implantação de uma responsável reforma agrária.

E quanto à função social da propriedade? Há compatibilidade entre a adoção da biotecnologia sem objetivos de alcance social bem definidos e o princípio constitucional?

Pelo que expusemos acima, em relação à concentração da propriedade rural em poucas mãos, a transformação da agricultura tradicional e/ou familiar, em grandes latifúndios mecanizados, fica evidente o descumprimento do comando constitucional.

Preciosa a reflexão de Marcelo Pedroso Goulart quanto aos requisitos para cumprimento da função social da propriedade, indo muito além da mera produtividade:

 

"(...) o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social é susceptível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária (Const. art. 184, caput). A própria Constituição diz, todavia, que são insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: (I) a pequena e média propriedade rural; (II.) a propriedade produtiva (art. 185, incs. I e II). A interpretação isolada e apressada do art. 185, inciso II, da Constituição, poderia levar à conclusão de que a propriedade que atendesse tão-somente ao requisito econômico da função social (produtividade), desprezando os demais (aqueles correspondentes aos elementos ambientais e sociais), não poderia ser desapropriada para fins de reforma agrária. A interpretação sistemática das normas constitucionais não autoriza tal conclusão. Como observa Borges: '... a propriedade cuja exploração não respeita a vocação natural da terra, degradando o seu potencial produtivo, que não mantém as características próprias do meio natural, que agride a qualidade dos recursos ambientais, não contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade, nem é adequada à saúde e à qualidade de vida das comunidades vizinhas está sujeita a sofrer desapropriação (...) O simples fato de ser a propriedade produtiva não garante sua proteção contra a desapropriação por interesse público para fins de reforma agrária. Se tal propriedade se mantém produtiva em discordância com as normas ambientais que sobre ela incidem, não se verifica, aí, o cumprimento de sua função social, conforme preceitua o art. 186 da Constituição. A exploração econômica não é intocável quando proporciona degradação ambiental"(21).

É inexorável, portanto, que a adoção indiscriminada da biotecnologia, distanciada da ordem jurídica constitucional, nega acesso à redistribuição da riqueza, corolário da justiça social (CF 170, caput), ao descumprir a propriedade privada sua função social (CF 170, III), ao desrespeitar o consumidor (CF 170, V) e o meio ambiente (CF 170, VI), além de impedir o cumprimento da finalidade de acesso ao pleno emprego (CF 170, VIII).

E quem se beneficia da adoção de tais tecnologias? O povo brasileiro?
Tememos que não (22).

Recente reflexão de Rolf Kuntz, com depoimentos de partícipes do meio rural, assim apontam:

 

"Segundo Melgarejo (engenheiro agrônomo, doutor em engenharia de produção) nada garante que os ganhos de produtividade obtidos pelos plantadores gaúchos, na última safra, quando as condições de tempo foram muito favoráveis, possam repetir-se. O agricultor Carlos Augusto de Albuquerque reforça a advertência. Nos Estados Unidos, segundo ele, estudos da Universidade do Estado de Nebraska mostraram que o rendimento da soja transgênica é, em média, entre 5% e 10% mais baixo que o da não-transgênica, nos mesmos ambientes. Na argentina, acrescentou Albuquerque, a produtividade tem ficado entre 2500 e 2600 quilos por hectare, enquanto a média brasileira da não-trangênica é de 2800 quilos e chega a 3 mil quilos no Paraná. Margarejo ainda afirma que os ganhos econômicos que possam ocorrer no primeiro ano ou nos dois primeiros anos, com a redução de cuidados culturais, tendem a desaparecer no quarto ou no quinto ano: surgem ervas resistentes ao glifosato, princípio ativo do herbicida Roundap Ready, e, além disso, o agricultor tem de iniciar o pagamento de royalties pelo uso das sementes. São argumentos que ninguém deveria desconhecer num debate racional. Se há contra-argumentos, é preciso que sejam apresentados, para que os produtores - e também o governo - sejam esclarecidos a respeito do assunto. Afinal, se todas as demais objeções forem eliminadas, ainda será preciso decidir com base em considerações econômicas. Também é preciso indagar se um país que disputa a liderança no mercado mundial deve depender de sementes desenvolvidas por uma empresa estrangeira..." [sic] (23 e 24).

Infelizmente, parece que a "herança envenenada"(25) da era "fernandohenriquiniana", das medidas provisórias sem respeito à constitucionalidade, contamina a nova geração de detentores do poder.

Fica claro que adotamos uma ideologia, mas é preciso explicitar que esta ideologia tem fundamento, e sua índole é constitucional.

Como informa Eros Grau, "o direito - e muito especialmente a Constituição - é não apenas ideologia, mas também, nível no qual se opera a cristalização de mensagens ideológicas. (...) A alusão a uma ideologia adotada na ordem jurídica é encontrada no conceito de Direito Econômico formulado por Washington Peluso Albino de Souza(26). Cuida-se, então, de ideologia que se expressa nos 'princípios adotados na ordem jurídica, significando que esta é a que se comprometerá com o aspecto político, quando tomada enquanto Direito Positivo".

Concluindo, e deixando clara a nossa posição de prudência, de intermediação entre o radicalismo extremado (do não), e a permissividade científica (do sim a todo custo), podemos afirmar que, ao menos por ora, da forma em que propostas - sempre através de medidas provisórias, editadas às pressas pelos mandatários de plantão - as leis que regem a matéria (organismos geneticamente modificados), muito além do reducionismo da discussão em torno da violação do princípio da prevenção (efetivamente violado), violam todo o sistema de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana (CF 1º, III), a valorização social do trabalho (CF 1º, IV e 170, caput), e, principalmente, os princípios conformadores da ordem econômica, como a soberania nacional (CF 170, I), a função social da propriedade privada (CF 170, III), o respeito à saúde dos consumidores (CF 170, V), a preservação ambiental (CF 170, VI) e a busca do pleno emprego (CF 170, VIII), impedindo, em última análise, o fim último de assegurar a todos existência digna.

Relembramos, ainda, que as ADINs propostas foram distribuídas à Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, indicada no Governo de Fernando Henrique Cardoso, e que tem sua origem ligada ao Estado onde a lei foi mais violada, assim como a sentença judicial que impedia a plantação da "soja maradona", o que representa mais uma desesperança, embora, felizmente, possamos nos enganar.

Por enquanto, esperança alguma... Esperança Zero.



(1) RIBEIRO, João Ubaldo. Quem liga para os transgênicos? Disponível em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2003/10/05/cad038.html - acesso em 05/10/2003.

(2) ALVES, Sergio Luis Mendonça Alves. O que é isto companheiro? Herança do mesmo? Disponível em http://www.emporiodosaber.com.br.

(3) ROSENFELD, Denis Lerrer. O PT e a ética. O ESTADO DE SÃO PAULO, Espaço Aberto, 06/10/2003, p. A2.

(4) "Hoje abandona-se a idéia de que os princípios destituídos que são de sanção real, constituiriam preceitos de ordem moral - e eles o são ao mesmo tempo - e não verdadeiros comandos do Direito a que estariam obrigados o legislador e o intérprete" (ALVES, Sergio Luis Mendonça Alves. Estado Poluidor. - São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p.16).

(5) MILARÉ, Édis. Tutela jurídica do meio ambiente. Revista Justitia, volume 132, 4° trimestre de 1985.

(6) FOLHA DE SÃO PAULO. Monsanto e Embrapa têm acordo de cooperação técnica. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0510200303.htm. Acesso em 05/10/2003.

(7) SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. rev. atual.- São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 766.

(8) TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico.- São Paulo: Editora Método, 2003, p.134.

(9) Para Bobbio "os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza" (Dicionário de Política/Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino. 5ª ed.- Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, p. 354).

(10) Bem por estas razões, tanto o Procurador Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles (GALLUCCI, Mariângela. Procurador-geral exige estudo ambiental para autorizar plantio. O ESTADO DE SÃO PAULO, Geral, 25/09/2003, p. A20), como juízes de todo o Brasil (GALVÃO, Vinicius Queiroz. Para Juízes, transgênico é inconstitucional. Folha de São Paulo, Caderno Dinheiro, 25/09/2003, p. B5), através da AJUFE, entendem que a Medida Provisória é inconstitucional pela ausência de estudo prévio de impacto ambiental. Aliados aos membros da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente, os membros da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil defendem a validade da decisão judicial que proibiu o plantio da soja transgênica (FREITAS, Silvana de. Juízes reagem contra produto liberado. Folha de São Paulo, Caderno Dinheiro, 27/09/2003, p. B6). Resta saber até quando suas excelências acreditarão que ainda podem exercer o controle da administração pública, quando o violador da norma constitucional for o Governo Federal por suas medidas provisórias, cuja interpretação depende do Supremo Tribunal Federal, aquele mesmo do julgamento da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, que criando a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, alterou toda sistemática de proteção aos direitos dos consumidores de energia elétrica, bem como o licenciamento ambiental do setor elétrico.

(11) Curiosamente, adiantando eventual julgamento em virtude de ações diretas de inconstitucionalidade, alguns Ministros já adiantaram a tendência a considerar constitucional a medida, como a desestimular o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (GALLUCCI, Mariângela. Supremo tende a considerar medida legal. O ESTADO DE SÃO PAULO, Geral, 26/09/2003, p. A12). No mínimo, devemos imaginar que nossos Ministros da Suprema Corte são "jamesianos".

(12) TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico.- São Paulo: Editora Método, 2003, p.134.

(13) Note que há algum tempo a imprensa já denunciava "uma suspeita aproximação da empresa Monsanto e de setores do Governo Federal, antes mesmo da posse do novo Presidente da República, sob o argumento de que os trangênicos aumentariam a produtividade e ajudariam a erradicar a fome, patrocinando viagens a um grupo de técnicos 'petistas' da Embrapa para visitar sua sede nos Estados Unidos" (FOLHA DE SÃO PAULO. Lobby atuou antes mesmo da posse de Lula. Caderno Dinheiro, 25/09/2003, p. B5).

(14) Alguns especialistas apontam sério risco à soberania brasileira - princípio conformador da ordem econômica (CF art. 170, I) - pois "a liberação do plantio de soja transgênica no país, neste ano, abre espaço para a expansão da área plantada mundialmente com sementes geneticamente modificadas dessa cultura, consolidando o monopólio da Monsanto no setor. (...) O risco maior é a consolidação do monopólio da Monsanto no setor, cuja semente, a Roundup Ready, já é utilizada em 90% das lavouras em todo o mundo, afirma o engenheiro agrônomo Leonardo Melgarejo." (BALBI, Sandra. Especialistas vêem confirmação de monopólio. Folha de São Paulo, Caderno Dinheiro, 30/09/2003, p. B12).

(15) RIBEIRO, Darcy. Utopia Brasileira: O mais difícil foi feito. Invenção do Brasil. Revista do Museu Aberto do Descobrimento, Salvador: Hamburg, 1997, p. 17-19.

(16) "...Nessa época um navio demorava um mês para vir da Europa ao Brasil. O menino, analfabeto, desembarcou em Santos com uma calça, uma camisa, um par de meias e o capote na malinha. Disse adeus ao pessoal do seu Paco e saiu sozinho atrás de trabalho oferecido aos imigrantes nas imediações do porto. Não teve dificuldade. Um pouco antes, haviam proibido a escravidão no Brasil e faltava gente para o trabalho braçal, principalmente nas lavouras de café. Ele foi parar numa fazenda em Jaú, interior de São Paulo - o trabalho infantil não era proibido, muitas crianças começavam a trabalhar aos sete anos de idade". (VARELLA, Dráuzio. Nas ruas do Brás. [ilustrações de Maria Eugênia].- São Paulo: Companhia das Letrinhas, 2000, p. 6).

(17) Augusto Gazir informa que "o programa de reforma agrária do governo de Fernando Henrique Cardoso só desapropriou seis imóveis com mais de 100 mil hectares, de um total de 4,9 milhões de hectares de terra liberados durante os três anos de governo. A maior fazenda desapropriada pelo governo federal tem 333 mil hectares. No entanto, levantamento do INCRA mostra que existem imóveis improdutivos de até 1,2 milhão de hectares no Brasil. Na região Norte estão os maiores casos de concentração. A Companhia Florestal Monte Dourado, por exemplo, tem a maior propriedade improdutiva do Pará (1,2 milhão de hectares) e do Amapá (480 mil hectares)" (GAZIR, Augusto. Latifúndios escapam da reforma agrária de FHC. Folha de São Paulo. Editoria Brasil, 02/Jan/98, p. 1-9).

(18) Outro grave risco do plantio, no dizer do engenheiro agrônomo Leonardo Melgarejo, " é a soja transgênica varrer do mapa agrícola os pequenos produtores, aumentando o êxodo rural. Na Argentina, a soja transgênica expandiu a área mínima viável para a produção, e os pequenos agricultores estão desaparecendo" [sic] (BALBI, Sandra. Especialistas vêem confirmação de monopólio. Folha de São Paulo, Caderno Dinheiro, 30/09/2003, p. B12).

(19) GRAZIANO, Xico. O desafio da agricultura familiar. Disponível em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/03/02/05/aberto001.html. Acesso em 11/02/2003.

(20) "Instituições, empresas e governo estão com suas atenções voltadas para a agricultura familiar, um setor responsável pela produção de 60% dos alimentos consumidos pela população brasileira, por 37,8% da renda bruta da produção pecuária, 30% da área cultivada no País e que envolve o trabalho de 13,8 milhões de pessoas, ou seja, 77% da população ocupada na agricultura. Os números são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo o qual a agricultura familiar paulista conta com 300 mil estabelecimentos familiares, instalados em 8 milhões de hectares, responsáveis por uma renda bruta anual de R$ 3 bilhões, ou R$ 375,00 por hectare/ano. Isso indica faturamento bruto de R$ 10 mil por propriedade/ano, ou R$ 833,00 por mês ou R$ 266,00 por pessoa para uma família de cinco membros..." (MELO, Bete. Agricultura familiar alimenta 60% do País. O Estado de São Paulo, suplemente agrícola, 29.05.2002, p. G 6).

(21) GOULART, Marcelo Pedroso. Ministério Público, meio ambiente e reforma agrária. In MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Centros de Apoio Operacional. Meio Ambiente. 2000/2001. CD-ROM.

(22) "O século 20 foi aquele em que o Brasil aumentou sua riqueza, mas não a dividiu. Em cem anos, a riqueza total cresceu quase 12 vezes em relação à população; no entanto, a distribuição de renda piorou na segunda metade do século. A concentração de renda é tão grande que, na virda do século 20 para o 21, o 1% mais rico dos brasileiros ganhava praticamente o mesmo que os 50% mais pobres. (...) O Brasil que encerrou o século 20 era um país mais velho, mais urbano, mais feminino, mais alfabetizado, mais industrializado. A desigualdade é a marca nacional, seja desigualdade de renda, racial, de gênero ou regional. É o que mostram as 'Estatísticas do Século XX', publicação lançada ontem pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com um resumo do Brasil no século que passou" [sic] (GOIS, Antonio e ESCÓSSIA, Fernanda da. País fica mais rico e mais desigual. Folha de São Paulo, Caderno Especial, 30/09/2003, p.1).

(23) KUNTZ, Rolf. Afinal, plantar transgênicos é bom negócio? O ESTADO DE SÃO PAULO, Caderno de Economia, 25/09/2003, p. B2.

(24) A Monsanto publicou nota nos jornais gaúchos informando que vai cobrar royalties pelo uso de suas sementes transgênicas no momento da comercialização. Os produtores de soja da região pretendem plantar a soja Round Ready, a despeito da proibição do governo. O presidente da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul-Fetag, Ezidio Pinheiro, afima que os produtores estão cultivando suas sementes, não havendo motivos para pagar royalties (O ESTADO DE SÃO PAULO. Monsanto vai cobrar royalties pelo soja RR. Geral, 17/09/2003, p. A11.)

(25) STEDILE, João Pedro e WEID, Jean Marc Von Der. A herança envenenada de FHC. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1102200309.htm. Acesso em 11/02/2003.

(26) Eros Grau transcreve o conceito de Direito Econômico formulado por Washington Peluso Albino de Souza (Washington Peluso Albino de Souza, Direito Econômico. São Paulo: Editora Saraiva, 1980) que afirma que "ideologia, aí, tem o sentido de 'conjunto harmônico de princípios que vão inspirar a própria organização da vida social, segundo o regime que irá regê-la" (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 - Interpretação e crítica. 3ª ed.- São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 208-209).