Tributação ambiental: instrumento
da política nacional do meio ambiente para preservação
da vida.*
"As rendas do Estado são uma porção
que cada cidadão dá de seus bens para ter
a segurança da outra ou para gozar dela agradavelmente.
Para estabelecer corretamente esta receita, devem-se considerar
tanto as necessidades do Estado quanto as necessidades dos
cidadãos. Não se deve tirar das necessidades
reais do povo para dar à necessidades imaginárias
do Estado (...)"
Montesquieu1
Afirmamos em artigo anterior sobre o mesmo tema tributação
ambiental2 que a pressa, a imprecisão,
o açodamento ou mesmo a incompetência do nosso
legislador, por distribuição de competência
constitucional (Poder Legislativo), ou do nosso legislador
por circunstâncias ou conveniência de suposta
governabilidade (Poder Executivo em medidas provisórias)
foram responsáveis pela edição da Lei
n. 9.960/2000 que, diante de diversos equívocos, foi
declarada inconstitucional pelo STF, em ADIN proposta pela
CNI3.
Em síntese, os fundamentos da r. decisão do
Supremo levaram em conta que a lei que alterava a política
nacional, e que criava a Taxa de Fiscalização
Ambiental, não definia o serviço prestado; não
especificava os contribuintes potencialmente poluidores a
serem fiscalizados, além de faltar a definição
da alíquota ou do tributo fixo devido, observado o
princípio da isonomia contributiva.
Incentivado pelo voto do Ministro Sepúlveda Pertence
que afirmara "não haver como salvar aquela lei,
mas que 'pedagogicamente' seria melhor que outra
viesse, a cobrir os custos dessa relevante atividade fiscalizadora,
que exista ou deva existir"[sic] o Governo Federal, através
do Ministério do Meio Ambiente, desta feita previamente
assessorado pelo Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho, renovou
a intenção legislativa retirando, ao que parece,
suas imperfeições.
E, como o próprio Ministro predissera, o fato gerador
da tributação está no exercício
do poder de polícia amplo deferido à administração
pública, sendo indiscutível a qualidade do sujeito
ativo para impor a tributação, dada a natureza
concorrente de competências estabelecidas pela Constituição
Federal.
Alertado para a didática, pela Professora Érika
Bechara, Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP, advogada
competentíssima de várias organizações
ambientalistas aquelas organizações
que perturbam o sonho higiênico do neoliberal4 articulista deste site, particular amiga, mas rígida
revisora por adoção e talento, abro espaço
para trazer à lembrança qual a efetiva razão
da instituição da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental.
Louvo-me da informação de órgãos
de governo, do denominado SISNAMA, o INPE - Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais, por exemplo, que em seu relatório
sobre o desmatamento da Amazônia através
do monitoramento via satélite informou que a
devastação "atingiu uma área
de 18.226 quilômetros quadrados entre agosto de 1999
e agosto de 2000, o que representou aumento de 5% em relação
ao período anterior"5 ou do IBAMA
e da Polícia Ambiental, "cuja gerência
regional em São Paulo foi responsável, no ano
de 2001, pela apreensão de 7.772 animais silvestres,
que viviam em cativeiro"6, fruto
do nefasto e criminoso tráfico de animais silvestres,
mas que nos grandes centros urbanos servem de mascotes para
pessoas que enjauladas também em suas minúsculas
"kitchenettes", "flats", "lofts",
"residences", "stúdios", ou mesmo
em grandes gaiolas, que os empresários do setor imobiliário,
em suas captações de consumo enganosas
é claro atribuem denominações
como "Center Tower", "Maison Pasteur",
ou "Palma de Mojorca" privam de liberdade
espécimes da fauna, que obrigatoriamente deveriam viver
em seus hábitats naturais. Lembro ainda
a biopirataria, conceituada por Fiorillo e Diaféria "como a coleta de materiais para fabricação
de medicamentos no exterior sem o pagamento de royalties ao
Brasil" (7) praticada por pessoas físicas
e jurídicas, com ou sem licenciamento ambiental, dentre
outras atividades, até mesmo lícitas, constantes
do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais previsto
na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n°
6.938/81 - art. 17, II), que na lei anterior (Lei nº
9.960/2000) que criou a TCFA não haviam sido descritas
ferindo o princípio da legalidade tributária
mas que o foram na nova lei (Lei n° 10.165/2000).
Encontram-se descritas no anexo VIII, da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), por força
da modificação efetuada pela Lei nº 10.165/2000,
objeto de nova ADIN proposta pela CNI (8), a descrição
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, que sofrem uma estipulação
de "potencial de poluição (PP)" e/ou
"grau de utilização (GU)" que vai
do potencial ou grau "alto", passando pelo "médio
" e chegando à escala final definida como "pequena".
Já o anexo IX, da Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), igualmente introduzido
pela Lei nº 10.165/2000, como já referido, estabelece
valores, em reais, devidos em virtude da taxa de controle
e fiscalização ambiental, com diferenciações
de valores entre empresas com potencial de poluição
por atividade pequeno, médio e alto e, também,
em razão da capacidade contributiva da empresa, classificadas
em microempresas (art. 17-D, § 1º, inciso I, da
Lei nº 6.938/81), empresas de médio porte (art.
17-D, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.938/81)
e empresa de grande porte (art. 17-D, § 1º, inciso
IIII, da Lei nº 6.938/81) o que, em síntese, respeita
o princípio da capacidade contributiva (CF art. 145,
§ 1º, primeira parte) que no doutrinamento de Carrazza "realmente é justo e jurídico que quem,
em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente,
mais imposto do que quem tem pouco; quem tem maior riqueza
deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto, mecanismo
eficaz para que se alcance a tão almejada Justiça
Fiscal"9.
Outro reconhecido tributarista, Ricardo Lobo Torres, com
talento para a didática, ensina que "a taxa
pode incidir também sobre a prestação
de serviços decorrentes do exercício do poder
de polícia, como um ato que constitua emanação
da atividade estatal de disciplina da liberdade individual
em benefício do bem-estar geral, prestado ou posto
à disposição do obrigado, constituirá
a hipótese de incidência da taxa. Atos relativos
à política de segurança, de saúde,
de costumes, de higiene, do meio ambiente etc., fornecem a matéria sobre a qual incidirá a
cobrança de taxa" [sic].10
O que fez o legislador constituinte, ao editar a Constituição
do Brasil de 1988, foi exatamente estabelecer no artigo 225,
§ 1°, inciso V, um ato do poder de polícia
estatal que "controlasse a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, como as atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais",
em benefício do bem-estar geral e para que este controle
e fiscalização possam existir e que sejam eficazes,
é preciso que aqueles que exerçam tais atividades
sejam tributados de forma diferenciada.
Ives Gandra da Silva Martins emitiu parecer, a pedido do
IBAMA, em que consigna, dentre outras especificidades, que "(...) no serviço público de exercício
do poder de polícia, seu grande beneficiário
não é só o sujeito passivo, mas a coletividade,
embora, indiretamente, o sujeito passivo também o seja.
No serviço público de oferta de um bem material
ou imaterial para utilização efetiva ou potencial
pelo sujeito passivo, o grande beneficiário é
o sujeito passivo e apenas, decorrencialmente, a comunidade
(...)".11
E que serviço público é este que beneficia
toda a comunidade e o sujeito passivo da obrigação
tributária?
Em síntese mais do que objetiva e clara, o benefício
está na proteção do meio ambiente, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, ficando evidente que o controle e fiscalização
de atividades potencialmente degradadoras ou utilizadoras
de recursos ambientais a todos aproveita, inclusive ao sujeito
passivo da obrigação tributária, consubstanciando-se
no conceito administrativista de serviço público
"uti universi" "compreendendo
as atividades dirigidas a procurar uma utilidade genérica
aos cidadãos, sem possibilidade de distinguir a quantidade
de utilidade que cada um obtém" [sic],
como aponta Carrazza, citando Alessi.12
Ninguém discute que temos uma elevada carga tributária
e ela não incide tão somente sobre as
empresas, mas também de forma exacerbada sobre os salários
mas é indiscutível que aquele que se
beneficia de recursos naturais, ou aquele que exerça
atividade potencial ou efetivamente poluidora, deve arcar
com os custos desta degradação que a todos atinge,
inclusive com o pagamento da estrutura criada em órgãos
públicos, incumbidos pela Constituição
Federal e pela legislação infraconstitucional
de controlar e fiscalizar tais atividades.
Ainda que sejamos exageradamente punidos com a tributação
no Brasil, e ela inclui 18 impostos, 16 taxas e 32 contribuições,
não só pelo valor a ser recolhido aos cofres
do Estado, em regra ineficiente, não raras vezes prevaricador
ou corrupto, mas também em função da
estrutura exigida às empresas para cumprimento de tantas
obrigações, elevando o custo operacional,
é indiscutível a relevância da instituição
da TCFA, controladora, fiscalizadora e conservacionista do
meio ambiente, se não a mais importante, uma das mais
relevantes a serem instituídas pelo Estado, restando
à reforma tributária e fiscal regular esta diversidade
de tributos, unificando-os ou simplificando seu recolhimento,
enfim, encontrando meios de minimizar os custos para tal gerenciamento.
No entanto, é preciso que se reconheça que
o momento é de romper com padrões do passado,
inclusive o "choramingo" sobre a carga tributária
elevada, buscando mudanças que não impliquem
em contestar em juízo, sempre e indiscriminadamente,
tributos úteis, necessários e instituídos
em proveito da comunidade, sem que isto signifique, evidentemente,
negar o direito constitucional de petição, nas
hipóteses de violação de princípios
constitucionais tributários, a exemplo da ADIN n. 2178-8,
que obrigou o governo a reeditar a criação da
TCFA, sem as imprecisões técnicas referidas.
Regina Helena Costa, Juíza Federal em São Paulo,
buscando inspiração em Michel Prieur relembra
que o "princípio do poluidor-pagador compreende
a tributação da poluição, a imposição
de normas e a atuação de mecanismos diversos
de indenização, salientado que o mesmo deve,
igualmente, traduzir-se juridicamente pela abolição
de direitos adquiridos em matéria de poluição" [sic] (grifo nosso).13
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1 MONTESQUIEU, Charles de Secondat,
Baron de. O espírito das leis. Apresentação
de Renato Janine Ribeiro; trad. Cristina Muracho.-
São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 221.
2 ALVES, Sergio Luis Mendonça. Tributação
ambiental, propriedade privada, conhecimento humano,
degradação ambiental e repartição
de responsabilidades... E quem paga esta conta? Disponível em http://www.empóriodosaber.com.br.
3 ADIN n. 2.178-8. Disponível em http://www.stf.gov.br.
4 RICÚPERO, Rubens. A energia que
brota do povo. Folha de São Paulo, Editoria
Dinheiro, 07/Nov/98, p. 2-2.
5 SATO, Sandra. Amazônia perde 18
mil km 2 de matas em 1 ano. Disponível
em http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2002/06/11/ger020.html.
Acesso em 11/06/2002.
6 JOHN, Liana. O mascote e o crime. Disponível
em
http://www.estadao.com.br/ciencia/colunas/ecos/2002/abr/12/165.htm.
Acesso em 13/04/2002.
7 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, DIAFÉRIA,
Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético
no direito ambiental brasileiro. São
Paulo: Editora Max Limonad, 1999, p. 66.
8 ADIN n° 2422. Disponível em http://www.stf.gov.br.
9 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional Tributário. 14a ed., rev., ampl. e atual. São Paulo:
Malheiros Editores, 2000, p.65.
10 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito
Financeiro e Tributário. 9ª ed.- atual.
até a EC nº 33, de 11.12.2001.- Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, p. 362.
11 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Taxa
de controle e fiscalização ambiental
TCFA constitucionalidade de sua instituição.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_ives.htm.
12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional Tributário. 14a ed., rev., ampl. e atual. São Paulo:
Malheiros Editores, 2000, p.356.
13 COSTA, Regina Helena. Tributação
ambiental. In Direito Ambiental em evolução,
organizado por Wladimir Passos de Freitas. Curitiba:
Juruá, 1998, p. 299.
* Artigo publicado originalmente no site www.emporiodosaber.com.br
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