Tributação ambiental, propriedade
privada, conhecimento humano, degradação ambiental
e repartição de responsabilidades...
E quem paga esta conta?*
"O neoliberal ... sonha ... um mundo executivo
/ de megaempresários / duros e puros / mós
sem dó / mais atentos ao lucro / que ao salário
/ ... um admirável / mundo fixo / de argentários
e multinacionais / ... um mundo 'privé' / ... à
prova de balas / ... durando para sempre - festa / estática
(ainda que se sustente / sobre fictas / palafitas / e
estas sobre uma lata / de lixo)".
Haroldo de Campos1
Nas últimas décadas do século XX,
o crescimento dos movimentos sociais e dentre eles, do movimento
ambientalista do ativismo político-ambiental
à institucionalização2
passando pelas grandes convenções internacionais
de Estocolmo (1972) e Rio de Janeiro (1992) e, agora, com
os preparativos e insucessos da Rio + 10, a caminho
de Johannesburgo, permitiu que a sociedade mundial assistisse
ao desenvolvimento de uma consciência ecológica
sem retorno, onde a educação ambiental, a
preservação dos recursos naturais não
renováveis, a reserva de espaços territoriais
protegidos e, consequentemente, a proteção
da flora, da fauna do homem enfim da
biodiversidade, são pautas inexoráveis de
qualquer agenda responsável.
E quem paga esta conta?
Apressadamente os empresários dirão que quem
paga esta conta é o sacrifício da indústria,
do comércio, da agroindústria, da construção
civil, enfim, dos diversos setores da atividade produtiva
nacional. Somos nós bradarão os ocupantes
das cadeiras de presidente da FIESP ou da FIERJ, e das outras
poderosas confederações patronais (CNI e congêneres)
vilipendiadas pela elevada carga tributária nacional,
que a cada dia sangra os cofres das empresas, embora sangre
ainda mais seus trabalhadores. Bradarão ainda,
a plenos pulmões, que somos nós que criamos
empregos, oportunidades e desenvolvimento econômico
e social. Somos nós, empresários, que
assumindo o risco da atividade negocial, levamos à
mesa do trabalhador a comida e felicidade.
É verdade, se é que existe uma só
verdade, como aponta Saramago.3 Mas não
menos verdade seria afirmarmos, como nos ensina, já
há alguns muitos anos, o pensamento "hobesiano",
que a propriedade só se tornou privada porque o lobo
do homem agregando-se, pelas razões mais diversas,
foi amealhando e assenhorando-se de todos os bens, alguns
próximos que eram de Deus, de sua Igreja, e, portanto,
com nobres poderes para acumular riquezas, inclusive aquelas
que provinham da Natureza e, portanto, insuscetíveis
de apropriação.
Assim, assenhorando-se dos bens de todos nós, os
senhores do risco enriqueceram e usando do conhecimento
humano que patentearam também como propriedade
privada transformaram em novas riquezas, que hoje
são absurda e descontroladamente consumidas e devolvidas
à Natureza em forma de lixo, em regra de forma
irresponsável, até mesmo durante o processo
de produção.
Não...não, não temam. Este não
é um discurso ultrapassado, de um velho comunista
do antigo partido de Prestes e de João Amazonas (antes
do "B"). Aliás, comunista, afirmava
Érico Veríssimo, é alcunha pejorativa
que alguns atribuem "àqueles que lutam por
liberdade".
No relatório Meadows (1972), alguns representantes
empresariais mundiais mais conscientes vaticinaram que "o
prosseguimento do crescimento econômico mundial é
social e ecologicamente insustentável".
E a razão é mais do que evidente. Retiraram
da natureza, sem nada ou quase nada a pagar aos demais
àqueles que de Deus não se aproximavam tanto
e foram, pouco a pouco, poluindo os recursos que
eram de todos e finitos, mas que ao longo dos anos foram
alimentando em níveis desproporcionais as nações
ricas, e seus ricos homens hoje substituídos
pelas grandes corporações, estas que fraudam
balanços patrimoniais para inflar seu preço
em bolsa e subjulgando as nações em
desenvolvimento, levando à miséria suas populações.
Hoje, os movimentos sociais a que me referia no início,
constituem um freio, talvez o único, que com algum
alarido, "nesta era de globalização
e do monopólio americano do poder, produz um ruído
importuno que perturba o sonho higiênico do neoliberal:
o ruído que sobe da sociedade civil organizada".
Hoje "a gente não quer só comida,
a gente quer comida, diversão, balé....",
como anuncia o poema musical dos Titãs.
E, esta sociedade civil organizada em parceria com
todos os demais setores da sociedade brasileira, inclusive
dos empresários elegeu em 1985, uma parcela
de sua inteligência, que formulou uma nova Constituição
a Constituição do Brasil de 1988.
E esta Constituição afirmou que "o
bem ambiental é de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e que é obrigação
do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação
deste bem para as presentes e as futuras gerações"
(CF 225). E disse mais. Disse que ao Estado
incumbe "controlar a produção, a comercialização
e emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco à vida, à qualidade de
vida e ao meio ambiente" (CF 225, § 1°,
V), e ainda que "as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados" (CF 225, § 3°).
Portanto, quem paga a conta, num primeiro momento, é
quem usa e quem polui o bem ambiental "as
sacrificadas empresas nacionais" mas que,
ao final, como sabemos, repassará o novo custo ao
consumo e, portanto, a todos nós.
Por essa razão, a Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) foi alterada para
introduzir uma série de dispositivos que impusessem
ao usuário, pessoa física ou jurídica,
uma contribuição para que o Poder Público
pudesse fiscalizar a atuação dos diversos
agentes econômicos, inicialmente pela Lei n° 9.960,
de 28 de janeiro de 2000, declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, pela Lei n°
10.165, de 27 de dezembro de 2000, ambas alterando a Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente e estabelecendo
a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
A Lei 9.960/2000, que criou inicialmente a TCFA,
foi declarada inconstitucional a partir de uma ADIN (ADIN
n° 2.178-8) proposta pela Confederação
Nacional da Indústria, que a alijou do ordenamento
jurídico a começar pelo vício no fato
gerador que tributava a atividade potencial ou efetivamente
poluidora e não o serviço prestado pelo poder
público no exercício de seu poder de polícia,
passando pela indefinição dos sujeitos passivos
e pela ausência de alíquotas ou critério
para definição do valor devido e sujeito à
tributação pela taxa criada.4
Corretamente, ressalte-se, porque é a única
forma que o Estado encontra para fiscalizar a ação
de degradadores ambientais, retorna o Poder Público
com nova disposição legal que, corrigindo
as imperfeições da Lei n° 9.960/2000,
através da Lei n° 10.165/2000 que, como é
óbvio, já recebe a saraivada de críticas
dos diversos escritórios especializados em Direito
Tributário deste País, bem como nova distribuição
de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN
n° 2.422), também de autoria da poderosa Confederação
Nacional da Indústria, insurgindo-se contra a nova
tributação, agora distribuída ao Ministro
Celso de Mello, que tem os autos em conclusão.
Espera-se e isso será objeto de novas assertivas
em artigos nesta mesma coluna sobre o tema tributação
ambiental que o Supremo Tribunal Federal, desta feita,
permita que a taxa de controle e fiscalização
ambiental se transforme em instrumento efetivo da política
nacional de proteção ambiental, porque não
diz somente respeito à elevação
da carga tributária, diz mais respeito à proteção
da vida em todas as suas formas.