Direito
Ambiental

Direito Ambiental
Sergio Luis Mendonça Alves

Tributação ambiental, propriedade privada, conhecimento humano, degradação ambiental e repartição de responsabilidades...  E quem paga esta conta?*

 

"O neoliberal ... sonha ... um mundo executivo / de megaempresários / duros e puros / mós sem dó / mais atentos ao lucro / que ao salário / ... um admirável / mundo fixo / de argentários e multinacionais / ... um mundo 'privé' / ... à prova de balas / ... durando para sempre - festa / estática (ainda que se sustente / sobre fictas / palafitas / e estas sobre uma lata / de lixo)".

Haroldo de Campos1

Nas últimas décadas do século XX, o crescimento dos movimentos sociais e dentre eles, do movimento ambientalista – do ativismo político-ambiental à institucionalização2 – passando pelas grandes convenções internacionais de Estocolmo (1972) e Rio de Janeiro (1992) e, agora, com os preparativos e insucessos da  Rio + 10, a caminho de Johannesburgo, permitiu que a sociedade mundial assistisse ao desenvolvimento de uma consciência ecológica sem retorno, onde a educação ambiental, a preservação dos recursos naturais não renováveis, a reserva de espaços territoriais protegidos e, consequentemente, a proteção da flora, da fauna – do homem – enfim da biodiversidade, são pautas inexoráveis de qualquer agenda responsável.

E quem paga esta conta?

Apressadamente os empresários dirão que quem paga esta conta é o sacrifício da indústria, do comércio, da agroindústria, da construção civil, enfim, dos diversos setores da atividade produtiva nacional.  Somos nós bradarão os ocupantes das cadeiras de presidente da FIESP ou da FIERJ, e das outras poderosas confederações patronais (CNI e congêneres) vilipendiadas pela elevada carga tributária nacional, que a cada dia sangra os cofres das empresas, embora sangre ainda mais seus trabalhadores.  Bradarão ainda, a plenos pulmões, que somos nós que criamos empregos, oportunidades e desenvolvimento econômico e social.  Somos nós, empresários, que assumindo o risco da atividade negocial, levamos à mesa do trabalhador a comida e felicidade.

É verdade, se é que existe uma só verdade, como aponta Saramago.3 Mas não menos verdade seria afirmarmos, como nos ensina, já há alguns muitos anos, o pensamento "hobesiano", que a propriedade só se tornou privada porque o lobo do homem agregando-se, pelas razões mais diversas, foi amealhando e assenhorando-se de todos os bens, alguns próximos que eram de Deus, de sua Igreja, e, portanto, com nobres poderes para acumular riquezas, inclusive aquelas que provinham da Natureza e, portanto, insuscetíveis de apropriação.

Assim, assenhorando-se dos bens de todos nós, os senhores do risco enriqueceram e usando do conhecimento humano – que patentearam também como propriedade privada – transformaram em novas riquezas, que hoje são absurda e descontroladamente consumidas e devolvidas à Natureza em forma de lixo, em regra de forma irresponsável, até mesmo durante o processo de produção.

Não...não, não temam.  Este não é um discurso ultrapassado, de um velho comunista do antigo partido de Prestes e de João Amazonas (antes do "B").  Aliás, comunista, afirmava Érico Veríssimo, é alcunha pejorativa que alguns atribuem "àqueles que lutam por liberdade".

No relatório Meadows (1972), alguns representantes empresariais mundiais mais conscientes vaticinaram que "o prosseguimento do crescimento econômico mundial é social e ecologicamente insustentável".  E a razão é mais do que evidente.  Retiraram da natureza, sem nada ou quase nada a pagar aos demais – àqueles que de Deus não se aproximavam tanto – e foram, pouco a pouco, poluindo os recursos que eram de todos e finitos, mas que ao longo dos anos foram alimentando em níveis desproporcionais as nações ricas, e seus ricos homens – hoje substituídos pelas grandes corporações, estas que fraudam balanços patrimoniais para inflar seu preço em bolsa – e subjulgando as nações em desenvolvimento, levando à miséria suas populações.

Hoje, os movimentos sociais a que me referia no início, constituem um freio, talvez o único, que com algum alarido, "nesta era de globalização e do monopólio americano do poder, produz um ruído importuno que perturba o sonho higiênico do neoliberal: o ruído que sobe da sociedade civil organizada".  Hoje "a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão,  balé....", como anuncia o poema musical dos Titãs.

E, esta sociedade civil organizada – em parceria com todos os demais setores da sociedade brasileira, inclusive dos empresários – elegeu em 1985, uma parcela de sua inteligência, que formulou uma nova Constituição – a Constituição do Brasil de 1988.  E esta Constituição afirmou que "o bem ambiental é de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e que é obrigação do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação deste bem para as presentes e as futuras gerações" (CF 225).  E disse mais.  Disse que ao Estado incumbe "controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente" (CF 225, § 1°, V), e ainda que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (CF 225, § 3°).

Portanto, quem paga a conta, num primeiro momento, é quem usa e quem polui o bem ambiental – "as sacrificadas empresas nacionais" – mas que, ao final, como sabemos, repassará o novo custo ao consumo e, portanto, a todos nós.

Por essa razão, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) foi alterada para introduzir uma série de dispositivos que impusessem ao usuário, pessoa física ou jurídica, uma contribuição para que o Poder Público pudesse fiscalizar a atuação dos diversos agentes econômicos, inicialmente pela Lei n° 9.960, de 28 de janeiro de 2000, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, ambas alterando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e estabelecendo a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

A Lei 9.960/2000, que criou inicialmente a TCFA,  foi declarada inconstitucional a partir de uma ADIN (ADIN n° 2.178-8) proposta pela Confederação Nacional da Indústria, que a alijou do ordenamento jurídico a começar pelo vício no fato gerador que tributava a atividade potencial ou efetivamente poluidora e não o serviço prestado pelo poder público no exercício de seu poder de polícia, passando pela indefinição dos sujeitos passivos e pela ausência de alíquotas ou critério para definição do valor devido e sujeito à tributação pela taxa criada.4

Corretamente, ressalte-se, porque é a única forma que o Estado encontra para fiscalizar a ação de degradadores ambientais, retorna o Poder Público com nova disposição legal que, corrigindo as imperfeições da Lei n° 9.960/2000, através da Lei n° 10.165/2000 que, como é óbvio, já recebe a saraivada de críticas dos diversos escritórios especializados em Direito Tributário deste País, bem como nova distribuição de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n° 2.422), também de autoria da poderosa Confederação Nacional da Indústria, insurgindo-se contra a nova tributação, agora distribuída ao Ministro Celso de Mello, que tem os autos em conclusão.

Espera-se – e isso será objeto de novas assertivas em artigos nesta mesma coluna sobre o tema – tributação ambiental – que o Supremo Tribunal Federal, desta feita, permita que a taxa de controle e fiscalização ambiental se transforme em instrumento efetivo da política nacional de proteção ambiental, porque não diz somente respeito  à elevação da carga tributária, diz mais respeito à proteção da vida em todas as suas formas.

1 In:  RICÚPERO, Rubens. A energia que brota do povo. Folha de São Paulo, Editoria Dinheiro, 07/Nov/98, p. 2-2.

2 A propósito do movimento ambientalista no Brasil ver a publicação conjunta do Instituto Socioambiental e da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – Ambientalismo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo.- Instituto Sócioambiental, SEMA, 1997.

3 Saramago a propósito da verdade tem uma verdade incontestável: "A verdade não existe.  Se a verdade existisse, teria de existir desde sempre e então ter-nos-íamos apercebido de que, além das mudanças de todo o tipo que acontecem, e continuarão a acontecer, haveria qualquer coisa que se manteria imutável, constante, e essa seria a verdade.  Não há nenhuma verdade dessas; há muitas verdades e, como eu creio ter escrito uma vez, as verdades são muitas e têm de lutar umas com as outras e depois logo se vê o que resulta.  Resultará uma ou outra verdade mas sempre serão verdades transitórias, que abrem ou fecham caminhos. A verdade com maiúscula, com letra grande, isso não é coisa que exista, embora algumas pessoas, creio, acreditem que sim e vivam ou tentem viver em função disso.  Para mim, a verdade não existe...não há verdades históricas e acabou" (SARAMAGO, José. Uma voz contra o silêncio. Coordenação de Francisco José Viegas, Lisboa: ICEP, 1998).

4 ADIN n° 2.178-8. Disponível em http;//www.stf.gov.br.

* Artigo publicado originalmente no site www.emporiodosaber.com.br