Direito
Ambiental

Direito Ambiental
Teresa Cristina de Deus

A tutela da flora e os direitos transindividuais

A flora é vital para a manutenção do equilíbrio ecológico. Mesmo antes desse equilíbrio ser cientificamente declarado como essencial para a vida no planeta e, em decorrência óbvia, para a manutenção da vida humana, foi utilizada como matéria-prima com repercussões econômicas relevantíssimas na história da humanidade, em especial na história do Brasil, a ponto de o país ter recebido o nome de uma árvore, que, explorada de modo predatório - por ser fonte de comércio rentável - extinguiu-se.

Ao longo da história de nosso país, muitas foram as leis que, de uma forma ou de outra, buscaram tutelar a flora, mas sempre em face desta ser vista como objeto de interesse econômico. Os avanços no desenvolvimento da ciência somaram à tradicional utilidade econômica o reconhecimento de outra necessidade da flora: o ar atmosférico, o equilíbrio climático, as chuvas, a fauna, entre outros, dependem diretamente da manutenção da flora que compõem o ecossistema de determinado meio ambiente natural1.

Isto porque todas as espécies vegetais formam entre si associações que dependem estreitamente das características físicas e químicas do solo e da água, da altitude, da latitude, do clima, etc. A tais associações vegetais correspondem espécies animais que se nutrem das plantas correspondentes. Esses herbívoros são, por sua vez, consumidos por carnívoros e assim seguidamente até o topo da cadeia alimentar. O conjunto dos elementos bióticos presentes em um espaço determinado constitui uma unidade natural formando um ecossistema específico. A destruição dos meios naturais ou ecossistemas arrasta o desaparecimento das espécies que deles dependem, altera o equilíbrio ambiental, aqui considerado o clima, o controle das chuvas, o ar, todos esses elementos fundamentais à vida humana.

Em face disso, a sociedade contemporânea reconhece que, do ponto de vista jurídico, tutelar a flora viabiliza mais do que simples ganhos econômicos, pois quando esta é fundamental para o equilíbrio ambiental viabiliza a vida do ser humano, interessando, direta ou indiretamente a todos, ou seja, a sujeitos na maior parte das vezes indeterminados. Assim, tutelar juridicamente a flora não é interesse de um único indivíduo, mas de vários ao mesmo tempo.

Em outras palavras, a flora gera interesses e direitos que ultrapassam os limites de indivíduos considerados isoladamente. Quando isto ocorre, esses recebem a denominação de interesses e direitos transindividuais.

O reconhecimento da existência de interesses transindividuais oriundos da sociedade moderna revolucionou a história recente do direito, pois exigiu a reformulação e evolução de conceitos ultrapassados, sendo certo que os contornos dos direitos transindividuais estão a repercutir diretamente nas recentes leis que compõem o ordenamento brasileiro, os quais tutelam o meio ambiente, seja ele o do trabalho, o cultural, o artificial ou o natural, no qual está inserida a flora.

A proteção da flora foi, durante as décadas de 70 e 80, motivo até de enfrentamento político e diplomático entre governos e organizações não governamentais de países desenvolvidos e governos de países não desenvolvidos, especialmente o Brasil em face da péssima impressão deixada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, no ano de 1972. A partir daí as atenções internacionais recaíram especialmente sobre as condições da floresta tropical da região amazônica. O governo brasileiro passou a ser responsabilizado pelo desflorestamento causado pelas políticas desenvolvimentistas de ocupação e exploração do espaço amazônico, como se tais políticas fossem sinônimo da futura destruição de todo o planeta2 e da própria vida humana.

Porém, os ataques que vêm sendo feitos ao governo brasileiro estão embasados em argumentos científicos falsos, a exemplo de que a Floresta Amazônica é o pulmão do mundo, e que as queimadas que lá ocorrem são as principais causadoras da poluição atmosférica por CO2.

“Historicamente têm sido atribuídas qualidades ambientais à Amazônia que ela, evidentemente, não possui. A primeira destas qualidades é a de ‘pulmão’ do mundo. A concepção é equivocada e tem se prestado a manipulações políticas. Certamente que é muito importante o papel desempenhado pela Amazônia dentro do contexto ecológico internacional. Entretanto, sabemos que a maior parte do oxigênio que respiramos é produzida pelos oceanos.”3

Sabe-se hoje que uma das principais e mais relevantes funções ambientais da Floresta Amazônica é a de reguladora climática, tanto da região tropical propriamente dita, quanto da parte sul da América do Norte, sendo certo, ainda, que com a junção de outros elementos climáticos, a exemplo das massas de ar e dos ventos que percorrerem o Oceano Atlântico, carregados de umidade proveniente da Floresta Amazônica, até mesmo os países do ocidente da Europa acabam sendo beneficiados do ponto de vista climático pela Floresta, tanto como elemento amenizador de temperaturas extremamente baixas no inverno, como amenizador de secas no verão.

De qualquer modo, a comunidade internacional parece esquecer que, além do Brasil, as principais coberturas florestais do mundo estão na Rússia, Canadá, Estados Unidos e Zaire. Nesse sentido, a principal floresta do mundo, em extensão, é a floresta boreal, que ocupa uma área de mais de 6 bilhões de hectares que ainda permanece coberta de matas, ou seja, 25% da superfície do globo. As florestas boreais situam-se no extremo norte da Europa, da Ásia e da América do Norte, mas não há tanta pressão para preservação das florestas boreais situadas nos países do Primeiro Mundo4, quanto há com as florestas tropicais, que basicamente estão localizadas em países subdesenvolvidos5.

Por outro lado, é de conhecimento geral o rápido crescimento da população do planeta, estimando-se que atualmente há 6 bilhões de pessoas na Terra. É de conhecimento geral, também, que nos países considerados pobres (do ponto de vista econômico), esse crescimento populacional ocorreu de modo desordenado, acarretando problemas ligados à alimentação, educação, emprego, moradia, etc.

É importante destacar, então, uma importante repercussão desse crescimento: a chamada explosão de consumo ou consumismo, advinda da noção de produção e acumulação de bens materiais com valor econômico, impulsionado por uma rápida expansão de avanços tecnológicos. Esse consumismo, outrossim, não é homogêneo entre os diferentes países. Enquanto a maioria da população do Primeiro Mundo tem consumo exorbitante, a maioria da população do Terceiro Mundo é miserável. Ainda comparando, naquele, a poluição é gerada pela riqueza, que leva ao consumo excessivo gerando lixo, doenças provocadas pelo excesso de comida, etc. Enquanto isso, no Terceiro Mundo, a poluição é gerada pela miséria, ou seja, pela desnutrição, ausência de água potável, esgotos, etc.

Tal questão nos remete novamente à natureza, pois esta sempre foi vista como base material para a produção desses bens de consumo, tendo sido até bem pouco tempo considerada como fonte infinita de riquezas. Um exemplo disso é que, além de sofrer a ação predatória do homem, a natureza também sofreu os efeitos do lançamento dos resíduos oriundos dos processos de produção, o que se convencionou chamar de poluição. Ocorre que o preço que o homem está pagando por tudo isso já está alto demais para ele próprio.

Há necessidade de serem reformuladas a produção de bens industriais e a estrutura de consumo inerente a estes. Os verdadeiros limites ao desenvolvimento não estão determinados pela escassez de recursos naturais ou de capital, mas sim pela falta de planejamento e tecnologia. O conceito de vida humana integrada com equilíbrio ecológico supõe uma drástica mudança na atual visão do que seja desenvolvimento e crescimento econômico. É mais provável que o desenvolvimento esteja limitado pelos fatores físicos, termodinâmicos e ecológicos do planeta, e em como o homem se adaptará a eles sem alterá-los, usando inteligência, bom senso e mecanismos tecnológicos.

Os bens naturais só são objeto de preocupação por força da inevitável escassez porque não há reformulação da noção de produção e consumo. Só entendemos isso agora porque a própria qualidade de vida humana acabou sofrendo as conseqüências do capitalismo desenfreado, o que, em última análise, acabou repercutindo negativamente no próprio capitalismo, pois:

“(...) se não há um mínimo de qualidade de vida, saúde, distribuição mais eqüitativa de renda, habitação, etc., há não só uma debilitação da mão-de-obra trabalhadora (base do capitalismo) de forma a incapacitá-la para o trabalho, como também uma diminuição do poder de consumo, já que baixa a qualidade de vida, e, portanto, em último caso, esses fatores ambientais seriam peças determinantes para a falência do sistema econômico”6.

Hoje é imprescindível a cooperação de diferentes áreas de pesquisa e conhecimento científico, dentre as quais a biologia, a física, a química, a engenharia, a sociologia, o direito, etc., visando ao equilíbrio entre desenvolvimento econômico, consumo e proteção ambiental.

“Note-se que todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes entre si. Isto é, sem a efetividade do gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais, enquanto que, sem a realização dos direitos civis e políticos, ou seja, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos econômicos e sociais carecem de verdadeira significação. Não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade.”7

Essa cooperação, inclusive, foi reconhecida como necessária pela própria Constituição Federal de 1988, a qual, por meio do seu art. 170, declarou ser a defesa do meio ambiente e a defesa do consumidor princípios da ordem econômica brasileira.

“Não há atividade econômica sem influência no meio ambiente. E a manutenção das bases naturais da vida é essencial à continuidade da atividade econômica. Este relacionamento da atividade humana com o seu meio deve ser efetuado de modo tal que assegure existência digna a todos. Existência digna, em termos de meio ambiente, é aquela obtida quando os fatores ambientais contribuem para o bem-estar físico e psíquico do ser humano. A aplicação do art. 225 da Constituição Federal também é capaz de garantir a dignidade da existência àquelas comunidades cujo modo de vida - seja pela atividade de subsistência como pela cultura como um todo - está essencialmente ligado à atividade com a natureza, por exemplo, a prática agrícola não vinculada à indústria agropecuária, a prática da pesca e a extrativista, a atividade das comunidades indígenas. E, de uma forma mais complexa, sob a garantia deste princípio, procura-se assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras.”8

Mais tarde, até mesmo a Declaração do Rio de Janeiro, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 – ECO-92 - absorveu aquilo que nossa Constituição havia declarado em 1988, inserindo como princípio n. 8 o quanto segue:

Com o fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas”.

Assim, a tutela do meio ambiental deverá levar em conta o relevantíssimo princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, visando satisfazer as necessidades econômicas do presente sem comprometer as necessidades futuras de outras gerações. Ou seja, a modificação e a utilização da flora deverão observar a manutenção da vida humana, além de outros valores vitais básicos, dos quais se conclui que a sustentabilidade no uso de elementos ambientais é um princípio fundamental. Entretanto, ressaltamos desde logo que este princípio não deverá, nem poderá sob o ponto de vista legal, ser aplicado para qualquer recurso não-renovável ou para as atividades capazes de produzir danos irreversíveis9.

1 Ecossistema: é o conjunto dos relacionamentos mútuos entre determinado meio ambiente e a flora, a fauna e os microorganismos que nele habitam, e que incluem os fatores de equilíbrio geológico, atmosférico, meteorológico e biológico. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 617.

2 "A Amazônia brasileira possui cerca de 40% da floresta tropical remanescente em todo o mundo". Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 232.

3 Ibid., p. 233.

4 A exemplo do Canadá e da Rússia que possuem aproximadamente 70% desse tipo de floresta.

5 Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 226.

6 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, Direito ambiental e patrimônio genético, p. 93.

7 Flávia Piovesan, O direito ao meio ambiente e a Constituição de 1988: diagnósticos e perspectivas, p. 79.

8 Cristiane Derani, Direito ambiental econômico, p. 255.

9 Ibid., p. 127