A tutela da flora e os direitos transindividuais
A flora é vital para a manutenção do equilíbrio ecológico.
Mesmo antes desse equilíbrio ser cientificamente declarado
como essencial para a vida no planeta e, em decorrência óbvia,
para a manutenção da vida humana, foi utilizada como matéria-prima
com repercussões econômicas relevantíssimas na história da
humanidade, em especial na história do Brasil, a ponto de
o país ter recebido o nome de uma árvore, que, explorada de
modo predatório - por ser fonte de comércio rentável - extinguiu-se.
Ao longo da história de nosso país, muitas foram as leis
que, de uma forma ou de outra, buscaram tutelar a flora, mas
sempre em face desta ser vista como objeto de interesse econômico.
Os avanços no desenvolvimento da ciência somaram à tradicional utilidade econômica o reconhecimento de outra necessidade
da flora: o ar atmosférico, o equilíbrio climático, as chuvas,
a fauna, entre outros, dependem diretamente da manutenção
da flora que compõem o ecossistema de determinado meio ambiente
natural1.
Isto porque todas as espécies vegetais formam entre si associações
que dependem estreitamente das características físicas e químicas
do solo e da água, da altitude, da latitude, do clima, etc.
A tais associações vegetais correspondem espécies animais
que se nutrem das plantas correspondentes. Esses herbívoros
são, por sua vez, consumidos por carnívoros e assim seguidamente
até o topo da cadeia alimentar. O conjunto dos elementos bióticos
presentes em um espaço determinado constitui uma unidade natural
formando um ecossistema específico. A destruição dos meios
naturais ou ecossistemas arrasta o desaparecimento das espécies
que deles dependem, altera o equilíbrio ambiental, aqui considerado
o clima, o controle das chuvas, o ar, todos esses elementos
fundamentais à vida humana.
Em face disso, a sociedade contemporânea reconhece
que, do ponto de vista jurídico, tutelar a flora viabiliza
mais do que simples ganhos econômicos, pois quando esta é
fundamental para o equilíbrio ambiental viabiliza a vida do
ser humano, interessando, direta ou indiretamente a todos,
ou seja, a sujeitos na maior parte das vezes indeterminados.
Assim, tutelar juridicamente a flora não é interesse de um
único indivíduo, mas de vários ao mesmo tempo.
Em outras palavras, a flora gera interesses e direitos que
ultrapassam os limites de indivíduos considerados isoladamente.
Quando isto ocorre, esses recebem a denominação de interesses e direitos transindividuais.
O reconhecimento da existência de interesses transindividuais
oriundos da sociedade moderna revolucionou a história recente
do direito, pois exigiu a reformulação e evolução de conceitos
ultrapassados, sendo certo que os contornos dos direitos transindividuais
estão a repercutir diretamente nas recentes leis que compõem
o ordenamento brasileiro, os quais tutelam o meio ambiente,
seja ele o do trabalho, o cultural, o artificial ou o natural,
no qual está inserida a flora.
A proteção da flora foi, durante as décadas de 70 e 80, motivo
até de enfrentamento político e diplomático entre governos
e organizações não governamentais de países desenvolvidos
e governos de países não desenvolvidos, especialmente o Brasil
em face da péssima impressão deixada na Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, no ano
de 1972. A partir daí as atenções internacionais recaíram
especialmente sobre as condições da floresta tropical da região
amazônica. O governo brasileiro passou a ser responsabilizado
pelo desflorestamento causado pelas políticas desenvolvimentistas
de ocupação e exploração do espaço amazônico, como se tais
políticas fossem sinônimo da futura destruição de todo o planeta2 e da própria vida humana.
Porém, os ataques que vêm sendo feitos ao governo brasileiro
estão embasados em argumentos científicos falsos, a exemplo
de que a Floresta Amazônica é o pulmão do mundo, e que as
queimadas que lá ocorrem são as principais causadoras da poluição
atmosférica por CO2.
“Historicamente têm sido atribuídas qualidades ambientais
à Amazônia que ela, evidentemente, não possui. A primeira
destas qualidades é a de ‘pulmão’ do mundo. A concepção é
equivocada e tem se prestado a manipulações políticas. Certamente
que é muito importante o papel desempenhado pela Amazônia
dentro do contexto ecológico internacional. Entretanto, sabemos
que a maior parte do oxigênio que respiramos é produzida pelos
oceanos.”3
Sabe-se hoje que uma das principais e mais relevantes
funções ambientais da Floresta Amazônica é a de reguladora
climática, tanto da região tropical propriamente dita, quanto
da parte sul da América do Norte, sendo certo, ainda, que
com a junção de outros elementos climáticos, a exemplo das
massas de ar e dos ventos que percorrerem o Oceano Atlântico,
carregados de umidade proveniente da Floresta Amazônica, até
mesmo os países do ocidente da Europa acabam sendo beneficiados
do ponto de vista climático pela Floresta, tanto como elemento
amenizador de temperaturas extremamente baixas no inverno,
como amenizador de secas no verão.
De qualquer modo, a comunidade internacional parece esquecer
que, além do Brasil, as principais coberturas florestais do
mundo estão na Rússia, Canadá, Estados Unidos e Zaire. Nesse
sentido, a principal floresta do mundo, em extensão, é a floresta
boreal, que ocupa uma área de mais de 6 bilhões de hectares
que ainda permanece coberta de matas, ou seja, 25% da superfície
do globo. As florestas boreais situam-se no extremo norte
da Europa, da Ásia e da América do Norte, mas não há tanta
pressão para preservação das florestas boreais situadas nos
países do Primeiro Mundo4, quanto há com as florestas
tropicais, que basicamente estão localizadas em países subdesenvolvidos5.
Por outro lado, é de conhecimento geral o rápido crescimento
da população do planeta, estimando-se que atualmente há 6
bilhões de pessoas na Terra. É de conhecimento geral, também,
que nos países considerados pobres (do ponto de vista econômico),
esse crescimento populacional ocorreu de modo desordenado,
acarretando problemas ligados à alimentação, educação, emprego,
moradia, etc.
É importante destacar, então, uma importante repercussão
desse crescimento: a chamada explosão de consumo ou consumismo, advinda da noção de produção e acumulação
de bens materiais com valor econômico, impulsionado por uma
rápida expansão de avanços tecnológicos. Esse consumismo,
outrossim, não é homogêneo entre os diferentes países. Enquanto
a maioria da população do Primeiro Mundo tem consumo exorbitante,
a maioria da população do Terceiro Mundo é miserável. Ainda
comparando, naquele, a poluição é gerada pela riqueza, que
leva ao consumo excessivo gerando lixo, doenças provocadas
pelo excesso de comida, etc. Enquanto isso, no Terceiro Mundo,
a poluição é gerada pela miséria, ou seja, pela desnutrição,
ausência de água potável, esgotos, etc.
Tal questão nos remete novamente à natureza, pois esta sempre
foi vista como base material para a produção desses bens de
consumo, tendo sido até bem pouco tempo considerada como fonte
infinita de riquezas. Um exemplo disso é que, além de sofrer
a ação predatória do homem, a natureza também sofreu os efeitos
do lançamento dos resíduos oriundos dos processos de produção,
o que se convencionou chamar de poluição. Ocorre que o preço
que o homem está pagando por tudo isso já está alto demais
para ele próprio.
Há necessidade de serem reformuladas a produção de bens industriais
e a estrutura de consumo inerente a estes. Os verdadeiros
limites ao desenvolvimento não estão determinados pela escassez
de recursos naturais ou de capital, mas sim pela falta de
planejamento e tecnologia. O conceito de vida humana integrada
com equilíbrio ecológico supõe uma drástica mudança na atual
visão do que seja desenvolvimento e crescimento
econômico. É mais provável que o desenvolvimento esteja
limitado pelos fatores físicos, termodinâmicos e ecológicos
do planeta, e em como o homem se adaptará a eles sem alterá-los,
usando inteligência, bom senso e mecanismos tecnológicos.
Os bens naturais só são objeto de preocupação por força da
inevitável escassez porque não há reformulação da noção de
produção e consumo. Só entendemos isso agora porque a própria
qualidade de vida humana acabou sofrendo as conseqüências
do capitalismo desenfreado, o que, em última análise, acabou
repercutindo negativamente no próprio capitalismo, pois:
“(...) se não há um mínimo de qualidade de vida, saúde,
distribuição mais eqüitativa de renda, habitação, etc., há
não só uma debilitação da mão-de-obra trabalhadora (base do
capitalismo) de forma a incapacitá-la para o trabalho, como
também uma diminuição do poder de consumo, já que baixa a
qualidade de vida, e, portanto, em último caso, esses fatores
ambientais seriam peças determinantes para a falência do sistema
econômico”6.
Hoje é imprescindível a cooperação de diferentes áreas de
pesquisa e conhecimento científico, dentre as quais a biologia,
a física, a química, a engenharia, a sociologia, o direito,
etc., visando ao equilíbrio entre desenvolvimento econômico,
consumo e proteção ambiental.
“Note-se que todos os direitos humanos constituem um complexo
integral, único e indivisível, em que os diferentes direitos
estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes
entre si. Isto é, sem a efetividade do gozo dos direitos econômicos,
sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem
a meras categorias formais, enquanto que, sem a realização
dos direitos civis e políticos, ou seja, sem a efetividade
da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos
econômicos e sociais carecem de verdadeira significação. Não
há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social,
como também infrutífero pensar na justiça social divorciada
da liberdade.”7
Essa cooperação, inclusive, foi reconhecida como necessária
pela própria Constituição Federal de 1988, a qual, por meio
do seu art. 170, declarou ser a defesa do meio ambiente e
a defesa do consumidor princípios da ordem econômica brasileira.
“Não há atividade econômica sem influência no meio ambiente.
E a manutenção das bases naturais da vida é essencial à continuidade
da atividade econômica. Este relacionamento da atividade humana
com o seu meio deve ser efetuado de modo tal que assegure
existência digna a todos. Existência digna, em termos de meio
ambiente, é aquela obtida quando os fatores ambientais contribuem
para o bem-estar físico e psíquico do ser humano. A aplicação
do art. 225 da Constituição Federal também é capaz de garantir
a dignidade da existência àquelas comunidades cujo modo de
vida - seja pela atividade de subsistência como pela cultura
como um todo - está essencialmente ligado à atividade com
a natureza, por exemplo, a prática agrícola não vinculada
à indústria agropecuária, a prática da pesca e a extrativista,
a atividade das comunidades indígenas. E, de uma forma mais
complexa, sob a garantia deste princípio, procura-se assegurar
um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações
futuras.”8
Mais tarde, até mesmo a Declaração do Rio de Janeiro, proferida
na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
em 1992 – ECO-92 - absorveu aquilo que nossa Constituição
havia declarado em 1988, inserindo como princípio n. 8 o quanto
segue:
“Com o fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado
e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos,
os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e
de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas”.
Assim, a tutela do meio ambiental deverá levar em conta o
relevantíssimo princípio constitucional do desenvolvimento
sustentável, visando satisfazer as necessidades econômicas
do presente sem comprometer as necessidades futuras de outras
gerações. Ou seja, a modificação e a utilização da flora deverão
observar a manutenção da vida humana, além de outros valores
vitais básicos, dos quais se conclui que a sustentabilidade
no uso de elementos ambientais é um princípio fundamental.
Entretanto, ressaltamos desde logo que este princípio não
deverá, nem poderá sob o ponto de vista legal, ser aplicado
para qualquer recurso não-renovável ou para as atividades
capazes de produzir danos irreversíveis9.
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1 Ecossistema: é o conjunto dos relacionamentos
mútuos entre determinado meio ambiente e a flora,
a fauna e os microorganismos que nele habitam, e que
incluem os fatores de equilíbrio geológico, atmosférico,
meteorológico e biológico. Novo dicionário Aurélio
da língua portuguesa, p. 617.
2 "A Amazônia brasileira possui
cerca de 40% da floresta tropical remanescente em
todo o mundo". Paulo de Bessa Antunes, Direito
ambiental, p. 232.
4 A exemplo do Canadá e da Rússia que
possuem aproximadamente 70% desse tipo de floresta.
5 Paulo de Bessa Antunes, Direito
ambiental, p. 226.
6 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo
Abelha Rodrigues, Direito ambiental e patrimônio
genético, p. 93.
7 Flávia Piovesan, O direito
ao meio ambiente e a Constituição de 1988: diagnósticos
e perspectivas, p. 79.
8 Cristiane Derani, Direito ambiental
econômico, p. 255.
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