A alienação fiduciária
em garantia interpretada à luz das disposições
do código de defesa do consumidor**
I - Introdução
Inicialmente, é mister ressaltar que o contrato de
alienação fiduciária em garantia, no
âmbito do Direito brasileiro, encontra-se regulamentado,
sobretudo, pelo Decreto-Lei n. 911 de 1o de outubro de 1969,
sendo, portanto, este diploma legal de existência anterior
ao atual ordenamento constitucional brasileiro, desencadeado
a partir da promulgação da Constituição
Federal de 1988. Neste aspecto, surgem, a nosso ver, algumas
indagações de extrema importância prática
e teórica, concernentes ao fato de se saber se o aludido
dispositivo regedor da alienação fiduciária
em garantia foi, a rigor e efetivamente, recepcionado pela
Constituição Federal em vigor. Tais indagações
ganham sentido, se levarmos em consideração
que a Carta Magna atual estabeleceu a proteção
ao consumidor de maneira absoluta, constituindo-se tal proteção
em princípio orientador da própria ordem econômica
do país.
Em princípio, formulando-se uma leitura apressada
e objetiva do aludido decreto-lei, não se vislumbra
nenhuma anormalidade ou inconstitucionalidade, quanto ao mesmo,
posto que as normas lá inseridas mostram-se em consonância
com os ditames jurídicos aplicados em regra por nossos
operadores do Direito.
Porém, tal matéria acaba não se evidenciando
de modo tão simplista, tal como se apresenta, em face
fundamentalmente da normatização efetivada pelo
Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado pela
Lei 8.078/90, que concretiza, a nível infra-constitucional,
toda a proteção jurídica do consumidor
implantada pela Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor consagra princípios,
que têm por escopo primordial, a salvaguarda dos direitos
do consumidor, partindo-se da premissa de que o consumidor,
em regra quase que absoluta, se põe como a parte mais
frágil, em termos jurídicos, da relação
de consumo mantida com o fornecedor.
Em sendo assim, a nossa grande preocupação,
neste breve estudo, consiste em saber se, de fato, em termos
interpretativos atuais, o Decreto-Lei 911/69, com suas disposições
espelhadas em um certo momento político de exceção
no Brasil, marcado pela edição do denominado
Ato Institucional n. 5, que suprimia vários direitos
constitucionais inerentes ao exercício regular da cidadania,
ainda pode ser aplicado em uma realidade constitucional, que
foi implementada, para, justamente, romper o modelo jurídico
correspondente ao período citado e relacionado com
a edição de tal decreto-lei.
Será, destarte, esse o nosso objetivo neste artigo,
consistente em tentar constatar a eficácia do Decreto-Lei
911/69, em cotejo com a atual ordenação consumerista,
expressa por dispositivos constitucionais e pelo Código
de Defesa do Consumidor, para, na parte final do mesmo, respondermos
à seguinte indagação: De fato, dentro
do rigor lógico normativo-constitucional atual, o mencionado
decreto-lei teria eficácia e validade jurídica
?
II - Os princípios constitucionais
no CDC e seu sistema de proteção contratual
A Constituição Federal de 88 ressaltou os Direitos
fundamentais, individuais e coletivos, elevando-os à
categoria de garantias constitucionais, procurando, com isso,
assegurá-los de tal forma, que não possam ser
total ou parcilamente modificados, senão por outro
processo constituinte.
A partir do princípio isonômico, a Constituição
garantiu Direitos fundamentais, trazidos como verdadeiros
pilares em que devem basear-se o Direito à própria
vida, ao próprio corpo e imagem, liberdade, dignidade,
saúde, segurança, educação, informação,
entre outros destes decorrentes.
Refletindo esses princípios constitucionais, o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, também
instituído a partir da Magna Carta, artigo 5o, inciso
XXXII, e artigo 170, inciso II, foi eregido sobre leis principiológicas,
assim estabelecendo a Política Nacional das Relações
de Consumo tratar-se de normas desta natureza, que trazem
expressos princípios nos quais se fundam.
Assim é que, o artigo 4o da Lei 8.078/90, estabelece
a Política de que tratamos, trazendo como princípio
primeiro, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo, correspondente ao princípio
constitucional da igualdade, reconhecendo o desequilíbrio
dos contratos de consumo que visa tutelar, para estabelecer
desigual tratamento aos desiguais, na medida de sua desigualdade,
a fim de ser atingida a igualdade real a que se propõe.
A este princípio basilar seguem-se aqueles do próprio
artigo 4o e 6o, estes últimos também tratados
como Direitos báscicos do consumidor, que são:
a boa-fé-objetiva nas relações jurídicas
de consumo, o que significa que, diferentemente da regra de
boa-fé dos contratos civis a ser inserida como cláusula
entre as partes, nas relações jurídicas
de consumo tuteladas pelo Código do Consumidor a regra
é a da boa-fé havida de ambas as partes, ou
seja, o fornecedor ao colocar no mercado produto ou serviço
e, de outro lado, o consumidor ao usá-lo ou adquirí-lo,
como destinatário final.
Outro princípio é o da responsabilidade civil
objetiva, segundo o qual, o forncedor responde civilmente
pelos danos causados ao consumidor em razão do objeto
da relação jurídica, vale dizer, estabelecido
o nexo causal, será o forncedor responsável
pela prevenção e reparação dos
danos que possa sofrer o consumidor em razão de usar
ou adquirir os produtos colocados no mercado, é o que
se depreeende da inteligência do artigo 6o, inciso VI
do diploma legal - 'efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, causados
ao consumidor'.
Temos, ainda, o princípio da proibição
das cláusulas contratuais abusivas, que são
aquelas que trazem ao consumidor onerosidade excessiva em
benefício exclusivo do fornecedor; deste princípio
decorre o da conservação dos contratos de consumo,
segundo o qual, mesmo diante de uma abusividade a ser necessariamente
afastada, poderá ser mantido o contrato, desde que
não se atinja a essência do objeto contratual
com a abusividade referida.
Como se vê, já quanto aos princípios
que atingem os contratos de consumo, propriamente ditos, o
Código de Defesa do Consumidor instituiu verdadeira
revisão no seu sistema de proteção, levando-se
em conta o Código Civil de 1916, que trazia a prevalência
da autonomia da vontade das partes contratantes, vale dizer,
acreditava-se que as cláusulas contratuais fossem elaboradas
de maneira a refletir o que realmente desejavam os envolvidos
na relação jurídica e por esta razão,
fundavam o princípio da pacta sund servanda,
assim prevalecendo como lei entre as partes que contrataram.
Convém, ainda, ressaltar entre os princípios
que notadamente interessam ao presente trabalho, o da transparência,
informação correta e precisa, o da pré-oferta
vinculante, além da proibição da publicidade
enganosa ou abusiva. Quanto a esses cumpre destacar, que transparência
não significa estampar restrições ou
denúncias, ou ainda qualquer outro conteúdo
que não possa ser tolerado pelo novo sistema, em cláusulas
contratuais que deixam de 'fazer lei entre as partes', independentemente
do que pudessem trazer em seu conteúdo.
Além de outros princípios que aqui não
detalharemos, como o da facilitação do acesso
à justiça, com a inversão do ônus
da prova se a critério do juiz for o consumidor considerado
hipossuficiente; o da prestação dos serviços
públicos adequada e eficaz; o da educação
para o consumo1, temos no sistema da proteção
contratual do Código de Defesa do Consumidor um rol
exemplificativo, estampado no artigo 51, das cláusulas
contratuais abusivas, sempre complementado pelo dispositivo
do próprio parágrafo 3o, que estabelece que
são abusivas todas aquelas que puderem ensejar a onerosidade
excessiva já referida.
Com isto, poderemos verificar a medida da compatibilidade
entre o Código de Defesa do Consumidor - a ser obrigatoriamente
aplicado para as relações de consumo que define
- e o Decreto-lei 911/69.
Nosso objetivo é a percepção e consequente
compreensão se ambos - o CDC e o decreto - poderiam
ser concomitantemente aplicados aos contratos de venda financiada,
considerados os princípios constitucionais que regem
o CDC, com o decorrente sistema próprio de proteção
contratual e os 'instrumentos' utilizados de forma particilar
pelo decreto, que teria o mens legis de promover a
venda financiada de bens móveis.
III - A aplicação do Código
de Defesa do Consumidor como norma cogente
Tendo seu sistema de proteção previsto constitucionalmente,
a partir dos Direitos fundamentais do artigo 5o, além
do Princípio da Ordem Econômica do artigo 170,
a Lei 8.078/90 tem previsto em seu primeiro artigo tratar-se
de norma de ordem pública e interesse social, vale
dizer, norma cogente, portanto, de aplicação
obrigatória.
Nesse sentido, toda vez que estivermos diante das relações
jurídicas de consumo tuteladas pelo Código de
Defesa do Consumidor não poderemos deixar de aplicá-lo.
As relações jurídicas de consumo abarcadas
pelo Código do Consumidor são aquelas em que
estejam presentes consumidor de um lado e, fornecedor de outro.
O conceito de consumidor está insculpido por definição
no artigo 2o -'pessoa física ou jurídica, que
adquire ou utiliza, produto ou serviço como destinatário
final' - e seu parágrafo único - 'coletividade
de pessoas determináveis ou não que haja intervindo
nas relações de consumo' - e, por equiparação,
nos artigos 17 - 'vítimas do acidente de consumo' -
e 29 da Lei - 'todos os expostos às práticas
comerciais e contratuais'.
De outro lado, fornecedor é todo aquele que, em razão
de sua atividade econômica, coloque no mercado produto
ou serviço, o que inclui os de natureza bancária,
securitária, excluindo somente os de caráter
trabalhista, nos termos do artigo 3o do Código do Consumidor.
Encontrando-se presentes consumidor e fornecedor do Código,
deverá ser aplicado este microssistema, com exclusão
de qualquer outro diploma, devendo, ainda, ser afastado qualquer
procedimento do Processo Civil tradicional, que tenha correspondente
ou próxima aplicação na parte da 'defesa
do consumidor em juízo', do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
Assim é que, para que se atinja a efetividade real
prevista não somente no Código do Consumidor,
mas também na própria Constituição
Federal, as relações jurídicas de consumo
que têm previsão no Código do Consumidor,
merecem a necessária e obrigatória aplicação
do respectivo microssistema, devendo ser afastado qualquer
outro diploma legal que passou a ser excluído da proteção
dos Direitos abarcados pelo Código.
IV - A cobrança de dívidas
no Código de Defesa do Consumidor
Em compatibilidade com o microssistema principiológico
em estudo, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor previu dentre as 'Práticas Comerciais',
'da Cobrança de Dívidas'.
Dispôs, assim, o Código, dentre as práticas
rechaçadas como métodos destas cobranças,
como a que permitisse a perturbação no momento
de lazer, exposição à situações
vexatórias durante o trabalho, junto aos supervisores
hierárquicos propondo a intimidação do
consumidor dito inadimplente, além da utilização
de recursos audio-visuais como bandas, fanfarras, auto-falantes,
performances circences etc.
Pretende, com isso, a disciplina do Código do Consumidor,
impedir que sejam utilizados métodos de cobrança
de dívida que, ainda eficazes aos credores - aqui fornecedores
-, exponham o consumidor em sua dignidade, incolumidade psíquica
e, portando, resvalando em seus Direitos fundamentais assegurados
constitucionalmente e reiterados pela Lei 8.078/90.
Quanto a isso, dispôs de maneira muito diversa o Decreto-Lei
911/69, que procurou proteger de maneira evidente o primeiro
vendedor, depois alienado, atribuindo-lhe além das
garantias de readquirir o bem que primeiro alienou, nota promissória
que lhe passasse o alienante, as possibilidades de buscar
e apreender o bem diante do inadimplemento, além da
prisão civil do correspondente devedor-depositário
do bem alienado.
Ora, os instrumentos que o Decreto-Lei 911-69 assegura ao
credor-alienado, em verdade fornecedor, seja do contrato de
crédito, seja do próprio bem financiado e, em
muitos casos de ambos, são sui generis, por permitirem
a propositura de uma ação atípica de
busca e apreensão que se converte em ação
de depósito em poucos dias, ao não ser realizado
o crédito ou entregue o bem.
Note-se que, mesmo com a entrega do bem, objeto do contrato,
o crédito não se extingue, prosseguindo o contrato
com todas as incidências moratórias a que teria
aderido o consumidor-alienante.
Teríamos de abandonar os princípios dos contratos
de consumo do Código do Consumidor, para podermos minimamente
suportar a aplicação do Decreto-Lei 911/69,
já decadente do ponto-de-vista de todo ordenamento
jurídico positivo brasileiro.
V - As cláusulas abusivas e os contratos
de adesão
Como referimos anteriormente, o sistema de proteção
contratual do Código do Consumidor não se coaduna
com os princípios gerais dos contratos do Código
Civil.
O sistema de nulidade das cláusulas contratuais abusivas
é forte indicador dos princípios norteadores
deste microssistema, uma vez que, enquanto no Código
Civil a possibilidade de cláusula 'leonina' chega a
ser tolerada, podendo ensejar de outra feita a rescisão
do contrato, no Código do Consumidor a onerosidade
excessiva ao consumidor enseja a nulidade, que não
é aceita, podendo, por outro lado ser conservado o
contrato, após o afastamento ou a declaração
de nulidade desta cláusula.
Os chamados contratos de adesão são aqueles
em que já se espera o conjunto de cláusulas
gerais, que não permitem discussão entre fornecedor
e consumidor e, por isso, apresentam conteúdo intrínseco
de onerosidade ou, ao menos, benefícios trazidos unicamente
ao fornecedor.
Esses contratos de adesão, mesmo suportados pelo Código
do Consumidor, porque concebidos como contratos de massa,
vale dizer, para uma parcela significativa da população,
por vezes com alcance mundial, não toleram a inclusão
das cláusulas abusivas elencadas no rol exemplificativo
do artigo 51, não podendo estabelecer restrição
ou renúncia a Direitos, outorga de poderes em prejuízo
do consumidor, além das onerosidades excessivas já
estabelecidas como nulas, por isso proibidas no sistema de
proteção contratual da Lei 8.078/90.
Isso significa dizer que, sendo toleráveis os contratos
de abertura de crédito, de compra e venda de bens móveis
ou imóveis, dos chamados planos ou seguros saúde,
de matrícula e freqüência nas escolas, de
cartões de crédito, dentre outros, quanto a
suas cláusulas padronizadas chamadas cláusulas
gerais, não é aceito pelo Código do Consumidor
a inclusão de excessiva onerosidade ao consumidor para
benefício exclusivo do fornecedor, devendo ser afastadas
e declaradas judicialmente nulas.
Quanto a isso, não se poderia pensar em mitigar a
força de um sistema principiológico, a Constituição
Federal e o Código do Consumidor, diante de Decretos
ou mesmo Leis que pudessem pretender tratar com especialidade
determinado assunto, para os fins de atribuir práticas,
instrumentos ou restrições a Direitos, não
mais aceitos ao menos em certas relações jurídicas,
como aquelas abarcadas pelo Código do Consumidor.
Diferentemente, talvez, pudéssemos tratar as relações
jurídicas de consumo alcançadas pelo Código
Civil, se pudermos pensar que possam, ainda, manter-se compatibilizadas
com o Decreto-Lei 911/69, por exemplo.
Já não é, data venia, certamente o caso
do mesmo Decreto-Lei e as 'regras' que foram estabelecidas
para o que se chamou alienação fiduciária,
e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
as vendas a prazo podem ser feitas, as cláusulas de
retro-vendas estabelecidas e as garantias prestadas sem abusos,
onerosidades ou renúncias a Direitos já não
toleradas.
Partindo-se do reconhecimento de que os contratos, verbais
ou não, são de há muito, instrumentos
pré-elaborados, que atendem as necessidades - geralmente
- mercadológicas, econômico-financeiras, entre
outras, da parte mais forte da relação jurídica,
o 'contratante' meramente adere, aceita as condições
que lhe são impostas, sob pena da não realização
do 'negócio jurídico' em amplo sentido.
Na dinâmica do mundo atual não há espaço
para as contratações, os acertos de 'gres a
gres' que, de maneira geral, não estejam submetidos
às grandes regras de cláusulas maiores, às
quais o consumidor participa, como mero aderente.
VI - A alienação fiduciária
em garantia no âmbito do Decreto-Lei n. 911/69
O Decreto- Lei n. 911/69, em seu art. 1o , modificando o
artigo 66 da Lei n. 4.728/65, estabelece a seguinte configuração
jurídica para a alienação fiduciária
em garantia:
"A alienação fiduciária em
garantia transfere ao credor o domínio resolúvel
e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente
da tradição, efetiva do bem, tornando-se o
alienante ou devedor em possuidor direto e depositário
com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem
de acordo com a lei civil e penal."
Segundo Maria Helena Diniz2, a alienação
fiduciária em garantia é um negócio jurídico
subordinado a uma condição resolutiva, já
que a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante,
com o implemento dessa condição, ou seja, com
a solução do débito garantido, de modo
que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente
a readquire com o pagamento da dívida.
A alienação fiduciária em garantia consiste,
deste modo, em um contrato acessório que garante a
regular execução de um outro contrato celebrado
pelo devedor ( alienante ) em relação ao credor,
que é a parte que recebe o bem alienado, a título
da chamada propriedade resolúvel, a qual cessa, no
momento em que o devedor quitar seu débito junto ao
respectivo credor.Por conseguinte, no que tange à dinâmica
jurídica da alienação fiduciária
em garantia, percebe-se que o devedor, o alienante, transfere
ao credor um bem já de sua propriedade ou que esteja
sendo objeto de aquisição, assim como ocorre
nos contratos de aquisição de veículos
nas concessionárias em geral, para garantir o pagamento
de seu débito; quando se verificar a quitação
do débito, implementada pelo devedor, este retoma o
bem e o exercício regular de seu domínio. Este,
portanto, o cerne do domínio resolúvel que surge
com a celebração da alienação
fiduciária em garantia.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece ainda outras disposições
relativas ao desenvolvimento e regramento do contrato de alienação
fiduciária; dentre tais disposições,
existe a previsão para a hipótese de inadimplemento
contratual da obrigação garantida por parte
do devedor. Nesta hipótese, prevê o art. 1o ,
§4o da norma em análise que o proprietário
fiduciário ( o credor ) pode vender a coisa a terceiros
e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito
e das despesas decorrentes da cobrança, entregando
ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. O proprietário
fiduciário não tem o permissivo legal para permanecer
com a coisa alienada em garantia, se o débito não
for pago no vencimento, sendo nula a cláusula contratual
em sentido contrário.
Ainda no caso de inadimplemento ou mora do devedor, no tocante
às obrigações contratuais garantidas
pela alienação fiduciária em garantia,
segundo o artigo 2o do decreto-lei em questão, o credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente
de leilão, hasta pública, avaliação
prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição contratual em contrário.
Havendo necessidade de o credor postular em juízo
a busca e apreensão do bem alienado, o devedor será
citado para em três dias apresentar contestação
ou, se já tiver pago 40% do preço financiado,
para purgar a mora. Contestado ou não o pedido e não
purgada a mora, o juiz prolatará a sentença
em cinco dias, após o decurso do respectivo prazo para
a defesa, independentemente de avaliação do
bem.
Estas são, em síntese, as principais características
jurídicas do contrato de alienação fiduciária
em garantia, bem como as suas principais peculiaridades procedimentais
no âmbito das disposições do Decreto-Lei
n. 911/69.
VII - O Código de Defesa do Consumidor
e a alienação fiduciária em garantia.
O Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado
pela Lei n. 8.078/90, espelhado nas diretrizes constitucionais
que priorizaram a defesa integral do consumidor, trouxe profundas
inovações, sobretudo, nas disciplinas contratuais
pertinentes ao consumo.
Nesse aspecto, na relação de consumo clássica
e geral, temos duas figuras centrais, quais sejam, o consumidor
e o fornecedor. O consumidor é toda pessoa física
ou jurídica, ou ainda qualquer coletividade de pessoas,
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final. Já o fornecedor seria também qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, que de qualquer forma, contribui
para o fornecimento de bens ou serviços para os consumidores;
percebe-se que a relação de consumo está
inserida na base das atividades capitalistas de produção,
centradas na preponderância das atividades voltadas
para a satisfação das necessidades básicas
das pessoas, consideradas como cidadãs-consumidoras.
Em atenção a certo pressuposto histórico,
o conceito jurídico de consumidor, estabelecido pelo
Código de Defesa do Consumidor, expressa a noção
de hipossuficiência associada à posição
de que, em regra, o consumidor ocupa uma posição
de alcance jurídico menos privilegiada, na relação
jurídica de consumo, considerando-se que o fornecedor
é aquele que detém a titularidade sobre as técnicas
de produção dos bens em geral, tendo, por conseguinte,
o amplo acesso às formas de produção;
por sua vez, o consumidor não possui tais conhecimentos
técnicos sobre a atividade produtiva, o que irá
lhe dificultar bastante sua defesa, perante o fornecedor.
Estas noções são muito importantes, aliás
fundamentais, para o entendimento acerca dos conceitos jurídicos
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, em todo contrato, no qual houver, de um lado
o fornecedor e do outro o consumidor, adquirindo do primeiro,
como destinatário final, bens ou serviços, haverá
por conseqüência uma relação de consumo,
que receberá toda a proteção jurídica
inserta no diploma consumerista.
No âmbito do Código do Consumidor, temos um
conjunto de regras que protege, notadamente, o consumidor,
enfocado como a parte mais vulnerável nesta relação
jurídica. Por esta razão, a responsabilidade
do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, em regra,
é objetiva, prescindindo da prova da culpa do primeiro,
havendo um elenco de cláusulas contratuais consideradas
abusivas e declaradas, por tal razão, como nulas de
pleno direito. Além disso, toda a principiologia disposta
em tal códex se encaminha para o enfoque de uma ampla
proteção jurídica do consumidor.
Postas estas premissas, é imperioso que se insira
a seguinte questão, objeto de nossa principal preocupação
neste momento: Seria a alienação fiduciária
em garantia um contrato de consumo? Se tal indagação
gerar uma resposta positiva, estaria aberto o caminho para
a defesa da integral aplicação do Código
de Defesa do Consumidor à alienação fiduciária
em garantia, o que contribuiria para afastar totalmente a
aplicação respectiva do Decreto-Lei número
911/69 da órbita de tal relação contratual.
Passemos, a seguir, concretamente a procurar a resposta plausível
a tal indagação, a fim de nos encaminharmos
para a conclusão deste estudo.
Conforme exposto acima, pode-se perceber que a alienação
fiduciária em garantia consiste em contrato acessório,
que serve de suporte para ocorrer a efetivação
de um contrato de venda e compra, que tem por objetivo a transferência
concreta de um bem de consumo do credor para o devedor. Este
concorda em manter o bem adquirido ou outro bem de sua propriedade
alienado ao credor, enquanto perdurar o cumprimento da sua
obrigação.
Assim sendo, a nosso ver, a alienação fiduciária
em garantia constitui-se em autêntico contrato de consumo,
posto que o devedor celebra, junto ao credor respectivo, um
contrato, visando à aquisição de um bem
determinado, como destinatário final, sendo a alienação
formulada um instrumento para assegurar a eficácia
desse contrato originariamente firmado. Deste modo, a alienação
fiduciária é um contrato que propicia ao consumidor
( devedor) a aquisição, na qualidade de destinatário
final, de um determinado bem em relação ao credor.
Este o cerne da conclusão pela qual a alienação
fiduciária em garantia é um meio contratual,
inserido diretamente em uma relação de consumo.
Tal assertiva demonstra que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável ao negócio jurídico
subjacente à alienação fiduciária,
pois esta é uma forma destinada à consecução
de um contrato principal de compra e venda em relação
ao qual o devedor adquire, como comprador, um bem cedido pelo
credor, ocupando este a posição de fornecedor
desse bem que está sendo adquirido.
Como resultado do fato de a alienação fiduciária
em garantia ser um contrato configurado como de consumo, temos
que o Código de Defesa do Consumidor é a regra
jurídica aplicável a tal relação
jurídica, situação esta que afasta totalmente,
em sentido jurídico, a disciplina inserta no Decreto-Lei
911/69. Por força de tal configuração,
o Código de Defesa do Consumidor irá regulamentar
na prática toda a dinâmica da alienação
fiduciária em garantia, aplicando-se suas normas às
conseqüências jurídicas do negócio
jurídico da alienação fiduciária.
Diante de tal panorama, percebe-se que a mora do devedor,
para poder ensejar a busca e apreensão do bem alienado,
tem de ser formulada de forma objetiva, tendo de ser descrita
no contrato celebrado.Também, em consonância
com as regras dispostas no Código do Consumidor, não
se pode admitir, consoante previsão expressa do Decreto-Lei
911/69, que o credor possa alienar de qualquer forma, sem
avaliação, o bem dado em garantia, exigindo-se,
pois, que tal bem seja alienado judicialmente no âmbito
de um processo de execução com a total garantia
de que tal bem não tenha seu valor depreciado e, por
conseqüência, não ocorra qualquer prejuízo
ao devedor. Sendo assim, aplicando-se integralmente as normas
e princípios insculpidos no Código do Consumidor,
percebe-se claramente que o Decreto-Lei n. 911/69 não
encontra mais espaço para subsistir em nosso ordenamento
jurídico, seja com relação às
suas disposições concernentes à venda
do bem garantido, pelo credor, independentemente de qualquer
medida judicial, seja com relação a se exigir
que o devedor purgue a mora, se já tiver pago pelo
menos 40% do preço contratado. Neste aspecto, na forma
jurídica adotada pelo Código do Consumidor,
em que predomina o amplo acesso do consumidor, no que tange
à proteção dos seus direitos, nos termos
dos arts 6o e 51 do diploma consumerista, o consumidor poderá
purgar sua mora em qualquer hipótese, não importando
o valor que já tenha sido pago pelo devedor.
Por tais razões, esses exemplos demonstram, de forma
bastante abrangente, que o Decreto- Lei n. 911/69 não
pode, em tese, ser aplicado às regras atinentes à
alienação fiduciária em garantia, visto
que a alienação fiduciária é relação
de consumo de modo estrito, vinculando-se de plano às
normas legais e principiológicas estabelecidas pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Em face de tais conclusões, constata-se que a alienação
fiduciária é uma relação jurídica
de consumo, o que propicia a integral aplicação
à mesma das normas consumeristas, restando totalmente
afastada a aplicação, a esta hipótese,
do Decreto-Lei n. 911/69.
Na realidade, esta conclusão tem respaldo, de modo
fundamental, nas normas constantes do art. 5o , inciso XXXII
e do art. 170, inciso V da nossa Constituição
Federal. Tais normas, em síntese, ressaltam que o Estado
propugnará pela defesa integral do consumidor, sendo
de fato esta proteção um princípio norteador
da ordem econômica brasileira.
Conforme salientado no início desta exposição,
a ordem jurídica constitucional brasileira sofreu grande
reformulação com a manifestação
do Poder Constituinte Originário em 1987/88, que resultou
na promulgação de nossa atual Constituição;
e esta nova ordem constitucional encampou como dogma fundamental
a proteção incondicional e concreta dos interesses
dos consumidores brasileiros. Por tal razão, é
inconcebível que, no tocante à alienação
fiduciária em garantia, ainda haja a aplicação
de um diploma legal (o Decreto-Lei n. 911/69 ) que se mostra
totalmente em discordância com os preceitos constitucionais
atuais.
Confirmando esta nossa orientação dogmática,
cite-se o seguinte tópico extraído da obra de
Uadi Lammêgo Bulos3, quando este autor tece
comentários ao art. 5o , inciso XXXII da Constituição
Federal:
" Com o advento do Código de Defesa do Consumidor
(Lei n. 8.078, de 11-9-1990), implementou-se este inciso
constitucional, que incumbiu ao Estado a importante missão
de extirpar os danos que eventualmente atingissem consumidores.
Realmente, a vida moderna das sociedades de massa e de consumo,
nas quais o ter substitui, quase sempre, o ser, a preocupação
preponderante é o lucro, a riqueza, o aumento do
patrimônio. Nisso, afloram com maior freqüência
os problemas econômicos, que repercutem nas relações
de consumo.
Diante desse quadro o constitucionalismo hodierno procura
acompanhar as novas circunstâncias, incorporando "a
realidade à norma suprema, enquanto isto supõe
um passo muito qualificado para corrigir deficiências
e situações indevidas. Como o problema dos
consumidores não revestira a gravidade que hoje apresenta
até datas relativamente recentes, não havia
entrado nas constituições até a portuguesa
de 1976" ( Luis M. Cazorla Prieto, Comentários
a la constitución, Fernando Garrido Falla ( coord.
), Madrid, Ed. Civitas, 1985, p. 853 )."
Ex positis, em sintonia com a nova tônica constitucional
brasileira e também estrangeira certamente, concluímos
nosso breve estudo, formulando as seguintes considerações:
Em razão das normas e princípios constitucionais
estabelecidos pela Constituição Federal em
vigor, adotou-se ampla proteção jurídica
ao consumidor, havendo a incidência de tais normas
protetivas às relações de consumo em
geral, mantidas entre o consumidor e fornecedor.
Na dinâmica jurídica da alienação
fiduciária em garantia, entendemos que a mesma é
inserida em uma relação jurídica de
consumo, vez que o devedor (alienante) transfere momentaneamente,
até adimplir integralmente suas obrigações
assumidas em face do credor, a propriedade de um bem a este
último, tendo a intenção de adquirir
este bem alienado ou outro, eventualmente, na condição
de destinatário final do mesmo: esta a grande característica
que embasa a dimensão consumerista desta relação
jurídica.
Sendo a alienação fiduciária
um contrato típico de consumo, aplicam-se à
mesma as regras insertas no Código do Consumidor,
restando, por tal razão, afastada a aplicação
das regras do Decreto-Lei n. 911/69, o qual não foi
recepcionado pela Constituição Federal em
vigor, em razão de esta introduzir em nosso ordenamento
jurídico preceitos protetivos do consumidor totalmente
incompatíveis com as diretrizes de tal decreto-lei.
Por fim, consignamos a seguinte conclusão:
A alienação fiduciária, por ser estabelecida
no âmbito de uma estrita relação de
consumo, recebe toda a aplicação constante
do Código do Consumidor por imperativo de ordem constitucional.
VIII - Bibliografia
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do Consumidor, vol. 3, Ed. RT, 1992.
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1 Nelson Nery Junior, in Revista
Direito do Consumidor, n.3, pp. 51 e ss.
2 Tratado Teórico e Prático
dos Contratos, 4. edição, São Paulo,
Saraiva, p. 66, 5. volume.
3 Cf. Constituição
Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 2000, p.
165.
* Belinda Pereira da Cunha é mestre e doutoranda
em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Professora dos Cursos de Especialização
da Escola Superior do Ministério Público
de São Paulo e da Escola Superior de Advocacia
da OAB/SP. Assessora Científica da Comissão
de Defesa do Consumidor da OAB/SP, Conselheira do PROCON/SP
e Professora de Direito do Consumidor da PUC/SP.
Mário Chiuvite Júnior, Juiz de Direito,
Especialista > em Direito Constitucional - ESDC/IBDC,
mestrando em Direito pela USP, Professor do curso de
Especialização em Relações
de Consumo do COGEA- PUC/SP, Professor da Universidade
Presbiteriana Mackenzie e da UNIP/SP.
** Publicado originalmente em www.saraivajur.com.br. |
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