Aspectos polêmicos sobre a intervenção
de terceiros e responsabilidade civil no código de
defesa do consumidor
1. O Código do Consumidor como microssitema
principiológico e a Constituição Federal
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor
atendendo previsão constitucional, insculpida entre
os Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º da
Carta Magna, regrou os Direitos Coletivos em sentido lato
não somente do ponto de vista material, mas sobretudo
processual.
Assim é que, o capítulo que trata da Defesa
do Consumidor em juízo, constitui verdadeiro diploma
processual coletivo, aplicável não exclusivamente
às relações de consumo, mas aos Direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos de maneira
geral.
Através de normas principiológicas, a Lei
8.078/90, harmoniza os Direitos fundamentais elevados à
garantias constitucionais, através dos princípios
traduzidos na Política Nacional das Relações
de Consumo e nos Direitos Básicos do Consumidor, respectivamente
nos artigos 4º e 6º do Código.
Constituindo um microssistema principiológico, como
leciona NELSON NERY JUNIOR, o Código do Consumidor
reitera em todos os seus Capítulos, os princípios
basilares referidos, que não por acaso refletem os
princípios constitucionais do artigo 5º, notadamente
o princípio isonômico, verificado no microssistema
de que tratamos através do reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo, a fim de atribuir-lhe
tratamento adequado - desigual na exata medida da sua desigualdade
- em busca do equilíbrio de forças com o fornecedor.
Nesse sentido, também foram trazidas normas processuais
próprias a esta nova realidade, quer por tratar-se
de uma sociedade de massa, quer por estarmos diante do reconhecimento
da desigualdade de forças nas relações
sociais verificadas no mundo jurídico, posto que tratamos
das mesmas relações humanas.
Passaremos a verificar os principais aspectos da 'Defesa
do Consumidor em Juízo', a fim de melhor explicarmos
o que pode se chamar de restrição, em boa parte,
à intervenção de terceiros nas ações
tuteladas pelo Código, visando, todavia, resultado
mais efetivo em suas ações.
2. Novas regras processuais do Código
do Consumidor
Atendendo aos princípios que norteiam o sistema de
proteção de Direitos do consumidor, harmonizados
com as garantias constitucionais, o Código reflete
no capítulo 'da defesa do consumidor em juízo'
- inovação que se traduz no diploma processual
coletivo disponível em nosso ordenamento jurídico
- os princípios basilares dos Direitos do consumidor.
Trata-se de verdadeira revisão dos conceitos do processo
civil individual, passando pela definição dos
interesses ou Direitos coletivos lato sensu, novos
legitimados para agir autonomamente em defesa desses Direitos,
autorização para se utilizar de todas as ações
passíveis de sua defesa, mecanismo para obtenção
de tutela antecipada com requisitos próprios e flexíveis,
novo tratamento para custas e despesas judiciais, litigância
de má-fé, coisa julgada, litispendência,
inversão do ônus da prova e, quanto à
intervenção de terceiros, vedação
expressa da denunciação da lide, localizando
hipótese provavelmente exclusiva do chamamento ao processo.
Vale notar que, não foi por acaso que o legislador
tratou de restringir ao máximo as possibilidades de
intervenção de terceiros, mesmo porque, é
de cediço conhecimento na doutrina e praxis forense, a possibilidade de 'embaraço' processual,
decorrente da denunciação sucessiva da lide,
por exemplo.
Em breve síntese, o instituto da intervenção
de terceiros, no processo civil tradicional, trata do comparecimento
aos autos daquele que não é parte no processo,
por isso, terceiro.
A partir da assistência, em que se ingressa no processo
não como parte, "mas apenas como coadjuvante da
parte", passando pela oposição, em que
"o opoente ingressa no processo pendente, apresentando
uma pretensão própria sobre coisa ou o direito
objeto da lide"; na nomeação à autoria
"o objetivo visado é substituir o réu pelo
terceiro, com objetivo de afastar da relação
processual um réu que seja parte ilegítima ad
causam". No chamamento ao processo, "o réu
B tem a faculdade de fazer citar um terceiro, para que este
ingresse no processo como seu litisconsorte"; por fim,
na denunciação da lide, "uma das partes
(mais frequentemente o réu), como 'denunciante', promove
no mesmo processo uma 'ação regressiva' contra
o terceiro - o 'denunciado'".
3. Busca de tutela jurisdicional efetiva
nas relações de consumo e nas ações
coletivas em sentido amplo.
Assim é que, a fim de ser respeitada a lógica
principiológica, do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, não haveria de ter lugar o
instituto da intervenção de terceiros, aos moldes
do Código de Processo Civil, sob pena de se não
se poder cumprir o compromisso com o atendimento das necessidades
do consumidor, além da efetividade da proteção
jurídica a esse sistema de Direitos.
Demonstra-se, mais uma vez, a lógica legislativa
do subssistema, a partir de sua interpretação
harmônica e sistêmica, podendo-se notar que, se
tratamos em regra do responsabilidade civil de natureza jurídica
objetiva, uma importante finalidade almejada com a nomeação,
por exemplo, ver-se-ia prejudicada, na medida em que o réu
busca, com a nomeação, atribuir ao terceiro
nomeado o que lhe tocaria na relação jurídica.
Em nosso subssistema de proteção aos Direitos
do Consumidor, esta hipótese não teria lugar,
já que caberá àquele que in casu não
pôde ser o nomeante, arcar com o ônus da relação
jurídica de consumo tutelada na espécie, valendo-se,
se for o caso, das ações de regresso posteriores.
Trata-se do risco da atividade econômica, que faz o
fornecedor de produtos e serviços, responsável
pelos danos decorrentes da relação de consumo,
independentemente da conduta do sujeito, vale dizer, é
irrelevante se o sujeito cooperou ou não com culpa,
encontrando-se o cerne da responsabilidade meramente no núcleo,
objeto da relação jurídica.
Certamente, temos um fator técnico-jurídico
a impedir a procura de outros responsáveis dentro do
mesmo processo, ou ainda, de promover a 'movimentação'
do polo passivo da relação juridica, ou mesmo,
a formação de uma segunda ação
proposta pelo réu, a partir daquela primeira ação
que contra si tivesse recaído, em virtude de haver
agido ou não com culpa, o primeiro demandado.
Não interessa ao sistema da responsabilidade civil
do Código de Defesa do Consumidor, a conduta do sujeito
da relação jurídica, de que pudesse decorrer
a lesão ou ameaça a Direito do consumidor.
Ademais, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor tem como meta-objetivo o atendimento das necessidades
do consumidor, na busca da efetividade da tutela dos Direitos
tutelados, como foi inserido na Política Nacional das
Relações de Consumo.
Certamente, esses princípios, que traçam os
objetivos da Lei, seriam violados ao procurar-se aplicar as
regras do processo civil tradicional, elaborado a partir das
relações jurídicas de caráter
individual, contrario sensu do Código do Consumidor,
que institui verdadeiras regras do processo civil coletivo.
Procuraram os juristas, autores do ante-projeto de lei que
se consolidou no Código de Defesa do Consumidor, a
viabilidade do processo civil coletivo, sendo por isso necessária
a revisão das regras do processo individual, sob pena
de tratarmos de um arcabuço de normas que cairiam na
inocuidade ab initio.
Esse não é o tratamento a ser dado ao Código
do Consumuidor, tampouco às ações coletivas
lato sensu que mereçam sua aplicação,
em vista dos reclamos sociais atuais, das sociedades de massa
e dos contratos que celebram, das ofertas que lhes são
postas, da performance tecnológica e demográfica
que assola o Brasil e o mundo em nossos dias. |