Direito do
Consumidor

Direito do consumidor
Belinda Pereira da Cunha

Aspectos polêmicos sobre a intervenção de terceiros e responsabilidade civil no código de defesa do consumidor

1. O Código do Consumidor como microssitema principiológico e a Constituição Federal

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor atendendo previsão constitucional, insculpida entre os Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º da Carta Magna, regrou os Direitos Coletivos em sentido lato não somente do ponto de vista material, mas sobretudo processual.

Assim é que, o capítulo que trata da Defesa do Consumidor em juízo, constitui verdadeiro diploma processual coletivo, aplicável não exclusivamente às relações de consumo, mas aos Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de maneira geral.

Através de normas principiológicas, a Lei 8.078/90, harmoniza os Direitos fundamentais elevados à garantias constitucionais, através dos princípios traduzidos na Política Nacional das Relações de Consumo e nos Direitos Básicos do Consumidor, respectivamente nos artigos 4º e 6º do Código.

Constituindo um microssistema principiológico, como leciona NELSON NERY JUNIOR, o Código do Consumidor reitera em todos os seus Capítulos, os princípios basilares referidos, que não por acaso refletem os princípios constitucionais do artigo 5º, notadamente o princípio isonômico, verificado no microssistema de que tratamos através do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a fim de atribuir-lhe tratamento adequado - desigual na exata medida da sua desigualdade - em busca do equilíbrio de forças com o fornecedor.

Nesse sentido, também foram trazidas normas processuais próprias a esta nova realidade, quer por tratar-se de uma sociedade de massa, quer por estarmos diante do reconhecimento da desigualdade de forças nas relações sociais verificadas no mundo jurídico, posto que tratamos das mesmas relações humanas.

Passaremos a verificar os principais aspectos da 'Defesa do Consumidor em Juízo', a fim de melhor explicarmos o que pode se chamar de restrição, em boa parte, à intervenção de terceiros nas ações tuteladas pelo Código, visando, todavia, resultado mais efetivo em suas ações.

2. Novas regras processuais do Código do Consumidor

Atendendo aos princípios que norteiam o sistema de proteção de Direitos do consumidor, harmonizados com as garantias constitucionais, o Código reflete no capítulo 'da defesa do consumidor em juízo' - inovação que se traduz no diploma processual coletivo disponível em nosso ordenamento jurídico - os princípios basilares dos Direitos do consumidor.


Trata-se de verdadeira revisão dos conceitos do processo civil individual, passando pela definição dos interesses ou Direitos coletivos lato sensu, novos legitimados para agir autonomamente em defesa desses Direitos, autorização para se utilizar de todas as ações passíveis de sua defesa, mecanismo para obtenção de tutela antecipada com requisitos próprios e flexíveis, novo tratamento para custas e despesas judiciais, litigância de má-fé, coisa julgada, litispendência, inversão do ônus da prova e, quanto à intervenção de terceiros, vedação expressa da denunciação da lide, localizando hipótese provavelmente exclusiva do chamamento ao processo.

Vale notar que, não foi por acaso que o legislador tratou de restringir ao máximo as possibilidades de intervenção de terceiros, mesmo porque, é de cediço conhecimento na doutrina e praxis forense, a possibilidade de 'embaraço' processual, decorrente da denunciação sucessiva da lide, por exemplo.

Em breve síntese, o instituto da intervenção de terceiros, no processo civil tradicional, trata do comparecimento aos autos daquele que não é parte no processo, por isso, terceiro.

A partir da assistência, em que se ingressa no processo não como parte, "mas apenas como coadjuvante da parte", passando pela oposição, em que "o opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma pretensão própria sobre coisa ou o direito objeto da lide"; na nomeação à autoria "o objetivo visado é substituir o réu pelo terceiro, com objetivo de afastar da relação processual um réu que seja parte ilegítima ad causam". No chamamento ao processo, "o réu B tem a faculdade de fazer citar um terceiro, para que este ingresse no processo como seu litisconsorte"; por fim, na denunciação da lide, "uma das partes (mais frequentemente o réu), como 'denunciante', promove no mesmo processo uma 'ação regressiva' contra o terceiro - o 'denunciado'".


3. Busca de tutela jurisdicional efetiva nas relações de consumo e nas ações coletivas em sentido amplo.

Assim é que, a fim de ser respeitada a lógica principiológica, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não haveria de ter lugar o instituto da intervenção de terceiros, aos moldes do Código de Processo Civil, sob pena de se não se poder cumprir o compromisso com o atendimento das necessidades do consumidor, além da efetividade da proteção jurídica a esse sistema de Direitos.

Demonstra-se, mais uma vez, a lógica legislativa do subssistema, a partir de sua interpretação harmônica e sistêmica, podendo-se notar que, se tratamos em regra do responsabilidade civil de natureza jurídica objetiva, uma importante finalidade almejada com a nomeação, por exemplo, ver-se-ia prejudicada, na medida em que o réu busca, com a nomeação, atribuir ao terceiro nomeado o que lhe tocaria na relação jurídica.

Em nosso subssistema de proteção aos Direitos do Consumidor, esta hipótese não teria lugar, já que caberá àquele que in casu não pôde ser o nomeante, arcar com o ônus da relação jurídica de consumo tutelada na espécie, valendo-se, se for o caso, das ações de regresso posteriores.

Trata-se do risco da atividade econômica, que faz o fornecedor de produtos e serviços, responsável pelos danos decorrentes da relação de consumo, independentemente da conduta do sujeito, vale dizer, é irrelevante se o sujeito cooperou ou não com culpa, encontrando-se o cerne da responsabilidade meramente no núcleo, objeto da relação jurídica.

Certamente, temos um fator técnico-jurídico a impedir a procura de outros responsáveis dentro do mesmo processo, ou ainda, de promover a 'movimentação' do polo passivo da relação juridica, ou mesmo, a formação de uma segunda ação proposta pelo réu, a partir daquela primeira ação que contra si tivesse recaído, em virtude de haver agido ou não com culpa, o primeiro demandado.

Não interessa ao sistema da responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor, a conduta do sujeito da relação jurídica, de que pudesse decorrer a lesão ou ameaça a Direito do consumidor.

Ademais, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem como meta-objetivo o atendimento das necessidades do consumidor, na busca da efetividade da tutela dos Direitos tutelados, como foi inserido na Política Nacional das Relações de Consumo.

Certamente, esses princípios, que traçam os objetivos da Lei, seriam violados ao procurar-se aplicar as regras do processo civil tradicional, elaborado a partir das relações jurídicas de caráter individual, contrario sensu do Código do Consumidor, que institui verdadeiras regras do processo civil coletivo.

Procuraram os juristas, autores do ante-projeto de lei que se consolidou no Código de Defesa do Consumidor, a viabilidade do processo civil coletivo, sendo por isso necessária a revisão das regras do processo individual, sob pena de tratarmos de um arcabuço de normas que cairiam na inocuidade ab initio.

Esse não é o tratamento a ser dado ao Código do Consumuidor, tampouco às ações coletivas lato sensu que mereçam sua aplicação, em vista dos reclamos sociais atuais, das sociedades de massa e dos contratos que celebram, das ofertas que lhes são postas, da performance tecnológica e demográfica que assola o Brasil e o mundo em nossos dias.