Direito do
Consumidor

Direito do consumidor
Belinda Pereira da Cunha e Eduardo Martines Júnior

Dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor: a questão da inserção dos dados dos distribuidores judiciários no cadastro de consumidores

1. Introdução

A elaboração da uma Constituição é sempre marcada pelo momento histórico vivido pelo povo que detém o poder de elaborá-la. Assim foi no caso norte-americano se verificando especial tônica na organização do Estado 1, para só depois de quatro anos emendá-la, com a aprovação em 15 de dezembro de 1791 do chamado Bill of Rights, aí sim contemplando os direitos fundamentais daquele povo.2 A Lei Maior norte-americana foi promulgada sob histórico movimento de libertação da Coroa Inglesa e formação da Federação, razão pela qual a ênfase primeira é o Estado, incluída a separação dos poderes. De outro lado, a Constituição portuguesa mostra preocupação distinta, a julgar pelo seu primeiro artigo, in verbis: Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana.

As (muitas) Constituições brasileiras, igualmente, demonstram distintas preocupações reinantes nos diversos momentos históricos de suas promulgações, refletindo os valores mais relevantes, materializados no Texto. Por não precisarmos ir mais longe, fiquemos com o exemplo da Constituição de 1967, aberta com a organização do Estado, a mostrar claramente que este era o merecedor de todas as atenções do legislador constituinte. Os direitos fundamentais vinham expressados no artigo 153, mas isso, por si só, não quer dizer que era mais importante o Estado do que o ser humano; todavia, é notório que aquela Carta refletia os valores cultuados na chamada revolução de 1964, ficando o indivíduo com menor proteção que o próprio Estado, este criado para servi-lo e não o contrário.

A Constituição Federal de 1988 têm - nitidamente - outro enfoque. O centro das atenções é o ser humano, isso demonstrado já pelo Preâmbulo, no qual se verificam os propósitos que nortearam o constituinte. O Texto, propriamente dito, é aberto com a declaração solene dos princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, constituindo essa a expressão maior das decisões políticas por nós adotadas e que Canotilho (1993: 172-183) chamou de princípios políticos constitucionalmente conformadores. Nas palavras do constitucionalista português, nesses princípios3 é que encontraremos as opções políticas nucleares, refletindo a ideologia inspiradora da Constituição. É, em realidade, o cerne político do Texto Maior.

No Brasil, José Afonso (1997: 93-98) trata do tema na linha adotada por Canotilho, identificando nessa elevada categoria os princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado; princípios relativos à forma de governo e à organização do poderes; princípios relativos à organização da sociedade; princípios relativos ao regime político; princípios relativos à prestação positiva do Estado e, finalmente, princípios relativos à comunidade internacional.

Dentre essas fundamentais decisões estão a adoção do princípio republicano, do princípio federativo, do Estado democrático de direito. Mais especificamente, anota o autor que dentre os princípios relativos ao regime político estão a cidadania e a dignidade da pessoa humana, do pluralismo, representação política e participação popular direta e a soberania, podendo ainda ser acrescentado o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esses princípios se encontram, basicamente, nos artigos 1º a 4º da Lei Maior e dão o norte do Estado fundado por ela, existindo, como se disse, outros que poderiam ser citados. Contudo, para os fins deste estudo podemos ficar com a menção ao princípio da dignidade da pessoa humana, do artigo 1º, inciso IV da Lei Maior, enfatizando-se que é, como visto, decisão política fundamental e que deve nortear a ação do Estado em todas as suas vertentes (legislativa, administrativa e judicial), além de toda a sociedade, que com aquele se confunde.

Dessas decisões fundamentais floresceram outros relevantes princípios, tais como da proteção do consumidor pelo Estado4, valorização do trabalho humano e livre iniciativa, com defesa do consumidor5. A esses, outros se amoldam em benefício do ser humano, de modo a dar-lhe a dignidade merecida, como, v.g., o fundamental princípio da ampla acessibilidade à Justiça6. Esses princípios se encontram densificados no sistema jurídico pátrio na forma de direitos fundamentais do ser humano, contando com regulamentação legal extensa e profunda, impondo esse arcabouço normativo especial proteção do consumidor pelo Estado e pela sociedade, além de interpretação de leis e cláusulas contratuais favoravelmente à parte mais fraca nas relações de consumo.

2. O princípio da dignidade da pessoa humana

Em tema de dignidade da pessoa humana, é preciso salientar, uma vez mais, que "no sistema jurídico brasileiro em particular, os princípios jurídicos fundamentais estão instituídos no sistema constitucional, isto é, estão firmados no texto da Constituição Federal. E, claro, são os Princípios Constitucionais os mais importantes do arcabouço jurídico nacional" (Rizzatto Nunes, 2002 : 27). Essa dimensão dos princípios no contexto jurídico nacional, e de resto, no mundo, nos leva a atribuir um sentido amplo ao princípio da dignidade da pessoa humana, desde logo porque é ela a destinatária da proteção oferecida pelo sistema jurídico-normativo. Assim, em verdade se afirma que "o ser humano é a pedra de toque do Direito, ou seja, à medida que dele necessita para sua própria preservação, sendo não apenas seu criador, mas seu único destinatário" (Filomeno, 2001 : 212).

A palavra dignidade vem do latim dignitas que significa honra, virtude ou consideração. Daí se entender que dignidade é uma qualidade moral inata e é a base do respeito que lhe é devido. "Então, a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência" (Rizzatto Nunes, 2002 : 49). De fato, conceituar dignidade da pessoa humana não é tarefa das mais fáceis, pois sempre há influência do momento histórico vivido. Assim, tempo houve em que não se falava em dignidade humana dos escravos ou mesmo dos trabalhadores explorados durante o final do Século XVIII, na chamada Revolução Industrial. Essa dificuldade é reconhecida também por Canotilho (1993 : 363), para quem "a densificação dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado 'dignidade da pessoa humana'. (...) Quanto à dignidade da pessoa humana, a literatura recente procura evitar um conceito 'fixista', filosoficamente sobrecarregado (dignidade humana em sentido 'cristão e/ou cristológico', em sentido 'humanista-iluminista', em sentido 'marxista', 'em sentido sistémico', em sentido 'behaviorista')." É necessário evitar a conceituação da dignidade da pessoa humana, levando em conta aquilo que se valoriza como bom ou ruim. Esse fixismo referido por Canotilho é o que torna equívoco o conceito de dignidade da pessoa humana, pois leva à vinculação com valores históricos reinantes. Ainda segundo o constitucionalista português, a densificação passa pela teoria dos cinco componentes: 1) afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável; 2) garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade; 3) libertação da <<angústia da existência>> da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de condições existenciais mínimas; 4) garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdos, formas e procedimentos do Estado de direito e, igualdade dos cidadãos, expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo, isto é, igualdade perante a lei.

Estamos concordes com a teoria no que diz respeito à mínima aplicação do princípio estabelecido na Constituição Federal e, desse modo, nos parece que ao se observar os pontos citados, se estaria obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo-se em um norte para a interpretação constitucional e para a própria atividade legislativa. Enfatizamos que a afirmação da integridade física e espiritual, sobretudo esta, é a que integra de forma mais próxima o princípio da dignidade da pessoa humana e o tema central deste estudo, como adiante se verá. Com efeito, a ilegal exposição do individuo que tem seu nome adicionado a bancos de dados de inadimplentes, constitui flagrante ofensa aos direitos do consumidor e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. Os desdobramentos constitucionais e legais do princípio da dignidade humana

Tomada a decisão política e fixado na Lei Maior que a dignidade da pessoa humana será vetor do Estado fundado, é importante ressaltar outras disposições constitucionais e legais que permitam afirmar a obediência ao princípio. Nesse sentido, pode-se citar, a título exemplificativo, disposições contidas no artigo 5º da Constituição Federal, a começar pelo próprio caput, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, além de expressamente garantir a inviolabilidade do direito à vida, segurança e à igualdade, dentre outros. Mas não é só. No inciso III encontramos a vedação à tortura e o tratamento desumano ou degradante; mais adiante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes da violação. Outros mais se podem citar como bons exemplos da obediência do constituinte à anterior decisão política fundamental, como a previsão de que a lei punirá qualquer discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, fixando ainda a inafiançabilidade e imprescritibilidade da prática do crime de racismo (incisos XLI e XLII). A inafiançabilidade do crime de tortura ou terrorismo, dentre outros (inciso XLIII); a individualização da pena e sua limitação à pessoa do condenado, com proibição de penas de morte em tempo de paz, de caráter perpétuo, cruéis e de trabalhos forçados, assegurando-se respeito à integridade física e moral do preso (incisos XLV a XLIX); proibição de prisão senão por ordem da autoridade judicial competente e direitos relativos à prisão (LXI a LXVII), dentre outros do artigo 5º.

Todos os direitos e garantias fundamentais mencionados possuem uma clara e direta ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana, dando a equívoca impressão de que se esgotam nos expressados no artigo 5º e, mais especificamente, nas disposições ligadas ao ser humano e sua relação com o Estado. Todavia, também no artigo 6º vamos encontrar desdobramentos do princípio enfocado, pois ninguém tem existência digna sem educação, saúde, moradia, proteção à maternidade e à infância, dentre outros.
Ainda, a família guarda estreita relação com a dignidade da pessoa humana, isso expressamente declarado no parágrafo 7º do artigo 226. E mais; o artigo seguinte impõe dever à família, à sociedade e ao Estado, de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, dentre outros, colocando-os a salvo que toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(9) Essas disposições constitucionais vêm complementadas pelas leis ordinárias e no caso da criança e do adolescente, essa complementação vem pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, com especial ênfase à dignidade nos artigos 15 a 18.

Todos esses princípios e normas constitucionais e legais constituem exemplos do arcabouço protetor da dignidade da pessoa humana no Estado brasileiro. Mas, à evidência, não fica nisso.

4. A dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor

A sociedade moderna impõe aos indivíduos o consumo de bens e serviços, igualmente exigindo dos produtores e fornecedores o atendimento dessas demandas, cada vez mais complexas. Evoluímos de um modelo de sociedade primitiva, na qual pequenas trocas entre os indivíduos eram suficientes para atender às necessidades, fazendo com que diminutas fossem as relações econômicas dessa mesma sociedade, para uma outra caracterizada pela sociedade de massas, com elevado número de indivíduos se relacionando economicamente com outros, gerando relações de consumo entre fornecedores e consumidores (Fink, 2003 : 5/7).

Do ser humano se requer cada vez mais em relação às habilidades exigidas para fazer frente aos novos desafios impostos pela vida moderna e seu papel na nova realidade social. É de Dallari (1985 : 17) a lição segundo a qual "Numa visão genérica do desenrolar da vida do homem sobre a Terra, desde os tempos mais remotos até nossos dias, verificamos que, à medida que se desenvolveram os meios de controle e aproveitamento da natureza, com a descoberta, a invenção e o aperfeiçoamento de instrumento de trabalho e de defesa, a sociedade simples foi se tornando cada vez mais complexa. Grupos foram se constituindo dentro da sociedade, para executar tarefas específicas, chegando-se a um pluralismo social extremamente complexo. À vista disso, para se estabelecerem as regras de atuação de cada sociedade e, sobretudo, para se obter um relacionamento recíproco perfeitamente harmônico dentro do pluralismo social, é preciso, antes de mais nada, estabelecer uma caracterização geral das sociedades."

Essas transformações apontadas têm o ápice com a Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra perto de 1760, espraiando-se pela Alemanha e França, além dos promissores Estados Unidos da América. O processo produtivo encontra na mecanização uma forma de maximizar a produção, enfeixando nas mãos de poucos as possibilidades de colocar no mercado de consumo produtos em maior quantidade e com preços competitivos, criando as condições necessárias para o aparecimento da sociedade de massas, reinante até hoje. Essa sociedade estende sua influência para além do processo produtivo da indústria, alcançando a agricultura e os serviços de forma geral, aí incluídos o comércio, os transportes, serviços bancários e as comunicações e outros, permitindo o aparecimento de uma nova forma de se viver sob o aspecto social, político e econômico.

É verdadeiro que todo esse processo evolutivo barateou a produção com benéficos para a sociedade de forma geral, mas por outro lado acabou por concentrar a renda, e o poder de mercado para uns poucos em detrimento dos demais, desequilibrando as relações entre eles, permitindo ainda o aparecimento do proletariado e da classe dominante.

Esse desequilíbrio nas relações econômicas e sociais é que faz romper os movimentos pela defesa dos direitos sociais, marcados pela Constituição mexicana de 1917, a primeira a sistematizar um conjunto de direitos sociais do ser humano. A partir daí se reconhecem os direitos sociais e econômicos dentro do chamado regime capitalista. Podem ser citados também outros documentos históricos, como a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, na aurora da União Soviética em 1918, ou a Constituição de Weimar no pós-Primeira Guerra Mundial, que também se reveste de grande valor histórico.
Dessa luta pela defesa do ser humano inserido no contexto econômico social, nasce a necessidade de defender o consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nas relações econômicas do regime capitalista sobretudo, culminando com inserção de normas constitucionais protetoras, inclusive princípios político-constitucionais - de fundamental importância no Estado - a que nos referimos acima.

5. Princípios do CDC e sua aplicação como norma cogente

A Constituição Federal de 88 ressaltou os direitos fundamentais, individuais e coletivos, elevando-os à especial categoria de princípios e normas, procurando, com isso, assegurá-los de tal forma, que não possam ser total ou parcialmente modificados, senão por outro processo constituinte.

A partir do princípio isonômico, a Constituição garantiu direitos fundamentais, trazidos como verdadeiros pilares em que devem basear-se o Direito à própria vida, ao próprio corpo e imagem, liberdade, dignidade, saúde, segurança, educação, informação, entre outros destes decorrentes.

Refletindo esses princípios constitucionais, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (como vimos instituído a partir Magna Lei, por seus artigos 5o, inciso XXXII e artigo 170, inciso II), foi erigido em leis principiológicas, assim estabelecendo a Política Nacional das Relações de Consumo, pois se trata de normas desta natureza, trazendo expressos os princípios nos quais se fundam.

O artigo 4o da Lei 8.078/90, estabelece a Política das Relações de Consumo, trazendo como princípio primeiro, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, correspondente ao princípio constitucional da igualdade, reconhecendo o desequilíbrio dos contratos de consumo que visa tutelar, para estabelecer desigual tratamento aos desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de ser atingida a igualdade real a que se propõe.

A este princípio basilar seguem-se aqueles do próprio artigo 4o e 6o, também tratados como Direitos básicos do consumidor, que são: a boa-fé-objetiva nas relações jurídicas de consumo, o que significa que, diferentemente da regra de boa-fé dos contratos civis a ser inserida como cláusula entre as partes, nas relações jurídicas de consumo tuteladas pelo Código do Consumidor a regra é a da boa-fé havida de ambas as partes, ou seja, o fornecedor ao colocar no mercado produto ou serviço e, de outro lado, o consumidor ao usá-lo ou adquiri-lo, como destinatário final.

Outro princípio é o da responsabilidade civil objetiva, segundo o qual, o fornecedor responde civilmente pelos danos causados ao consumidor em razão do objeto da relação jurídica, vale dizer, estabelecido o nexo causal, será o fornecedor responsável pela prevenção e reparação dos danos que possa sofrer o consumidor em razão de usar ou adquirir os produtos colocados no mercado, é o que se depreende da inteligência do artigo 6o, inciso VI do diploma legal - 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, causados ao consumidor'.

Além de outros princípios que aqui não detalharemos, como o da facilitação do acesso à justiça, com a inversão do ônus da prova se, a critério do juiz, for o consumidor considerado hipossuficiente; proibição de cláusulas contratuais abusivas, transparência, informação, prestação dos serviços públicos adequada e eficaz; além da educação para o consumo. (Nery, 1992 : 51).

Assim é que, encontrando o sistema de proteção ao consumidor previsão constitucional, a partir dos Direitos fundamentais do artigo 5o, também recepcionado como Princípio da Ordem Econômica, no artigo 170, vê-se a proteção do consumidor regulada pela Lei 8.078/90, prevendo em seu primeiro artigo tratar-se de norma de ordem pública e interesse social, portanto, de aplicação obrigatória, significando dizer que ao nos encontrarmos diante das relações jurídicas de consumo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, não poderemos deixar de aplicá-lo, sendo identificadas diante da presença do consumidor e fornecedor, respectivamente definidos nos artigos 2º, 17 e 29 e, quanto ao segundo, no artigo 3º.

6. As inserções permitidas no cadastro de consumidores e o alcance do artigo 43 do CDC

Considerando-se, assim, esse conjunto de normas principiológicas 'auto-ajustáveis', em recíproca harmonia a partir da Constituição Federal, refletidas no Código de Defesa do Consumidor, melhor compreensão teremos das regras insculpidas no artigo 43 e seus parágrafos, que se referem aos bancos de dados e cadastros de consumidores.

Encartadas no capítulo das 'práticas comerciais', que regulam a publicidade, a propaganda, a oferta, a cobrança de dívidas e as proibições que possam ensejar algum excesso no subsistema de regras principiológicas, o banco de dados e o cadastro de consumidores pretende a harmonia com esse sistema de proteção aos direitos do consumidor, embora inserindo suas dívidas no chamado banco de dados ou cadastro.

Tanto é assim que, a partir do caput do artigo 43, podemos identificar o princípio da transparência, da informação e da boa-fé, sendo assegurado ao consumidor o direito de acesso a todas as informações sobre ele existentes no cadastro8, além das fontes que deram origem às mesmas.

Nesse sentido, o parágrafo primeiro prevê que esses cadastros e bancos de dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros, atendendo, mais uma vez os princípios em que se fundam o Código do Consumidor, não havendo qualquer tolerância no tocante às informações incompletas, que possam impedir de alguma maneira o crédito do consumidor, sem que haja motivo suficientemente claro, no ato da compra, para tal.

Neste momento, já nos deparamos com a total intolerância do sistema às práticas que vêm sendo adotadas, quanto à inclusão no banco de dados, de informações breves quanto às ações judiciais, que tenham por objeto a discussão das dívidas dos consumidores, impedindo-os, por isso, do ato do crédito, em momento de aquisição de bens, produtos ou serviços.

Há de se ressaltar, além do princípio do direito de ação, que não tolera qualquer expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil - CF, artigo 5º, inciso XXXV9, que a inclusão de informações sobre os consumidores hão de ser completas, precisas e como tais verdadeiras, não sendo suficiente a menção de que o consumidor encontra-se como parte de ação judicial, não podendo tal informação dificultar-lhe qualquer tipo de acesso ou aquisição.

Sendo considerados entidades de caráter público, os bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito, não podem violar os princípios constitucionais reiterados pelo Código do Consumidor, em prejuízo daqueles que deixariam de ser protegidos, passando a ser punidos por estarem discutindo judicialmente, por exemplo, uma cláusula contratual. Trata-se de prática intolerável, violadora das garantias constitucionais e do Código do Consumidor.

O alcance do artigo 43 guarda semelhança e respeito com os princípios em que se fundam o Código, reiteramos, e mais, com os princípios constitucionais refletidos e atendidos pela Lei 8.078/90, criada a partir inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Eventuais acordos ou convênios, ou ainda aquisição de cadastros ou informações por bancos de dados ou congêneres, não podem, como vimos, privar o consumidor do conhecimento de tais inclusões, não sendo ainda suficiente, sob qualquer argumento, mera informação de cartório distribuidor judiciário a impedir o consumidor, o cidadão de qualquer ato de sua vida diária, de consulta ou aquisição de crédito, bens e serviços, públicos ou privados, sendo os fornecedores - cartórios, informantes, comerciantes e prestadores de serviços, cedentes do cadastro e banco de dados - solidariamente responsáveis pela restrição sofrida pelo consumidor, a fim de atender os objetivos e os princípios do subsistema de proteção de seus direitos.

7. Referências bibliográficas e notas

ARAÚJO, L.A.D., NUNES JÚNIOR, V.S. Curso de direito constitucional. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.
CUNHA, B.P. Antecipação da tutela no Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Tutela individual e coletiva. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.
DALLARI. D.A. Elementos de teoria geral do Estado. 11ª ed., São Paulo : Saraiva, 1985.
FILOMENO, J.G.B. Manual de teoria geral do Estado e ciência política. 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2001.
FINK, D.R. Reúso de água: Proposta principiológica para desenvolvimento de disciplina legal no Brasil. São Paulo, 2003. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública) - Universidade de São Paulo.
GOMES CANOTILHO, J.J. Direito constitucional. 6ª ed., Coimbra : Almedina, 1993.
NERY JÚNIOR, N. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor. In Revista Direito do Consumidor, n. 3. São Paulo: Ed. RT, 1992, pp. 51 e ss.
__________; NERY, R.M.A.B.B. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1996.
RIZZATTO NUNES, L.A. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo : Saraiva, 2002.
SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. 14ª ed., São Paulo : Malheiros, 1997.


1 Constituição dos Estados Unidos da América aprovada na Convenção de Filadélfia, em 17 de setembro de 1787.

2 George Mason é o autor da Virginia Declaration of Rights, incorporadas por emendas à Constituição aprovada na Convenção de Philadelphia, se denominando Bill of Rights esse conjunto de direitos fundamentais.

3 Conforme ensinam Luiz Araújo e Vidal Serrano (2001 : 60): "Os princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo. Devem ser identificados dentro da Constituição de cada Estado as estruturas básicas, os fundamentos e os alicerces desse sistema. Fazendo isso estaremos identificando os princípios constitucionais".

4 Art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal.

5 Art. 170, caput e inc. V da Constituição Federal.

6 Art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal.

7 Art. 227 da Constituição Federal.

8 A Constituição Federal inovou na proteção do indivíduo em relação a informações sobre si existentes em bancos de dados, públicos ou privados, permitindo o conhecimento e eventual retificação, nos termos do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.507/97.

9 Nery & Nery, 1996: 137/139.