Dignidade da pessoa humana e proteção
ao consumidor: a questão da inserção
dos dados dos distribuidores judiciários no cadastro
de consumidores
1. Introdução
A elaboração da uma Constituição
é sempre marcada pelo momento histórico vivido
pelo povo que detém o poder de elaborá-la. Assim
foi no caso norte-americano se verificando especial tônica
na organização do Estado 1, para
só depois de quatro anos emendá-la, com a aprovação
em 15 de dezembro de 1791 do chamado Bill of Rights,
aí sim contemplando os direitos fundamentais daquele
povo.2 A Lei Maior norte-americana foi promulgada
sob histórico movimento de libertação
da Coroa Inglesa e formação da Federação,
razão pela qual a ênfase primeira é o
Estado, incluída a separação dos poderes.
De outro lado, a Constituição portuguesa mostra
preocupação distinta, a julgar pelo seu primeiro
artigo, in verbis: Portugal é uma República
soberana baseada na dignidade da pessoa humana.
As (muitas) Constituições brasileiras, igualmente,
demonstram distintas preocupações reinantes
nos diversos momentos históricos de suas promulgações,
refletindo os valores mais relevantes, materializados no Texto.
Por não precisarmos ir mais longe, fiquemos com o exemplo
da Constituição de 1967, aberta com a organização
do Estado, a mostrar claramente que este era o merecedor de
todas as atenções do legislador constituinte.
Os direitos fundamentais vinham expressados no artigo 153,
mas isso, por si só, não quer dizer que era
mais importante o Estado do que o ser humano; todavia, é
notório que aquela Carta refletia os valores cultuados
na chamada revolução de 1964, ficando o indivíduo
com menor proteção que o próprio Estado,
este criado para servi-lo e não o contrário.
A Constituição Federal de 1988 têm -
nitidamente - outro enfoque. O centro das atenções
é o ser humano, isso demonstrado já pelo Preâmbulo,
no qual se verificam os propósitos que nortearam o
constituinte. O Texto, propriamente dito, é aberto
com a declaração solene dos princípios
fundamentais que regem a República Federativa do Brasil,
constituindo essa a expressão maior das decisões
políticas por nós adotadas e que Canotilho (1993:
172-183) chamou de princípios políticos constitucionalmente
conformadores. Nas palavras do constitucionalista português,
nesses princípios3 é que encontraremos
as opções políticas nucleares, refletindo
a ideologia inspiradora da Constituição. É,
em realidade, o cerne político do Texto Maior.
No Brasil, José Afonso (1997: 93-98) trata do tema
na linha adotada por Canotilho, identificando nessa elevada
categoria os princípios relativos à existência,
forma, estrutura e tipo de Estado; princípios relativos
à forma de governo e à organização
do poderes; princípios relativos à organização
da sociedade; princípios relativos ao regime político;
princípios relativos à prestação
positiva do Estado e, finalmente, princípios relativos
à comunidade internacional.
Dentre essas fundamentais decisões estão a
adoção do princípio republicano, do princípio
federativo, do Estado democrático de direito. Mais
especificamente, anota o autor que dentre os princípios
relativos ao regime político estão a cidadania
e a dignidade da pessoa humana, do pluralismo, representação
política e participação popular direta
e a soberania, podendo ainda ser acrescentado o princípio
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esses
princípios se encontram, basicamente, nos artigos 1º
a 4º da Lei Maior e dão o norte do Estado fundado
por ela, existindo, como se disse, outros que poderiam ser
citados. Contudo, para os fins deste estudo podemos ficar
com a menção ao princípio da dignidade
da pessoa humana, do artigo 1º, inciso IV da Lei Maior,
enfatizando-se que é, como visto, decisão política
fundamental e que deve nortear a ação do Estado
em todas as suas vertentes (legislativa, administrativa e
judicial), além de toda a sociedade, que com aquele
se confunde.
Dessas decisões fundamentais floresceram outros relevantes
princípios, tais como da proteção do
consumidor pelo Estado4, valorização
do trabalho humano e livre iniciativa, com defesa do consumidor5.
A esses, outros se amoldam em benefício do ser humano,
de modo a dar-lhe a dignidade merecida, como, v.g.,
o fundamental princípio da ampla acessibilidade à
Justiça6. Esses princípios se encontram
densificados no sistema jurídico pátrio na forma
de direitos fundamentais do ser humano, contando com regulamentação
legal extensa e profunda, impondo esse arcabouço normativo
especial proteção do consumidor pelo Estado
e pela sociedade, além de interpretação
de leis e cláusulas contratuais favoravelmente à
parte mais fraca nas relações de consumo.
2. O princípio da dignidade da pessoa
humana
Em tema de dignidade da pessoa humana, é preciso
salientar, uma vez mais, que "no sistema jurídico
brasileiro em particular, os princípios jurídicos
fundamentais estão instituídos no sistema constitucional,
isto é, estão firmados no texto da Constituição
Federal. E, claro, são os Princípios Constitucionais
os mais importantes do arcabouço jurídico nacional"
(Rizzatto Nunes, 2002 : 27). Essa dimensão dos princípios
no contexto jurídico nacional, e de resto, no mundo,
nos leva a atribuir um sentido amplo ao princípio da
dignidade da pessoa humana, desde logo porque é ela
a destinatária da proteção oferecida
pelo sistema jurídico-normativo. Assim, em verdade
se afirma que "o ser humano é a pedra de toque
do Direito, ou seja, à medida que dele necessita para
sua própria preservação, sendo não
apenas seu criador, mas seu único destinatário"
(Filomeno, 2001 : 212).
A palavra dignidade vem do latim dignitas que
significa honra, virtude ou consideração. Daí
se entender que dignidade é uma qualidade moral inata
e é a base do respeito que lhe é devido. "Então,
a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente
à sua essência" (Rizzatto Nunes, 2002
: 49). De fato, conceituar dignidade da pessoa humana não
é tarefa das mais fáceis, pois sempre há
influência do momento histórico vivido. Assim,
tempo houve em que não se falava em dignidade humana
dos escravos ou mesmo dos trabalhadores explorados durante
o final do Século XVIII, na chamada Revolução
Industrial. Essa dificuldade é reconhecida também
por Canotilho (1993 : 363), para quem "a densificação
dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil
do que a determinação do sentido específico
do enunciado 'dignidade da pessoa humana'. (...) Quanto à
dignidade da pessoa humana, a literatura recente procura evitar
um conceito 'fixista', filosoficamente sobrecarregado (dignidade
humana em sentido 'cristão e/ou cristológico',
em sentido 'humanista-iluminista', em sentido 'marxista',
'em sentido sistémico', em sentido 'behaviorista')."
É necessário evitar a conceituação
da dignidade da pessoa humana, levando em conta aquilo que
se valoriza como bom ou ruim. Esse fixismo referido
por Canotilho é o que torna equívoco o conceito
de dignidade da pessoa humana, pois leva à vinculação
com valores históricos reinantes. Ainda segundo o constitucionalista
português, a densificação passa pela teoria
dos cinco componentes: 1) afirmação da integridade
física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável
da sua individualidade autonomamente responsável; 2)
garantia da identidade e integridade da pessoa através
do livre desenvolvimento da personalidade; 3) libertação
da <<angústia da existência>> da
pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais
se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de condições
existenciais mínimas; 4) garantia e defesa da autonomia
individual através da vinculação dos
poderes públicos a conteúdos, formas e procedimentos
do Estado de direito e, igualdade dos cidadãos, expressa
na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo,
isto é, igualdade perante a lei.
Estamos concordes com a teoria no que diz respeito à
mínima aplicação do princípio
estabelecido na Constituição Federal e, desse
modo, nos parece que ao se observar os pontos citados, se
estaria obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa
humana, constituindo-se em um norte para a interpretação
constitucional e para a própria atividade legislativa.
Enfatizamos que a afirmação da integridade física
e espiritual, sobretudo esta, é a que integra de forma
mais próxima o princípio da dignidade da pessoa
humana e o tema central deste estudo, como adiante se verá.
Com efeito, a ilegal exposição do individuo
que tem seu nome adicionado a bancos de dados de inadimplentes,
constitui flagrante ofensa aos direitos do consumidor e ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. Os desdobramentos constitucionais e
legais do princípio da dignidade humana
Tomada a decisão política e fixado na Lei
Maior que a dignidade da pessoa humana será vetor do
Estado fundado, é importante ressaltar outras disposições
constitucionais e legais que permitam afirmar a obediência
ao princípio. Nesse sentido, pode-se citar, a título
exemplificativo, disposições contidas no artigo
5º da Constituição Federal, a começar
pelo próprio caput, que estabelece a igualdade de todos
perante a lei, além de expressamente garantir a inviolabilidade
do direito à vida, segurança e à igualdade,
dentre outros. Mas não é só. No inciso
III encontramos a vedação à tortura e
o tratamento desumano ou degradante; mais adiante a inviolabilidade
da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização por
danos materiais ou morais decorrentes da violação.
Outros mais se podem citar como bons exemplos da obediência
do constituinte à anterior decisão política
fundamental, como a previsão de que a lei punirá
qualquer discriminação atentatórias dos
direitos e liberdades fundamentais, fixando ainda a inafiançabilidade
e imprescritibilidade da prática do crime de racismo
(incisos XLI e XLII). A inafiançabilidade do crime
de tortura ou terrorismo, dentre outros (inciso XLIII); a
individualização da pena e sua limitação
à pessoa do condenado, com proibição
de penas de morte em tempo de paz, de caráter perpétuo,
cruéis e de trabalhos forçados, assegurando-se
respeito à integridade física e moral do preso
(incisos XLV a XLIX); proibição de prisão
senão por ordem da autoridade judicial competente e
direitos relativos à prisão (LXI a LXVII), dentre
outros do artigo 5º.
Todos os direitos e garantias fundamentais mencionados possuem
uma clara e direta ligação com o princípio
da dignidade da pessoa humana, dando a equívoca impressão
de que se esgotam nos expressados no artigo 5º e, mais
especificamente, nas disposições ligadas ao
ser humano e sua relação com o Estado. Todavia,
também no artigo 6º vamos encontrar desdobramentos
do princípio enfocado, pois ninguém tem existência
digna sem educação, saúde, moradia, proteção
à maternidade e à infância, dentre outros.
Ainda, a família guarda estreita relação
com a dignidade da pessoa humana, isso expressamente declarado
no parágrafo 7º do artigo 226. E mais; o artigo
seguinte impõe dever à família, à
sociedade e ao Estado, de assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
dignidade, ao respeito, à liberdade, dentre outros,
colocando-os a salvo que toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.(9) Essas disposições
constitucionais vêm complementadas pelas leis ordinárias
e no caso da criança e do adolescente, essa complementação
vem pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
nº 8.069/90, com especial ênfase à dignidade
nos artigos 15 a 18.
Todos esses princípios e normas constitucionais e
legais constituem exemplos do arcabouço protetor da
dignidade da pessoa humana no Estado brasileiro. Mas, à
evidência, não fica nisso.
4. A dignidade da pessoa humana e a proteção
do consumidor
A sociedade moderna impõe aos indivíduos o
consumo de bens e serviços, igualmente exigindo dos
produtores e fornecedores o atendimento dessas demandas, cada
vez mais complexas. Evoluímos de um modelo de sociedade
primitiva, na qual pequenas trocas entre os indivíduos
eram suficientes para atender às necessidades, fazendo
com que diminutas fossem as relações econômicas
dessa mesma sociedade, para uma outra caracterizada pela sociedade
de massas, com elevado número de indivíduos
se relacionando economicamente com outros, gerando relações
de consumo entre fornecedores e consumidores (Fink, 2003 :
5/7).
Do ser humano se requer cada vez mais em relação
às habilidades exigidas para fazer frente aos novos
desafios impostos pela vida moderna e seu papel na nova realidade
social. É de Dallari (1985 : 17) a lição
segundo a qual "Numa visão genérica
do desenrolar da vida do homem sobre a Terra, desde os tempos
mais remotos até nossos dias, verificamos que, à
medida que se desenvolveram os meios de controle e aproveitamento
da natureza, com a descoberta, a invenção e
o aperfeiçoamento de instrumento de trabalho e de defesa,
a sociedade simples foi se tornando cada vez mais complexa.
Grupos foram se constituindo dentro da sociedade, para executar
tarefas específicas, chegando-se a um pluralismo social
extremamente complexo. À vista disso, para se estabelecerem
as regras de atuação de cada sociedade e, sobretudo,
para se obter um relacionamento recíproco perfeitamente
harmônico dentro do pluralismo social, é preciso,
antes de mais nada, estabelecer uma caracterização
geral das sociedades."
Essas transformações apontadas têm o
ápice com a Revolução Industrial, iniciada
na Inglaterra perto de 1760, espraiando-se pela Alemanha e
França, além dos promissores Estados Unidos
da América. O processo produtivo encontra na mecanização
uma forma de maximizar a produção, enfeixando
nas mãos de poucos as possibilidades de colocar no
mercado de consumo produtos em maior quantidade e com preços
competitivos, criando as condições necessárias
para o aparecimento da sociedade de massas, reinante até
hoje. Essa sociedade estende sua influência para além
do processo produtivo da indústria, alcançando
a agricultura e os serviços de forma geral, aí
incluídos o comércio, os transportes, serviços
bancários e as comunicações e outros,
permitindo o aparecimento de uma nova forma de se viver sob
o aspecto social, político e econômico.
É verdadeiro que todo esse processo evolutivo barateou
a produção com benéficos para a sociedade
de forma geral, mas por outro lado acabou por concentrar a
renda, e o poder de mercado para uns poucos em detrimento
dos demais, desequilibrando as relações entre
eles, permitindo ainda o aparecimento do proletariado e da
classe dominante.
Esse desequilíbrio nas relações econômicas
e sociais é que faz romper os movimentos pela defesa
dos direitos sociais, marcados pela Constituição
mexicana de 1917, a primeira a sistematizar um conjunto de
direitos sociais do ser humano. A partir daí se reconhecem
os direitos sociais e econômicos dentro do chamado regime
capitalista. Podem ser citados também outros documentos
históricos, como a Declaração dos Direitos
do Povo Trabalhador e Explorado, na aurora da União
Soviética em 1918, ou a Constituição
de Weimar no pós-Primeira Guerra Mundial, que também
se reveste de grande valor histórico.
Dessa luta pela defesa do ser humano inserido no contexto
econômico social, nasce a necessidade de defender o
consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nas relações
econômicas do regime capitalista sobretudo, culminando
com inserção de normas constitucionais protetoras,
inclusive princípios político-constitucionais
- de fundamental importância no Estado - a que nos referimos
acima.
5. Princípios do CDC e sua aplicação
como norma cogente
A Constituição Federal de 88 ressaltou os direitos
fundamentais, individuais e coletivos, elevando-os à
especial categoria de princípios e normas, procurando,
com isso, assegurá-los de tal forma, que não
possam ser total ou parcialmente modificados, senão
por outro processo constituinte.
A partir do princípio isonômico, a Constituição
garantiu direitos fundamentais, trazidos como verdadeiros
pilares em que devem basear-se o Direito à própria
vida, ao próprio corpo e imagem, liberdade, dignidade,
saúde, segurança, educação, informação,
entre outros destes decorrentes.
Refletindo esses princípios constitucionais, o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (como vimos
instituído a partir Magna Lei, por seus artigos 5o,
inciso XXXII e artigo 170, inciso II), foi erigido em leis
principiológicas, assim estabelecendo a Política
Nacional das Relações de Consumo, pois se trata
de normas desta natureza, trazendo expressos os princípios
nos quais se fundam.
O artigo 4o da Lei 8.078/90, estabelece a Política
das Relações de Consumo, trazendo como princípio
primeiro, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo, correspondente ao princípio
constitucional da igualdade, reconhecendo o desequilíbrio
dos contratos de consumo que visa tutelar, para estabelecer
desigual tratamento aos desiguais, na medida de sua desigualdade,
a fim de ser atingida a igualdade real a que se propõe.
A este princípio basilar seguem-se aqueles do próprio
artigo 4o e 6o, também tratados como Direitos básicos
do consumidor, que são: a boa-fé-objetiva nas
relações jurídicas de consumo, o que
significa que, diferentemente da regra de boa-fé dos
contratos civis a ser inserida como cláusula entre
as partes, nas relações jurídicas de
consumo tuteladas pelo Código do Consumidor a regra
é a da boa-fé havida de ambas as partes, ou
seja, o fornecedor ao colocar no mercado produto ou serviço
e, de outro lado, o consumidor ao usá-lo ou adquiri-lo,
como destinatário final.
Outro princípio é o da responsabilidade civil
objetiva, segundo o qual, o fornecedor responde civilmente
pelos danos causados ao consumidor em razão do objeto
da relação jurídica, vale dizer, estabelecido
o nexo causal, será o fornecedor responsável
pela prevenção e reparação dos
danos que possa sofrer o consumidor em razão de usar
ou adquirir os produtos colocados no mercado, é o que
se depreende da inteligência do artigo 6o, inciso VI
do diploma legal - 'efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, causados
ao consumidor'.
Além de outros princípios que aqui não
detalharemos, como o da facilitação do acesso
à justiça, com a inversão do ônus
da prova se, a critério do juiz, for o consumidor considerado
hipossuficiente; proibição de cláusulas
contratuais abusivas, transparência, informação,
prestação dos serviços públicos
adequada e eficaz; além da educação para
o consumo. (Nery, 1992 : 51).
Assim é que, encontrando o sistema de proteção
ao consumidor previsão constitucional, a partir dos
Direitos fundamentais do artigo 5o, também recepcionado
como Princípio da Ordem Econômica, no artigo
170, vê-se a proteção do consumidor regulada
pela Lei 8.078/90, prevendo em seu primeiro artigo tratar-se
de norma de ordem pública e interesse social, portanto,
de aplicação obrigatória, significando
dizer que ao nos encontrarmos diante das relações
jurídicas de consumo tuteladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, não poderemos deixar de aplicá-lo,
sendo identificadas diante da presença do consumidor
e fornecedor, respectivamente definidos nos artigos 2º,
17 e 29 e, quanto ao segundo, no artigo 3º.
6. As inserções permitidas
no cadastro de consumidores e o alcance do artigo 43 do CDC
Considerando-se, assim, esse conjunto de normas principiológicas
'auto-ajustáveis', em recíproca harmonia a partir
da Constituição Federal, refletidas no Código
de Defesa do Consumidor, melhor compreensão teremos
das regras insculpidas no artigo 43 e seus parágrafos,
que se referem aos bancos de dados e cadastros de consumidores.
Encartadas no capítulo das 'práticas comerciais',
que regulam a publicidade, a propaganda, a oferta, a cobrança
de dívidas e as proibições que possam
ensejar algum excesso no subsistema de regras principiológicas,
o banco de dados e o cadastro de consumidores pretende a harmonia
com esse sistema de proteção aos direitos do
consumidor, embora inserindo suas dívidas no chamado
banco de dados ou cadastro.
Tanto é assim que, a partir do caput do artigo
43, podemos identificar o princípio da transparência,
da informação e da boa-fé, sendo assegurado
ao consumidor o direito de acesso a todas as informações
sobre ele existentes no cadastro8, além
das fontes que deram origem às mesmas.
Nesse sentido, o parágrafo primeiro prevê que
esses cadastros e bancos de dados devem ser objetivos, claros,
verdadeiros, atendendo, mais uma vez os princípios
em que se fundam o Código do Consumidor, não
havendo qualquer tolerância no tocante às informações
incompletas, que possam impedir de alguma maneira o crédito
do consumidor, sem que haja motivo suficientemente claro,
no ato da compra, para tal.
Neste momento, já nos deparamos com a total intolerância
do sistema às práticas que vêm sendo adotadas,
quanto à inclusão no banco de dados, de informações
breves quanto às ações judiciais, que
tenham por objeto a discussão das dívidas dos
consumidores, impedindo-os, por isso, do ato do crédito,
em momento de aquisição de bens, produtos ou
serviços.
Há de se ressaltar, além do princípio
do direito de ação, que não tolera qualquer
expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação
ou a defesa no processo civil - CF, artigo 5º, inciso
XXXV9, que a inclusão de informações
sobre os consumidores hão de ser completas, precisas
e como tais verdadeiras, não sendo suficiente a menção
de que o consumidor encontra-se como parte de ação
judicial, não podendo tal informação
dificultar-lhe qualquer tipo de acesso ou aquisição.
Sendo considerados entidades de caráter público,
os bancos de dados, cadastros e serviços de proteção
ao crédito, não podem violar os princípios
constitucionais reiterados pelo Código do Consumidor,
em prejuízo daqueles que deixariam de ser protegidos,
passando a ser punidos por estarem discutindo judicialmente,
por exemplo, uma cláusula contratual. Trata-se de prática
intolerável, violadora das garantias constitucionais
e do Código do Consumidor.
O alcance do artigo 43 guarda semelhança e respeito
com os princípios em que se fundam o Código,
reiteramos, e mais, com os princípios constitucionais
refletidos e atendidos pela Lei 8.078/90, criada a partir
inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição
Federal.
Eventuais acordos ou convênios, ou ainda aquisição
de cadastros ou informações por bancos de dados
ou congêneres, não podem, como vimos, privar
o consumidor do conhecimento de tais inclusões, não
sendo ainda suficiente, sob qualquer argumento, mera informação
de cartório distribuidor judiciário a impedir
o consumidor, o cidadão de qualquer ato de sua vida
diária, de consulta ou aquisição de crédito,
bens e serviços, públicos ou privados, sendo
os fornecedores - cartórios, informantes, comerciantes
e prestadores de serviços, cedentes do cadastro e banco
de dados - solidariamente responsáveis pela restrição
sofrida pelo consumidor, a fim de atender os objetivos e os
princípios do subsistema de proteção
de seus direitos.
7. Referências bibliográficas
e notas
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de direito constitucional. 5ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2001.
CUNHA, B.P. Antecipação da tutela no Código
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individual e coletiva. São Paulo: Ed. Saraiva,
1999.
DALLARI. D.A. Elementos de teoria geral do Estado.
11ª ed., São Paulo : Saraiva, 1985.
FILOMENO, J.G.B. Manual de teoria geral do Estado e ciência
política. 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense
Universitária, 2001.
FINK, D.R. Reúso de água: Proposta principiológica
para desenvolvimento de disciplina legal no Brasil. São
Paulo, 2003. Dissertação (Mestrado em Saúde
Pública) - Universidade de São Paulo.
GOMES CANOTILHO, J.J. Direito constitucional. 6ª
ed., Coimbra : Almedina, 1993.
NERY JÚNIOR, N. Os princípios do Código
de Defesa do Consumidor. In Revista Direito do Consumidor,
n. 3. São Paulo: Ed. RT, 1992, pp. 51 e ss.
__________; NERY, R.M.A.B.B. Código de Processo
Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT,
1996.
RIZZATTO NUNES, L.A. O princípio constitucional
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SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo.
14ª ed., São Paulo : Malheiros, 1997.
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1 Constituição dos Estados
Unidos da América aprovada na Convenção
de Filadélfia, em 17 de setembro de 1787.
2 George Mason é o autor da Virginia
Declaration of Rights, incorporadas por emendas
à Constituição aprovada na
Convenção de Philadelphia, se denominando
Bill of Rights esse conjunto de direitos fundamentais.
3 Conforme ensinam Luiz Araújo e
Vidal Serrano (2001 : 60): "Os princípios
são regras-mestras dentro do sistema positivo.
Devem ser identificados dentro da Constituição
de cada Estado as estruturas básicas, os
fundamentos e os alicerces desse sistema. Fazendo
isso estaremos identificando os princípios
constitucionais".
4 Art. 5º, inc. XXXII da Constituição
Federal.
5 Art. 170, caput e inc. V da Constituição
Federal.
6 Art. 5º, inc. XXXV da Constituição
Federal.
7 Art. 227 da Constituição
Federal.
8 A Constituição Federal inovou
na proteção do indivíduo em
relação a informações
sobre si existentes em bancos de dados, públicos
ou privados, permitindo o conhecimento e eventual
retificação, nos termos do inciso
LXXII do artigo 5º da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei nº 9.507/97.
9 Nery & Nery, 1996: 137/139.
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