A
harmonização das leis de defesa do consumidor
na américa latina
Todas as tentativas de harmonização das leis
de defesa do consumidor na América Latina têm
se mostrado frustradas. A última delas, na formação
do MERCOSUL, está a confirmar a profecia feita pelo
então coordenador jurídico da Consumers International,
Jean Michel Arrigh, quando escreveu1 que o consumidor
era o grande esquecido na assinatura do Tratado de Assunção
de 1991.
E não é por falta de leis nacionais de defesa
do consumidor pelos diversos países do continente que
esta dificuldade existe: 15 países têm leis bastante
satisfatórias, sendo que os direitos básicos
dos consumidores estão previstos nas Constituições
Nacionais de 11 (onze) países: México, Colômbia,
Equador, Brasil, Peru, Venezuela, Argentina, Costa Rica, El
Salvador, Paraguai e Guatemala. Porque a dificuldade de harmonizar
estas leis?
Para que seja possível uma harmonização
efetiva de normas nacionais de defesa do consumidor no âmbito
internacional é preciso minimamente o atendimento a
três condições básicas:
a vontade política efetiva por partes dos
países em constituir um bloco político/econômico;
a existência de leis nacionais nestes países,
que guardem um mínimo de identidade, seja nos temas
tratados, seja na forma de tratá-los. Tal possibilitará
o estabelecimento de um patamar mínimo bastante razoável
no momento de harmonização das leis;
a fixação de um acordo internacional
que crie mecanismos que possibilitem:
(i) a compatibilização de níveis
de proteção desiguais, respeitando-se o
patamar comum firmado, de forma a fazer com que os países
mais atrasados possam melhorar gradualmente suas leis,
sem prejuízo da aplicabilidade de leis mais protetivas
nos países mais avançados.
(ii) a solução de conflitos supranacionais,
por meio de um tribunal supranacional, quando não
houver respeito às decisões tomadas no âmbito
do mercado comum.
Se levarmos em consideração estas três
condições, podemos verificar seu total atendimento
na fase atual da chamada "União Européia".
Mas na Europa não foi sempre assim: o Tratado de Roma,
ato que inaugurou formalmente a Comunidade Européia,
em 25 de março de 1957, não tinha nenhuma disposição
jurídica formal que consagrasse a proteção
dos consumidores, apesar de já existirem inúmeras
entidades de defesa dos consumidores nos países de
primeiro mundo2. Nos últimos 40 anos, foi
sendo construído lentamentte um direito europeu comunitário
de proteção dos consumidores. Vale a pena lembrar,
em especial, três marcos centrais:
em 1975 foi estabelecido um "Programa Preliminar
da Comunidade Econômica Européia para uma Política
de Proteção dos Consumidores", que fixou
pela primeira vez quais seriam os direitos básicos
dos consumidores;
em 1987 foi assinado o "Ato Único Europeu"
que introduziu efetivamente o tema da proteção
dos consumidores neste nível legal, quando seu artigo
100º-A habilitou a Comissão a propor medidas
de proteção do consumidor, tomando por base
um "elevado nível de proteção";
em 1992 foi firmado o Tratado da União Européia,
que incluiu no Tratado de Roma original o Título
XI, totalmente consagrado à defesa do consumidor,
iniciando-se uma nova etapa de elaboração
de legislação em defesa dos consumidores.
Seguindo as lições do prof. francês
Jean Calais-Auloy podemos extrair as seguintes conclusões
a respeito do texto deste tratado no que se refere a proteção
dos consumidores3:
(i) a proteção do consumidor passou a ser,
a partir desta data, um dos aspectos centrais da política
comunitária européia;
(ii) a comunidade européia optou por exigir dos
países membros um nível elevado de proteção
dos consumidores;
(iii) institucionalizou-se o chamado princípio
da subsidiariedade, ou seja, a comunidade européia
não deve intervir nas legislações
internas dos países, a não ser que as políticas
internas não bastem para atender os objetivos e
nível da proteção européia
e a intervenção deve se restringir ao atendimento
desta finalidade;
(vi) as decisões da comunidade sempre devem ser
consideradas como um patamar mínimo de proteção
aos consumidores, ou seja, nada impede que os países
tenham um nível de proteção mais
elevado. Esta decisão trouxe duas conseqüências
importantíssimas: deixou claro que as normas de
proteção ao consumidor não são
barreiras comerciais não-alfandegárias,
além de ter permitido o surgimento de novas normas
nacionais e das diretivas européias.
Em resumo, a Comunidade Européia, depois da assinatura
do chamado Ato Único de 1987, iniciou um profundo esforço
para o estabelecimento de regras de defesa do consumidor no
chamado direito europeu. A grande discussão sempre
foi no sentido de aumentar o nível de proteção
dos consumidores em todo o continente, porém resguardando
as grandes diferenças sócio-culturais dos países
membros. É importante lembrar que o direito europeu
tem sido construído por intermédio de "Diretivas",
que são comandos legais, produzidos nas instâncias
competentes da Comunidade Européia, dirigidos normalmente
aos governos dos países membros, e não aos cidadãos,
estabelecendo patamares mínimos de legislação
que devem ser aprovados e implementados por estes países,
ou melhor, devem ser internalizadas.
E nós na América Latina como estamos?
Logo no início deste texto, afirmei que são
três as condições mínimas para
a harmonização das leis de defesa do consumidor
na América Latina. Vamos analisar cada uma destas condições
no que se refere ao nosso continente.
Perguntemos, inicialmente: qual é o desejo real
de constituir um bloco político/econômico por
parte dos governos dos países latino-americanos?
Tratar do tema da harmonização de das leis
significa, antes de tudo, tratar da própria possibilidade
de existência de um bloco político/econômico
harmônico. Neste aspecto, estamos bastante atrasados
e distantes da comunidade européia: nunca houve realmente
um bloco econômico latino-americano organizado, muito
menos um bloco político. Foram vários os tratados
assinados e poucos os resultados concretos. Analisemos rapidamente
dois exemplos: (i) o Parlamento Latino-Americano, e (ii) o
Mercosul.
Comecemos pela lei modelo do PARLATINO. Por meio da chamada
"Declaração de Lima", de 7 de dezembro
de 1964, foi fundado o Parlamento Latino-Americano, no qual
se afirma que ele é uma "...instituição
democrática de caráter permanente, representativa
de todas as tendências políticas existentes em
nossos corpos legislativos; e está encarregado de promover,
harmonizar e canalizar o movimento em direção
à integração". O Parlatino é
constituído pelos Parlamentos Nacionais dos vinte e
dois países da América Latina e do Caribe, que
se reúnem periodicamente, visando analisar projetos
e estudos sobre a problemática da região, que
poderão ser aprovados e serem objeto de recomendação
perante os diferentes Parlamentos nacionais, para que estes
os ratifiquem e executem. O Parlamento Latino Americano aprovou
no dia 6 de junho de 1997, por influência direta da
Consumers International, um "Código Marco Referencial
de Defensa del Usuario y el Consumidor" para os países
da América Latina. Pergunta-se: Qual foi a real eficácia
desta aprovação? O texto aprovado tem aplicação
direta nos países membros? As respostas são
negativas. Na verdade, nenhum país delegou poder real
ao Parlatino, posto que os textos por ele aprovados dependem
de aprovação dos congressos nacionais. Ou seja,
a instituição que poderia ser o poder legislativo
do continente, não tem força real. Assim, apesar
do "Código Marco Referencial de Defensa del Usuario
y el Consumidor" estabelecer um excelente nível
de proteção, ele não passa de uma recomendação
aos países para que o adotem.
Por outro lado, tratemos rapidamente do Mercosul. Todos os
tratados de livre comércio na América Latina
não produziram resultados positivos, seja a "Associação
Latino Americana de Livre Comércio" (ALAC) de
1960, ou a Associação Latino Americana de Integração
(ALADI) de 1980. Mais recentemente buscou-se a integração
por meio de blocos regionais. Assim, o Tratado de Assunção,
de 1991, assinado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
visou a formação de um "Mercado Comum do
Sul". Passados quase dez anos, não podemos afirmar
que a formação deste bloco econômico tenha
sido um sucesso. Muito recentemente, por conta da opção
de alguns países latino-americanos desejaram ingressar
no ALCA, muitos analistas afirmam que a integração
dos países do sul não passou de um sonho de
verão. O Mercosul está hoje em plena crise política.
Não está sequer claro se estes países
desejam efetivamente ser um bloco econômico. Como podemos
tratar de harmonizar leis de países que não
sabem se desejam se integrar efetivamente? Esta parece ser
a maior dificuldade a ultrapassar para a formação
de um direito latino-americano de proteção dos
consumidores. E sua resolução não depende
do movimento de defesa do consumidor, mas sobretudo dos dirigentes
dos países. Tratemos da outra condição.
Foram aprovadas leis nacionais na maioria dos países
latino-americanos que tenham um mínimo de identidade
entre elas?
Neste aspecto, a história do continente latino-americano
tem sido de sucesso. Desde 1975, quando foi aprovada a primeira
lei de defesa do consumidor em um país latino-americano,
no caso, o México, até hoje, são 15 países
com leis específicas. Em apenas 25 anos, os países
da América Latina - a totalidade sem leis de defesa
dos consumidores em meados da década de 70 - passam
a se preocupar com o tema e a legislar sobre ele. As datas
de aprovação das leis de defesa do consumidor
confirmam esta afirmação: México (lei
revogada de 1975 e atual de 1992), Colômbia (1981),
Honduras (1989), Equador (lei revogada 1990 e atual de 2000),
Brasil (1990), Peru (leis de 1991 e 1994) Venezuela (lei de
1992, reformada em 1995), Argentina (lei de 1993, reformada
em 1998), Nicarágua (1994), Costa Rica (1994), Panamá
(1996), El Salvador (1996), Chile (1997), Paraguai (1998),
Uruguai (1999) . Os países do continente que têm
movimento civil em defesa dos consumidores, mas que não
têm leis aprovadas, são: Bolívia, Guatemala
e República Dominicana. Nestes países se discute
atualmente a possibilidade de aprovação de leis
neste sentido, sendo que existem projetos de lei em tramitação.
É importante lembrar que, apesar do grau de proteção
ter nível distinto, no geral as leis nacionais são
boas e o problema maior diz respeito à sua implementação.
Muitas das leis têm estruturas extremamente semelhantes
em razão da influência de três textos legais:
as leis mexicana e brasileira, e a lei tipo proposta pelo
escritório regional da Consumers International. Devemos
lembrar, ainda, que desde a inauguração do escritório
regional da Consumers International no continente, a discussão
para elaboração e posterior promulgação
de leis pela América Latina tem sido um tema prioritário.
Note-se neste momento, por exemplo, o esforço do programa
legal da Consumers International em criar um boletim legal
e lutar pela aprovação dos projetos de leis
nos países que ainda não têm leis de defesa
dos consumidores: Bolívia, Guatemala e República
Dominicana.
Podemos responder a questão formulada, afirmando que
a maioria do países latino-americanos já têm
uma cultura de legislar em defesa dos consumidores que deveria
permitir uma real discuss& …¢K-K-†¢K-‰-.. …¢K-K-†¢K-t-ealidades distintas, na busca de um objetivo comum a longo
prazo? Além disto, estes mecanismos prevêem canais
para a resolução de conflitos supranacionais
que possam surgir neste processo de harmonização
e implementação das leis?
A resposta é expressamente pela negativa. Neste aspecto,
a América Latina está completamente defasada
se comparada à realidade da Comunidade Européia.
No que se refere à proteção dos consumidores,
não existe qualquer instância para solução
de conflitos supranacionais. Isto não ocorre apenas
no continente como um todo, mas mesmo nos acordos regionais.
Continuemos com o exemplo do Mercosul: o Tratado de Assunção
e suas modificações posteriores, não
criou uma instância supranacional de conflitos. Disto
decorre que quando os consumidores são lesados por
produtos ou serviços de outros países, pouco
se pode fazer, a não ser responsabilizar os importadores,
se a lei nacional assim a ²…¢K-K-†¢K-Š-.. ²…¢K-K-†¢K-s-ålizacçao.htmÿÿåprojeçto_fiscaåROJET~1HTM º…¢K-R-KoR-kOåS_FTP LOG ½…¢K-R-\„ý,ÀåNOTES Â…¢K-K-†¢K-FINDER DAT"MP-MP- .emente quando o Uruguai por razoes
outras, não permitiu, durante muito tempo, qualquer
decisão no que se referia à integração
das leis dos quatro países do Mercosul.
Também não existe na América Latina
qualquer mecanismo de harmonização de leis que
permitam a fixação de patamares mínimos
de proteção, ao mesmo tempo que permitam a coexistência
destas leis com outras mais rigorosas do país que assim
desejar. No Mercosul, por exemplo, por mais de 10 anos debateu-se
se a Argentina e o Brasil deveriam diminuir seu grau de proteção
dos consumidores, ou se o Paraguai e Uruguai deveriam aumentar
o seu nível de proteção. Isto porque
durante todos estes anos, os negociadores do Mercosul, ignorando
a experiência européia da função
das diretivas, tentaram criar uma lei única para os
quatro países. Note-se: não se tentou de fato
harmonizar as leis, mas aprovar uma lei única para
os quatro países, que revogaria sim Â…¢K-K-†¢K-–-.. Â…¢K-K-†¢K-Š- adotar integralmente
as leis destes outros países. Só muito recentemente,
este impasse começou a ser superado, quando os quatro
Presidentes dos países do Mercosul assinaram em dezembro
de 2000, uma declaração de direitos básicos
dos consumidores deste bloco econômico. Não podemos
negar a importância da assinatura desta declaração,
porém não podemos, também, superestimá-la,
uma vez que ela não vincula qualquer dos países.
Além disto, se comparada ao "Programa Preliminar
da Comunidade Econômica Européia para uma Política
de Proteção dos Consumidores" a declaração
do Mercosul é muito precária. Mas, mesmo assim,
antes referida declaração do que nada. Desta
forma, nem o Mercosul, bloco econômico que mais se desenvolveu
no continente, foi até agora vitorioso em propor um
efetiva harmonização das leis de defesa dos
consumidores.
A pergunta que fica é: o que fazer? Respondamos po Ã…¢K-K-†¢K-—-.. Ã…¢K-K-†¢K-s-åleis.UhtmÿÿÿÿÿÿÿÿåharmoUnizacao_åARMON~1HTM †¢K-R-KoR-AÝåS_FTP LOG †¢K-R-kŽò,ZåNOTES †¢K-K-‡¢K-FINDER DAT"MP-MP-Ÿ.micos.
Sem este fato concreto, jamais poderemos falar em harmonização
de leis. Neste ponto, as entidades de defesa dos consumidores
tem muito pouco a fazer. O máximo que conseguirão
serão declarações de princípios,
mas jamis um programa articulado.
Melhoria das leis nacionais. Analisando as leis vigentes
na América Latina é possível notar
que algumas delas deixam a desejar, por não garantirem
os direitos básicos dos consumidores. Neste sentido
é preciso melhorar estas leis, ampliando a garantia
dos direitos. Além disto, muitos temas novos estão
surgindo - comércio eletrônico, superendividamento,
privacidade - e é preciso legislar sobre eles. Neste
sentido, a experiência européia pode ser muito
importante.
É preciso discutir, inclusive, se devemos revisar
e ampliar a "Lei Tipo de Defesa do Consumidor"
do escritório regional da América Latina,
ou se preparamos projetos de leis específicos para
cada um destes temas.
Por outro lado, torna-se cada vez mais necessário
que se adotam instrumentos de pressão para que os
países que não têm leis aprovadas, assim
o façam.
Para que estas providências possam ser tomadas, é
necessário o fortalecimento da "rede legal"
da Consumers International.
Aprofundamento da discussão a cerca da
criação de mecanismo para a harmonização
das leis e solução de conflitos. Neste
aspecto, parece-me que o diálogo América Latina/Europa
pode ser proveitoso. Todos os fatos aqui relatados demonstram
o mais completo desconhecimento dos caminhos trilhados para
a formação de um "direito comunitário
de defesa do consumidor europeu". Muito temos a aprender
com esta história recente. O papel das "diretivas",
suas formas de internalização pelos países
membros da comunidade, os canais para a solução
das controvérsias supranacionais; tudo isto está
ainda para ser conhecido no nosso continente e adaptado
à nossa realidade. Mas não esqueçamos
que a nossa realidade é muito diferente: enquanto
a Europa busca a formação de uma comunidade
política, a América Latina não decidiu
se deseja formar um simples bloco econômico.
Mesmo assim, acredito que as entidades européias aqui
presentes possam, pelas mais diversas formas, auxiliar as
entidades latino-americanas.
Mais do que nunca é preciso que o resultado desta
reunião sejam atividades concretas e, em especial,
a capacitação das entidades latino-americanas
para que estas passem a ter instrumentos efetivos para cumprir
seu objetivo básico de educar e proteger os consumidores.
No entanto, esta capacitação somente terá
sucesso a longo prazo se for parte de um projeto geral de
capacitação gerencial das entidades latino-americanas.
Mais do nunca é preciso que as entidades da Am´´erica
latina se profissionalizem para enfrentarem os problemas que
surgem. A harmonização das leis é tão
somente mais um destes problemas.
Profissionalizar e capacitar as entidades deste nosso continente;
estas são as prioridades.
Espero ter atendido ao convite formulado e, no mínimo,
estimulado a discussão que espero se siga após
as exposições. Muito obrigado pela atenção.
|
Pais |
Lei |
Data |
1 |
México |
Lei (revogada)
Lei |
22/12/75
22/12/92 |
2 |
Colômbia |
Lei 73
Decreto 3.466 |
3/12/81
2/12/82 |
3 |
Honduras |
Decreto 41-89
Acuerdo 264-89 |
7/04/89
25/07/89 |
4 |
Equador |
Lei (revogada) 520
Lei |
17/09/90
04/08/00 |
5 |
Brasil |
Lei 8.078
Decreto 2.181 |
11/09/90
20/03/97 |
6 |
Peru |
Decreto Legislativo 716
Decreto Legislativo 691
Regulamento Publicidade |
7/11/91
5/11/91
13/10/94 |
7 |
Venezuela |
Lei 4.403
(reforma) |
24/04/92
18/04/95 |
8 |
Argentina |
Lei 24.240
Lei 24.999
Decreto 1798/94 |
15/11/93
30/07/98
13/10/94 |
9 |
Nicarágua |
Lei |
27/09/94 |
10 |
Costa Rica |
Lei 7.472 |
20/12/94 |
11 |
Panamá |
Lei 29 |
30/01/96 |
12 |
El Salvador |
Lei |
30/03/96 |
13 |
Chile |
Lei 19.496 |
7/03/97 |
14 |
Paraguai |
Lei 1334 |
10/98 |
15 |
Uruguai |
Lei 17.189 |
7/09/99 |
16 |
Guatemala |
Projeto de lei |
----------- |
17 |
Bolívia |
Projeto de lei |
----------- |
18 |
República Dominicana |
Projeto de lei |
----------- |
 |
1 La protección de los consumidores
y el Mercosul" - Jean Michel Arrighi, in Revista
de Direito do Consumidor, nº 2, Brasil.
2 Ver em "Encyclopedia of the Consumer Movement",
Stephen Brobeck, editor, Abc - Clio.
3 "Droit de la consommation", p. 32
- Jean Calais-Auloy. Ed. Dalloz, 4º edição. |
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