O novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e o Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O novo Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002),
em vigor desde 11 de janeiro de 2003, já causa indefinições
na comunidade jurídica, especialmente quanto à
sua aplicação em face de outros subsistemas
de direito, como o das Relações de Consumo,
de Direito Ambiental, Direito Administrativo, Direito Comercial,
e outros ramos autônomos.
O novo Código Civil é, em tese, mais antigo
que muitas leis brasileiras em vigor, não podendo,
e nem devendo, interferir em subsistemas próprios,
considerando que a origem destes busca fundamento em princípios
e regras da Constituição Federal.
Rizzatto Nunes leciona, a propósito do sistema do
CDC, que "...a partir de 11 de março de 1991,
com a entrada em vigor da lei consumerista, não se
cogita mais em pensar as relações de consumo
(as existentes entre fornecedores e consumidores) como reguladas
por outra lei".1
Uma nova lei só revoga a anterior de forma tácita
- quando há incompatibilidade entre a lei nova e a
antiga - ou expressamente, quando a nova lei, pela vontade
do legislador, assim o deseje e declare, caso contrário
estaríamos violando o princípio da hierarquia
das normas, princípio fundamental do Estado Democrático
de Direito, previsto no artigo 1º, da Constituição
Federal.
O novo Código Civil , não aborda em nenhum
momento as relações consumeristas amparadas
pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
protegidas pela Constituição Federal nos artigos
5º, XXXII e 170, V. Lembramos ainda que o CDC constitui
um sistema próprio de direito, e sua validade somente
seria alterada se os artigos mencionados fossem suprimidos
da Constituição, hipótese improvável,
pois situam-se no grupo das cláusulas pétreas.
A interpretação sistemática de uma nova
lei, pela comunidade jurídica, somente buscará
apoio na legislação civil quando, por exclusão,
não encontrar critério para solução
do conflito na legislação especial.
É fácil a percepção do alegado,
quando buscamos no novo Código Civil o exemplo da prestação
de serviço:
"Artigo 593 : A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas
ou a lei especial, reger-se á pelas disposições
deste Capítulo".
É a utilização do critério de
especialidade - lex specialis derrogat legi generali - para a solução de eventual antinomia, que
visa consideração acerca da matéria abordada.
Maria Helena Diniz, invocando a inteligência de Norberto
Bobbio, afirma que "a superioridade da norma especial
sobre a geral constitui expressão da exigência
de um caminho de justiça, da legalidade à igualdade...".2
Verifica-se, então, que o novo Código Civil
respeita a legislação especial, não podendo
nela interferir, ou alterar sua aplicabilidade, na hipótese
de conflito.
É importante abordarmos este assunto, considerando-se
que a legislação civil - norma geral - não
enfoca as desigualdades, enquanto a consumerista reconhece
a vulnerabilidade e a hipossuificiência de uma das partes;
na primeira vigora a autonomia da vontade, a responsabilidade
subjetiva com a valoração do dolo ou da culpa
e, a Segunda, reconhece a possibilidade de alteração
contratual quando a mesma for abusiva, permite a inversão
do ônus da prova e estabelece a responsabilidade objetiva,
sem o exame da culpabilidade, entre outras diferenças.
Logo, o novo Código Civil, não tem por função
exterminar leis especiais, coabitando com outras normas em
vigor, em função de subsistemas próprios
e independentes, sujeitos aos parâmetros normativos
constitucionais, como é o caso do sistema do Código
de Defesa do consumidor, "...verdadeira lei de função
social, como um microssistema orientador introduzido pelo
legislador par alcançar um objetivo: uma nova harmonia,
lealdade e transparência nas relações
de consumo"3, pois, se assim não
fosse, estaríamos agredindo o próprio Estado
Democrático de Direito.
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1 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:
direito material (arts. 1º a 54). - São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 70.
2 DINIZ, Maria Helena. Compêndio
de introdução à ciência do
direito. 12ª ed. atual. - São Paulo: Sraiva,
2000, p. 472.
3 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos
no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed.
rev. atual. e ampl..- São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1999, p. 245. |
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