Direito do
Consumidor

Direito do consumidor
Sergio Luis Mendonça Alves

O novo Código Civil e as relações de consumo. E de Justiça...também precisamos?*

 

"O discurso jurídico é um tipo de diálogo que não se estrutura a partir de demonstrações rígidas e concepções predeterminadas. Existe o interesse de alguém por uma decisão e essa decisão virá, conforme esse interesse, desde que o decididor seja persuadido a esse comportamento. Daí as demonstrações até falaciosas para buscar o resultado e não a lógica ou coerência dos raciocínios. Nesse sentido Engisch reconhece que o juiz concretiza, caso a caso, as soluções gerais dadas aos conflitos pela lei e, excepcionalmente, assenta a decisão na sua própria apreciação dos interesses, hipótese em que assume o papel de legislador."
Rosa Maria de Andrade Nery1

A vida é interesse, como é possível compreender da doutrina de Rosa Nery. Interesse que Mancuso informa "ser uma palavra plurívoca, comparecendo em mais de um ramo do conhecimento, podendo apresentar-se sob o enfoque econômico (lucro, renda, ganho, benefício pecuniário, juro), como também apresentar-se-á sob certas conotações que tangenciam o social e o jurídico (interesse social, interesse público, interesse geral)"[sic]2.

A vida é, pois, interesse, que meu reducionismo intelectual, e a influência da corrente utilitarista (não a do liberalismo ortodoxo, mas a filosófica), conceitua como a busca de algo que traz felicidade, fim último da existência.

Interesse também é poder, o mesmo poder que Ferdinand Lassale denomina de "fatores reais de poder" que influenciam a edição de uma Constituição3.

Assim foi com os romanos que, ao promulgarem suas leis, estabeleceram um "ius civile": direito próprio do cidadão romano e um "ius gentium": o direito aplicável a todos os povos4.

Assim, de forma simplista, podemos afirmar que o Direito Civil regula a vida das pessoas, suas relações com as coisas e suas ações.

E será que hoje em dia também existe um direito civil para alguns e outro para outros?

A resposta é afirmativa se considerarmos a complexa teia de relações sociais que se formaram a partir da evolução humana, especialmente com o surgimento da sociedade de massa, decorrente da Revolução Industrial e do desenvolvimento do capitalismo5.

Com o surgimento da sociedade do consumo em massa, premente se tornou alterarmos as forças que impulsionavam o Direito Civil e suas relações contratuais de então - aquelas do "pacta sunt servanda" - e, por essa razão, "fatores reais de poder", expressos na união da vontade popular e dos outros interesses, fizeram surgir uma nova Constituição (a de 1988) e, a partir daí, uma nova legislação especial, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que ao contrário do "ius civile" dos romanos, aplicar-se-ia a todas as pessoas, desde que envoltas em uma relação de consumo, que o próprio código delineia.

Como os romanos, que jamais admitiriam um direito para seu povo que fosse universal, hoje em nosso País, insurgem-se setores reacionários, querendo que a eles não se apliquem as regras do CDC6.

E de que forma o novo Código Civil vêm solucionar estes interesses e trazer felicidade?

Ironicamente falando, trazendo maiores dificuldades aos intérpretes da lei, cujo interesse ora atenderá um lado, ora outro.

Mas se estamos tratando de relações de consumo é possível a influência da reformulada norma geral civilista? Há alguma previsão de incidência do novo Código Civil às relações de consumo?

Não, a resposta é negativa, em meu entender.

Se por relação de consumo entendemos toda e qualquer relação jurídica envolvendo um fornecedor (CDC art. 3º) e outrem, consumidor, (pessoa física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC art. 2º), não há, no novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nenhuma indicação explícita que se destine a regular estas transações.

Bem por isso, Nelson Nery Junior, um dos autores do código consumerista leciona que "apesar do microssistema do CDC constituir o principal diploma legal para regular as relações jurídicas de Direito das Relações de Consumo, nada impede que o CC, naquilo que não conflite com o sistema do CDC, regule também as relações de consumo. Principalmente no que toca aos temas atinentes à Teoria Geral do Direito Privado"7.

Conclui-se, pois, que a norma geral que regula as pessoas, suas relações com as coisas e suas ações, somente se aplicará subsidiariamente à disciplina especial do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Usurpando a pesquisa de Lisboa, "princípios gerais de direito civil foram transportados para o plano constitucional, a ponto de se aplicar o Código Civil apenas residualmente: quando não houver norma de direito civil constitucional incompatível ou, ainda, na hipótese de não existir no ordenamento jurídico microssistema (lei específica) que afaste a incidência do código (lei geral)"8.

Mas há. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é lei específica, com principiologia própria, inserida na Constituição Federal de 1988, o que fará com que a nova lei civil geral seja aplicada apenas subsidiariamente.

E por que afirmamos "desnecessário" o novo regramento civil?

Por que não é de regras substanciais, materiais, que estamos - todos nós - necessitando. Precisamos é de leis processuais, essencialmente aquelas que tornem o direito humano e universal do acesso à Justiça uma realidade e não a falácia dos tempos atuais.

Recordo-me da parábola criada por um amigo escritor ao descrever a fórmula que via para distribuição de Justiça: "imagino uma grande praça pública - aquelas em que há um coreto no centro - onde as pessoas possam afluir com liberdade todas as vezes que sentirem necessidade de ver seu direito garantido em oposição ao de outrem. No centro desta praça um Juiz - um ser humano como nós, a quem atribuímos em razão do estudo específico a responsabilidade e o poder de dizer o que é certo e errado pelas leis que nós mesmos mandamos produzir - e que dali, após ouvir as razões dos contendores, sem petições escritas, sem floreios e desnecessidades, decidir, possamos sair com a sensação de que se distribuiu Justiça".

Esta é a mesma fórmula da Justiça companheira cotidiana dos homens, que reclama Saramago:

 

"...Suponho ter sido esta a única vez, em qualquer parte do mundo, um sino, uma campânula de bronze inerte, depois de tanto haver dobrado pela morte de seres humanos, chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo de ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável a felicidade do espírito como indispensável a vida e o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste."9.

Não precisávamos de um novo Código Civil, porque decisões pretorianas e leis especiais já cumpriram a finalidade reformista, perdoem-me os autores e editores de obras jurídicas, porque eles, eu imagino, estão lucrando com a reforma. Precisávamos, e ainda precisamos, de forma urgente e precípua, de novas leis processuais, que tornem o Judiciário eficiente - princípio administrativo inserido no art. 37 da Constituição Federal pela reforma administrativa (emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998) - e próximo do povo que, por enquanto, em parte, ainda nele acredita.

1 NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções preliminares de direito civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 67-68;

2 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceitos e legitimação para agir. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997;

3 LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998;

4 NERY, obra citada;

5 "Este desenvolvimento...é parte de um fenômeno que tem caráter universal. Em todos os continentes as megalópolis se estão fundindo, formando assim as ecumenópolis... que, como o seu nome proclama, tendem a conglomerar em um único habitat a superfície inteira da terra". A questão aberta não é se ecumenópolis será uma realidade, mas sobretudo se o seu criador, o gênero humano não será dela o senhor, ou ainda a vitima. Estaremos nós em grau de fazer da inevitável ecumenópolis um habitat tolerável para o homem? Pois bem, resta claro que, no quadro destes novos gigantescos fenômenos sociais, tão fascinantes quanto perigosos, se não estiverem tempestivamente dominados pelo homem o Direito, instrumento de ordenamento da sociedade, deverá assumir tarefa e dimensões até agora ignoradas. Atividades e relações se referem sempre mais freqüentemente a categorias inteiras de indivíduos, e não a qualquer indivíduo, sobretudo. Os direitos e deveres não se apresentam mais, como nos Códigos tradicionais, de inspiração individualistica-liberal , como direitos e deveres essencialmente individuais, mas meta-individual e coletivo. Este fenômeno, timidamente e esporadicamente aparecido em primeiro lugar em certas legislações especiais - sobretudo a partir das primeiras leis especiais em matéria de relações de trabalho até o fim do século em curso - se esteve generalizando a tal ponto que não há, hoje, nem Constituição democrática moderna, nem declaração internacional dos direitos do homem que não insira, no capitulo a das liberdades fundamentais, direitos e deveres 'sociais' e 'coletivos', uma vez ignorados ou descuidados".(CAPPELLETI, Mauro. Formações Sociais e Interesses Coletivos diante da Justiça Civil. In Revista de Processo, 5:7 e seguintes);

6 Em abril de 2002, o Supremo Tribunal Federal iniciou a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.591) proposta pelos bancos para que as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias não sejam mais reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC);

7 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo código civil e legislação extravagante anotados: atualizado até 15.03.2002.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 7;

8 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 51;

9 SARAMAGO, José. Da justiça à democracia, passando pelos sinos. Disponível em http://www.revistaforum.com.br/revista/4/saramago.htm, acesso em 21/02/2003.

* Este artigo foi inicialmente destinado a compor edição da revista "Cultura & Arte".