O novo Código Civil e as relações
de consumo. E de Justiça...também precisamos?*
"O discurso jurídico é um tipo de
diálogo que não se estrutura a partir de demonstrações
rígidas e concepções predeterminadas.
Existe o interesse de alguém por uma decisão
e essa decisão virá, conforme esse interesse,
desde que o decididor seja persuadido a esse comportamento.
Daí as demonstrações até falaciosas
para buscar o resultado e não a lógica ou
coerência dos raciocínios. Nesse sentido Engisch
reconhece que o juiz concretiza, caso a caso, as soluções
gerais dadas aos conflitos pela lei e, excepcionalmente,
assenta a decisão na sua própria apreciação
dos interesses, hipótese em que assume o papel de
legislador."
Rosa Maria de Andrade Nery1
A vida é interesse, como é possível
compreender da doutrina de Rosa Nery. Interesse que Mancuso
informa "ser uma palavra plurívoca, comparecendo
em mais de um ramo do conhecimento, podendo apresentar-se
sob o enfoque econômico (lucro, renda, ganho, benefício
pecuniário, juro), como também apresentar-se-á
sob certas conotações que tangenciam o social
e o jurídico (interesse social, interesse público,
interesse geral)"[sic]2.
A vida é, pois, interesse, que meu reducionismo intelectual,
e a influência da corrente utilitarista (não
a do liberalismo ortodoxo, mas a filosófica), conceitua
como a busca de algo que traz felicidade, fim último
da existência.
Interesse também é poder, o mesmo poder que
Ferdinand Lassale denomina de "fatores reais de poder"
que influenciam a edição de uma Constituição3.
Assim foi com os romanos que, ao promulgarem suas leis, estabeleceram
um "ius civile": direito próprio
do cidadão romano e um "ius gentium":
o direito aplicável a todos os povos4.
Assim, de forma simplista, podemos afirmar que o Direito
Civil regula a vida das pessoas, suas relações
com as coisas e suas ações.
E será que hoje em dia também existe um direito
civil para alguns e outro para outros?
A resposta é afirmativa se considerarmos a complexa
teia de relações sociais que se formaram a partir
da evolução humana, especialmente com o surgimento
da sociedade de massa, decorrente da Revolução
Industrial e do desenvolvimento do capitalismo5.
Com o surgimento da sociedade do consumo em massa, premente
se tornou alterarmos as forças que impulsionavam o
Direito Civil e suas relações contratuais de
então - aquelas do "pacta sunt servanda"
- e, por essa razão, "fatores reais de poder",
expressos na união da vontade popular e dos outros
interesses, fizeram surgir uma nova Constituição
(a de 1988) e, a partir daí, uma nova legislação
especial, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor,
que ao contrário do "ius civile" dos romanos,
aplicar-se-ia a todas as pessoas, desde que envoltas em uma
relação de consumo, que o próprio código
delineia.
Como os romanos, que jamais admitiriam um direito para seu
povo que fosse universal, hoje em nosso País, insurgem-se
setores reacionários, querendo que a eles não
se apliquem as regras do CDC6.
E de que forma o novo Código Civil vêm solucionar
estes interesses e trazer felicidade?
Ironicamente falando, trazendo maiores dificuldades aos intérpretes
da lei, cujo interesse ora atenderá um lado, ora outro.
Mas se estamos tratando de relações de consumo
é possível a influência da reformulada
norma geral civilista? Há alguma previsão de
incidência do novo Código Civil às relações
de consumo?
Não, a resposta é negativa, em meu entender.
Se por relação de consumo entendemos toda e
qualquer relação jurídica envolvendo
um fornecedor (CDC art. 3º) e outrem, consumidor, (pessoa
física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final (CDC art.
2º), não há, no novo Código Civil
(Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nenhuma indicação
explícita que se destine a regular estas transações.
Bem por isso, Nelson Nery Junior, um dos autores do código
consumerista leciona que "apesar do microssistema
do CDC constituir o principal diploma legal para regular as
relações jurídicas de Direito das Relações
de Consumo, nada impede que o CC, naquilo que não conflite
com o sistema do CDC, regule também as relações
de consumo. Principalmente no que toca aos temas atinentes
à Teoria Geral do Direito Privado"7.
Conclui-se, pois, que a norma geral que regula as pessoas,
suas relações com as coisas e suas ações,
somente se aplicará subsidiariamente à
disciplina especial do Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor.
Usurpando a pesquisa de Lisboa, "princípios gerais
de direito civil foram transportados para o plano constitucional,
a ponto de se aplicar o Código Civil apenas residualmente:
quando não houver norma de direito civil constitucional
incompatível ou, ainda, na hipótese de não
existir no ordenamento jurídico microssistema (lei
específica) que afaste a incidência do código
(lei geral)"8.
Mas há. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
é lei específica, com principiologia própria,
inserida na Constituição Federal de 1988, o
que fará com que a nova lei civil geral seja aplicada
apenas subsidiariamente.
E por que afirmamos "desnecessário" o novo
regramento civil?
Por que não é de regras substanciais, materiais,
que estamos - todos nós - necessitando. Precisamos
é de leis processuais, essencialmente aquelas que tornem
o direito humano e universal do acesso à Justiça
uma realidade e não a falácia dos tempos atuais.
Recordo-me da parábola criada por um amigo escritor
ao descrever a fórmula que via para distribuição
de Justiça: "imagino uma grande praça
pública - aquelas em que há um coreto no centro
- onde as pessoas possam afluir com liberdade todas as vezes
que sentirem necessidade de ver seu direito garantido em oposição
ao de outrem. No centro desta praça um Juiz - um ser
humano como nós, a quem atribuímos em razão
do estudo específico a responsabilidade e o poder de
dizer o que é certo e errado pelas leis que nós
mesmos mandamos produzir - e que dali, após ouvir as
razões dos contendores, sem petições
escritas, sem floreios e desnecessidades, decidir, possamos
sair com a sensação de que se distribuiu Justiça".
Esta é a mesma fórmula da Justiça companheira
cotidiana dos homens, que reclama Saramago:
"...Suponho ter sido esta a única vez, em
qualquer parte do mundo, um sino, uma campânula de
bronze inerte, depois de tanto haver dobrado pela morte
de seres humanos, chorou a morte da Justiça. Nunca
mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia
de Florença, mas a Justiça continuou e continua
a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que
vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa
casa, alguém a está matando. De cada vez que
morre, é como se afinal nunca tivesse existido para
aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela
esperavam o que da Justiça todos temos o direito
de esperar: justiça, simplesmente justiça.
Não a que se envolve em túnicas de teatro
e nos confunde com flores de vã retórica judicialista,
não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem
os pesos da balança, não a da espada que sempre
corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça
pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos
homens, uma justiça para quem o justo seria o mais
exato e rigoroso sinônimo de ético, uma justiça
que chegasse a ser tão indispensável a felicidade
do espírito como indispensável a vida e o
alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais,
sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei,
mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse
a emanação espontânea da própria
sociedade em ação, uma justiça em que
se manifestasse, como um imperativo moral, o respeito pelo
direito a ser que a cada ser humano assiste."9.
Não precisávamos de um novo Código Civil,
porque decisões pretorianas e leis especiais já
cumpriram a finalidade reformista, perdoem-me os autores e
editores de obras jurídicas, porque eles, eu imagino,
estão lucrando com a reforma. Precisávamos,
e ainda precisamos, de forma urgente e precípua,
de novas leis processuais, que tornem o Judiciário eficiente - princípio administrativo inserido
no art. 37 da Constituição Federal pela reforma
administrativa (emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998)
- e próximo do povo que, por enquanto, em parte, ainda
nele acredita.
 |
1 NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções
preliminares de direito civil. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002, p. 67-68;
2 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses
difusos: conceitos e legitimação para
agir. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1997;
3 LASSALE, Ferdinand. A Essência
da Constituição. 4ª ed., Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 1998;
4 NERY, obra citada;
5 "Este desenvolvimento...é
parte de um fenômeno que tem caráter universal.
Em todos os continentes as megalópolis se estão
fundindo, formando assim as ecumenópolis... que,
como o seu nome proclama, tendem a conglomerar em um
único habitat a superfície inteira da
terra". A questão aberta não é
se ecumenópolis será uma realidade, mas
sobretudo se o seu criador, o gênero humano não
será dela o senhor, ou ainda a vitima. Estaremos
nós em grau de fazer da inevitável ecumenópolis
um habitat tolerável para o homem? Pois bem,
resta claro que, no quadro destes novos gigantescos
fenômenos sociais, tão fascinantes quanto
perigosos, se não estiverem tempestivamente dominados
pelo homem o Direito, instrumento de ordenamento da
sociedade, deverá assumir tarefa e dimensões
até agora ignoradas. Atividades e relações
se referem sempre mais freqüentemente a categorias
inteiras de indivíduos, e não a qualquer
indivíduo, sobretudo. Os direitos e deveres não
se apresentam mais, como nos Códigos tradicionais,
de inspiração individualistica-liberal
, como direitos e deveres essencialmente individuais,
mas meta-individual e coletivo. Este fenômeno,
timidamente e esporadicamente aparecido em primeiro
lugar em certas legislações especiais
- sobretudo a partir das primeiras leis especiais em
matéria de relações de trabalho
até o fim do século em curso - se esteve
generalizando a tal ponto que não há,
hoje, nem Constituição democrática
moderna, nem declaração internacional
dos direitos do homem que não insira, no capitulo
a das liberdades fundamentais, direitos e deveres 'sociais'
e 'coletivos', uma vez ignorados ou descuidados".(CAPPELLETI,
Mauro. Formações Sociais e Interesses
Coletivos diante da Justiça Civil. In Revista
de Processo, 5:7 e seguintes);
6 Em abril de 2002, o Supremo Tribunal
Federal iniciou a votação da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.591) proposta
pelos bancos para que as atividades bancárias,
financeiras, de crédito e securitárias
não sejam mais reguladas pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC);
7 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa
Maria de Andrade. Novo código civil e legislação
extravagante anotados: atualizado até 15.03.2002.-
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002,
p. 7;
8 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade
civil nas relações de consumo.- São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 51;
9 SARAMAGO, José. Da justiça
à democracia, passando pelos sinos. Disponível
em http://www.revistaforum.com.br/revista/4/saramago.htm,
acesso em 21/02/2003.
* Este artigo foi inicialmente destinado a compor edição
da revista "Cultura & Arte". |
|