Direito da criança
e do adolescente

Direito da criança e do adolescente
Martha de Toledo Machado

A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos – Dissertação de mestrado

Apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 15.05.2002, como exigência parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito - Direito das Relações Sociais, sob orientação do Professor Titular Nelson Nery Junior, Doutor e Livre-Docente em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; a banca foi composta também pelo Professor Doutor Emílio Garcia Mendez, Doutor em Direito pela Universidade de Saarland, Alemanha, e Professor na Universidade de Buenos Aires, e pelo Professor Doutor Sérgio Seiji Shimura, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Resultado obtido - Nota: Dez; conforme art. 15 do regulamento do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da PUC-SP, a Banca Examinadora atribuiu vinte e cinco créditos de disciplinas para Doutorado.

Resumo: O trabalho busca demonstrar que a Constituição brasileira de 1988 contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, traçar seus contornos básicos e analisar as razões de sua fundamentação. Inicio cotejando as concepções ético-filosóficas anteriores e atual (paradigma da proteção integral); destaco algumas controvérsias da problemática dos direitos humanos, dentre os quais se inserem os direitos tratados; analiso a centralidade da dignidade humana na Constituição e suas conseqüências. O tema principal divide-se: 1) peculiar condição de crianças/adolescentes de pessoas em fase de desenvolvimento da personalidade; 2) igualdade entre eles; 3) direitos fundamentais especiais deles; 4) conformação estrutural especial de seus direitos. Principais conclusões: a) está positivado sistema especial de proteção; b) uma especificidade é o reconhecimento de direitos fundamentais exclusivos (e.g., direito à convivência familiar, profissionalização, alimentação, inimputabilidade penal, excepcionalidade e brevidade na privação de liberdade), que se somam aos demais direitos fundamentais dos adultos; c) a outra é a conformação estrutural diferenciada dos direitos, caracterizada por configurar todos eles para gerarem prestações positivas aos obrigados (Estado, Sociedade e Família), sob a ótica de maior garantia, impondo-lhes dever de asseguramento prioritário; 4) o fundamento central do sistema é o respeito às peculiaridades da personalidade infanto-juvenil, que, para justo cumprimento da função reguladora-estática do Direito demanda especificação destes direitos, sob o primado suum cuique tribuere; e respeito à peculiar condição o qual demanda a efetivação prioritária dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, para que seja cumprida a função reguladora da transformação social que o Ordenamento tem, em direção ao objetivo da República brasileira de construção de sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais (art. 3º da CF).

Opção Metodológica:
O enfoque metodológico escolhido, foi analisar a conformação dos direitos fundamentais, sob a ótica do direito material. Como toda opção metodológica, a eleita comporta limitações. A maior delas é a redução que ela opera entre o direito material e os instrumentos processuais de sua tutela, que são aspectos inseparáveis, sob o ângulo da efetiva proteção dos direitos, que é o mais relevante de todos. Por outro lado, a opção metodológica escolhida comporta potencialidades, entre elas a de contribuir para o detalhamento dos contornos dos direitos fundamentais e o aclaramento das razões fundantes da tutela especial conferida pelo ordenamento.
Conclusões:
1- A Constituição brasileira de 1988 instituiu um sistema especial de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2- Este sistema especial tem sua raiz nos fatos de que os direitos elencados nos artigos 227 e 228 da CF são direitos humanos de crianças e adolescentes e de que a dignidade humana é o fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro.
3- Este sistema especial se funda no reconhecimento da condição peculiar de crianças e adolescentes de seres humanos ainda em fase de desenvolvimento, que implica no reconhecimento de que os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade adulta e de que crianças e adolescentes possuem maior vulnerabilidade do que o ser humano adulto. Esta característica peculiar da personalidade infanto-juvenil, para justo cumprimento da função reguladora-estática do Direito, demanda especificação destes direitos, sob o primado suum cuique tribuere, a fim de que a dignidade humana destes cidadãos especiais seja respeitada. O reconhecimento desta condição peculiar implica, também, reconhecer a força potencial transformadora que a infância e a adolescência têm para a Sociedade, a qual, para cumprimento da função reguladora-dinâmica do Direito, de ordenar a transformação social em direção aos objetivos da República brasileira de construção de sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais (art. 3º da CF), demanda a efetivação prioritária dos direitos de crianças e adolescentes.
4- Este sistema especial funda-se, ainda, no reconhecimento da igualdade jurídica entre todas as crianças e adolescentes, que tem um mesmo status jurídico, gozando da mesma gama de direitos fundamentais, independente da posição que ocupem no seio da sociedade.
5- O sistema especial se caracteriza pela estruturação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes de maneira diversa daquela com que foram conformados os direitos fundamentais dos adultos.
6- Esta especialidade se caracteriza sob dois aspectos: um quantitativo, relacionado à positivação de direitos fundamentais exclusivos de crianças e adolescentes, que se somam aos demais direitos fundamentais dos adultos; o outro, de natureza qualitativa, relacionado à estruturação peculiar do direito material de crianças e adolescentes.
7- Crianças e adolescentes gozam de direitos fundamentais especiais, que, basicamente, são o direito à convivência familiar, direito ao não-trabalho e direito ao trabalho protegido, direito à alimentação, direito à profissionalização, e uma tutela especial do direito de liberdade, que abrange o direito a um tratamento especial, não-penal, quando da prática de crime (direito à inimputabilidade penal), direito à excepcionalidade na privação de liberdade e direito à brevidade na privação da liberdade.
8- Estes direitos fundamentais especiais configuram direitos da personalidade infanto-juvenil.
9- O direito à inimputabilidade penal e os direitos à excepcionalidade e brevidade na privação de liberdade são "direitos individuais" do cidadão-criança e do cidadão-adolescente e, portanto, cláusulas pétreas da Constituição.
10- A estrutura peculiar do direito material de crianças e adolescentes se caracteriza por conformar todos eles para gerarem prestações positivas (obrigação comissiva e não meramente omissiva) aos obrigados (representados pelo trinômio Estado, Família e Sociedade, empregado no caput do art. 227 da CF), sob a ótica de maior garantia, impondo-lhes dever de asseguramento prioritário.
11- Esta conformação estrutural diferenciada dos direitos - assentada na concepção unitária dos direitos humanos, que reconhece a inafastável interdependência entre os chamados "direitos civis", ou "direitos da liberdade" e os chamados "direitos sociais", ou "direitos da igualdade" - caracteriza-se pela positivação de todos estes direitos daquela mesma maneira, com a finalidade de lograr proteção integral dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes: na essência da problemática, apenas se alcança efetividade plena para qualquer destas "classes" de direitos quando todos estão suficientemente satisfeitos.
12- Esta estruturação especial dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (nos seus aspectos quantitativo e qualitativo) demanda e justifica a tutela jurisdicional diferenciada, numa acepção processual estrita, dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.