| A proteção constitucional de crianças e
adolescentes e os direitos humanos Dissertação
de mestrado
Apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, em 15.05.2002,
como exigência parcial para a obtenção
do título de Mestre em Direito - Direito das Relações
Sociais, sob orientação do Professor Titular
Nelson Nery Junior, Doutor e Livre-Docente em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo; a banca foi composta também pelo Professor Doutor
Emílio Garcia Mendez, Doutor em Direito pela Universidade
de Saarland, Alemanha, e Professor na Universidade de Buenos
Aires, e pelo Professor Doutor Sérgio Seiji Shimura,
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo. Resultado obtido - Nota: Dez; conforme
art. 15 do regulamento do Programa de Estudos Pós-Graduados
em Direito da PUC-SP, a Banca Examinadora atribuiu vinte e
cinco créditos de disciplinas para Doutorado.
Resumo: O trabalho busca demonstrar que a Constituição
brasileira de 1988 contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes,
traçar seus contornos básicos e analisar as
razões de sua fundamentação. Inicio cotejando
as concepções ético-filosóficas
anteriores e atual (paradigma da proteção
integral); destaco algumas controvérsias da problemática
dos direitos humanos, dentre os quais se inserem os
direitos tratados; analiso a centralidade da dignidade
humana na Constituição e suas conseqüências.
O tema principal divide-se: 1) peculiar condição
de crianças/adolescentes de pessoas em fase de desenvolvimento
da personalidade; 2) igualdade entre eles; 3) direitos fundamentais
especiais deles; 4) conformação estrutural especial
de seus direitos. Principais conclusões: a) está
positivado sistema especial de proteção; b)
uma especificidade é o reconhecimento de direitos fundamentais
exclusivos (e.g., direito à convivência familiar,
profissionalização, alimentação,
inimputabilidade penal, excepcionalidade e brevidade na privação
de liberdade), que se somam aos demais direitos fundamentais
dos adultos; c) a outra é a conformação
estrutural diferenciada dos direitos, caracterizada por configurar
todos eles para gerarem prestações positivas
aos obrigados (Estado, Sociedade e Família), sob a
ótica de maior garantia, impondo-lhes dever de asseguramento prioritário; 4) o fundamento central do sistema é
o respeito às peculiaridades da personalidade infanto-juvenil,
que, para justo cumprimento da função reguladora-estática do Direito demanda especificação destes direitos,
sob o primado suum cuique tribuere; e respeito à peculiar condição o qual demanda a efetivação
prioritária dos direitos fundamentais de crianças
e adolescentes, para que seja cumprida a função
reguladora da transformação social que o
Ordenamento tem, em direção ao objetivo da República
brasileira de construção de sociedade livre,
justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização
e reduzindo as desigualdades sociais (art. 3º da CF).
Opção Metodológica:
O enfoque metodológico escolhido, foi analisar a conformação
dos direitos fundamentais, sob a ótica do direito
material. Como toda opção metodológica,
a eleita comporta limitações. A maior delas
é a redução que ela opera entre o direito
material e os instrumentos processuais de sua tutela, que
são aspectos inseparáveis, sob o ângulo
da efetiva proteção dos direitos, que
é o mais relevante de todos. Por outro lado, a opção
metodológica escolhida comporta potencialidades, entre
elas a de contribuir para o detalhamento dos contornos dos
direitos fundamentais e o aclaramento das razões fundantes
da tutela especial conferida pelo ordenamento.
Conclusões:
1- A Constituição brasileira de 1988 instituiu
um sistema especial de proteção aos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes.
2- Este sistema especial tem sua raiz nos fatos de que os
direitos elencados nos artigos 227 e 228 da CF são direitos humanos de crianças e adolescentes
e de que a dignidade humana é o fundamento do
Estado Democrático de Direito brasileiro.
3- Este sistema especial se funda no reconhecimento da condição
peculiar de crianças e adolescentes de seres humanos
ainda em fase de desenvolvimento, que implica no reconhecimento
de que os atributos da personalidade infanto-juvenil têm
conteúdo distinto dos da personalidade adulta e de que crianças e adolescentes possuem maior vulnerabilidade
do que o ser humano adulto. Esta característica peculiar
da personalidade infanto-juvenil, para justo cumprimento
da função reguladora-estática do Direito,
demanda especificação destes direitos, sob o
primado suum cuique tribuere, a fim de que a dignidade
humana destes cidadãos especiais seja respeitada.
O reconhecimento desta condição peculiar implica,
também, reconhecer a força potencial transformadora
que a infância e a adolescência têm para
a Sociedade, a qual, para cumprimento da função
reguladora-dinâmica do Direito, de ordenar a transformação social em direção
aos objetivos da República brasileira de construção
de sociedade livre, justa e solidária, erradicando
a pobreza e a marginalização e reduzindo as
desigualdades sociais (art. 3º da CF), demanda a efetivação
prioritária dos direitos de crianças e adolescentes.
4- Este sistema especial funda-se, ainda, no reconhecimento
da igualdade jurídica entre todas as crianças
e adolescentes, que tem um mesmo status jurídico,
gozando da mesma gama de direitos fundamentais, independente
da posição que ocupem no seio da sociedade.
5- O sistema especial se caracteriza pela estruturação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes
de maneira diversa daquela com que foram conformados os direitos
fundamentais dos adultos.
6- Esta especialidade se caracteriza sob dois aspectos: um quantitativo, relacionado à positivação
de direitos fundamentais exclusivos de crianças e adolescentes,
que se somam aos demais direitos fundamentais dos adultos;
o outro, de natureza qualitativa, relacionado à estruturação peculiar do direito material de crianças e adolescentes.
7- Crianças e adolescentes gozam de direitos fundamentais
especiais, que, basicamente, são o direito à convivência familiar, direito ao não-trabalho
e direito ao trabalho protegido, direito à alimentação,
direito à profissionalização, e uma
tutela especial do direito de liberdade, que abrange o direito
a um tratamento especial, não-penal, quando da prática
de crime (direito à inimputabilidade penal), direito
à excepcionalidade na privação de liberdade
e direito à brevidade na privação da
liberdade.
8- Estes direitos fundamentais especiais configuram
direitos da personalidade infanto-juvenil.
9- O direito à inimputabilidade penal e os direitos
à excepcionalidade e brevidade na privação
de liberdade são "direitos individuais"
do cidadão-criança e do cidadão-adolescente
e, portanto, cláusulas pétreas da Constituição.
10- A estrutura peculiar do direito material de crianças
e adolescentes se caracteriza por conformar todos eles para
gerarem prestações positivas (obrigação comissiva e não meramente omissiva) aos
obrigados (representados pelo trinômio Estado, Família
e Sociedade, empregado no caput do art. 227 da CF), sob
a ótica de maior garantia, impondo-lhes dever de
asseguramento prioritário.
11- Esta conformação estrutural diferenciada
dos direitos - assentada na concepção unitária dos direitos humanos, que reconhece a inafastável
interdependência entre os chamados "direitos civis",
ou "direitos da liberdade" e os chamados "direitos
sociais", ou "direitos da igualdade" - caracteriza-se
pela positivação de todos estes direitos daquela
mesma maneira, com a finalidade de lograr proteção
integral dos direitos fundamentais de crianças
e adolescentes: na essência da problemática,
apenas se alcança efetividade plena para qualquer destas
"classes" de direitos quando todos estão
suficientemente satisfeitos.
12- Esta estruturação especial dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes (nos seus aspectos quantitativo e qualitativo) demanda e justifica
a tutela jurisdicional diferenciada, numa acepção
processual estrita, dos direitos fundamentais de crianças
e adolescentes. |