Direito da criança
e do adolescente

Direito da criança e do adolescente
Paulo Affonso Garrido de Paula

Direito da Criança e do Adolescente

O Direito da Criança e do Adolescente, sob o aspecto objetivo e formal, representa a disciplina das relações jurídicas entre crianças e adolescentes, de um lado, e de outro, Família, Sociedade e Estado.

O conjunto dessas relações integra o objeto formal do Direito da Criança e do Adolescente, pouco importando a sede desses dispositivos: Constituição Federal, tratados, convenções e outros documentos internacionais, legislação infraconstitucional, especial ou comum, abrangendo inclusive as normas atópicas.

Tais relações são disciplinadas em razão da pretensão política de proteger juridicamente criança e adolescente. Resume-se na utilização da expressão proteção integral, como faz o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 1º, verbis: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Assim, proteção integral constitui-se em expressão designativa de um sistema onde crianças e adolescentes figuram como titulares de interesses subordinantes frente à Família, Sociedade e Estado.

Mesmo quando diante da prática de atos infracionais o Estatuto da Criança e do Adolescente define relações jurídicas nas quais a criança e o adolescente participam como titulares de interesses subordinantes, expressos em garantias materiais e processuais que impedem o arbítrio do Estado na validação dos interesses ligados à necessidade de coibir a criminalidade infanto-juvenil.

A conceituação de proteção integral é essencialmente jurídica, muito embora seja reflexo da política de um povo em relação à criança e ao adolescente. A lei impõe obrigações à Família, à Sociedade e ao Estado, considerando, reitere-se, o valor da criança e do adolescente em determinado momento histórico-cultural. Quando a normativa internacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente referem-se à proteção integral, estão indicando um conjunto de normas jurídicas concebidas como direitos e garantias frente ao mundo adulto, colocando os pequenos como sujeitos ativos de situações jurídicas.

Representativa da evolução axiológica da criança ou adolescente o sistema da proteção integral impõe regras definidoras de direitos e garantias que protejam o mundo infanto-juvenil dos desmandos do mundo adulto, muitos dos quais encobertos pelo manto da correção através da qual a consciência média qualifica entidades maiores como a Família, Sociedade e Estado.

A Família como garantidora da integridade física e moral, a Sociedade como adequação coletiva à convivência grupal, o Estado como propulsor da atualização de potencialidades, constituem-se pálidos resumos de pressupostos que determinam a concepção da desnecessidade quanto ao reconhecimento de direitos de crianças e adolescentes.

Em resumo, proteger de quem? Da Família, da Sociedade e do Estado. E proteger como? Através de direitos e garantias expressos pelo legislador mediante um sistema jurídico que releve, pelo seu valor intrínseco, crianças e adolescentes. E proteger o que? Os interesses fundamentais da criança ou adolescente à vida, saúde, educação, liberdade, lazer, convivência familiar, convivência comunitária, integridade física, mental, espiritual etc. Esta, portanto, a essência da proteção integral, substância das relações jurídicas próprias do Direito da Criança e do Adolescente.

Se, num passado remoto, criança ou adolescente era coisa, conseqüentemente descartável e, num passado recente, interessava apenas ao direito penal, ao depois em razão de alguma patologia erigia-se um conjunto de normas tendentes à integração sócio-familiar, modernamente passa a ser considerado como sujeito de direitos, sendo-lhes devida proteção integral frente à Família, Sociedade e o Estado.

Proteção no sentido de resguardo às condições para a felicidade atual e futura. Integral porquanto devida à totalidade do ser humano, nos seus mais variados aspectos, notadamente físico, mental, moral, espiritual e social.

Mas isto não representa a finalidade de todo e qualquer Direito, dele próprio enquanto construção do homem?

Talvez. Mas o que afeta o Direito da Criança e do Adolescente de forma marcante é a valoração máxima dos interesses de seus destinatários principais, em razão das necessidades do presente e das expectativas do futuro.

A proteção integral não pode ser concebida como recurso utilitário do mundo adulto, mero expediente garantidor da maturidade, mas como um dever de todos, uma obrigação correlata ao magno direito de viver como criança e como adolescente, expresso em interesses juridicamente protegidos que permitam existir em condições de dignidade e respeito, de modo que os movimentos progressivos, mais perceptíveis na infância e adolescência, afigurem-se como conseqüências naturais e não como fins em si mesmos.

Mas, como interessa a todos nós, Sociedade, o continuar evolutivo, a perene atualização de potencialidades, a melhoria da Nação, o Direito da Criança e do Adolescente alcança o coletivo, tutelando ao mesmo tempo, através de norma única, tanto o interesse pessoal como o social.

Direito sócio-individual. Esta é a essência das regras atinentes ao Direito da Criança e do Adolescente. Seu cerne repousa em titularidade dual complementar, de modo que é possível afirmar que a efetivação da norma jurídica especial interessa igualmente à criança ou adolescente e à Sociedade.