| Direito da Criança e do Adolescente
O Direito da Criança e do Adolescente, sob o aspecto
objetivo e formal, representa a disciplina das relações
jurídicas entre crianças e adolescentes, de
um lado, e de outro, Família, Sociedade e Estado.
O conjunto dessas relações integra o objeto
formal do Direito da Criança e do Adolescente, pouco
importando a sede desses dispositivos: Constituição
Federal, tratados, convenções e outros documentos
internacionais, legislação infraconstitucional,
especial ou comum, abrangendo inclusive as normas atópicas.
Tais relações são disciplinadas em razão
da pretensão política de proteger juridicamente
criança e adolescente. Resume-se na utilização
da expressão proteção integral, como
faz o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo
1º, verbis: Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Assim, proteção integral constitui-se em expressão
designativa de um sistema onde crianças e adolescentes
figuram como titulares de interesses subordinantes frente
à Família, Sociedade e Estado.
Mesmo quando diante da prática de atos infracionais
o Estatuto da Criança e do Adolescente define relações
jurídicas nas quais a criança e o adolescente
participam como titulares de interesses subordinantes, expressos
em garantias materiais e processuais que impedem o arbítrio
do Estado na validação dos interesses ligados
à necessidade de coibir a criminalidade infanto-juvenil.
A conceituação de proteção integral
é essencialmente jurídica, muito embora seja
reflexo da política de um povo em relação
à criança e ao adolescente. A lei impõe
obrigações à Família, à
Sociedade e ao Estado, considerando, reitere-se, o valor da
criança e do adolescente em determinado momento histórico-cultural.
Quando a normativa internacional e o Estatuto da Criança
e do Adolescente referem-se à proteção
integral, estão indicando um conjunto de normas jurídicas
concebidas como direitos e garantias frente ao mundo adulto,
colocando os pequenos como sujeitos ativos de situações
jurídicas.
Representativa da evolução axiológica
da criança ou adolescente o sistema da proteção
integral impõe regras definidoras de direitos e garantias
que protejam o mundo infanto-juvenil dos desmandos do mundo
adulto, muitos dos quais encobertos pelo manto da correção
através da qual a consciência média qualifica
entidades maiores como a Família, Sociedade e Estado.
A Família como garantidora da integridade física
e moral, a Sociedade como adequação coletiva
à convivência grupal, o Estado como propulsor
da atualização de potencialidades, constituem-se
pálidos resumos de pressupostos que determinam a concepção
da desnecessidade quanto ao reconhecimento de direitos de
crianças e adolescentes.
Em resumo, proteger de quem? Da Família, da Sociedade
e do Estado. E proteger como? Através de direitos e
garantias expressos pelo legislador mediante um sistema jurídico
que releve, pelo seu valor intrínseco, crianças
e adolescentes. E proteger o que? Os interesses fundamentais
da criança ou adolescente à vida, saúde,
educação, liberdade, lazer, convivência
familiar, convivência comunitária, integridade
física, mental, espiritual etc. Esta, portanto, a essência
da proteção integral, substância das relações
jurídicas próprias do Direito da Criança
e do Adolescente.
Se, num passado remoto, criança ou adolescente era
coisa, conseqüentemente descartável e, num passado
recente, interessava apenas ao direito penal, ao depois em
razão de alguma patologia erigia-se um conjunto de
normas tendentes à integração sócio-familiar,
modernamente passa a ser considerado como sujeito de direitos,
sendo-lhes devida proteção integral frente à
Família, Sociedade e o Estado.
Proteção no sentido de resguardo às
condições para a felicidade atual e futura.
Integral porquanto devida à totalidade do ser humano,
nos seus mais variados aspectos, notadamente físico,
mental, moral, espiritual e social.
Mas isto não representa a finalidade de todo e qualquer
Direito, dele próprio enquanto construção
do homem?
Talvez. Mas o que afeta o Direito da Criança e do
Adolescente de forma marcante é a valoração
máxima dos interesses de seus destinatários
principais, em razão das necessidades do presente e
das expectativas do futuro.
A proteção integral não pode ser concebida
como recurso utilitário do mundo adulto, mero expediente
garantidor da maturidade, mas como um dever de todos, uma
obrigação correlata ao magno direito de viver
como criança e como adolescente, expresso em interesses
juridicamente protegidos que permitam existir em condições
de dignidade e respeito, de modo que os movimentos progressivos,
mais perceptíveis na infância e adolescência,
afigurem-se como conseqüências naturais e não
como fins em si mesmos.
Mas, como interessa a todos nós, Sociedade, o continuar
evolutivo, a perene atualização de potencialidades,
a melhoria da Nação, o Direito da Criança
e do Adolescente alcança o coletivo, tutelando ao mesmo
tempo, através de norma única, tanto o interesse
pessoal como o social.
Direito sócio-individual. Esta é a essência
das regras atinentes ao Direito da Criança e do Adolescente.
Seu cerne repousa em titularidade dual complementar, de modo
que é possível afirmar que a efetivação
da norma jurídica especial interessa igualmente à
criança ou adolescente e à Sociedade. |