O direito dos homens a um meio ambiente sadio
e ecologicamente equilibrado*
"O conhecimento humano encerra-se dentro dos próprios
limites do sujeito pensante e nada comunica de seguro sobre
a natureza das coisas, nem sobre o próprio homem.
Igualmente impossível é formular um conjunto
de preceitos éticos com validez objetiva. Assim como
as sensações nada descobrem dos objetos externos,
também os valores, aparentemente inerentes às
coisas, reduzem-se a reflexos do sujeito, e nada é
bom ou mau 'em si'"
Marilena de Souza Chauí 1
O pensamento de Marilena Chauí no epígrafe,
voltado à obra de Montaigne, me fez recordar da imperdível
obra - que ainda estou avidamente lendo - de Ecléa
Bosi quando cita, e sua obra reflete memória, o prefácio
de Anatole France (Vida de Joana d"Arc): "...Para
sentir o espírito de um tempo que já não
existe, para fazer-se contemporâneo dos homens de outrora
[...] a dificuldade não está tanto no que é
preciso saber do que no que é preciso não saber
mais. Se nós quisermos verdadeiramente viver no século
XV, quantas coisas devermos esquecer: ciências, métodos,
todas as conquistas que fazem de nós modernos! Devemos
esquecer que a terra é redonda e que as estrelas são
sóis, e não lâmpadas suspensas em uma
abóbada de cristal, esquecer o sistema do mundo de
Laplace para só crer na ciência de santo Tomás
de Aquino, de Dante e daqueles cosmógrafos da Idade
Média que nos ensinam a criação em sete
dias e a fundação dos reinos pelo filho de Príamo,
depois da destruição de Tróia, a Grande"2.
Em matéria de preservação ambiental,
e considerando sua natureza antropocêntrica, é
evidente que não queremos viver de memórias,
mas sim legar para as futuras gerações um meio
ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, como direito primaz
do homem.
Desenvolvimento humano, erradicação da pobreza,
com preservação de recursos naturais - que hoje
a ciência demonstra são finitos - são
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(CF, art. 3° e 225) e representam o cumprimento de um
princípio de primeira grandeza: o de uma existência
digna (CF, art. 1º, III), fundada no equilíbrio
e conformação dos valores essenciais do trabalho
e da livre iniciativa (CF, art. 1º), com garantia de
condições mínimas através de um
piso vital mínimo (CF art. 6º), como aponta
Fiorillo3.
Queiramos ou não, critiquemo-la ou a elogiemos, temos
uma norma fundamental, assim entendida, na lição
de Ferdinand Lassale, "...uma lei fundamental da
nação; uma Constituição não
é uma lei como as outras" [sic] e, para
entendermos o que seria uma lei fundamental, faz aquele autor
três afirmações essenciais:
"(...) que a Lei fundamental seja uma lei básica,
mais do que as outras comuns, como indica seu próprio
nome: 'fundamental'; que constitua - pois de outra forma
não poderíamos chamá-la de fundamental
- o verdadeiro fundamento das outras leis; isto é,
a lei fundamental, se realmente pretende ser merecedora
desse nome, deverá informar e engendrar as outras
leis comuns originárias da mesma. A lei para sê-lo,
deverá, pois, atuar e irradiar-se através
das leis comuns do país; ...as coisas que têm
um fundamento não o são por um capricho; existem
porque necessariamente devem existir. O fundamento a que
respondem não permite serem de outro modo . Somente
as coisas que carecem de fundamento, que são as casuais
e as fortuitas, podem ser como são ou mesmo de qualquer
outra forma; as que possuem um fundamento, não .
Elas se regem pela necessidade(...)".4
Não é por outra razão que elevamos
nesta Constituição, que tantos criticam, como
direito fundamental do homem brasileiro, o direito fundamental
a uma vida digna e saudável, o que implica na preservação
dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações.
Assim, como leciona Cançado Trindade, "...nenhum
cidadão pode estar alheio à temática
dos direitos humanos e do meio-ambiente, mormente os que vivem
em países, como o Brasil, detentores dos mais atos
índices de disparidades sociais do mundo, que levam
à triste e inelutável convivência, e,
seu quotidiano, com a insensibilidade e insensatez das classes
dominantes, a injustiça institucionalizada e perpetuada,
e a continuada dificuldade do meio social em identificar com
discernimento e compreender os temas verdadeiramente primordiais
que lhe dizem respeito, a requererem uma reflexão e
ação com seriedade"5.
Não sou monista6, mas dualista, que no
expressar de Rizzatto Nunes considera "a ordem interna
e a internacional com coexistência independente, valendo
dizer que para que as normas internacionais possam valer na
esfera interna é necessário que sofram um processo
de recepção para transformar-se em normas jurídicas
no sistema jurídico do Estado Brasileiro"[sic]7.
Assim, embora a Constituição Federal reconheça
que nas suas relações internacionais o Brasil
deva se "reger pelo princípio da prevalência
dos direitos humanos" (CF art.4°, II), é
princípio fundamental da lei maior dos brasileiros,
em seu território, aliás reconhecido pelos demais
Estados-membros, a aplicação do princípio
da soberania (CF art. 1º, I), ainda que hoje em dia,
ao menos no mundo do ser, isto possa parecer anacrônico
- no mundo do dever ser não o é.
No entanto, híbrido o conteúdo da Constituição
do Brasil de 1988 - social e liberal - previu o legislador
constituinte originário, reproduzindo muitas vezes
o texto literal de normas internacionais, exaustivamente,
a proteção dos direitos e garantias individuais
e coletivas, aplicando-se somente de maneira subsidiária
a lei internacional (CF art. 5º, § 2º).
Mas, em matéria de Direitos Humanos e Meio Ambiente,
mesmo antes de invocarmos aspectos de interpretação
do sistema jurídico vigente no Brasil, ouso invocar
o direito à vida - vida humana e todas as outras formas
- o mais fundamental dos seres humanos, do ponto de vista
filosófico, cristão e também juridicamente
(CF art. 5º "caput").
A propósito do direito à vida, muito antes
das convenções internacionais e seus tratados,
seu reconhecimento é base fundamental da existência,
como aponta o Magistério - aqui com o significado da
autoridade de ensinar, ligada ao supremo pontificado da Igreja
Católica - afirma "tratar-se de uma inviolabilidade
que é o próprio reflexo de Deus; dela derivam,
em particular, os princípios que devem guiar a transmissão
da vida e impedir todo o perigo de manipulação
genética"[sic]8, por exemplo.
Por quaisquer ângulos que se observe o direito fundamental
do homem à sadia qualidade de vida - físico,
científico, religioso ou agnóstico, que segundo
Thomas Henry Huxley (1825-1895), naturalista inglês,
só admite os conhecimentos adquiridos pela razão
evitando conclusão não demonstrada - o que importa
é a defesa intransigente de todas as formas de vida,
com prevalência à vida humana, positivando-o
na norma jurídica como direito do homem e "per
se", dada à interação do homem com
seu meio, nele incluído o construído (meio ambiente
artificial).
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1 In: MONTAIGNE, Michel de. Ensaios.
Tradução de Sergio Milliet. São
Paulo: Editora Nova Cultural, 2000, p. 16.];
2 BOSI, Ecléa. Memória
e sociedade: lembranças dos velhos. 3ª
ed. - São Paulo: Companhia das Letras, 1994,
p. 58-59;
3 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental. 3ª ed. Ampl.- São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 54;
4 LASSALE, Ferdinand. A Essência
da Constituição. 4ª ed., Rio de
Janeiro, Lumen Juris, 1998;
5 TRINDADE, Antônio Augusto
Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente:
paralelo dos sistemas de proteção internacional.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993,
p. 24;
6 "Os monistas afirmam que
o tratado internacional ingressa de imediato na ordem
jurídica interna do Estado contratante. Subdivide-se
entre aqueles que afirmam a supremacia do tratado
internacional em face do direito interno e o que afirma
valer o direito interno em caso de conflito";
7 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:direito
material (arts. 1º a 54)- São Paulo: Saraiva,
2000, p. 12-13;
8 FILIBECK, Giorgio. Direitos do
Homem - de João XXIII a João Paulo II.
Tradução de P. João Seabra e
Isabel Almeida e Brito. Cascais: Principia, 2000,
p. 531.
* Publicado originalmente em www.emporiodosaber.com.br
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