Direito Humano ao Trabalho e a ALCA
O catálogo dos direitos sociais estampado no art.
6o da Constituição de modo nenhum pode ser objeto
de distinções quanto a sua igual dignidade em
cotejo com o rol dos direitos individuais de que cuida o art.
5º do mesmo Estatuto Fundamental.
É que, de fato, entrelaça os dois dispositivos
o liame indissolúvel do § 2º do mesmo art.
5º.
O referido preceptivo não é mais mera consagração
dos chamados princípios implícitos, ainda que,
essa especial tarefa já lhe conferisse singular significado.
Todavia, as palavras da parte final da regra, inovadora adenda
ao texto histórico das Leis Fundamentais do Brasil,
são particularmente eloqüentes e merecem transcrição
com duplo sublinhado:
Art. 5º. . . . . . . . . .
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
Os atos internacionais de cuja feitura a República
do Brasil tenha participado integram o nosso direito, qualificados
como direitos fundamentais.
Dentre os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
manifesta singular eficácia constitucional a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1948 e, na mesma data, subscrita pelo Brasil.
São direitos fundamentais, posto que referentes ao
homem - a um só tempo indivíduo e pessoa - todos
os direitos catalogados na Declaração.
No rol desses direitos encontram expressão o trabalho
e a seguridade social, adequadamente estampados nos incisos
XXIII e XXV do Diploma da Humanidade.
Assim se expressam os referidos comandos:
Artigo XXIII - 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como
à sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para a proteção dos seus interesses.
. . . . . . . . .
Art. XXV - 1. Toda a pessoa tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e sua família saúde
e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, o direito à segurança,
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
. . . . . . . . .
Interessa observar que, na hierarquia dos princípios
fundamentais da República, o art. 4º, da Constituição
do Brasil, está posto em ordem a conferir prevalência aos direitos humanos (inciso II).
De igual modo, ocupa merecido destaque o trabalho, a quem
a Lei Fundamental confere valor social (art. 1o, IV) e primazia no interir da Ordem Social (art. 193).
Funda-se nessa primazia (sinônimo de prevalência),
haurindo dela toda sua eficácia, a função
que desempenhará a proteção social na
ordem constitucional pátria.
Trata-se de conjunto de serviços públicos de tipo novo, como bem os define GERARD LYON-CAEN, que mereceram
cuidados extraordinários do constituinte.
Primeiro, porque se inserem como esteios básicos da
Ordem Social (artigos 193 e 194, caput, da Constituição);
Segundo, pelo especial modo de governança, seja das
entidades sindicais como dos organismos institucionais, consoante
sublinham os arts. 10 e 194, VII, da Carta Maior;
Terceiro, pela curadoria que recebem do Ministério
Público (art. 129, II, da Norma Máxima) e;
Quarto, como que dando acabamento a esse setor do Estado
brasileiro, pela instituição de receitas (tributos
e dotações orçamentárias - contribuições
sociais e verbas devidas pelas pessoas políticas, art.
149, 195, 196, 212 239, 240 e Emenda Constitucionais n. 29/2000)
e de orçamento diferenciado (art. 165, § 5º,
III), cuja proposta é elaborada pelos setores que o
dirigem e cujas metas e prioridades devem ser estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias (art. 165,
§ 2º, combinado com o art. 195, § 2º,
da Lei Suprema).
Eis como se demonstra, em entramado lógico e sistemático,
a inclusão dessa cópia de direitos dentro da
salvaguarda expressa no art. 60, § 4º, IV, da Constituição
de outubro de 1988.
Tendem a fazer derruir a Ordem Social, cuidadosamente engendrada
pelo constituinte, aqueles que degradam a eficácia
dos direitos sociais, intentando estabelecer classificações
de direitos na qual estes resultam relegados ao segundo plano
quando comparados com os direitos individuais. Não
há, como bem acentua PAULO BONAVIDES, gerações
de direitos humanos: todos se revestem de igual dignidade
e eficácia.
Dizer que, no rol dos direitos sociais, o trabalho detém
o primado quer significar que esse componente da produção
nacional é o instrumental apto a engajar a pessoa do
trabalhador nos ambientes em que sua voz, em que sua vez,
terá lugar. Essa idéia, aliás, se acha
expressa na primeira das Encíclicas Sociais de JOÃO
PAULO II, a Laborem exercens, onde se afirma:
"o trabalho humano é uma chave, provavelmente
a chave essencial, de toda a questão social."
A compreensão mais ampla do fenômeno laboral,
força reconhecer, é de considera-lo como projeção
da própria vida humana, naquilo que distingue o homem
dos outros seres. O homem recebe, da ordem natural, a vocação
para o trabalho.
Estamos num terreno que, sobre ser antecedente ao próprio
direito positivo, fornece a este elementos fundamentais de
estruturação.
E, sem o trabalho, assinala o Cardeal WYSZYNSKI, que foi
Arcebispo Primaz da Polônia:
"não se pode manter a vida nem atingir o pleno
desenvolvimento da personalidade."
Ora, incumbe ao ordenamento jurídico estatuir a respeito
de como se efetiva aquele valor, como tal definido pelo homem
para a satisfação de seu ser.
Quando qualifica o valor social do trabalho como fundamento
do Estado brasileiro, já está o mesmo ordenamento
jurídico conferindo a tal valor de importância
primacial.
E, acertadamente, o mesmo é colocado junto a outro
grande valor - a dignidade da pessoa humana - pelo inciso
III do art. 1º, da Constituição.
Cabe à sociedade - por considerar o trabalho como
fundamental - envidar esforços a fim de proporcionar
oportunidades de emprego para quantos desejem laborar o que
confunde, a seu modo, o tema social com o tema econômico,
tal como minuciosamente definido no quadro de princípios
estampado no art. 170 da Lei Magna.
Conquanto não seja obrigação coletiva,
a ser assumida pelo Estado, a oferta de trabalho para todos
há de ser natural decorrência do desenvolvimento
(qualificado como destino da comunidade nacional pelo Preâmbulo
da Constituição de 1988). O Estado não
pode atuar, não pode ter diretriz econômica outra
que a do desenvolvimento.
Assim, sem sairmos do trilho jurídico, do sulco constitucional,
somos levados a uma conclusão inexorável: é
irrita e nula, viciada de inconstitucionalidade manifesta,
a política econômica governamental que tenha
como resultado a recessão e o desemprego.
É que, a Constituição, sendo ordenamento,
estabelece escala de valores. Os valores sociais sobrepujam
os valores econômicos.
Bem anotava GAMA CERQUEIRA, primeiro catedrático de
direito social da Faculdade de Direito da PUC-SP:
"o direito toma o trabalho no seu sentido filosófico
- mais amplo que a noção econômica -
com o qual coincide, se assim se pode dizer, a noção
jurídica de trabalho"
Observe-se, ao propósito, a significativa conexão
estabelecida pela Lei Suprema entre trabalho e a livre iniciativa:
o art. 1º, inciso IV exige que sejam prestigiados aqueles
que empreendem esforços e mobilizam recursos para a
geração e expansão de novos postos de
trabalho.
Há, no plano moral, manifesta existência de
deveres, tanto o individual (de trabalhar), como o coletivo
(de fornecer trabalho).
Para o indivíduo, é certo, trata-se mesmo de
dever de consciência que lhe impõe sua transcendente
missão na terra. Nesse sentido, é um direito
individual e um dever para com a sociedade.
Constituindo, para o homem, verdadeiro valor moral, o trabalho
adquire conteúdo e significado não limitado
à mera expressão monetária da respectiva
retribuição. Donde dever ser considerado um
dos essenciais direitos da pessoa humana.
Pouco importa à reflexão sobre direitos humanos
a "explicação econômica" que
se dá para a ausência de trabalho. Um economista
poderia entender melhor que o Brasil seguisse sendo a grande
potência rural de antanho, a fim de não interferir
nos negócios das potencias industriais...
À reflexão dos direitos humanos interessa,
antes, que a valorização do trabalho exige a
implementação de plenas oportunidades laborais
para os indivíduos.
Por isso mesmo, ao asserir o primado do trabalho, o art.
193 da Lei Magna constitui como que a "chave essencial"
(JOÃO PAULO II) para a interpretação
dos direitos sociais como direitos humanos.
Trata-se de critério de interpretação
que, aceitando a proposta filosófica de compreensão
dum fenômeno social, é antecedente ao próprio
ordenamento jurídico.
Por isso, afirmamos, com Santo Tomás, que:
"a lei do trabalho e mesmo do trabalho manual é
rigorosamente universal; ela vale para todas as classes
e para todos os estados"
É lícito ao intérprete apropriar-se
de valores que, embora antecedentes ao ordenamento jurídico,
foram sendo objeto de longo processo de qualificação
normativa que, por assim dizer, acabaram por jurisdicizá-los?
Na tradição jurídica pátria,
cumpre recordar, sempre se reconheceu a existência de
direitos implícitos, claramente mencionados no art.
153 da Lei Magna anterior, assim como no já citado
§ 2º, do art. 5º, do vigente Estatuto Fundamental.
Em harmônica convivência com tais direitos implícitos,
preceito encravado na Carta de 1967 já enunciava o
valor básico que, na vigente Constituição,
se expressa na fórmula feliz do art.193.
De feito, a Constituição de 1967, emendada
em 1969, considerava como princípio da Ordem Econômica
e social o mandamento contido no inciso II do art. 160 que
impunha:
"a valorização do trabalho como
condição da dignidade humana"
Resulta claro, da simples leitura desse dispositivo, que
o valor social do trabalho não é um dado da
Constituição em vigor. Tinha razão o
grande Tomás de Aquino, na suso citada lição,
quando cogitava da universalidade (e acrescentaríamos,
atemporalidade) de tal valor.
Na lição elementar da hermenêutica, varia
a interpretação conforme o ramo do Direito.
Assinala CARLOS MAXIMILIANO que:
"A história da Constituição e
a de cada um dos seus dispositivos contribuem para se interpretar
o texto respectivo."
A análise histórica da Constituição
de outubro de 1988 revela que a mesma cumpre a missão
específica de introduzir no sistema jurídico-positivo
pátrio certos valores consagrados universalmente.
Valores que são patrimônio da civilização.
Como balizas colocadas pelos homens, ao longo de sua caminhada
na História, tais valores inadmitem questionamentos.
Valores que são sumulados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração, como se sabe, é complementada
por dois essenciais anexos: o Pacto dos Direitos Econômicos
Sociais e Culturais e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
A diferença, em perspectiva jurídica, fundamental
entre a Declaração e seus anexos é que
a primeira não integra o quadro do direito positivo
como se fosse um tratado internacional. Não passou,
posto que a ela não se aplicava dito procedimento,
pelo referendo do Congresso Nacional.
Configura, a Declaração, uma hierarquia normativa
à parte, suposta pela Constituição.
Já os Pactos referidos, pelo procedimento do referendo,
foram incorporados ao ordo iuris pátrio e cabe
a respectiva invocação como fundamentos jurídico-positivos
de decisões que envolvam situações concretas
relativas aos direitos humanos submetidas à apreciação
do Poder Judiciário.
Portanto, segundo os ditames daquela que, hodiernamente, pode
ser chamada de cultura dos direitos humanos, a Declaração
representa um valor para o constituinte e sua consideração
introduz componentes distintas no debate de todas as questões
sociais, dentre as quais sobressai a do trabalho (e da ausência
dele).
Ao deixar de lado o dado ideológico que o período
da guerra fria punha de manifesto - e a falsa dicotomia direitos
individuais versus direitos sociais é subproduto dessa
guerra - a cultura dos direitos humanos impõe ao aplicador
das normas jurídicas o recurso do elemento valorativo
essencial que decorre da aceitação da Declaração:
o fim social da lei.
O que, aliás, já vinha sublinhado pela lei
geral de aplicação das normas jurídicas
(Lei de Introdução ao Código Civil),
cujo art. 5º, invoca os fins sociais e o bem comum como
critérios para a aplicação do direito
posto.
A só menção a esse preceptivo já
põe na mesa de consideração, pelo menos
no Direito brasileiro, o dado ideológico como dado
integral. A ideologia que conduz ao bem comum, como disse
PAULO VI, é aquela que:
"não pode ser limitada a simples e restrita
dimensão econômica, política, social
e cultural; mas deve ter em vista o homem todo, integralmente,
com todas as suas dimensões, incluindo a sua abertura
para o absoluto, mesmo o Absoluto de Deus;"
Alguns entendem que a purificação do Direito,
mediante a supressão das ideologias que o informam,
é que confere cientificidade ao fenômeno jurídico.
Adotam essa visão de mundo os kelsenianos de todos
os matizes aos quais não preocupa o grave problema
da globalização na qual incluem a globalização
do direito. A aldeia global que o célebre comunicólogo
anunciava se transforma em economia global e em direito global.
Adiante abordarei, no tema específico do direito ao
trabalho, a questão da globalização.
Aos que se colocam nessa posição, aparentemente
dotada de grande valor, cumpre recordar a bem lançada
observação que lhes dirigiu ORLANDO GOMES, ao
escrever:
"reação compreensível ao agnosticismo
que entroniza o aspecto formal do direito para justifica-lo
como ciência, com desprezo do conteúdo moral
introduzido por sua aplicação, dá-se
ênfase atualmente a valoração política
do ordenamento legal, não somente para melhor interpreta-lo
e compreende-lo, senão também para modifica-lo
e amoderná-los."
É mister, agora, focar outro aspecto do tema.
A questão social, denominação antiga
de um problema sempre atual, é parte integrante do
mundo do trabalho.
Concordamos que:
"quer-se significar com o nome de "questão
social" os difíceis problemas que tem por objeto
o trabalho humano, a sua natureza, os seus direitos e deveres"
Aliás, na "Solicitudo rei socialis",
a segunda de suas encíclicas sociais, Papa JOÁO
PAULO II leciona que a questão social segue envolvendo:
"as problemáticas nas empresas de trabalho
ou no movimento operário e sindical de um determinado
país ou região."
Este estudo se preocupa em examinar um dos direitos fundamentais
da pessoa humana - o direito ao trabalho - e o seu mais conhecido
inimigo: o desemprego.
A abordagem é preliminar, tanto quanto compatível
com os limites de um artigo, e pretende provocar o interesse
de quantos queiram melhor desenvolver o assunto.
Queremos, simplesmente, enquadrar teoricamente um problema
que faz parte do conjunto de questões sociais existentes
em nossa época.
Diante do que ficou dito, cumpre identificar, claramente,
onde se encontram fincados os principais focos de resistência,
que representam os verdadeiros inimigos dos avanços
sociais que a estrutura normativa prevê e, ainda, se
existem interligações entre esses focos de resistência.
Entendemos como sendo principalmente dois os pólos
de resistência que não admitem dobrar-se aos
avanços das coisas novas (rerum novarum).
De um lado, temos o individualismo, que quer levar às
últimas conseqüências certas posições
jurídicas, com base nas velhas fórmulas civilísticas.
O direito humano ao trabalho e seu instrumental jurídico
- o Direito do Trabalho - serão a oposição
mais direta e cerrada ao individualismo.
E, este último, verdadeiro motor da questão
social, não se conformará com o rompimento de
situações de conteúdo e de caráter
individualista com que desde sempre apoiou os seus privilégios.
A Sociedade fundeada sobre o valor social do trabalho não
pode dar lugar ao individualismo. Nessa sociedade, o Direito
do Trabalho:
"...delineia a mudança social legítima
e exprime o posicionamento jurídico dos trabalhadores,
seus direitos individuais e coletivos."
Por seu turno, o outro pólo de resistência que,
sendo motor da questão social, se opôs aos avanços
inovadores do Direito do Trabalho, se desvela sob as fórmulas
sutis da liberdade de mercado.
Deixem agir as leis do mercado, dizem à Adam Smith
os arautos dessa corrente, e a "mão invisível"
colocará todas as coisas nos seus devidos lugares.
O que não querem entender - e se levantam contra o
também intolerável extremo oposto, qual seja
a planificação autoritária da economia
- é a natural imperfeição do tal mercado.
É que, como argutamente observou a Centesimus annus,
terceira das Encíclicas Sociais, com que celebrou o
centenário da Rerum novarum, o Papa João
Paulo II:
"há, necessidades coletivas e qualitativas
que não podem ser satisfeitas através dos
seus mecanismos; existem exigências humanas importantes
que escapam á sua lógica; há bens que,
devido à sua natureza não se podem nem se
devem vender e comprar."
O Direito do Trabalho será, também aqui, o
principal entrave aos abusos da liberdade do mercado, fixando
limites a essa mesma liberdade.
Disciplina que reorganiza as relações sociais
e, com isso, supera assim o individualismo como os abusos
a que conduziu a liberdade de mercado, o Direito do Trabalho
terá cumprido sua missão quando, resolvida a
crise social (que a questão social desvelara),o país
tenha chegado ao fim da Ordem Social, tal como expresso no
art. 193 da Lei Suprema.
Estará o pacto social, apoiado nos fundamentos da
Constituição da República: a Declaração
Universal dos Direitos Humanos e os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa, apto a preparar as transformações
de que carece a sociedade brasileira.
Será necessário que os atores sociais confiem
no Estado como mediador, ainda que o Estado não tenha
sido confiável em determinado momento histórico
e que tenha até mesmo se revelado parcial e faccioso.
Afastar o Estado da sua natural função mediadora
seria conferir ao individualismo civilista pré-histórico
e ao soi disant moderno liberalismo de mercado créditos
de que estes já tiveram que se despir no passado.
Entendo que cabe ao Estado convocar as partes em conflito
e, invocando os travejamentos fundamentais da vida social
pátria - os já enunciados valores dos direitos
humanos, do trabalho e da livre iniciativa - propor a solução
concertada que será apta a construir a nova ordem econômica
baseada na nova ordem social.
Está na raiz da questão social, já denunciava
a Rerum novarum em 1891, o Estado de coisas "vergonhoso
e desumano" a que chegamos nos últimos tempos.
Tal situação demonstra que o instrumental jurídico
não foi suficiente para por ordem à estrutura
social.
E o defeito do instrumental exige reparos que possam aprimorar
seu gume e seu corte com a cópia de valores que integram
os direitos humanos.
Tal cópia de valores, pressuposta ao ordenamento jurídico,
exige que este proporcione bem estar e justiça sociais.
O papel fundamental que o Direito do Trabalho desempenha
na solução da questão social se deve,
sobretudo, ao fato dele estar a serviço desses valores.
De modo excelente, ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA expõe
essa peculiaridade do Direito do Trabalho:
"Com o direito do trabalho o mundo passou a escrever
um novo capítulo na velha escola dos direitos humanos,
pois ao lado da pessoa humana e da pessoa cívica, para
usarmos a classificação de Maritain, introduziu
os direitos da pessoa do trabalhador, consistentes em obter,
com a prestação do trabalho, um nível
condigno de vida".
As normas do Direito do Trabalho, notadamente as que foram
precipuamente consideradas pelo constituinte, inventariam
concretas situações da vida que hão de
ser modeladas e ou mesmo transformadas, pelos órgãos
a quem a ordem jurídica atribui a missão de
aplicar o Direito.
Se, ao desvelar o conflito social, mobiliza seus esquemas
de atuação em defesa daquela categoria colocada
em posição inferior no conflito; se ao mesmo
tempo em que desvenda o conflito social, redefine posições
das categorias em litígio, cumpre admitir que o Direito
do Trabalho estará melhor habilitado a solucionar a
questão social desde que se mostre capaz de contribuir
para a redução das desigualdades existentes
na sociedade.
Todavia, a superação da questão social
não terá respaldo no Direito do Trabalho se,
também ele, desaguar no mesmo agnosticismo a que fazia
menção ORLANDO GOMES, no excerto transcrito.
As origens do Direito do Trabalho são conhecidas.
Trata-se, como bem o percebeu PEDRO VIDAL NETO, de:
"um direito de feição tutelar e protecionista
e, modernamente, também de um direito de integração
e de participação social do trabalhador."
Donde resulta que, para desbastar a questão social
e estabelecer entre as categorias sociais da produção
a desejada harmonia, o novum ius não pode ser
apreendido segundo esquemas tradicionais do direito privado,
os mesmos esquemas cuja superação provoca o
nascimento dessa vertente da árvore jurídica.
Assim, a legislação do trabalho e a respectiva
interpretação devem ser havidas como motoras
e promotoras de nova Ordem Social.
É que se trata, como observa OSCAR CORREAS, de:
"una rama jurídica, si no pre-socialista, al
menos "post-capitalista."
Advertia LEÃO XIII, na "Rerum novarum",
que:
"A sorte da classe operária tal é a
questão de que hoje se trata, será resolvida
pela razão ou sem ela e não pode ser indiferente
às nações quer o seja dum modo ou doutro."
A existência do Direito do Trabalho, significa a resposta
da razão ao conflito instaurado na sociedade.
Por isso, também, incumbe à legislação
laboral impor novos padrões de comportamento aos atores
sociais.
Em nosso entender, o rol dos direitos sociais - insculpido
nos artigos 6º e 7º da Constituição
de 1988 - não é mera justaposição
de tópicos dum programa de ação.
Trata-se, parece-nos, de totalidade que gravita em torno
de núcleo fundamental que, ao mesmo tempo, funciona:
a) como pressuposto para a compreensão de cada um desses
direitos; b) como base de sustentação da sua
eficiente implantação e, c) como constitutivo
de valor transformador da sociedade.
Esse núcleo fundamental, feixe de luz que ilumina
a legislação é o primado do trabalho,
colocado como o signo da transformação social
que se avizinha.
A fim de promover o resgate do valor trabalho, a Norma Fundamental
vincula a esse valor tanto a Ordem Econômica - a quem
compete buscar o pleno emprego (art.170) - como a Ordem Social,
que esta última persegue quando proporciona bem estar
e justiça sociais (art. 193).
Para uma coerente intelecção da Ordem Social
como sistema vinculante e, principalmente, como Ordem o marco
de referência é o valor social do trabalho.
Aliás, o jusfilósofo MIGUEL REALE anota que
o Direito é "a experiência social em que
prevalece o valor da ordem " para sublinhar, com absoluta
precisão:
"será o trabalho, desde as suas formas mais
rudimentares, uma experiência espontânea e irrenunciável
de subordinação da natureza aos planos e intencionalidades
da espécie humana e, portanto, elemento fundamental
para o conhecimento perfeito de qualquer ordem."
O primado do trabalho - verdadeira pedra angular da nova
Ordem Social - é valor condicionante dos rumos do pacto
social, cuja busca se torna imprescindível no presente
momento da história pátria.
Se é efetivamente essa a concepção dominante
- já que esta sobreposta aos outros valores pelo art.
193 da Carta Magna - o contexto social deverá ser preparado
para o advento de profundas transformações.
Temos, os atores sociais, que perceber a gravidade espantosa
da questão social.
Qualquer dos indicadores sociais disponíveis (mesmo
aqueles cunhados no ventre suspeito de organismos oficiais),
revela o enorme abismo que nos separa, aos brasileiros.
Insuspeito relatório preparado por grupo de especialistas,
tendo à frente o Professor HÉLIO JAGUARIBE,
recebeu sugestivo título:"Brasil: reforma ou caos".
Naquele quadro sem retoques da questão social brasileira,
a equipe liderada pelo Decano do Instituto de Estudos Políticos
e Sociais tinha por principal objetivo o fornecimento de elementos
indispensáveis para a elaboração do Plano
Plurianual de Desenvolvimento Social, cuja etapa inicial de
execução estava prevista para o ano de 1989.
Tratava-se, em suma, de: "clara enumeração
das metas a serem alcançadas até o ano 2000".
É justamente por não terem sido cumpridas as
metas propostas naquele documento que, hoje (2002), se fala
em mais uma década perdida.
Somente mediante amplo pacto social e com o aparato de firme
instrumental jurídico, o Brasil não se preocupará
só com o que deve aos bancos. Terá que resgatar
tanto a divida social como a dívida bancária.
Haverá, sem dúvida, necessidade de sacrifício
de certos privilégios que a sociedade apontará,
com apoio dos canais democráticos de expressão.
Advirta-se, com EROS GRAU, que:
"a defesa da ordem, desta sorte sobretudo no campo
das relações sociais e de sua regulação,
envolve uma preferência pela manutenção
de situações já instaladas, pela preservação
de suas estruturas"
Os privilegiados não quererão ceder. Para eles
a restauração e o aperfeiçoamento da
ordem social deve ceder passo diante dos chamados da modernidade
e da globalização.
A aquisição de um estatuto jurídico
pelos excluídos obrigará que aqueles que ocupavam
a mesa sozinhos cedam lugar aos demais.
Não basta, pois, a simples insertação
nas leis de valores e direitos se não houver empenho
na efetivação desse elenco de direitos. Direitos
que são a única via legítima de acesso
de todos a uma sociedade mais justa.
Dentre as coisas novas (rerum novarum), que devem
ser postas a enfrentar a Questão social está
o trabalho, melhor dizendo, o incentivo ao trabalho, mediante
a abertura de créditos especiais nos bancos oficiais
e privados para a criação de novos postos de
trabalho.
O pacto social exigirá que sejam revistos os investimentos
dos fundos sociais, notadamente os administrados pelo BNDES,
para que se comparem as aplicações com os resultados
em termos de geração de empregos.
O trabalho que, segundo ensina JOÃO PAULO II na Laborem
exercens, é "dimensão fundamental da
existência do homem sobre a terra...", está
ameaçado pelas alarmantes propostas de globalização
econômica, das quais avulta a da Área de Livre
Comércio das Américas.
Exigência do pacto social deverá ser a de que
o ingresso do Brasil na ALCA seja precedido do estudo sobre
os impactos no emprego e na produção que essa
decisão acarretará ao longo do tempo. Disso
tratarei mais adiante.
Somente se justificará a adesão ao magno bloco
econômico se da mesma resultar o caminho claro que nos
conduza ao objetivo constitucional do pleno emprego.
Qualquer outra solução constituirá violação
dos direitos humanos dos trabalhadores.
Não fora a timidez com que o Supremo Tribunal Federal
tem enfrentado as questões concernentes aos direitos
sociais, dos quais também é guardião;
não fora o total esvaziamento do instituto constitucional
do mandado de injunção e da virtual paralização
das ações de descumprimento de preceito fundamental
pelo mesmo Pretório e, decerto, poder-se-ia esperar
que aquela Corte impediria, sem hesitar, a adesão do
Brasil a um bloco econômico que tivesse como resultado
a degradação social do País.
Aa pobreza, o desemprego e a exclusão social já
produziram daninhos frutos dos quais os mais visíveis
são, sem dúvida, a violência e a miséria.
O ponto de partida do art. 193 da Constituição,
insisto de propósito, é a primazia do trabalho
humano - pedra angular do sistema e fundamento da República
(art. 1º, IV) - posto que só ele conduz ao bem
estar social.
E não é de qualquer trabalho que estamos cogitando.
Só daquele que garanta um nível de vida conforme
com a dignidade humana, assinala o Beato JOÃO XXIII
na Pacem in Terris:
"Ao direito de todo homem à existência
... corresponde a obrigação de conservar a vida;
ao direito a um nível de vida digno, o dever de viver
dignamente."
A justiça distributiva, proporcional e geométrica
garante a construção, nos termos do art. 3º
da Constituição, da sociedade livre, justa e
solidária (inciso I), na qual se dará a redução
das desigualdades sociais (II) e a promoção
do bem de todos (III).
Portanto, o fundamento do pacto social é a solidariedade
entre os integrantes da comunidade brasileira. Solidariedade
que revela a interdependência recíproca das pessoas
e a definição dos ideais econômicos e
sociais que, sendo comuns, devem ser consensualmente buscados.
E para não dizer que me limitei, aqui, a umas tantas
considerações de ordem teorética, vamos
a uma proposta bem prática.
A cada ano, assistimos a uma cena digna de ópera bufa.
O Congresso Nacional não confere o adequado reajustamento
ao salário mínimo porque, se assim agir, estará
"quebrando" a previdência social.
Mas, o mesmo Congresso se recusa a adotar certo referencial
seguro para o salário mínimo, que poderia garantir
a mesma proporção percentual de reajustamento
para os benefícios do que aquela que viesse a ser aplicada
à remuneração dos servidores de melhor
remuneração.
Com efeito, foi abortada no nascedouro interessante proposta,
elaborada pelo Senador GERALDO CÂNDIDO: dando nova redação
ao art. 81 da CLT, estabelecia que o salário mínimo
teria como valor o equivalente a um vinte avos do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Esse critério, estendendo-se proporcionalmente a quaisquer
benefícios, faria com que a comunidade, no seu todo
considerada, assumisse a responsabilidade - que constitucionalmente
lhe cabe - pela redução das desigualdades sociais
e pela melhoria da condição social dos trabalhadores,
aposentados e pensionistas.
Ao operar a revisão periódica dos benefícios,
que vierem a ser concedidos, ao fixar o valor máximo
das remunerações que o Estado Brasileiro paga,
o legislador verificaria se todos esses proventos manteriam
compatibilidade com o limite máximo da remuneração
de que trata o art. 37, XI da Norma Fundamental.
Constatada tal situação, aliás, o valor
não sofreria nenhuma correção, pois não
lhe é dado ultrapassar o limite máximo do provento
devido a todos quantos percebem remuneração
paga pelos cofres públicos.
Esse último aspecto é da maior importância.
O pacto social que se espera seja celebrado no Brasil - e
a cultura dos direitos humanos prepara o terreno para esse
pacto - exige que toda a sociedade se disponha a ceder, em
posições pré-concebidas e preconceituosas;
em vantagens individuais, de classe ou de grupos que deverão
ser deixadas de lado e, em suma, entre propostas de sociedade
que podem ser e que são diferentes.
Vejamos um exemplo que, com certeza, pode tirar o sono de
alguns dos que lerão este trabalho.
Há alguns anos, no contexto dos afamados pactos sociais
celebrados naquele país, a Espanha teve que impor certas
restrições aos valores dos benefícios
previdenciários.
Foi adotado, e aceito sem qualquer restrição
pelo Tribunal Constitucional, que a entendeu plenamente compatível
com a garantia da irredutibilidade, que figura no art. 50
da Constituição daquele país, a manutenção
do valor dos benefícios maiores sem qualquer reajustamento
no período de 1983 a 1989, ainda que a legislação
tivesse concedido reajustes aos benefícios de menor
valor.
É que, se percebe remuneração que se
aproxima do limiar do teto ou que, até mesmo, ultrapassa
o limite máximo da remuneração dos agentes
públicos qualquer pessoa ficará sujeita, quando
do cálculo do respectivo benefício - momento
da concessão, portanto - ao limite que, então,
estiver vigorando, nos termos da lei.
O tal teto será a máxima cobertura previdenciária
constitucionalmente deferida.
Aliás, esse teto é coerente com o fixado no
§ 2º do art. 40 de nossa Constituição
que comanda:
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião da sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Considerado como suficiente para a manutenção
do padrão de vida do servidor inativo e do pensionista,
o limite do benefício será o limite da remuneração
que, para o cargo, é paga ao trabalhador da ativa,
limite que se sujeita, é claro, ao valor máximo
a ser fixado nos termos do art. 37, XI, da Lei Fundamental.
A lei pode fixar certo padrão máximo de cobertura
que, atingido ou ultrapassado, não mereça incremento.
Cederão os que ganham mais para a sobrevivência
do sistema e da própria comunidade protetora, que não
será capaz de gerar recursos para o desenvolvimento
e para o custeio do passivo de direitos adquiridos ao longo
do tempo.
Naturalmente, no bojo do pacto social, rigorosa auditoria
deverá ser promovida para que se apurem os números
reais e para que se houver passivos a saldar o respectivo
equacionamento se dê animado pelos fins sociais decorrentes
da interpretação dos direitos fundamentais da
pessoa.
Um futuro pacto social, sobre manter a solidariedade entre
gerações - que é o motor do sistema de
proteção social - deverá operar como
efetivo instrumental de redução das desigualdades
sociais.
Talvez não seja mais adequada ao padrão de
desenvolvimento nacional a garantia da integralidade do provento
aos servidores públicos que se aposentam, bem como
aos respectivos dependentes que percebem pensões.
A natureza e a índole dos direitos humanos é
dinâmica. Quem cuida da já repelida catalogação
das gerações de direitos humanos percebe bem
esse dado mas não quer retirar-lhe todas as implicações.
O ideário dos direitos humanos vai se conformando
dia após dia porque os seus inimigos são muitos
e, a cada dia se apresentam com as vestes dos anjos.
Os direitos humanos representam, a seu modo, o direito a
ter direitos na medida em que o preceituário estampado
na Declaração Universal e nos Pactos que a complementam
indicam o caminho mediante o qual serão concretizadas
as propostas daqueles instrumentos de consenso que integram
o patrimônio jurídico e social da humanidade.
Hoje em dia, o grande bem para a América consiste na
adesão dos países que a integram à proposta
da ALCA.
Dizem, com efeito, que a ALCA eliminará as fronteiras
para o capital, na área compreendida pelos Estados
Unidos, o líder da proposta, e demais trinta e três
paises que firmaram o pacto preliminar. As barreiras seriam
abolidas e a globalização econômica abriria
nova etapa de desenvolvimento para os povos do continente.
Cumpre lembrar, porém, que o Acordo da ALCA se coloca
em posição superior ao de um simples ajuste
de livre comércio entre os trinta e três países
do continente.
Tal acordo implicará em formidável reordenação
econômica dos pactuantes.
De um lado, teremos os países mais avançados,
que ocuparão as boas posições de exportadores
de bens de consumo industrializados. De outro, a imensa maioria
dos integrantes do bloco, que serão convidados a exportar
matérias-primas e mão-de-obra de baixa qualificação.
A integração soa, pois, como mero seguimento
dos mais pobres aos mais ricos.
Tudo isso a refletir-se, é claro, na legislação
trabalhista; na segurança nacional (vede o nosso SIVAM);
nas expressões da cultura e no futuro da biodiversidade
existente na Amazônia (com utilização
das leis de patentes legitimadoras da propriedade das espécies
vegetais e animais da região pelos países que
já cuidaram antecedentemente desse importante assunto).
A repercussão econômica do acordo, quase a se
parecer a um filme em branco e preto já visto, será
a absorção das empresas nacionais pelas multinacionais;
das empresas menores pelas maiores, tudo a significar redução
das oportunidades de emprego, domínio dos mercados,
concentração das riquezas e aumento dos preços,
consoante a cartilha monopolista.
Consectário de tudo, o aumento da pobreza, da marginalização,
em manifesto confronto com o objetivo fundamental estampado
no art. 3o, III, da Constituição.
É evidente que, para a facilitação do
tráfico de bens e serviços, será de conveniência
a adoção de moeda única que, decerto,
deverá ser o dólar norte-americano. Tudo a significar
a abdicação das soberanias nacionais e do direito
à definição da política monetária.
Um estudo comparativo do direito do trabalho nos países
abrangidos pela ALCA demonstra que, a começar do México
- que livremente se sujeitou aos nefastos efeitos do NAFTA,
assumindo as conseqüências (das quais a mais visível
é a redução média de vinte por
cento no valor real dos salários) - o primeiro a promulgar
uma Constituição Social, em 1917, todos eles,
com exceção dos Estados Unidos da América
do Norte, possuem avançada legislação.
Certamente, o padrão será o norte-americano,
ditado pelas matrizes das empresas que dominarão a
Área.
Ademais, será livre tão somente a circulação
de capitais e de mercadorias, não porém a de
trabalhadores.
Quem esteja acompanhando as batalhas que o setor do agro-negócio
brasileiro trava com a União Européia e com
os Estados Unidos já percebeu que os subsídios
praticados por eles tornam impraticável a livre concorrência.
A ALCA oficializará essa situação, carregando
consigo enormes prejuízos aos mercados locais e destruindo
a agricultura familiar, que se verá sobrepujado pelas
agroindústrias de propriedade do capital norte-americano.
Cumpre advertir, como já fez o Fórum Social
Mundial, e como também o fez a Conferencia dos Bispos
do Canadá, que tudo isso representará a ruína
do parque industrial da maior parte dos paises das Américas,
o retrocesso econômico e a ampliação do
desemprego, que pode ser incrementado em trinta ou quarenta
por cento.
A Ordem Social, diz o art. 193 - Disposição
Geral que abre aquele Título da Constituição
- objetiva o bem estar e a justiça sociais e está
destinada a provocar uma autêntica reviravolta nas políticas
econômicas e sociais, desde aquelas que se destinam
a preparar o terreno para a consagração dos
objetivos do pleno emprego e da livre iniciativa (art. 170,
da Constituição) até o advento da Justiça
Social.
Aliás, o art. 3º, da Constituição,
resume e compendia um estágio superior a que deve tender
a República ao afirmar:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Tudo isso não se ajusta aos ameaçadores contornos
em que se conforma a ALCA.
O pacto social brasileiro, que deve preceder a serena discussão
sobre a integração das Américas, há
de examinar alternativas, propondo avanços capazes
de darem cumprimento a esse programa de quatro pontos estampado
no transcrito artigo 3o da Carta Magna.
Todas as políticas econômicas e sociais serão,
evidente e certamente, contaminadas por esses objetivos que
consagram certo e bem definido modelo de desenvolvimento -
do homem todo e de todos os homens - único apto a conquistar,
para a pátria, a civilização do amor,
de que nos fala, incessantemente, PAULO VI. |