Direitos
Humanos

Direitos humanos

Wagner Balera


Direito Humano ao Trabalho e a ALCA

O catálogo dos direitos sociais estampado no art. 6o da Constituição de modo nenhum pode ser objeto de distinções quanto a sua igual dignidade em cotejo com o rol dos direitos individuais de que cuida o art. 5º do mesmo Estatuto Fundamental.
É que, de fato, entrelaça os dois dispositivos o liame indissolúvel do § 2º do mesmo art. 5º.
O referido preceptivo não é mais mera consagração dos chamados princípios implícitos, ainda que, essa especial tarefa já lhe conferisse singular significado.
Todavia, as palavras da parte final da regra, inovadora adenda ao texto histórico das Leis Fundamentais do Brasil, são particularmente eloqüentes e merecem transcrição com duplo sublinhado:

 

Art. 5º. . . . . . . . . .
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Os atos internacionais de cuja feitura a República do Brasil tenha participado integram o nosso direito, qualificados como direitos fundamentais.
Dentre os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil manifesta singular eficácia constitucional a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e, na mesma data, subscrita pelo Brasil.

São direitos fundamentais, posto que referentes ao homem - a um só tempo indivíduo e pessoa - todos os direitos catalogados na Declaração.

No rol desses direitos encontram expressão o trabalho e a seguridade social, adequadamente estampados nos incisos XXIII e XXV do Diploma da Humanidade.
Assim se expressam os referidos comandos:

 

Artigo XXIII - 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção dos seus interesses.

. . . . . . . . .

Art. XXV - 1. Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

. . . . . . . . .

Interessa observar que, na hierarquia dos princípios fundamentais da República, o art. 4º, da Constituição do Brasil, está posto em ordem a conferir prevalência aos direitos humanos (inciso II).

De igual modo, ocupa merecido destaque o trabalho, a quem a Lei Fundamental confere valor social (art. 1o, IV) e primazia no interir da Ordem Social (art. 193).

Funda-se nessa primazia (sinônimo de prevalência), haurindo dela toda sua eficácia, a função que desempenhará a proteção social na ordem constitucional pátria.

Trata-se de conjunto de serviços públicos de tipo novo, como bem os define GERARD LYON-CAEN, que mereceram cuidados extraordinários do constituinte.

Primeiro, porque se inserem como esteios básicos da Ordem Social (artigos 193 e 194, caput, da Constituição);

Segundo, pelo especial modo de governança, seja das entidades sindicais como dos organismos institucionais, consoante sublinham os arts. 10 e 194, VII, da Carta Maior;

Terceiro, pela curadoria que recebem do Ministério Público (art. 129, II, da Norma Máxima) e;

Quarto, como que dando acabamento a esse setor do Estado brasileiro, pela instituição de receitas (tributos e dotações orçamentárias - contribuições sociais e verbas devidas pelas pessoas políticas, art. 149, 195, 196, 212 239, 240 e Emenda Constitucionais n. 29/2000) e de orçamento diferenciado (art. 165, § 5º, III), cuja proposta é elaborada pelos setores que o dirigem e cujas metas e prioridades devem ser estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 165, § 2º, combinado com o art. 195, § 2º, da Lei Suprema).

Eis como se demonstra, em entramado lógico e sistemático, a inclusão dessa cópia de direitos dentro da salvaguarda expressa no art. 60, § 4º, IV, da Constituição de outubro de 1988.

Tendem a fazer derruir a Ordem Social, cuidadosamente engendrada pelo constituinte, aqueles que degradam a eficácia dos direitos sociais, intentando estabelecer classificações de direitos na qual estes resultam relegados ao segundo plano quando comparados com os direitos individuais. Não há, como bem acentua PAULO BONAVIDES, gerações de direitos humanos: todos se revestem de igual dignidade e eficácia.

Dizer que, no rol dos direitos sociais, o trabalho detém o primado quer significar que esse componente da produção nacional é o instrumental apto a engajar a pessoa do trabalhador nos ambientes em que sua voz, em que sua vez, terá lugar. Essa idéia, aliás, se acha expressa na primeira das Encíclicas Sociais de JOÃO PAULO II, a Laborem exercens, onde se afirma:

 

"o trabalho humano é uma chave, provavelmente a chave essencial, de toda a questão social."

A compreensão mais ampla do fenômeno laboral, força reconhecer, é de considera-lo como projeção da própria vida humana, naquilo que distingue o homem dos outros seres. O homem recebe, da ordem natural, a vocação para o trabalho.

Estamos num terreno que, sobre ser antecedente ao próprio direito positivo, fornece a este elementos fundamentais de estruturação.

E, sem o trabalho, assinala o Cardeal WYSZYNSKI, que foi Arcebispo Primaz da Polônia:

 

"não se pode manter a vida nem atingir o pleno desenvolvimento da personalidade."

Ora, incumbe ao ordenamento jurídico estatuir a respeito de como se efetiva aquele valor, como tal definido pelo homem para a satisfação de seu ser.

Quando qualifica o valor social do trabalho como fundamento do Estado brasileiro, já está o mesmo ordenamento jurídico conferindo a tal valor de importância primacial.

E, acertadamente, o mesmo é colocado junto a outro grande valor - a dignidade da pessoa humana - pelo inciso III do art. 1º, da Constituição.

Cabe à sociedade - por considerar o trabalho como fundamental - envidar esforços a fim de proporcionar oportunidades de emprego para quantos desejem laborar o que confunde, a seu modo, o tema social com o tema econômico, tal como minuciosamente definido no quadro de princípios estampado no art. 170 da Lei Magna.

Conquanto não seja obrigação coletiva, a ser assumida pelo Estado, a oferta de trabalho para todos há de ser natural decorrência do desenvolvimento (qualificado como destino da comunidade nacional pelo Preâmbulo da Constituição de 1988). O Estado não pode atuar, não pode ter diretriz econômica outra que a do desenvolvimento.

Assim, sem sairmos do trilho jurídico, do sulco constitucional, somos levados a uma conclusão inexorável: é irrita e nula, viciada de inconstitucionalidade manifesta, a política econômica governamental que tenha como resultado a recessão e o desemprego.
É que, a Constituição, sendo ordenamento, estabelece escala de valores. Os valores sociais sobrepujam os valores econômicos.

Bem anotava GAMA CERQUEIRA, primeiro catedrático de direito social da Faculdade de Direito da PUC-SP:

 

"o direito toma o trabalho no seu sentido filosófico - mais amplo que a noção econômica - com o qual coincide, se assim se pode dizer, a noção jurídica de trabalho"

Observe-se, ao propósito, a significativa conexão estabelecida pela Lei Suprema entre trabalho e a livre iniciativa: o art. 1º, inciso IV exige que sejam prestigiados aqueles que empreendem esforços e mobilizam recursos para a geração e expansão de novos postos de trabalho.

Há, no plano moral, manifesta existência de deveres, tanto o individual (de trabalhar), como o coletivo (de fornecer trabalho).

Para o indivíduo, é certo, trata-se mesmo de dever de consciência que lhe impõe sua transcendente missão na terra. Nesse sentido, é um direito individual e um dever para com a sociedade.

Constituindo, para o homem, verdadeiro valor moral, o trabalho adquire conteúdo e significado não limitado à mera expressão monetária da respectiva retribuição. Donde dever ser considerado um dos essenciais direitos da pessoa humana.

Pouco importa à reflexão sobre direitos humanos a "explicação econômica" que se dá para a ausência de trabalho. Um economista poderia entender melhor que o Brasil seguisse sendo a grande potência rural de antanho, a fim de não interferir nos negócios das potencias industriais...

À reflexão dos direitos humanos interessa, antes, que a valorização do trabalho exige a implementação de plenas oportunidades laborais para os indivíduos.

Por isso mesmo, ao asserir o primado do trabalho, o art. 193 da Lei Magna constitui como que a "chave essencial" (JOÃO PAULO II) para a interpretação dos direitos sociais como direitos humanos.

Trata-se de critério de interpretação que, aceitando a proposta filosófica de compreensão dum fenômeno social, é antecedente ao próprio ordenamento jurídico.

Por isso, afirmamos, com Santo Tomás, que:

 

"a lei do trabalho e mesmo do trabalho manual é rigorosamente universal; ela vale para todas as classes e para todos os estados"

É lícito ao intérprete apropriar-se de valores que, embora antecedentes ao ordenamento jurídico, foram sendo objeto de longo processo de qualificação normativa que, por assim dizer, acabaram por jurisdicizá-los?

Na tradição jurídica pátria, cumpre recordar, sempre se reconheceu a existência de direitos implícitos, claramente mencionados no art. 153 da Lei Magna anterior, assim como no já citado § 2º, do art. 5º, do vigente Estatuto Fundamental.

Em harmônica convivência com tais direitos implícitos, preceito encravado na Carta de 1967 já enunciava o valor básico que, na vigente Constituição, se expressa na fórmula feliz do art.193.

De feito, a Constituição de 1967, emendada em 1969, considerava como princípio da Ordem Econômica e social o mandamento contido no inciso II do art. 160 que impunha:

 

"a valorização do trabalho como condição da dignidade humana"

Resulta claro, da simples leitura desse dispositivo, que o valor social do trabalho não é um dado da Constituição em vigor. Tinha razão o grande Tomás de Aquino, na suso citada lição, quando cogitava da universalidade (e acrescentaríamos, atemporalidade) de tal valor.

Na lição elementar da hermenêutica, varia a interpretação conforme o ramo do Direito.

Assinala CARLOS MAXIMILIANO que:

 

"A história da Constituição e a de cada um dos seus dispositivos contribuem para se interpretar o texto respectivo."

A análise histórica da Constituição de outubro de 1988 revela que a mesma cumpre a missão específica de introduzir no sistema jurídico-positivo pátrio certos valores consagrados universalmente.

Valores que são patrimônio da civilização. Como balizas colocadas pelos homens, ao longo de sua caminhada na História, tais valores inadmitem questionamentos. Valores que são sumulados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração, como se sabe, é complementada por dois essenciais anexos: o Pacto dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos.

A diferença, em perspectiva jurídica, fundamental entre a Declaração e seus anexos é que a primeira não integra o quadro do direito positivo como se fosse um tratado internacional. Não passou, posto que a ela não se aplicava dito procedimento, pelo referendo do Congresso Nacional.

Configura, a Declaração, uma hierarquia normativa à parte, suposta pela Constituição.

Já os Pactos referidos, pelo procedimento do referendo, foram incorporados ao ordo iuris pátrio e cabe a respectiva invocação como fundamentos jurídico-positivos de decisões que envolvam situações concretas relativas aos direitos humanos submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

Portanto, segundo os ditames daquela que, hodiernamente, pode ser chamada de cultura dos direitos humanos, a Declaração representa um valor para o constituinte e sua consideração introduz componentes distintas no debate de todas as questões sociais, dentre as quais sobressai a do trabalho (e da ausência dele).

Ao deixar de lado o dado ideológico que o período da guerra fria punha de manifesto - e a falsa dicotomia direitos individuais versus direitos sociais é subproduto dessa guerra - a cultura dos direitos humanos impõe ao aplicador das normas jurídicas o recurso do elemento valorativo essencial que decorre da aceitação da Declaração: o fim social da lei.

O que, aliás, já vinha sublinhado pela lei geral de aplicação das normas jurídicas (Lei de Introdução ao Código Civil), cujo art. 5º, invoca os fins sociais e o bem comum como critérios para a aplicação do direito posto.

A só menção a esse preceptivo já põe na mesa de consideração, pelo menos no Direito brasileiro, o dado ideológico como dado integral. A ideologia que conduz ao bem comum, como disse PAULO VI, é aquela que:

 

"não pode ser limitada a simples e restrita dimensão econômica, política, social e cultural; mas deve ter em vista o homem todo, integralmente, com todas as suas dimensões, incluindo a sua abertura para o absoluto, mesmo o Absoluto de Deus;"

Alguns entendem que a purificação do Direito, mediante a supressão das ideologias que o informam, é que confere cientificidade ao fenômeno jurídico. Adotam essa visão de mundo os kelsenianos de todos os matizes aos quais não preocupa o grave problema da globalização na qual incluem a globalização do direito. A aldeia global que o célebre comunicólogo anunciava se transforma em economia global e em direito global. Adiante abordarei, no tema específico do direito ao trabalho, a questão da globalização.

Aos que se colocam nessa posição, aparentemente dotada de grande valor, cumpre recordar a bem lançada observação que lhes dirigiu ORLANDO GOMES, ao escrever:

 

"reação compreensível ao agnosticismo que entroniza o aspecto formal do direito para justifica-lo como ciência, com desprezo do conteúdo moral introduzido por sua aplicação, dá-se ênfase atualmente a valoração política do ordenamento legal, não somente para melhor interpreta-lo e compreende-lo, senão também para modifica-lo e amoderná-los."

É mister, agora, focar outro aspecto do tema.

A questão social, denominação antiga de um problema sempre atual, é parte integrante do mundo do trabalho.

Concordamos que:

 

"quer-se significar com o nome de "questão social" os difíceis problemas que tem por objeto o trabalho humano, a sua natureza, os seus direitos e deveres"

Aliás, na "Solicitudo rei socialis", a segunda de suas encíclicas sociais, Papa JOÁO PAULO II leciona que a questão social segue envolvendo:

 

"as problemáticas nas empresas de trabalho ou no movimento operário e sindical de um determinado país ou região."

Este estudo se preocupa em examinar um dos direitos fundamentais da pessoa humana - o direito ao trabalho - e o seu mais conhecido inimigo: o desemprego.

A abordagem é preliminar, tanto quanto compatível com os limites de um artigo, e pretende provocar o interesse de quantos queiram melhor desenvolver o assunto.

Queremos, simplesmente, enquadrar teoricamente um problema que faz parte do conjunto de questões sociais existentes em nossa época.

Diante do que ficou dito, cumpre identificar, claramente, onde se encontram fincados os principais focos de resistência, que representam os verdadeiros inimigos dos avanços sociais que a estrutura normativa prevê e, ainda, se existem interligações entre esses focos de resistência.

Entendemos como sendo principalmente dois os pólos de resistência que não admitem dobrar-se aos avanços das coisas novas (rerum novarum).

De um lado, temos o individualismo, que quer levar às últimas conseqüências certas posições jurídicas, com base nas velhas fórmulas civilísticas.

O direito humano ao trabalho e seu instrumental jurídico - o Direito do Trabalho - serão a oposição mais direta e cerrada ao individualismo.

E, este último, verdadeiro motor da questão social, não se conformará com o rompimento de situações de conteúdo e de caráter individualista com que desde sempre apoiou os seus privilégios.

A Sociedade fundeada sobre o valor social do trabalho não pode dar lugar ao individualismo. Nessa sociedade, o Direito do Trabalho:

 

"...delineia a mudança social legítima e exprime o posicionamento jurídico dos trabalhadores, seus direitos individuais e coletivos."

Por seu turno, o outro pólo de resistência que, sendo motor da questão social, se opôs aos avanços inovadores do Direito do Trabalho, se desvela sob as fórmulas sutis da liberdade de mercado.

Deixem agir as leis do mercado, dizem à Adam Smith os arautos dessa corrente, e a "mão invisível" colocará todas as coisas nos seus devidos lugares.

O que não querem entender - e se levantam contra o também intolerável extremo oposto, qual seja a planificação autoritária da economia - é a natural imperfeição do tal mercado. É que, como argutamente observou a Centesimus annus, terceira das Encíclicas Sociais, com que celebrou o centenário da Rerum novarum, o Papa João Paulo II:

 

"há, necessidades coletivas e qualitativas que não podem ser satisfeitas através dos seus mecanismos; existem exigências humanas importantes que escapam á sua lógica; há bens que, devido à sua natureza não se podem nem se devem vender e comprar."

O Direito do Trabalho será, também aqui, o principal entrave aos abusos da liberdade do mercado, fixando limites a essa mesma liberdade.

Disciplina que reorganiza as relações sociais e, com isso, supera assim o individualismo como os abusos a que conduziu a liberdade de mercado, o Direito do Trabalho terá cumprido sua missão quando, resolvida a crise social (que a questão social desvelara),o país tenha chegado ao fim da Ordem Social, tal como expresso no art. 193 da Lei Suprema.

Estará o pacto social, apoiado nos fundamentos da Constituição da República: a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, apto a preparar as transformações de que carece a sociedade brasileira.

Será necessário que os atores sociais confiem no Estado como mediador, ainda que o Estado não tenha sido confiável em determinado momento histórico e que tenha até mesmo se revelado parcial e faccioso.

Afastar o Estado da sua natural função mediadora seria conferir ao individualismo civilista pré-histórico e ao soi disant moderno liberalismo de mercado créditos de que estes já tiveram que se despir no passado.

Entendo que cabe ao Estado convocar as partes em conflito e, invocando os travejamentos fundamentais da vida social pátria - os já enunciados valores dos direitos humanos, do trabalho e da livre iniciativa - propor a solução concertada que será apta a construir a nova ordem econômica baseada na nova ordem social.

Está na raiz da questão social, já denunciava a Rerum novarum em 1891, o Estado de coisas "vergonhoso e desumano" a que chegamos nos últimos tempos.

Tal situação demonstra que o instrumental jurídico não foi suficiente para por ordem à estrutura social.

E o defeito do instrumental exige reparos que possam aprimorar seu gume e seu corte com a cópia de valores que integram os direitos humanos.

Tal cópia de valores, pressuposta ao ordenamento jurídico, exige que este proporcione bem estar e justiça sociais.

O papel fundamental que o Direito do Trabalho desempenha na solução da questão social se deve, sobretudo, ao fato dele estar a serviço desses valores.

De modo excelente, ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA expõe essa peculiaridade do Direito do Trabalho:

"Com o direito do trabalho o mundo passou a escrever um novo capítulo na velha escola dos direitos humanos, pois ao lado da pessoa humana e da pessoa cívica, para usarmos a classificação de Maritain, introduziu os direitos da pessoa do trabalhador, consistentes em obter, com a prestação do trabalho, um nível condigno de vida".

As normas do Direito do Trabalho, notadamente as que foram precipuamente consideradas pelo constituinte, inventariam concretas situações da vida que hão de ser modeladas e ou mesmo transformadas, pelos órgãos a quem a ordem jurídica atribui a missão de aplicar o Direito.

Se, ao desvelar o conflito social, mobiliza seus esquemas de atuação em defesa daquela categoria colocada em posição inferior no conflito; se ao mesmo tempo em que desvenda o conflito social, redefine posições das categorias em litígio, cumpre admitir que o Direito do Trabalho estará melhor habilitado a solucionar a questão social desde que se mostre capaz de contribuir para a redução das desigualdades existentes na sociedade.

Todavia, a superação da questão social não terá respaldo no Direito do Trabalho se, também ele, desaguar no mesmo agnosticismo a que fazia menção ORLANDO GOMES, no excerto transcrito.

As origens do Direito do Trabalho são conhecidas. Trata-se, como bem o percebeu PEDRO VIDAL NETO, de:

 

"um direito de feição tutelar e protecionista e, modernamente, também de um direito de integração e de participação social do trabalhador."

Donde resulta que, para desbastar a questão social e estabelecer entre as categorias sociais da produção a desejada harmonia, o novum ius não pode ser apreendido segundo esquemas tradicionais do direito privado, os mesmos esquemas cuja superação provoca o nascimento dessa vertente da árvore jurídica.

Assim, a legislação do trabalho e a respectiva interpretação devem ser havidas como motoras e promotoras de nova Ordem Social.

É que se trata, como observa OSCAR CORREAS, de:

 

"una rama jurídica, si no pre-socialista, al menos "post-capitalista."

Advertia LEÃO XIII, na "Rerum novarum", que:

 

"A sorte da classe operária tal é a questão de que hoje se trata, será resolvida pela razão ou sem ela e não pode ser indiferente às nações quer o seja dum modo ou doutro."

A existência do Direito do Trabalho, significa a resposta da razão ao conflito instaurado na sociedade.

Por isso, também, incumbe à legislação laboral impor novos padrões de comportamento aos atores sociais.

Em nosso entender, o rol dos direitos sociais - insculpido nos artigos 6º e 7º da Constituição de 1988 - não é mera justaposição de tópicos dum programa de ação.

Trata-se, parece-nos, de totalidade que gravita em torno de núcleo fundamental que, ao mesmo tempo, funciona: a) como pressuposto para a compreensão de cada um desses direitos; b) como base de sustentação da sua eficiente implantação e, c) como constitutivo de valor transformador da sociedade.

Esse núcleo fundamental, feixe de luz que ilumina a legislação é o primado do trabalho, colocado como o signo da transformação social que se avizinha.

A fim de promover o resgate do valor trabalho, a Norma Fundamental vincula a esse valor tanto a Ordem Econômica - a quem compete buscar o pleno emprego (art.170) - como a Ordem Social, que esta última persegue quando proporciona bem estar e justiça sociais (art. 193).

Para uma coerente intelecção da Ordem Social como sistema vinculante e, principalmente, como Ordem o marco de referência é o valor social do trabalho.

Aliás, o jusfilósofo MIGUEL REALE anota que o Direito é "a experiência social em que prevalece o valor da ordem " para sublinhar, com absoluta precisão:

 

"será o trabalho, desde as suas formas mais rudimentares, uma experiência espontânea e irrenunciável de subordinação da natureza aos planos e intencionalidades da espécie humana e, portanto, elemento fundamental para o conhecimento perfeito de qualquer ordem."

O primado do trabalho - verdadeira pedra angular da nova Ordem Social - é valor condicionante dos rumos do pacto social, cuja busca se torna imprescindível no presente momento da história pátria.

Se é efetivamente essa a concepção dominante - já que esta sobreposta aos outros valores pelo art. 193 da Carta Magna - o contexto social deverá ser preparado para o advento de profundas transformações.

Temos, os atores sociais, que perceber a gravidade espantosa da questão social.

Qualquer dos indicadores sociais disponíveis (mesmo aqueles cunhados no ventre suspeito de organismos oficiais), revela o enorme abismo que nos separa, aos brasileiros.

Insuspeito relatório preparado por grupo de especialistas, tendo à frente o Professor HÉLIO JAGUARIBE, recebeu sugestivo título:"Brasil: reforma ou caos".

Naquele quadro sem retoques da questão social brasileira, a equipe liderada pelo Decano do Instituto de Estudos Políticos e Sociais tinha por principal objetivo o fornecimento de elementos indispensáveis para a elaboração do Plano Plurianual de Desenvolvimento Social, cuja etapa inicial de execução estava prevista para o ano de 1989.

Tratava-se, em suma, de: "clara enumeração das metas a serem alcançadas até o ano 2000".

É justamente por não terem sido cumpridas as metas propostas naquele documento que, hoje (2002), se fala em mais uma década perdida.

Somente mediante amplo pacto social e com o aparato de firme instrumental jurídico, o Brasil não se preocupará só com o que deve aos bancos. Terá que resgatar tanto a divida social como a dívida bancária.

Haverá, sem dúvida, necessidade de sacrifício de certos privilégios que a sociedade apontará, com apoio dos canais democráticos de expressão.

Advirta-se, com EROS GRAU, que:

 

"a defesa da ordem, desta sorte sobretudo no campo das relações sociais e de sua regulação, envolve uma preferência pela manutenção de situações já instaladas, pela preservação de suas estruturas"

Os privilegiados não quererão ceder. Para eles a restauração e o aperfeiçoamento da ordem social deve ceder passo diante dos chamados da modernidade e da globalização.

A aquisição de um estatuto jurídico pelos excluídos obrigará que aqueles que ocupavam a mesa sozinhos cedam lugar aos demais.

Não basta, pois, a simples insertação nas leis de valores e direitos se não houver empenho na efetivação desse elenco de direitos. Direitos que são a única via legítima de acesso de todos a uma sociedade mais justa.

Dentre as coisas novas (rerum novarum), que devem ser postas a enfrentar a Questão social está o trabalho, melhor dizendo, o incentivo ao trabalho, mediante a abertura de créditos especiais nos bancos oficiais e privados para a criação de novos postos de trabalho.

O pacto social exigirá que sejam revistos os investimentos dos fundos sociais, notadamente os administrados pelo BNDES, para que se comparem as aplicações com os resultados em termos de geração de empregos.

O trabalho que, segundo ensina JOÃO PAULO II na Laborem exercens, é "dimensão fundamental da existência do homem sobre a terra...", está ameaçado pelas alarmantes propostas de globalização econômica, das quais avulta a da Área de Livre Comércio das Américas.

Exigência do pacto social deverá ser a de que o ingresso do Brasil na ALCA seja precedido do estudo sobre os impactos no emprego e na produção que essa decisão acarretará ao longo do tempo. Disso tratarei mais adiante.

Somente se justificará a adesão ao magno bloco econômico se da mesma resultar o caminho claro que nos conduza ao objetivo constitucional do pleno emprego.

Qualquer outra solução constituirá violação dos direitos humanos dos trabalhadores.

Não fora a timidez com que o Supremo Tribunal Federal tem enfrentado as questões concernentes aos direitos sociais, dos quais também é guardião; não fora o total esvaziamento do instituto constitucional do mandado de injunção e da virtual paralização das ações de descumprimento de preceito fundamental pelo mesmo Pretório e, decerto, poder-se-ia esperar que aquela Corte impediria, sem hesitar, a adesão do Brasil a um bloco econômico que tivesse como resultado a degradação social do País.

Aa pobreza, o desemprego e a exclusão social já produziram daninhos frutos dos quais os mais visíveis são, sem dúvida, a violência e a miséria.

O ponto de partida do art. 193 da Constituição, insisto de propósito, é a primazia do trabalho humano - pedra angular do sistema e fundamento da República (art. 1º, IV) - posto que só ele conduz ao bem estar social.

E não é de qualquer trabalho que estamos cogitando. Só daquele que garanta um nível de vida conforme com a dignidade humana, assinala o Beato JOÃO XXIII na Pacem in Terris:

"Ao direito de todo homem à existência ... corresponde a obrigação de conservar a vida; ao direito a um nível de vida digno, o dever de viver dignamente."

A justiça distributiva, proporcional e geométrica garante a construção, nos termos do art. 3º da Constituição, da sociedade livre, justa e solidária (inciso I), na qual se dará a redução das desigualdades sociais (II) e a promoção do bem de todos (III).

Portanto, o fundamento do pacto social é a solidariedade entre os integrantes da comunidade brasileira. Solidariedade que revela a interdependência recíproca das pessoas e a definição dos ideais econômicos e sociais que, sendo comuns, devem ser consensualmente buscados.

E para não dizer que me limitei, aqui, a umas tantas considerações de ordem teorética, vamos a uma proposta bem prática.

A cada ano, assistimos a uma cena digna de ópera bufa. O Congresso Nacional não confere o adequado reajustamento ao salário mínimo porque, se assim agir, estará "quebrando" a previdência social.

Mas, o mesmo Congresso se recusa a adotar certo referencial seguro para o salário mínimo, que poderia garantir a mesma proporção percentual de reajustamento para os benefícios do que aquela que viesse a ser aplicada à remuneração dos servidores de melhor remuneração.

Com efeito, foi abortada no nascedouro interessante proposta, elaborada pelo Senador GERALDO CÂNDIDO: dando nova redação ao art. 81 da CLT, estabelecia que o salário mínimo teria como valor o equivalente a um vinte avos do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Esse critério, estendendo-se proporcionalmente a quaisquer benefícios, faria com que a comunidade, no seu todo considerada, assumisse a responsabilidade - que constitucionalmente lhe cabe - pela redução das desigualdades sociais e pela melhoria da condição social dos trabalhadores, aposentados e pensionistas.

Ao operar a revisão periódica dos benefícios, que vierem a ser concedidos, ao fixar o valor máximo das remunerações que o Estado Brasileiro paga, o legislador verificaria se todos esses proventos manteriam compatibilidade com o limite máximo da remuneração de que trata o art. 37, XI da Norma Fundamental.

Constatada tal situação, aliás, o valor não sofreria nenhuma correção, pois não lhe é dado ultrapassar o limite máximo do provento devido a todos quantos percebem remuneração paga pelos cofres públicos.

Esse último aspecto é da maior importância.

O pacto social que se espera seja celebrado no Brasil - e a cultura dos direitos humanos prepara o terreno para esse pacto - exige que toda a sociedade se disponha a ceder, em posições pré-concebidas e preconceituosas; em vantagens individuais, de classe ou de grupos que deverão ser deixadas de lado e, em suma, entre propostas de sociedade que podem ser e que são diferentes.

Vejamos um exemplo que, com certeza, pode tirar o sono de alguns dos que lerão este trabalho.

Há alguns anos, no contexto dos afamados pactos sociais celebrados naquele país, a Espanha teve que impor certas restrições aos valores dos benefícios previdenciários.

Foi adotado, e aceito sem qualquer restrição pelo Tribunal Constitucional, que a entendeu plenamente compatível com a garantia da irredutibilidade, que figura no art. 50 da Constituição daquele país, a manutenção do valor dos benefícios maiores sem qualquer reajustamento no período de 1983 a 1989, ainda que a legislação tivesse concedido reajustes aos benefícios de menor valor.

É que, se percebe remuneração que se aproxima do limiar do teto ou que, até mesmo, ultrapassa o limite máximo da remuneração dos agentes públicos qualquer pessoa ficará sujeita, quando do cálculo do respectivo benefício - momento da concessão, portanto - ao limite que, então, estiver vigorando, nos termos da lei.

O tal teto será a máxima cobertura previdenciária constitucionalmente deferida.

Aliás, esse teto é coerente com o fixado no § 2º do art. 40 de nossa Constituição que comanda:

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Considerado como suficiente para a manutenção do padrão de vida do servidor inativo e do pensionista, o limite do benefício será o limite da remuneração que, para o cargo, é paga ao trabalhador da ativa, limite que se sujeita, é claro, ao valor máximo a ser fixado nos termos do art. 37, XI, da Lei Fundamental.

A lei pode fixar certo padrão máximo de cobertura que, atingido ou ultrapassado, não mereça incremento.

Cederão os que ganham mais para a sobrevivência do sistema e da própria comunidade protetora, que não será capaz de gerar recursos para o desenvolvimento e para o custeio do passivo de direitos adquiridos ao longo do tempo.

Naturalmente, no bojo do pacto social, rigorosa auditoria deverá ser promovida para que se apurem os números reais e para que se houver passivos a saldar o respectivo equacionamento se dê animado pelos fins sociais decorrentes da interpretação dos direitos fundamentais da pessoa.

Um futuro pacto social, sobre manter a solidariedade entre gerações - que é o motor do sistema de proteção social - deverá operar como efetivo instrumental de redução das desigualdades sociais.

Talvez não seja mais adequada ao padrão de desenvolvimento nacional a garantia da integralidade do provento aos servidores públicos que se aposentam, bem como aos respectivos dependentes que percebem pensões.

A natureza e a índole dos direitos humanos é dinâmica. Quem cuida da já repelida catalogação das gerações de direitos humanos percebe bem esse dado mas não quer retirar-lhe todas as implicações.

O ideário dos direitos humanos vai se conformando dia após dia porque os seus inimigos são muitos e, a cada dia se apresentam com as vestes dos anjos.

Os direitos humanos representam, a seu modo, o direito a ter direitos na medida em que o preceituário estampado na Declaração Universal e nos Pactos que a complementam indicam o caminho mediante o qual serão concretizadas as propostas daqueles instrumentos de consenso que integram o patrimônio jurídico e social da humanidade.
Hoje em dia, o grande bem para a América consiste na adesão dos países que a integram à proposta da ALCA.

Dizem, com efeito, que a ALCA eliminará as fronteiras para o capital, na área compreendida pelos Estados Unidos, o líder da proposta, e demais trinta e três paises que firmaram o pacto preliminar. As barreiras seriam abolidas e a globalização econômica abriria nova etapa de desenvolvimento para os povos do continente.

Cumpre lembrar, porém, que o Acordo da ALCA se coloca em posição superior ao de um simples ajuste de livre comércio entre os trinta e três países do continente.

Tal acordo implicará em formidável reordenação econômica dos pactuantes.

De um lado, teremos os países mais avançados, que ocuparão as boas posições de exportadores de bens de consumo industrializados. De outro, a imensa maioria dos integrantes do bloco, que serão convidados a exportar matérias-primas e mão-de-obra de baixa qualificação.

A integração soa, pois, como mero seguimento dos mais pobres aos mais ricos.

Tudo isso a refletir-se, é claro, na legislação trabalhista; na segurança nacional (vede o nosso SIVAM); nas expressões da cultura e no futuro da biodiversidade existente na Amazônia (com utilização das leis de patentes legitimadoras da propriedade das espécies vegetais e animais da região pelos países que já cuidaram antecedentemente desse importante assunto).

A repercussão econômica do acordo, quase a se parecer a um filme em branco e preto já visto, será a absorção das empresas nacionais pelas multinacionais; das empresas menores pelas maiores, tudo a significar redução das oportunidades de emprego, domínio dos mercados, concentração das riquezas e aumento dos preços, consoante a cartilha monopolista.

Consectário de tudo, o aumento da pobreza, da marginalização, em manifesto confronto com o objetivo fundamental estampado no art. 3o, III, da Constituição.

É evidente que, para a facilitação do tráfico de bens e serviços, será de conveniência a adoção de moeda única que, decerto, deverá ser o dólar norte-americano. Tudo a significar a abdicação das soberanias nacionais e do direito à definição da política monetária.

Um estudo comparativo do direito do trabalho nos países abrangidos pela ALCA demonstra que, a começar do México - que livremente se sujeitou aos nefastos efeitos do NAFTA, assumindo as conseqüências (das quais a mais visível é a redução média de vinte por cento no valor real dos salários) - o primeiro a promulgar uma Constituição Social, em 1917, todos eles, com exceção dos Estados Unidos da América do Norte, possuem avançada legislação.
Certamente, o padrão será o norte-americano, ditado pelas matrizes das empresas que dominarão a Área.

Ademais, será livre tão somente a circulação de capitais e de mercadorias, não porém a de trabalhadores.

Quem esteja acompanhando as batalhas que o setor do agro-negócio brasileiro trava com a União Européia e com os Estados Unidos já percebeu que os subsídios praticados por eles tornam impraticável a livre concorrência.

A ALCA oficializará essa situação, carregando consigo enormes prejuízos aos mercados locais e destruindo a agricultura familiar, que se verá sobrepujado pelas agroindústrias de propriedade do capital norte-americano.

Cumpre advertir, como já fez o Fórum Social Mundial, e como também o fez a Conferencia dos Bispos do Canadá, que tudo isso representará a ruína do parque industrial da maior parte dos paises das Américas, o retrocesso econômico e a ampliação do desemprego, que pode ser incrementado em trinta ou quarenta por cento.

A Ordem Social, diz o art. 193 - Disposição Geral que abre aquele Título da Constituição - objetiva o bem estar e a justiça sociais e está destinada a provocar uma autêntica reviravolta nas políticas econômicas e sociais, desde aquelas que se destinam a preparar o terreno para a consagração dos objetivos do pleno emprego e da livre iniciativa (art. 170, da Constituição) até o advento da Justiça Social.

Aliás, o art. 3º, da Constituição, resume e compendia um estágio superior a que deve tender a República ao afirmar:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Tudo isso não se ajusta aos ameaçadores contornos em que se conforma a ALCA.

O pacto social brasileiro, que deve preceder a serena discussão sobre a integração das Américas, há de examinar alternativas, propondo avanços capazes de darem cumprimento a esse programa de quatro pontos estampado no transcrito artigo 3o da Carta Magna.

Todas as políticas econômicas e sociais serão, evidente e certamente, contaminadas por esses objetivos que consagram certo e bem definido modelo de desenvolvimento - do homem todo e de todos os homens - único apto a conquistar, para a pátria, a civilização do amor, de que nos fala, incessantemente, PAULO VI.