Espaço
do aluno

Espaço do aluno
Simone Domingos Cruz*


Poluição atmosférica: "inspeção veicular"

O artigo 3º, inciso III, alíneas "a" usque "e", da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) define como poluição, "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

Nos termos da lei, nem se discute que a emissão excessiva de gases como o dióxido de carbono (CO2), o dióxido de enxofre (SO2), a poeira em suspensão, o monóxido de carbono (CO), os oxidantes fotoquímicos expressos como o ozônio (O3), os hidrocarbonetos totais e os óxidos de nitrogênio (NO e NO2), os quais determinam a efetiva qualidade do ar, constitui forma de poluição que atinge praticamente todos os parâmetros estabelecidos para sua caracterização, principalmente no que se refere à saúde e bem-estar da população, às condições estéticas do meio ambiente e aos padrões ambientais estabelecidos, na hipótese em tela pelo PRONAR (Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Resolução do CONAMA n°5, de 15.06.89).

Desta forma, em atendimento ao preceito constitucional de proteção ao direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, que determina, ainda, o controle estatal do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para esta última, o Poder Público vem, desde longa data, implementando medidas que visam a proteção deste imprescindível bem de uso comum do povo: o ar.

Tais medidas, em atendimento ao artigo 23, VI, da Constituição Federal de 1988, são de competência comum da União1, dos Estados2, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo a estes, portanto, a iniciativa administrativa de meios de combate a poluição, "in casu", atmosférica. Ressalte-se, ainda, a competência legislativa concorrente da União e dos Estados quanto ao controle desta, nos termos do artigo 24, VI, da Carta Magna.

Têm elas, no que tange à qualidade atmosférica, o objetivo de controlar a poluição proveniente de fontes poluentes fixas - caldeiras, geradores de vapor, centrais para geração de energia elétrica, fornos, fornalhas, estufas e secadores para a geração e uso de energia térmica, incineradores e gaseificadores, conforme o que estabelece a Resolução do CONAMA n°8, de 6 de dezembro de 1990 - e móveis, nas quais se enquadram, ao lado de trens, aviões e embarcações marinhas, os veículos automotores, cujos níveis de emissão de gases poluentes correspondem a praticamente 90% da poluição atmosférica das grandes metrópoles e cujo controle tem sido alvo de grande preocupação do Poder Público.

Em razão deste aviltante índice, a partir de meados da década de 80, uma série de programas foram implantados na tentativa de amenizar o impacto ambiental resultante da crescente utilização de veículos automotores. Note-se que, no ano de 1.997, de acordo com os números da CETESB, a frota de veículos na região metropolitana de São Paulo era formada por 6.139.586 veículos.

Para o aludido fim, cite-se, no Estado de São Paulo, a instalação do PROCONVE ( Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores - Resolução do Conama 18/86), a "Operação Caça Fumaça", a "Operação Rodízio" (Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997), a campanha "Respira São Paulo", dentre outros.

Programas estes pautados sempre no princípio do poluidor-pagador, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, mediante a imposição de multa pecuniária, objetivam inibir a utilização pela população de seus veículos automotores, ou até mesmo proibi-la em determinados períodos, sem no entanto configurar afronta ao direito de propriedade, o qual é restringido em nome da proteção de um bem maior (artigo 5º, XXIII c.c. artigo 170, incisos III e VI da CF/88), de uso comum: a qualidade de vida.

No presente ano, notícias pelo país inteiro enfocaram a futura instalação do Programa de Instalação e Manutenção de Veículos, inicialmente na cidade de São Paulo, cujo início teve de ser adiado para o próximo ano, em razão do adiantamento do licenciamento veicular pelo Estado, o que tornaria economicamente inviável a cobrança posterior da taxa de revisão. Isto porque o programa é consistente em procedimentos obrigatórios e periódicos, que objetivam a inspeção, visual e computadorizada, de emissão de gases, partículas, ruídos e a verificação da documentação do veículo, cujo custo será arcado pelos usuários. A aprovação na inspeção rende ao proprietário um certificado e um selo, que será afixado no vidro dianteiro do veículo, a possibilitar o licenciamento junto ao DETRAN; em caso de reprovação, será fornecido um laudo com os problemas constatados e possíveis formas de solução, no qual o proprietário poderá se pautar, quando levar seu veículo para o conserto, também sob sua responsabilidade3.

Tal medida, de grande valia para a redução de emissão de gases, ruídos e resíduos, de modo a contribuir, consideravelmente para a diminuição da poluição atmosférica e sonora, vem em atendimento ao artigo 104, do Código de Trânsito Brasileiro, datado de 1.997, o qual preceitua que "os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído" . Desta forma, caberiam aos Estados a implantação deste programa, o que deve ocorrer, com exceção da cidade de São Paulo, que o colocará em funcionamento em observância aos Planos, estadual e municipal, de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV , previstos na Resolução nº 18/95 do CONAMA.

No entanto, ao lado da satisfação de constatar a adoção de medidas para o controle da poluição ambiental, paira a frustração de perceber a falta de vontade política dos governantes para tirar do papel os projetos com esta finalidade. Tal preocupação surge da constatação de que o primeiro programa destinado à Inspeção e Manutenção de Veículo em Uso foi regulamentado em 1.993, pela Resolução nº 7 do CONAMA e apenas será implantado praticamente dez mais tarde, sendo necessária a edição, de cunho reforçativo, de outras resoluções e de, ainda, uma Lei Federal - o CTB - para que fosse levado a sério. Ademais, sabe-se que, empregado isoladamente, não resolverá o problema da poluição atmosférica. E ressalte-se que, "in casu", milhões de Reais serão arrecadados pela Prefeitura, os quais, esperançosamente, serão destinados a outras medidas de igual propósito.

Este é apenas um exemplo de tantas medidas de proteção ambiental que têm sua aplicação sobrestada por falta de iniciativa do Poder Público. Por sorte, desta vez, o problema ainda não atingiu níveis que a tornassem inócua.

1 Como exemplo de normas editadas pela União Federal, cite-se: CTB; Lei nº. 6.938/81 e seu decreto regulamentador 88.821/83, que cria o CONAMA e define sua abrangência; Lei nº 8723/93 que dispõe sobre redução de emissão de poluentes por veículos automotores; Portarias MINTER 231/76, 100/80, MIC 164/88, IBAMA 1937/90; DNC 23/94 e 42/94; Resoluções MJ 507/76, CONAMA 18/86, CONMETRO 01/87, CONAMA 03 e 04/89, 03 e 08/ 90, 01, 02, 06, 07, 08 e 16/93, 06, 09, 15 e 27/94, 14, 15, 16, 17 e 18/95 e 20/96; Normas da ABNT, dentre as quais ressalta-se: Decreto no. 79.134/77- que dispõe sobre a regulagem de motor a diesel; Resolução CONTRAN no. 510/77, que dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel, uso de escala de Ringelmann; Resolução nº 7 de 31 de agosto de 1993 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que institui a inspeção periódica das emissões de poluentes do veículo e condiciona o licenciamento anual a sua aprovação.

2 No Estado de São Paulo, pode-se destacar as seguintes normas: Lei 997 de maio de 1976, sobre a prevenção e controle da poluição de fontes diversas, inclusive móveis, referente à poluição do ar; Lei no 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o poder executivo a implantar programa de restrição à circulação de veículos automotores na Região Metropolitana de São Paulo; Decreto 8.468/76 regulamentando normas sobre utilização e proteção da qualidade do ar; Decreto n.º 40.700, de 06 de março de 1996 que cria o Programa Operativo de Controle da Poluição do Sistema de Transportes do Estado de São Paulo; Decreto n.º 41.629, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente e do consumidor relacionada ao uso do CFC, sobre medidas de capacitação tecnológica e sobre a vedação de aquisição, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destruam a Camada de Ozônio, controladas pelo Protocolo de Montreal; Decreto n.º 43.030, de 9 de abril de 1998, que cria comissão intersecretarial de estudos para formulação de uma matriz energética ambientalmente sustentável para o Estado de São Paulo; Decreto no. 43.031 de 9 de abril de 1998, que regulamenta a aplicação dos recursos com a arrecadação das multas em programas do sistema ambiental de São Paulo; Resolução n.º 82, de 1 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de intervenções destinadas à conservação e melhorias de rodovias e sobre o atendimento de emergências decorrentes do transporte de produtos perigosos em rodovias.

3 Conforme as declarações da Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo, na palestra "Proposta para a Melhoria do Ar através da Inspeção Veicular", proferida no Evento "Saúde e Poluição do Ar na Cidade de São Paulo" - 2002.

*Acadêmica do 5º ano de Direito da PUC/SP