Poluição atmosférica: "inspeção
veicular"
O artigo 3º, inciso III, alíneas "a" usque "e", da Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) define como poluição,
"a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos".
Nos termos da lei, nem se discute que a emissão excessiva
de gases como o dióxido de carbono (CO2),
o dióxido de enxofre (SO2), a poeira em
suspensão, o monóxido de carbono (CO), os oxidantes
fotoquímicos expressos como o ozônio (O3),
os hidrocarbonetos totais e os óxidos de nitrogênio
(NO e NO2), os quais determinam a efetiva qualidade
do ar, constitui forma de poluição que atinge
praticamente todos os parâmetros estabelecidos para
sua caracterização, principalmente no que se
refere à saúde e bem-estar da população,
às condições estéticas do meio
ambiente e aos padrões ambientais estabelecidos, na
hipótese em tela pelo PRONAR (Programa Nacional de
Controle da Qualidade do Ar - Resolução do CONAMA
n°5, de 15.06.89).
Desta forma, em atendimento ao preceito constitucional de
proteção ao direito ao meio ambiente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida, que determina,
ainda, o controle estatal do emprego de técnicas e
métodos que comportem risco para esta última,
o Poder Público vem, desde longa data, implementando
medidas que visam a proteção deste imprescindível
bem de uso comum do povo: o ar.
Tais medidas, em atendimento ao artigo 23, VI, da Constituição
Federal de 1988, são de competência comum da
União1, dos Estados2, do Distrito
Federal e dos Municípios, cabendo a estes, portanto,
a iniciativa administrativa de meios de combate a poluição,
"in casu", atmosférica. Ressalte-se,
ainda, a competência legislativa concorrente da União
e dos Estados quanto ao controle desta, nos termos do artigo
24, VI, da Carta Magna.
Têm elas, no que tange à qualidade atmosférica,
o objetivo de controlar a poluição proveniente
de fontes poluentes fixas - caldeiras, geradores de vapor,
centrais para geração de energia elétrica,
fornos, fornalhas, estufas e secadores para a geração
e uso de energia térmica, incineradores e gaseificadores,
conforme o que estabelece a Resolução do CONAMA
n°8, de 6 de dezembro de 1990 - e móveis, nas quais
se enquadram, ao lado de trens, aviões e embarcações
marinhas, os veículos automotores, cujos níveis
de emissão de gases poluentes correspondem a praticamente
90% da poluição atmosférica das grandes
metrópoles e cujo controle tem sido alvo de grande
preocupação do Poder Público.
Em razão deste aviltante índice, a partir de
meados da década de 80, uma série de programas
foram implantados na tentativa de amenizar o impacto ambiental
resultante da crescente utilização de veículos
automotores. Note-se que, no ano de 1.997, de acordo com os
números da CETESB, a frota de veículos na região
metropolitana de São Paulo era formada por 6.139.586
veículos.
Para o aludido fim, cite-se, no Estado de São Paulo,
a instalação do PROCONVE ( Programa de Controle
da Poluição por Veículos Automotores
- Resolução do Conama 18/86), a "Operação
Caça Fumaça", a "Operação
Rodízio" (Lei nº 9.690, de 2 de junho de
1997), a campanha "Respira São Paulo", dentre
outros.
Programas estes pautados sempre no princípio do poluidor-pagador,
nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição
Federal, mediante a imposição de multa pecuniária,
objetivam inibir a utilização pela população
de seus veículos automotores, ou até mesmo proibi-la
em determinados períodos, sem no entanto configurar
afronta ao direito de propriedade, o qual é restringido
em nome da proteção de um bem maior (artigo
5º, XXIII c.c. artigo 170, incisos III e VI da CF/88),
de uso comum: a qualidade de vida.
No presente ano, notícias pelo país inteiro
enfocaram a futura instalação do Programa de
Instalação e Manutenção de Veículos,
inicialmente na cidade de São Paulo, cujo início
teve de ser adiado para o próximo ano, em razão
do adiantamento do licenciamento veicular pelo Estado, o que
tornaria economicamente inviável a cobrança
posterior da taxa de revisão. Isto porque o programa
é consistente em procedimentos obrigatórios
e periódicos, que objetivam a inspeção,
visual e computadorizada, de emissão de gases, partículas,
ruídos e a verificação da documentação
do veículo, cujo custo será arcado pelos usuários.
A aprovação na inspeção rende
ao proprietário um certificado e um selo, que será
afixado no vidro dianteiro do veículo, a possibilitar
o licenciamento junto ao DETRAN; em caso de reprovação,
será fornecido um laudo com os problemas constatados
e possíveis formas de solução, no qual
o proprietário poderá se pautar, quando levar
seu veículo para o conserto, também sob sua
responsabilidade3.
Tal medida, de grande valia para a redução
de emissão de gases, ruídos e resíduos,
de modo a contribuir, consideravelmente para a diminuição
da poluição atmosférica e sonora, vem
em atendimento ao artigo 104, do Código de Trânsito
Brasileiro, datado de 1.997, o qual preceitua que "os
veículos em circulação terão suas
condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os
itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído. § 5º Será
aplicada a medida administrativa de retenção
aos veículos reprovados na inspeção de
segurança e na de emissão de gases poluentes
e ruído" . Desta forma, caberiam aos Estados
a implantação deste programa, o que deve ocorrer,
com exceção da cidade de São Paulo, que
o colocará em funcionamento em observância aos
Planos, estadual e municipal, de Controle da Poluição
por Veículos em Uso - PCPV , previstos na Resolução
nº 18/95 do CONAMA.
No entanto, ao lado da satisfação de constatar
a adoção de medidas para o controle da poluição
ambiental, paira a frustração de perceber a
falta de vontade política dos governantes para tirar
do papel os projetos com esta finalidade. Tal preocupação
surge da constatação de que o primeiro programa
destinado à Inspeção e Manutenção
de Veículo em Uso foi regulamentado em 1.993, pela
Resolução nº 7 do CONAMA e apenas será
implantado praticamente dez mais tarde, sendo necessária
a edição, de cunho reforçativo, de outras
resoluções e de, ainda, uma Lei Federal - o
CTB - para que fosse levado a sério. Ademais, sabe-se
que, empregado isoladamente, não resolverá o
problema da poluição atmosférica. E ressalte-se
que, "in casu", milhões de Reais serão
arrecadados pela Prefeitura, os quais, esperançosamente,
serão destinados a outras medidas de igual propósito.
Este é apenas um exemplo de tantas medidas de proteção
ambiental que têm sua aplicação sobrestada
por falta de iniciativa do Poder Público. Por sorte,
desta vez, o problema ainda não atingiu níveis
que a tornassem inócua.
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1 Como exemplo de normas editadas pela União
Federal, cite-se: CTB; Lei nº. 6.938/81 e seu decreto
regulamentador 88.821/83, que cria o CONAMA e define
sua abrangência; Lei nº 8723/93 que dispõe
sobre redução de emissão de poluentes
por veículos automotores; Portarias MINTER 231/76,
100/80, MIC 164/88, IBAMA 1937/90; DNC 23/94 e 42/94;
Resoluções MJ 507/76, CONAMA 18/86, CONMETRO
01/87, CONAMA 03 e 04/89, 03 e 08/ 90, 01, 02, 06, 07,
08 e 16/93, 06, 09, 15 e 27/94, 14, 15, 16, 17 e 18/95
e 20/96; Normas da ABNT, dentre as quais ressalta-se:
Decreto no. 79.134/77- que dispõe sobre a regulagem
de motor a diesel; Resolução CONTRAN no.
510/77, que dispõe sobre a circulação
e fiscalização de veículos automotores
diesel, uso de escala de Ringelmann; Resolução
nº 7 de 31 de agosto de 1993 do CONAMA - Conselho
Nacional do Meio Ambiente, que institui a inspeção
periódica das emissões de poluentes do
veículo e condiciona o licenciamento anual a
sua aprovação.
2 No Estado de São Paulo, pode-se destacar
as seguintes normas: Lei 997 de maio de 1976, sobre
a prevenção e controle da poluição
de fontes diversas, inclusive móveis, referente
à poluição do ar; Lei no 9.690,
de 2 de junho de 1997, que autoriza o poder executivo
a implantar programa de restrição à
circulação de veículos automotores
na Região Metropolitana de São Paulo;
Decreto 8.468/76 regulamentando normas sobre utilização
e proteção da qualidade do ar; Decreto
n.º 40.700, de 06 de março de 1996 que cria
o Programa Operativo de Controle da Poluição
do Sistema de Transportes do Estado de São Paulo;
Decreto n.º 41.629, de 10 de março de 1997,
que dispõe sobre a proteção do
meio ambiente e do consumidor relacionada ao uso do
CFC, sobre medidas de capacitação tecnológica
e sobre a vedação de aquisição,
pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual direta e indireta de produtos
ou equipamentos contendo substâncias que destruam
a Camada de Ozônio, controladas pelo Protocolo
de Montreal; Decreto n.º 43.030, de 9 de abril
de 1998, que cria comissão intersecretarial de
estudos para formulação de uma matriz
energética ambientalmente sustentável
para o Estado de São Paulo; Decreto no. 43.031
de 9 de abril de 1998, que regulamenta a aplicação
dos recursos com a arrecadação das multas
em programas do sistema ambiental de São Paulo;
Resolução n.º 82, de 1 de dezembro
de 1998, que dispõe sobre o licenciamento ambiental
de intervenções destinadas à conservação
e melhorias de rodovias e sobre o atendimento de emergências
decorrentes do transporte de produtos perigosos em rodovias.
3 Conforme as declarações da
Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental,
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura
de São Paulo, na palestra "Proposta para
a Melhoria do Ar através da Inspeção
Veicular", proferida no Evento "Saúde
e Poluição do Ar na Cidade de São
Paulo" - 2002.
*Acadêmica do 5º ano de Direito da PUC/SP
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