O impasse da queima da palha de cana-de-açúcar
Washington Novaes abre a apresentação de seu
último livro, "A década do impasse"1,
confessando a sua irritação quando é
tratado como "ambientalista" ou jornalista especializado
em meio ambiente: "...Não sou nenhuma delas. Sou
apenas jornalista, há 45 anos, quando optei entre este
caminho e a profissão de advogado, em que me formei
em 1957, quando já estava no jornalismo fazia meio
ano...". Mais adiante, o autor justifica tal irresignação
com a sua visão de que vivemos uma crise de padrão
civilizatório, cuja solução será
alcançada através de uma reinvenção
nos padrões de vida. Para tanto, afirma o jornalista,
"precisamos levar para o centro e o início das
nossas políticas públicas e planejamentos privados
as chamadas questões ambientais" - que, seguindo
o seu raciocínio, são políticas, econômicas,
sociais e culturais.
A analise da questão ambiental da queima da palha
de cana de açúcar deixa evidente a percepção
deste importante jornalista.
A cultura de cana-de-açúcar é uma das
principais atividades agrícolas do Estado de São
Paulo. Esta importância é reflexo não
apenas da dimensão da área destinada ao seu
cultivo, como também da quantidade de mão de
obra agregada à produção. Destina-se
à produção de açúcar e
álcool. Este último apresenta-se, há
décadas, como uma alternativa às fontes não
renováveis de combustível e, já por esta
razão, avulta um interesse ambiental, na redução
do efeito estufa e das mudanças climáticas globais.
Como qualquer produção agrícola, a sustentabilidade
da atividade deve estar assentada em uma série de planejamentos
que evitem a perda de solo ou de sua fertilidade, desperdício
de água, assoreamento de rios e riachos, desmatamento
de mata ciliar, desmatamento de terrenos acidentados, dentre
outros. Por outro lado, constitui-se um problema ambiental
histórico decorrente da produção sucro-alcooleira,
as emissões de poluentes causadas pela queima da palha
de cana, que é feita previamente à colheita.
Estudos revelam que durante as queimadas da palha de cana
são emitidos à atmosfera gases primários,
como, monóxido de carbono, dióxido de carbono,
metanos e hidrocarbonetos, que, uma vez liberados pela queima,
combinam-se sob a ação dos raios solares, produzindo
ozônio, cujo aumento de concentração é
nocivo à saúde de animais e ao desenvolvimento
de plantas. Além dos gases, a emissão de partículas
visíveis conhecidas como "carvãozinho"
é significativa, causando uma série de incômodos
à população e contribuindo para a piora
da qualidade do ar.2
Paralelamente, estudos de saúde pública demonstram
o seguinte: que as doenças do aparelho respiratório
constituem a primeira causa de internações por
doença nos hospitais da região canavieira de
Ribeirão Preto, como são coincidentes, na mesma
região, os períodos das queimadas de palha de
cana e o aumento da incidência de internações
por doenças do aparelho respiratório; as queimadas
nos canaviais contribuem para a poluição atmosférica
e, como conseqüência, representam fator desencadeante
ou agravante de doenças respiratórias; e, ainda,
que as queimadas nos canaviais liberam substâncias carcinogênicas
e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
- HPAs).3
Pois bem, como se vê, a prática de queima de
palha de cana provoca alterações na atmosfera,
prejudiciais à sadia qualidade de vida. Aqui, relembrando
as premissas constitucionais de que no Estado Democrático
de Direito brasileiro o meio ambiente ecologicamente equilibrado
essencial à sadia qualidade de vida é direito
difuso e indisponível, devendo ser tutelado pelo Poder
Público e por toda coletividade, faz-se necessária
uma breve análise acerca da legalidade da atividade.
A questão da regulamentação da prática
da queima de palha de cana no Estado de São Paulo,
como era de se esperar, por envolver questões sociais,
econômicas e ambientais, não é recente,
sendo a matéria, objeto de vasta legislação.
Em um primeiro momento, o que se pretendeu foi proibir o
emprego de fogo como método despalhador. Neste sentido,
o caráter excepcional admitido pelo artigo 27 do Código
Florestal - Lei 4771/65 - e a restrição genérica
à queima ao ar livre de qualquer material combustível,
exceto mediante autorização da CETESB - artigos
2º e 3º da Lei n.º 997/76 e 2º, 3º
e 26 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 8468/76.
Já no ano de 1988, o Estado de São Paulo, por
meio dos Decretos nºs. 28.848, de 30 de agosto, e 28.895,
de 20 de setembro, fixou a proibição de queimadas,
salvo as destinadas à eliminação de restos
de cultura das lavouras de algodão e as destinadas,
exclusivamente, à colheita de cana-de-açúcar.
Em 1997, foi editado o Decreto Estadual nº 41.719, de
16 de abril, regulamentando a Lei nº 6.171, de 4 de julho
de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro
de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação
e preservação do solo agrícola.
O artigo 5º do referido Decreto nº 41.719/97 estabeleceu
as hipóteses em que seriam permitidas as queimadas,
observadas as condições a serem fixadas mediante
Resolução Conjunta das Pastas do Meio Ambiente
e da Agricultura e Abastecimento.
No mesmo ano de 1997, foi alterada a redação
do mencionado art. 5º do Decreto nº 41.719, por
meio do Decreto nº 42.056, que revogou aqueles Decretos
nºs. 28.848/88 e 28.895/88.
Tal Decreto nº 42.056/97, além de repisar a possibilidade
de se permitir a realização de queimadas nas
hipóteses anteriormente fixadas, preconizou a redução,
ao longo do período que estipulou, da queima da palha
da cana-de-açúcar.
Por fim, reafirmando a nova regulamentação
vieram as leis n. º 10.547/00, e n.º 11.241/02,
permitindo o emprego do fogo na modalidade "Queima Controlada",
qual seja aquela que preencha uma série de requisitos
estabelecida pela lei, dentre eles a obtenção
de autorização perante o DEPRN - Departamento
Estadual de Proteção aos Recursos Naturais.
Não obstante a manifesta inconstitucionalidade destas
leis, ante a violação das premissas constitucionais
acima destacadas, o fato é que estas legislações
vem sendo aplicadas pelo Judiciário, mas muito distantes
estão de representar o final da celeuma.
Os usineiros, freqüentemente advertidos, defendem a
prática por falta de tecnologia para a colheita crua
em terrenos com declividade, alertando para o grande impacto
social provocado pela perda de emprego da mão de obra
empregada no corte da cana.
Por outro lado, a CETESB, órgão a quem se atribui,
no Estado de São Paulo, o poder de polícia ambiental
para o controle de poluição, repudia a prática,
pelos malefícios acima assinalados e os enormes transtornos
causados à população da região
produtora de cana.
Para o Ministério Público, há alguns
anos atrás, o combate à queima da palha de cana-de-açúcar
figurava como uma das prioridades do Plano de Ação
Geral do Ministério Público do Estado de São
Paulo, fazendo-o por meio do inquérito civil e da ação
civil pública.
A sociedade, em meio a essa discussão, é levada
mais uma vez a acreditar que a proteção ambiental
coloca-se como obstáculo ao desenvolvimento econômico.
Recentemente um político muito influente de Piracicaba
- região que se destaca na produção de
álcool e açúcar, ex-prefeito daquele
Município e deputado federal reeleito naquele colégio
eleitoral, escreveu um artigo no jornal regional de maior
circulação da cidade, intitulado "Bendito
carvãozinho", no qual criticava o combate às
queimadas computando os benefícios trazidos pela cultura
da cana de açúcar ao desenvolvimento da cidade.
O que aqui se pretende demonstrar é a crise de padrão
civilizatório aludida pelo jornalista Washington Novaes
na gerência da questão da colheita da cana-de-açúcar,
no Estado de São Paulo. Com efeito, como apontado pelo
jornalista, a questão só será resolvida
quando levado ao centro das políticas públicas
o seu aspecto ambiental. Ao se considerar os valores gastos
com programas de melhoria do meio atmosférico poluído,
com a saúde da população afetada, junto
aos valores desperdiçados com a energia da biomassa
das palhas de cana, com a perda da fertilidade do solo, com
o esgotamento dos recursos hídricos, e a irreversibilidade
de alguns quadros de degradação do meio, certamente
chegaremos a uma realidade em que a única alternativa
é a preocupação ambiental.
Trata-se de uma magnífica fonte de combustível
alternativo, sobre a qual dominamos tecnologia de ponta, tanto
de produção da matéria prima quanto do
seu processamento. Movimentar a economia do Estado com a produção
de uma fonte de energia renovável é de saltar
os olhos de qualquer um, preocupado com a sustentabilidade
do desenvolvimento social. O planejamento compromissado é
o caminho da sustentabilidade. No entanto, enquanto a reinvenção
dos padrões de vida não se concretiza, os poluentes
continuam sendo lançados na atmosfera, em detrimento
da sadia qualidade de vida.
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1 NOVAES, Washington. Razões de um caminho.
In: A década do impasse: da Rio-92 à Rio+10.
- São Paulo: Estação Liberdade:
Instituto Socioambiental, 2002, p. 14.
2 GOULART, Marcelo Pedroso. Queima da Palha
de Cana-de-Açúcar. In: Manual Prático
da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Organizado
por: Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamim. 2ª
edição. São Paulo: IMESP, 1999.
3 Ibidem.
*Aluno do 5º ano da Faculdade de Direito da PUC/SP
e do último semestre do curso de Ciências
Biológicas do Instituto de Biociências
da Universidade de São Paulo (USP). Monitor da
disciplina de Direito Ambiental no curso de Supervisão
de Estágio na PUC/SP.
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