Espaço
do aluno

Espaço do aluno
Thomaz Miazaki de Toledo*


O impasse da queima da palha de cana-de-açúcar

Washington Novaes abre a apresentação de seu último livro, "A década do impasse"1, confessando a sua irritação quando é tratado como "ambientalista" ou jornalista especializado em meio ambiente: "...Não sou nenhuma delas. Sou apenas jornalista, há 45 anos, quando optei entre este caminho e a profissão de advogado, em que me formei em 1957, quando já estava no jornalismo fazia meio ano...". Mais adiante, o autor justifica tal irresignação com a sua visão de que vivemos uma crise de padrão civilizatório, cuja solução será alcançada através de uma reinvenção nos padrões de vida. Para tanto, afirma o jornalista, "precisamos levar para o centro e o início das nossas políticas públicas e planejamentos privados as chamadas questões ambientais" - que, seguindo o seu raciocínio, são políticas, econômicas, sociais e culturais.

A analise da questão ambiental da queima da palha de cana de açúcar deixa evidente a percepção deste importante jornalista.

A cultura de cana-de-açúcar é uma das principais atividades agrícolas do Estado de São Paulo. Esta importância é reflexo não apenas da dimensão da área destinada ao seu cultivo, como também da quantidade de mão de obra agregada à produção. Destina-se à produção de açúcar e álcool. Este último apresenta-se, há décadas, como uma alternativa às fontes não renováveis de combustível e, já por esta razão, avulta um interesse ambiental, na redução do efeito estufa e das mudanças climáticas globais.

Como qualquer produção agrícola, a sustentabilidade da atividade deve estar assentada em uma série de planejamentos que evitem a perda de solo ou de sua fertilidade, desperdício de água, assoreamento de rios e riachos, desmatamento de mata ciliar, desmatamento de terrenos acidentados, dentre outros. Por outro lado, constitui-se um problema ambiental histórico decorrente da produção sucro-alcooleira, as emissões de poluentes causadas pela queima da palha de cana, que é feita previamente à colheita.

Estudos revelam que durante as queimadas da palha de cana são emitidos à atmosfera gases primários, como, monóxido de carbono, dióxido de carbono, metanos e hidrocarbonetos, que, uma vez liberados pela queima, combinam-se sob a ação dos raios solares, produzindo ozônio, cujo aumento de concentração é nocivo à saúde de animais e ao desenvolvimento de plantas. Além dos gases, a emissão de partículas visíveis conhecidas como "carvãozinho" é significativa, causando uma série de incômodos à população e contribuindo para a piora da qualidade do ar.2

Paralelamente, estudos de saúde pública demonstram o seguinte: que as doenças do aparelho respiratório constituem a primeira causa de internações por doença nos hospitais da região canavieira de Ribeirão Preto, como são coincidentes, na mesma região, os períodos das queimadas de palha de cana e o aumento da incidência de internações por doenças do aparelho respiratório; as queimadas nos canaviais contribuem para a poluição atmosférica e, como conseqüência, representam fator desencadeante ou agravante de doenças respiratórias; e, ainda, que as queimadas nos canaviais liberam substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPAs).3

Pois bem, como se vê, a prática de queima de palha de cana provoca alterações na atmosfera, prejudiciais à sadia qualidade de vida. Aqui, relembrando as premissas constitucionais de que no Estado Democrático de Direito brasileiro o meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida é direito difuso e indisponível, devendo ser tutelado pelo Poder Público e por toda coletividade, faz-se necessária uma breve análise acerca da legalidade da atividade.

A questão da regulamentação da prática da queima de palha de cana no Estado de São Paulo, como era de se esperar, por envolver questões sociais, econômicas e ambientais, não é recente, sendo a matéria, objeto de vasta legislação.

Em um primeiro momento, o que se pretendeu foi proibir o emprego de fogo como método despalhador. Neste sentido, o caráter excepcional admitido pelo artigo 27 do Código Florestal - Lei 4771/65 - e a restrição genérica à queima ao ar livre de qualquer material combustível, exceto mediante autorização da CETESB - artigos 2º e 3º da Lei n.º 997/76 e 2º, 3º e 26 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 8468/76.

Já no ano de 1988, o Estado de São Paulo, por meio dos Decretos nºs. 28.848, de 30 de agosto, e 28.895, de 20 de setembro, fixou a proibição de queimadas, salvo as destinadas à eliminação de restos de cultura das lavouras de algodão e as destinadas, exclusivamente, à colheita de cana-de-açúcar.

Em 1997, foi editado o Decreto Estadual nº 41.719, de 16 de abril, regulamentando a Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.

O artigo 5º do referido Decreto nº 41.719/97 estabeleceu as hipóteses em que seriam permitidas as queimadas, observadas as condições a serem fixadas mediante Resolução Conjunta das Pastas do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento.

No mesmo ano de 1997, foi alterada a redação do mencionado art. 5º do Decreto nº 41.719, por meio do Decreto nº 42.056, que revogou aqueles Decretos nºs. 28.848/88 e 28.895/88.

Tal Decreto nº 42.056/97, além de repisar a possibilidade de se permitir a realização de queimadas nas hipóteses anteriormente fixadas, preconizou a redução, ao longo do período que estipulou, da queima da palha da cana-de-açúcar.

Por fim, reafirmando a nova regulamentação vieram as leis n. º 10.547/00, e n.º 11.241/02, permitindo o emprego do fogo na modalidade "Queima Controlada", qual seja aquela que preencha uma série de requisitos estabelecida pela lei, dentre eles a obtenção de autorização perante o DEPRN - Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais.

Não obstante a manifesta inconstitucionalidade destas leis, ante a violação das premissas constitucionais acima destacadas, o fato é que estas legislações vem sendo aplicadas pelo Judiciário, mas muito distantes estão de representar o final da celeuma.

Os usineiros, freqüentemente advertidos, defendem a prática por falta de tecnologia para a colheita crua em terrenos com declividade, alertando para o grande impacto social provocado pela perda de emprego da mão de obra empregada no corte da cana.

Por outro lado, a CETESB, órgão a quem se atribui, no Estado de São Paulo, o poder de polícia ambiental para o controle de poluição, repudia a prática, pelos malefícios acima assinalados e os enormes transtornos causados à população da região produtora de cana.

Para o Ministério Público, há alguns anos atrás, o combate à queima da palha de cana-de-açúcar figurava como uma das prioridades do Plano de Ação Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, fazendo-o por meio do inquérito civil e da ação civil pública.

A sociedade, em meio a essa discussão, é levada mais uma vez a acreditar que a proteção ambiental coloca-se como obstáculo ao desenvolvimento econômico. Recentemente um político muito influente de Piracicaba - região que se destaca na produção de álcool e açúcar, ex-prefeito daquele Município e deputado federal reeleito naquele colégio eleitoral, escreveu um artigo no jornal regional de maior circulação da cidade, intitulado "Bendito carvãozinho", no qual criticava o combate às queimadas computando os benefícios trazidos pela cultura da cana de açúcar ao desenvolvimento da cidade.

O que aqui se pretende demonstrar é a crise de padrão civilizatório aludida pelo jornalista Washington Novaes na gerência da questão da colheita da cana-de-açúcar, no Estado de São Paulo. Com efeito, como apontado pelo jornalista, a questão só será resolvida quando levado ao centro das políticas públicas o seu aspecto ambiental. Ao se considerar os valores gastos com programas de melhoria do meio atmosférico poluído, com a saúde da população afetada, junto aos valores desperdiçados com a energia da biomassa das palhas de cana, com a perda da fertilidade do solo, com o esgotamento dos recursos hídricos, e a irreversibilidade de alguns quadros de degradação do meio, certamente chegaremos a uma realidade em que a única alternativa é a preocupação ambiental.

Trata-se de uma magnífica fonte de combustível alternativo, sobre a qual dominamos tecnologia de ponta, tanto de produção da matéria prima quanto do seu processamento. Movimentar a economia do Estado com a produção de uma fonte de energia renovável é de saltar os olhos de qualquer um, preocupado com a sustentabilidade do desenvolvimento social. O planejamento compromissado é o caminho da sustentabilidade. No entanto, enquanto a reinvenção dos padrões de vida não se concretiza, os poluentes continuam sendo lançados na atmosfera, em detrimento da sadia qualidade de vida.

1 NOVAES, Washington. Razões de um caminho. In: A década do impasse: da Rio-92 à Rio+10. - São Paulo: Estação Liberdade: Instituto Socioambiental, 2002, p. 14.

2 GOULART, Marcelo Pedroso. Queima da Palha de Cana-de-Açúcar. In: Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Organizado por: Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamim. 2ª edição. São Paulo: IMESP, 1999.

3 Ibidem.

*Aluno do 5º ano da Faculdade de Direito da PUC/SP e do último semestre do curso de Ciências Biológicas do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP). Monitor da disciplina de Direito Ambiental no curso de Supervisão de Estágio na PUC/SP.