Breves noções sobre os avanços
da Biotecnologia e a legislação brasileira correlata1
Cada vez mais a biotecnologia vem sendo aperfeiçoada
em diversos cantos do planeta, principalmente em decorrência
do farto aparato legal de alguns países europeus, dos
Estados Unidos e do Japão, que regulamentam um forte
sistema de propriedade industrial sobre as invenções
biotecnológicas o que tem servido como estímulo
aos investimentos nesse setor2 , como também
relativamente aos controles de biossegurança das atividades3 que envolvam a manipulação de materiais biológicos,
permitindo a exploração destes materiais para
os mais variados fins industriais e científicos.
Pesquisas com células-tronco extraídas de embriões
para a realização da clonagem terapêutica,
desenvolvimento de organismos geneticamente modificados para
incremento da produção agrícola, leitura
e mapeamento do genoma humano para conhecimento das estruturas
moleculares onde se realiza a "química da vida"
e surgem as enfermidades genéticas, têm suscitado
diversos questionamentos incluindo principalmente os
de natureza ética em razão das
incertezas científicas quanto aos resultados e consequências
dessas atividades para o consumidor4 e para o meio
ambiente, da possibilidade de se patentear os inventos com
base na matéria biológica (vegetal, animal ou
humana), e, ainda, mais especificamente no Brasil, em razão
da falta de uma maior clareza perante a sociedade brasileira
acerca da estratégia nacional5 que vem se
tentando adotar para a implementação da
biotecnologia moderna em nosso país.
Desde a edição da Lei nº 8.974/95 e sua
posterior regulamentação muitas foram as críticas
levantadas, não somente no que diz respeito a insegurança
jurídica causada pela falta de clareza e inadequação
técnica de muitos dispositivos, o que posteriormente
se tentou amenizar com a edição da Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (encontrando-se atualmente
pendente de uma apreciação do Congresso Nacional6),
mas também pela dificuldade de compreensão da
especificidade da biossegurança inserida no contexto
da legislação ambiental e do consumidor vigentes,
causando uma certa perplexidade e muitos receios, o que se
denota através das ações judiciais em
andamento nos Tribunais brasileiros.
Paralelamente a questão da biossegurança,
duas outras questões não menos importantes no
campo da biotecnologia e que também ainda dependem
de um maior aprofundamento relacionam-se: a) ao problema da apropriação dos resultados da atividade inventiva
desenvolvida com base em material biológico, tendo
em vista que o atual sistema de propriedade industrial vigente
no Brasil, através da Lei nº 9.279/96, não
protege as invenções relativas a microrganismos
em seu estado natural e de outros seres vivos, como plantas,
animais e elementos de seres humanos, modificados ou não
por engenharia genética, bem como não admite
o patenteamento de produtos naturais ou materiais biológicos
em seu estado natural8, o que no contexto mundial
do sistema de patentes poderá repercutir significativamente
no desenvolvimento da indústria brasileira; b) ao problema
da regulamentação do acesso e uso do patrimônio
genético existente na biodiversidade9 brasileira, tendo em vista os parâmetros legais
previstos no Decreto nº 2.519/98, que internalizou a
Convenção de Diversidade Biológica no
Brasil e na Medida Provisória nº 2.052, de 28.08.2000,
além da necessidade de se desenvolver instrumentos
jurídicos capazes de viabilizar a transferência
de tecnologia entre países e garantir o acesso e uso
adequados dos recursos da biodiversidade brasileira.
A regulamentação da biotecnologia no Brasil
ainda tem um longo caminho a percorrer, não somente
porque deve atender aos objetivos da sociedade brasileira,
que ainda muito precisa conhecer da "realidade biotecnológica"
e do papel estratégico do Brasil no contexto mundial,
mas principalmente porque deverá servir como instrumento
eficaz à realização de um Direito que,
de fato, corresponda a estes objetivos.
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1 Artigo publicado na 6ª edição
do jornal da ANBio - Associação Nacional
de Biossegurança, 2002.
2 Apesar de levantar alguns problemas que serão
discutidos oportunamente.
3 Se bem que muitos dos critérios que
vinham sendo adotados estão sendo reavaliados
dentro de parâmetros mais rigorosos e transparentes
para dar uma maior segurança a toda coletividade.
(Cf. Relatório da Academia Nacional de Ciências
dos Estados Unidos, sites [http://www.legis.state.ia.us/IACODE/2001/199/1.html]
e [http://www2.legis.state.ia.us/GA/79GA/Legislation/HF/00100/HF00147/Current.html]
4 Para mais informações sugerimos
a leitura do artigo do Prof. NERY JUNIOR, N. Rotulagem
dos Alimentos Geneticamente Modificados, referente
a Palestra proferida na Associação Brasileira
das Indústrias da Alimentação -
ABIA, em São Paulo-SP, em 25.10.2001, no Seminário Segurança dos Alimentos Geneticamente Modificados
e Aspectos Legais da Informação ao Consumidor.
5 NOVAES, Washington. O caldeirão dos
transgênicos. Editorial do "O Estado
de S. Paulo", de 15 de março de 2002.
6 Tendo em vista a Emenda Constitucional nº
32, de 11.9.2001.
7 A mais conhecida de todas é a ação
civil pública promovida pelo IDEC - Instituto
de Defesa do Consumidor contra a União Federal,
processo nº 1998.3400.027682-0 perante a 6ª
Vara Federal do Distrito Federal, onde a Ré foi
condenada a exigir o estudo de impacto ambiental para
a liberação de organismos geneticamente
modificados no meio ambiente, entre outras condenações.
8 SCHOLZE, S. H.C. Das leis de propriedade
intelectual à lei de biossegurança: as
oportunidades da biotecnologia e a da biodiversidade
brasileiras. Site da CTNBio:
[http://www.ctnbio.gov.br/ctnbio/bio/artigos/biobio.pdf].
9 FIORILLO, C.A.P. & DIAFÉRIA, A.
Biodiversidade e Patrimônio Genético no
Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Max Limonad, 1999; VARELLA, M.D., FONTES, E. & ROCHA,
F.G. Biossegurança e Biodiversidade - contexto
científico e regulamentar. Belo Horizonte:
Del Rey, 1999. |
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