Professores
convidados

Direito Ambiental
Adriana Diaféria

Breves noções sobre os avanços da Biotecnologia e a legislação brasileira correlata1

Cada vez mais a biotecnologia vem sendo aperfeiçoada em diversos cantos do planeta, principalmente em decorrência do farto aparato legal de alguns países europeus, dos Estados Unidos e do Japão, que regulamentam um forte sistema de propriedade industrial sobre as invenções biotecnológicas — o que tem servido como estímulo aos investimentos nesse setor2 —, como também relativamente aos controles de biossegurança das atividades3 que envolvam a manipulação de materiais biológicos, permitindo a exploração destes materiais para os mais variados fins industriais e científicos.

Pesquisas com células-tronco extraídas de embriões para a realização da clonagem terapêutica, desenvolvimento de organismos geneticamente modificados para incremento da produção agrícola, leitura e mapeamento do genoma humano para conhecimento das estruturas moleculares onde se realiza a "química da vida" e surgem as enfermidades genéticas, têm suscitado diversos questionamentos — incluindo principalmente os de natureza ética — em razão das incertezas científicas quanto aos resultados e consequências dessas atividades para o consumidor4 e para o meio ambiente, da possibilidade de se patentear os inventos com base na matéria biológica (vegetal, animal ou humana), e, ainda, mais especificamente no Brasil, em razão da falta de uma maior clareza perante a sociedade brasileira acerca da estratégia nacional5 que vem se tentando adotar para a implementação da biotecnologia moderna em nosso país.

Desde a edição da Lei nº 8.974/95 e sua posterior regulamentação muitas foram as críticas levantadas, não somente no que diz respeito a insegurança jurídica causada pela falta de clareza e inadequação técnica de muitos dispositivos, o que posteriormente se tentou amenizar com a edição da Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (encontrando-se atualmente pendente de uma apreciação do Congresso Nacional6), mas também pela dificuldade de compreensão da especificidade da biossegurança inserida no contexto da legislação ambiental e do consumidor vigentes, causando uma certa perplexidade e muitos receios, o que se denota através das ações judiciais em andamento nos Tribunais brasileiros.

Paralelamente a questão da biossegurança, duas outras questões não menos importantes no campo da biotecnologia e que também ainda dependem de um maior aprofundamento relacionam-se: a) ao problema da apropriação dos resultados da atividade inventiva desenvolvida com base em material biológico, tendo em vista que o atual sistema de propriedade industrial vigente no Brasil, através da Lei nº 9.279/96, não protege as invenções relativas a microrganismos em seu estado natural e de outros seres vivos, como plantas, animais e elementos de seres humanos, modificados ou não por engenharia genética, bem como não admite o patenteamento de produtos naturais ou materiais biológicos em seu estado natural8, o que no contexto mundial do sistema de patentes poderá repercutir significativamente no desenvolvimento da indústria brasileira; b) ao problema da regulamentação do acesso e uso do patrimônio genético existente na biodiversidade9 brasileira, tendo em vista os parâmetros legais previstos no Decreto nº 2.519/98, que internalizou a Convenção de Diversidade Biológica no Brasil e na Medida Provisória nº 2.052, de 28.08.2000, além da necessidade de se desenvolver instrumentos jurídicos capazes de viabilizar a transferência de tecnologia entre países e garantir o acesso e uso adequados dos recursos da biodiversidade brasileira.

A regulamentação da biotecnologia no Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer, não somente porque deve atender aos objetivos da sociedade brasileira, que ainda muito precisa conhecer da "realidade biotecnológica" e do papel estratégico do Brasil no contexto mundial, mas principalmente porque deverá servir como instrumento eficaz à realização de um Direito que, de fato, corresponda a estes objetivos.

1 Artigo publicado na 6ª edição do jornal da ANBio - Associação Nacional de Biossegurança, 2002.
2 Apesar de levantar alguns problemas que serão discutidos oportunamente.
3 Se bem que muitos dos critérios que vinham sendo adotados estão sendo reavaliados dentro de parâmetros mais rigorosos e transparentes para dar uma maior segurança a toda coletividade. (Cf. Relatório da Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos, sites [http://www.legis.state.ia.us/IACODE/2001/199/1.html] e [http://www2.legis.state.ia.us/GA/79GA/Legislation/HF/00100/HF00147/Current.html]
4 Para mais informações sugerimos a leitura do artigo do Prof. NERY JUNIOR, N. Rotulagem dos Alimentos Geneticamente Modificados, referente a Palestra proferida na Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA, em São Paulo-SP, em 25.10.2001, no Seminário Segurança dos Alimentos Geneticamente Modificados e Aspectos Legais da Informação ao Consumidor.
5 NOVAES, Washington. O caldeirão dos transgênicos. Editorial do "O Estado de S. Paulo", de 15 de março de 2002.
6 Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
7 A mais conhecida de todas é a ação civil pública promovida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor contra a União Federal, processo nº 1998.3400.027682-0 perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal, onde a Ré foi condenada a exigir o estudo de impacto ambiental para a liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente, entre outras condenações.
8 SCHOLZE, S. H.C. Das leis de propriedade intelectual à lei de biossegurança: as oportunidades da biotecnologia e a da biodiversidade brasileiras. Site da CTNBio:
[http://www.ctnbio.gov.br/ctnbio/bio/artigos/biobio.pdf].
9 FIORILLO, C.A.P. & DIAFÉRIA, A. Biodiversidade e Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999; VARELLA, M.D., FONTES, E. & ROCHA, F.G. Biossegurança e Biodiversidade - contexto científico e regulamentar. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.