Natureza jurídica da cidade em face do Direito
Ambiental Constitucional e da Lei n° 10.257/2001 – Lei do
Ambiente Artificial
A origem das cidades, como ensina de forma magnífica Leonardo
Benevolo1, está fundida com o nascimento, bem como
com as transformações, do ambiente urbano na Europa e no Oriente
Próximo, e leva em conta, como explica o autor, "os acontecimentos
nas outras áreas -no extremo Oriente, na África, nas Américas
-somente com relação ao acontecimento europeu; descreve as
cidades nativas encontradas pelos europeus e as construídas
em conseqüência da colonização e da hegemonia mundial européia".
Embora tenha sido precisamente na área euro-asiática que teria
ocorrido a idéia da cidade como estabelecimento mais completo
e integrado, que contém e justifica todos os estabelecimentos
menores -bairros, edifícios etc. -, a cidade permanece, na
visão do autor, "uma criação histórica particular; ela
não existiu sempre, mas teve início num dado momento da evolução
social, e pode acabar, ou ser radicalmente transformada, num
outro momento".
Daí ser importante, particularmente para os profissionais
do Direito, situar a origem da cidade desde seu início, ou
seja, associar a origem das cidades em decorrência das grandes
mudanças da organização produtiva na medida em que referida
organização transformou, ao longo da história, a vida cotidiana
da pessoa humana, provocando, de maneira crescente, um grande
salto no desenvolvimento demográfico.
Destarte importa considerar o que se segue:
1) O grupo dos hominídeos, conforme já tivemos oportunidade
de salientar em nossa obra O direito de antena em face
do direito ambiental brasileiro2, apareceu
na face da Terra há aproximadamente 5 milhões de anos, e durante
o Paleolítico (pedra antiga) viveu coletando seu alimento
e procurando um abrigo no meio ambiente natural, sem modificá-lo
de forma permanente. Essa época, ensina BENEVOLO, "compreende
mais de 95% da aventura total do homem; nela ainda hoje vivem
algumas sociedades isoladas nas selvas e nos desertos";
2) Há aproximadamente 10.000 anos, no Neolítico (pedra nova),
os habitantes da faixa temperada aprenderam a produzir seu
alimento, cultivando plantas e criando animais, e organizaram
as primeiras aldeias como estabelecimentos estáveis nas proximidades
dos locais de trabalho;
3) "Há cerca de 5.000 anos", destaca o mestre,
"nas planícies aluviais do Oriente Próximo, algumas aldeias
se transformaram em cidades; os produtores de alimento são
persuadidos ou obrigados a produzir um excedente a fim de
manter uma população de especialistas, artesãos, mercadores,
guerreiros e sacerdotes, residem num estabelecimento mais
complexo, cidade, e daí controlam o campo. Esta organização
social requer o invento da escrita; daí começa, de fato, a
civilização e a história escrita em contraposição à pré-história".
A partir desse momento, a história da civilização dependerá
da quantidade e da distribuição de referido excedente.
4) A Idade do Bronze merece ainda referência especial, época
"na qual os metais usados para os instrumentos e as armas
são raros e dispendiosos, sendo reservados", como reitera
Benevolo, "a uma classe dirigente restrita que absorve
todo o excedente disponível, mas que, com seu consumo limitado,
também limita o crescimento dos habitantes e da produção";
5) Outra referência importante é a Idade de Ferro, iniciada
aproximadamente por volta de 1200 a. C., com a difusão de
um instrumental metálico mais econômico, da escrita alfabética
e da moeda cunhada "ampliando assim a classe dirigente
e permitindo um novo aumento da população. A civilização greco-romana
desenvolve esta organização numa grande área econômico-unitária
-a Bacia Mediterrânica -, mas escraviza e empobrece os produtores
diretos e caminha para o colapso econômico, o século IV d.
C. em diante";
6) A civilização feudal e a civilização burguesa cuidam da
transição histórica seguinte, ou seja, aquilo que Benevolo
chama de "desenvolvimento da produção com métodos científicos".
Referido desenvolvimento vai caracterizar nossa civilização
industrial;
7) Na civilização industrial ocorrerá importante fenômeno,
a saber, o excedente produzido (através de métodos científicos
em massa e de massa) não será reservado necessariamente a
uma minoria dirigente, "mas é distribuído", reafirma
Benevolo, "para a maioria e teoricamente para toda a
população, que pode crescer sem obstáculos econômicos, até
atingir ou ultrapassar os limites do equilíbrio do ambiente
natural". Nessa situação nova, como iremos ver, a cidade
(sede das classes dominantes) ainda se contrapõe ao campo
(sede das classes subalternas), mas esse dualismo não mais
é inevitável e pode ser superado. Dessa possibilidade nasce
a idéia de um novo estabelecimento, completo em si mesmo,
como a cidade antiga (chamado, portanto, com o mesmo nome),
mas estendido a todo território habitado: a cidade moderna.
É exatamente em decorrência da questão do território que
necessitamos enfrentar, nos dias de hoje, o conceito de cidade.
Nos chamados países desenvolvidos -Estados Unidos e alguns
países da Europa -, como afirmado por Benevolo, "o equilíbrio
do território é salvaguardado pelos planos de autoridade pública;
o desenvolvimento das cidades é controlado de maneira razoável;
e algumas exigências estabelecidas pela pesquisa teórica -uma
casa por preço razoável, uma circulação de pedestres protegida
do tráfego motorizado, um conjunto de serviços facilmente
acessíveis -são garantidas praticamente à maioria dos cidadãos".
Nos outros países do mundo3 "as cidades se
desenvolvem com a mesma velocidade e mesmo mais depressa",
sendo certo que esse desenvolvimento "leva em quase toda
parte a resultados muito diferentes: os edifícios projetados
pelos arquitetos e em conformidade com os regulamentos; as
cidades disciplinadas pelos planos urbanísticos e providas
com os serviços públicos, as ruas, os parques etc., dizem
respeito somente a uma parte da população; outra parte não
está em condições de se servir deles, e se organiza por sua
própria conta em outros estabelecimentos irregulares (grifo meu), muitas vezes em contato direto com os regulares
mas nitidamente distintos; o terreno é ocupado sem um título
jurídico; as casas são construídas com recursos próprios;
os serviços faltam ou são introduzidos, a seguir, com critérios
totalmente diversos daqueles que valem para o resto da cidade.
Estes estabelecimentos irregulares (grifo meu) foram
chamados de ‘marginais’, porque eram considerados uma franja
secundária da cidade pós-liberal (grifo meu); toda
cidade do mundo tem um pequeno grupo de habitantes pobres,
que vivem nos barracos da extrema periferia ou dormem debaixo
das pontes. Mas o mundo atual, esta definição não é mais
válida, porque os estabelecimentos irregulares crescem com
muito maior velocidade que os estabelecimentos regulares,
e abriam agora, em muitos países, a maioria da população" (grifo meu). Em 1962, salienta o autor, "metade da população
da Ásia, da África e da América Latina não tinha uma casa,
ou tinha uma casa insalubre, superpovoada e indigna".
Uma parte cada vez maior dessa população se transferiu dos
campos para as cidades sendo certo que apenas uma pequena
parte foi aceita nas cidades regulares na medida em que a
grande maioria foi engrossar os estabelecimentos irregulares,
que crescem de fato com uma velocidade maior.
Cada nação, destaca Benevolo, "chama de modo diferente
estes bairros irregulares (grifo meu): ranchos na Venezuela, barriadas no Peru, favelas no
Brasil, bidonvilles nos países de língua francesa, ishish no Oriente Médio. Onde o clima permite, nem
as casas nem os bairros são necessários: 600.000 pessoas dormem
nas ruas de Calcutá".
Diante do que foi afirmado, conclui o autor que em face do
quadro econômico do capitalismo -que não dá remédio às situações
antes aludidas, visto que acelera a separação entre conjuntos
habitacionais regulares e irregulares -num futuro próximo
a maioria da população mundial estará alojada nos conjuntos
habitacionais irregulares.
A brilhante análise de Leonardo Benevolo guarda compatibilidade
com a realidade das cidades no Brasil.
Marcado pela necessidade de acomodar quase 170.000.000 de
seres humanos e convivendo com realidades que apontam a existência
de mais de 1 milhão de pessoas em algumas capitais do país4,
o Brasil convive com a formação de uma cidade irregular ao
lado da regular, obrigando a considerar, nos dias de hoje,
uma realidade no campo jurídico que nasce com um regramento
constitucional (Constituição Federal de 1988) visando superar
as discriminações sociais da cidade pós-liberal e dar a todos
os brasileiros e estrangeiros que aqui residem os benefícios
de um meio ambiente artificial cientificamente concebido.
A antiga concepção jurídica "direito público x direito
privado" que durante séculos positivou as relações normativas
sempre procurou assegurar uma política de construção que declarava,
por meio de mecanismos de Direito Administrativo ou de Direito
Civil, abusivas as moradias e os bairros construídos espontaneamente
pelos habitantes. Tratava-se de realizar "grandes conjuntos
de moradias industrializadas, de tipo moderno convencional",
visando renunciar a utilizar, como lembra Benevolo, "o
trabalho espontâneo dos interessados". A idéia que sempre
vigorou foi a de oferecer moradias caras para a maioria da
população, principalmente em países como o Brasil onde a própria
Carta Magna hoje reconhece a necessidade de se erradicar a
pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades
sociais e regionais (art. 3.°, III), em quantidade absolutamente
insuficiente à necessidade da população, "mas assimiláveis
às dos ricos e integráveis na cidade feita para elas; estas
moradias serão ocupadas pelos empregados, pelos operários
sindicalizados bem como por aqueles que dispõem de uma recomendação. Ao mesmo tempo, aceita-se que as moradias e os bairros
espontâneos se tornem incômodos e insalubres além do limite,
porque sua existência não é reconhecida oficialmente; depois
se corrigem as falhas mais evidentes. Neles introduzindo os
serviços públicos mais urgentes: os encanamentos da água,
as instalações elétricas, as escolas, os postos de polícia,
e alguns trechos de ruas para carros, para passar as ambulâncias
e viaturas policiais" (grifo meu).
Esses equipamentos, informa o mestre antes referido, "são
a cópia reduzida dos bairros modernos, e servem para tornar
definitiva a coexistência dos dois estabelecimentos: protegem
o resto da cidade dos perigos do contato com os bairros espontâneos
e confirmam o caráter dependente destes últimos (grifo
meu). Os elementos da cidade regular -as casas modernas, as
ruas para automóveis, os serviços públicos (grifo meu)
-são ao mesmo tempo reservados a uma minoria e impostos como
modelo inalcançável a todos os outros. Portanto, a divisão
das duas cidades se torna um instrumento de discriminação
e de domínio indispensável à estabilidade do sistema social"
(grifo meu).
Com a edição da Constituição Federal de 1988, fundamentada
em sistema econômico capitalista que necessariamente tem seus
limites impostos pela dignidade da pessoa humana (art. 1.°,
III e IV), a cidade -e suas duas realidades, a saber, os
estabelecimentos regulares e os estabelecimentos irregulares
-passa a ter natureza jurídica ambiental, ou seja, a partir
de 1988 a cidade deixa de ser observada a partir de regramentos
adaptados tão somente aos bens privados ou públicos, e passa
a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental
(art. 225 da CF), de forma mediata e de forma imediata, em
decorrência das determinações constitucionais emanadas dos
arts. 182 e 183 da Carta Magna (meio ambiente artificial).
Portanto, a cidade, a partir da Constituição Federal de 1988,
passa a obedecer a denominada "ordem urbanística",
conforme parâmetros jurídicos adaptados ao final do século
XX e início do século XXI.
É portanto adaptado ao novo conceito jurídico constitucional
do que significa uma cidade o conceito de ordem urbanística,
que o legislador, depois de mais de dez anos, entendeu por
bem estabelecer um moderno Estatuto no sentido de adequar
a legislação à realidade brasileira. Dividido em cinco capítulos
(Capítulo I -Diretrizes Gerais; Capítulo II -Dos instrumentos
de política urbana; Capítulo III -Do Plano Diretor; Capítulo
IV -Da Gestão Democrática da Cidade; Capítulo V -Disposições
Gerais), o Estatuto da Cidade caracteriza-se como um microssistema
cuja tendência, a exemplo de outros diplomas atuais5,
é ganhar claros contornos constitucionais vinculados ao Direito
Ambiental Constitucional brasileiro.
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1 História da cidade, Perspectiva, 3.
ed., 1997, passim.
2 Publicada pela Saraiva, 2000, p. 7. A palavra
"humano" (do latim humanu), conforme
consignam os dicionários, é entendida como "pertencente
ou relativo ao homem; natureza humana; gênero humano".
Por sua vez, o termo "pessoa" (do latim persona)
é compreendido como "homem ou mulher".
3 É importante destacar que os comentários de
Leonardo Benevolo, neste tópico, estão situados no título
"O terceiro mundo e os estabelecimentos marginais",
vale dizer, os "outros" países do mundo a
que se refere o autor são aqueles pertencentes ao Terceiro
Mundo. Vide História da cidade, cit.,
fls. 703.
4
Capital |
População |
São Paulo |
10.406.166 |
Rio de Janeiro |
5.850.544 |
Salvador |
2.440.886 |
Belo Horizonte |
2.229.697 |
Fortaleza |
2.138.234 |
Brasília |
2.043.169 |
Curitiba |
1.586.898 |
Recife |
1.421.947 |
Manaus |
1.403.796 |
Porto Alegre |
1.359.932 |
Belém |
1.279.861 |
Goiânia |
1.090.581 |
São Luís |
867.690 |
Maceió |
796.842 |
Teresina |
714.318 |
Natal |
709.422 |
Campo Grande |
662.534 |
João Pessoa |
594.922 |
Cuiabá |
482.498 |
Aracajú |
460.898 |
Porto Velho |
334.585 |
Florianópolis |
331.784 |
Vitória |
291.889 |
Macapá |
282.745 |
Rio Branco |
252.800 |
Boa Vista |
200.383 |
Palmas |
136.554 |
Fonte: Censo 2000/IBGE
5 Vide Nelson Nery Junior, Código
brasileiro de Defesa do Consumidor -comentado pelos
autores do anteprojeto, 5. ed., Forense Universitária,
fls. 344.
Fonte: artigo publicado originalmente no site da Saraiva
Data - Disponível em http://www.saraivadata.com.br/index.cfm?biblioteca/doutrina/doutrina.cfm?doutrina=168 |
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