| O
representante comercial autônomo e sua responsabilidade
na relação de consumo
1. Introdução
O representante comercial autônomo exerce a atividade
empresarial. Não só porque a lei assim o caracteriza,
já que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada relacionada a circulação de bens
ou serviços (Novo CCiv, art. 966), mas até mesmo
em função de diversos elementos que se encontram
presentes em sua atividade.
Analisando-se a lei que disciplina a atividade do representante
comercial autônomo (Lei nº 4.886/65), verifica-se
que a mesma não contém disposições
concernentes às suas responsabilidades, em especial
como elemento integrante da cadeia de consumo.
Neste sentido, partimos do pressuposto de que o representante
comercial autônomo é um comerciante e que nesta
qualidade pode ser titular de responsabilidades no âmbito
do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto,
aplicável à matéria a Lei nº 8.078/90
quando a relação jurídica envolvendo
o representante comercial, se tratar de relação
jurídica que aponte o consumidor quando destinatário
final de produto ou serviço.
Efetivamente, as normas jurídicas de proteção
e defesa do consumidor encontram-se estreitamente relacionadas
com o Direito Empresarial, já que, objetivamente, o
consumidor é o último elo de uma cadeia de fornecimento
de mercadorias ou de serviços.
Dentre as inúmeras e diferentes definições
do que vem a ser o Direito Comercial, Goffredo Telles Junior,
informa que: "O Direito Comercial é o conjunto
das leis e dos costumes disciplinadores do comerciante e
de seus auxiliares, e reguladores do ato de comércio e das relações dele oriundas."
(grifos nossos). Acrescenta o emérito professor que
ato de comércio "é o ato praticado com
fito de lucro, pelo qual um comerciante transmite bens das
mãos de quem os oferece às mãos de quem
os procura" e que se trata de "ato de mediação
(ato de intermediário), com fim especulativo (visa
lucro), praticado profissionalmente por comerciante."
2. O Representante Comercial Autônomo
Enquanto Colaborador da Empresa
Para a perfeita compreensão do tema, deve-se analisar
os conceitos de fornecedor e auxiliar do comércio,
observando que o representante comercial autônomo, praticando
atos de mediação com intuito de lucro e em caráter
profissional e habitual, não é somente um auxiliar
do comércio, no sentido de que apenas auxilia o fornecedor
de bens ou serviços para a colocação
dos mesmos no mercado de consumo, exercendo uma atividade
de colaboração por aproximação,
mas é também, ele próprio, um comerciante.
Manifestando-se sobre o tema, Silvio Marcondes, trazendo
à tona uma lição de Vivante, menciona
que "O representante é um cooperador jurídico
do representado (il principale) na conclusão
do contrato (...) e, assim, não age como seu mero
instrumento, mas como um homem que põe a serviço do representado a sua aptidão de querer livremente,
judiciosamente. Conseqüentemente, deve-se atentar para
a vontade formada em sua mente, à sua intenção,
para determinar a validade do negócio e seu conteúdo;
o negócio concluído com um representante é um negócio entre presentes, ainda que o representado
esteja distante, porque as pessoas que manifestam reciprocamente
a vontade de obrigar-se estão presentes (...) a
existência de uma conforme vontade do representado é um pressuposto do contrato concluído pelo
representante, mas está fora dele.".
Conclui-se, assim, que o representante comercial autônomo,
mesmo sendo dependente do representado, no tocante ao fornecimento
dos bens e serviços objetivados na representação,
é também uma figura autônoma que não
se confunde com a do representado. Age por vontade própria,
com independência, sem nenhum vínculo de subordinação.
3. A Legislação Relativa
ao Representante Comercial e as Lacunas Legais
A Lei que disciplina a representação comercial
(L. nº 4.886/65 e L. nº 8.420/92), reflete apenas
a preocupação do legislador relativamente à
normatização da relação entre
o representante e o representado. No entanto, o legislador
não deu maior atenção às relações
entre o representante comercial e o adquirente dos bens ou
serviços por ele agenciados ou oferecidos. Por outro
lado, o próprio CDC também não arrolou
o representante comercial enquanto fornecedor, nem tratou
de suas responsabilidades, na qualidade de elemento integrante
da cadeia de fornecimento.
Desta maneira, de um lado, as definições de fornecedor constantes do Código de Defesa do
Consumidor e a indicação de quem são
efetivamente os fornecedores e suas responsabilidades, de
outro lado, a conceituação dos auxiliares
do comércio e dos colaboradores por aproximação,
conceituada no Direito Mercantil e Empresarial, fazem constatar
a existência de lacuna legal - levado em consideração
o sistema normativo aplicável em sua generalidade -
no tocante aos representantes comerciais autônomos e
sua responsabilidade, na qualidade de fornecedores, na cadeia
de consumo.
Portanto, a evolução do Direito exige que a
interpretação da lei não se faça
de forma rígida, positivista. Impõe-se uma interpretação
extensiva e dinâmica - levando-se em conta o fato jurídico,
seu tempo e seu espaço - através da qual, partindo-se
de uma norma existente, demonstra-se que ela pode ser aplicada
ao caso, por via da extensão de sua interpretação,
mais abrangente do que aquela aplicada aos casos que a lei
prevê expressamente.
4. Do Preenchimento das Lacunas Legais
4.1. Do Representante Comercial Enquanto Colaborador da
Empresa
No exercício da atividade empresarial, existem vários
coadjutores da empresa, agentes que se colocam na posição
de colaboradores da atividade mercantil, para, profissionalmente,
auxiliar na consecução dessas atividades. A
própria legislação faz menção
aos colaboradores da empresa, seja mencionando-os em espécie,
seja disciplinando nominadamente contratos de colaboração,
como aliás é o caso da representação
comercial autônoma.
Na sua concepção originária, os colaboradores
da empresa classificam-se em dependentes e independentes.
Consideram-se colaboradores da empresa dependentes aqueles que prestam serviços ao comerciante como empregados,
com total subordinação (hierárquica e
econômica). São todos aqueles que figuram nos
quadros comerciais, como auxiliares da empresa, nas mais distintas
áreas, e dela hierarquicamente dependentes. Por essa
razão é que são comumente incluídos
no qualificativo genérico de prepostos. Embora
de extrema importância no espectro das atividades empresariais,
os colaboradores dependentes não serão analisados
neste estudo.
Por outro lado, têm-se os colaboradores da empresa
independentes ou autônomos, sem nenhum vínculo
de subordinação hierárquica, perante
o empresário a cuja atividade mercantil oferecem colaboração.
É o caso do representante comercial autônomo
que coadjuva o empresário numa atuação
horizontal, interempresarial, de colaboração.
4.2. Da Responsabilidade do Representante Comercial Enquanto
Fornecedor
No que se refere ao fornecedor, o art. 3º do
Código do Consumidor, define que "fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços".
Importante ressaltar que, tal como ocorre com os conceitos
de consumidor, também no que concerne ao fornecedor,
a Lei buscou atingir o maior número de figuras que
pudessem ser incluídas nesta categoria e, conseqüentemente,
as atividades arroladas no art. 3º devem ser interpretadas
com caráter meramente exemplificativo e não
exaustivo.
Eventuais relações com partes não mencionadas
no art. 3º ou decorrentes de atividades ali não
elencadas hão de ser, certamente, analisadas caso a
caso, mas baseadas no conceito de que, se o agente, de alguma
forma, contribui para a colocação de algum produto
ou serviço no mercado, será reputado como integrante
da cadeia de consumo e, por via de conseqüência,
como fornecedor.
A abrangência do conceito de fornecedor fica ainda
melhor caracterizada no caput do art. 18, que trata
da responsabilidade por vício do produto e do serviço,
quando se refere, de modo totalmente genérico, aos
"fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis", sem qualquer enumeração
de quem sejam tais fornecedores, aplicando a responsabilidade
a todos os fornecedores, indiscriminadamente.
Em princípio, os fornecedores, ou seja, todos aqueles
que, de alguma forma, integram a cadeia de fornecimento até
que este venha a se completar junto ao consumidor final, concorrem
na responsabilidade pelos danos suportados por este consumidor.
Na opinião de Carlos Alberto Bittar "A responsabilidade
é estendida, solidariamente, a todos os que compõem
o elo básico na colocação de produtos
ao mercado quando autores da ofensa (art. 7º, parágrafo
único)."
Segundo este último dispositivo - art. 7º, parágrafo
único - a solidariedade somente se aplica aos "autores
da ofensa". Obviamente, o consumidor não tem meios
de apurar quais sejam, na cadeia de produção
e de fornecimento, todos os autores do ato danoso. Portanto,
exigirá a reparação tão-somente
daqueles dos quais tenha conhecimento e estes, por sua vez,
exercerão os seus direitos contra os demais, para efeito
da solidariedade entre todos.
No entanto, diante das dificuldades na identificação
dos autores da ofensa, especialmente à vista da complexidade
da cadeia de fornecimento, composta pelos mais diversos produtores,
intermediários e colaboradores, além da existência
de fornecedores reais, aparentes e presumidos, uma parte da
doutrina entende que todos os integrantes da cadeia de
fornecimento são solidariamente responsáveis,
podendo, cada qual, quando for o caso, demonstrar a excludente
de sua responsabilidade.
Neste sentido, conforme afirma José Geraldo Brito
Filomeno, "ao consumidor é conferido o direito
de intentar as medidas contra todos os que estiverem na
cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação
do mesmo produto no mercado ou então a prestação
do serviço.".
Há ainda menção ao fornecedor nos artigos
12, 18 e 20 da Lei. No entanto, verifica-se uma total discrepância
entre os diversos artigos citados, pelo que conclui-se que
os entes enumerados em cada um dos artigos que conceituam
o fornecedor são meramente exemplificativos; o que
se pretende é tornar o mais amplo e extensivo possível
o conceito de fornecedor e da atribuição de
suas responsabilidades, tudo de modo a efetivamente proteger
o consumidor quanto aos defeitos e vícios do produto
ou serviço que adquire, imputando a responsabilidade
a todos aqueles que, taxativamente relacionados ou não,
integrem a cadeia de consumo.
Efetivamente, o representante comercial autônomo exerce,
como colaborador da empresa, um destacado papel na cadeia
de fornecimento e de consumo. A freqüência com
que os serviços do representante comercial autônomo
são utilizados no agenciamento de negócios para
venda de produtos ou serviços, por si só demonstra
a sua intensa participação no processo de comercialização,
pois, na qualidade de comerciante colaborador da empresa, participa ativamente de uma cadeia paralela, periférica,
e de circulação, sem cuja atuação
o produto ou serviço não atingiriam o destinatário
final, qual seja, o consumidor.
O simples fato do representante comercial autônomo
não ter sido expressamente relacionado na enumeração
legal, não significa que deva ser excluído da
mesma. Se o objetivo do Código de Defesa do Consumidor
é proteger os interesses deste e propiciar-lhe os instrumentos
necessários para agir contra todos aqueles que, de
forma direta ou indireta, tenham lhe causado algum dano, não
justifica que o representante comercial autônomo seja
colocado numa posição privilegiada, destacada,
isento de responsabilidades, como se não participasse
do processo de fornecimento. Pelo contrário, é
participante ativo neste processo, mesmo que, eventualmente,
não tenha contato direto com o consumidor final.
4.3. Da Solidariedade dos Fornecedores
Dispondo sobre os direitos previstos no Código de
Defesa do Consumidor, o parágrafo único do art.
7o da Lei estabelece a solidariedade passiva dos integrantes
da cadeia de fornecimento, fazendo concluir que o consumidor
pode acionar diversas partes envolvidas no fornecimento do
produto ou na prestação do serviço, sempre
que a ofensa por ele sofrida seja proveniente de mais de um
autor.
Comentando o dispositivo, escreve Arruda Alvim: "Isto
significa que cada responsável solidário responde
pela totalidade dos danos, estando obrigado cada um individualmente
a responder pela completa indenização."
Em resumo, a vítima dos danos poderá agir contra
um ou alguns de seus agentes, ou todos a um só tempo
e, "quando vai contra um ou alguns, os demais poderão
ser chamados pelo litisconsórcio passivo".
Quanto à solidariedade passiva, normatizada como princípio
geral no já citado parágrafo único do
art. 7o, dispõe o parágrafo único do
art. 13 que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado,
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo a sua participação
na causação do evento danoso. Atente-se, porém,
para a disposição do art. 88, que veda a denunciação
da lide para o exercício desse direito de regresso,
facultando, porém, que tal direito seja exercido através
de processo autônomo que poderá prosseguir nos
mesmos autos da ação principal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18,
também impõe a solidariedade entre os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis,
quanto aos vícios do produto e do serviço, bem
como pelos vícios de quantidade; outrossim, fazendo
menção, embora indireta, aos representantes
comerciais, o art. 34 da Lei, estabelece a solidariedade do
fornecedor do produto ou serviço com o seu representante
comercial autônomo, quanto à oferta dos produtos.
A instituição da solidariedade passiva pelo
Código de Defesa do Consumidor justifica-se por várias
razões. De um lado, não libera da responsabilidade
o fornecedor de partes ou de etapas componentes do produto
ou do serviço, ou ainda de matéria-prima defeituosa,
dos quais decorreram o defeito ou vício do produto
ou do serviço finais fornecidos ao consumidor, não
permitindo assim que fique impune o verdadeiro autor do dano.
Efetivamente, não é sempre que a voz do representante
comercial é a voz do fornecedor, já que o primeiro,
sendo autônomo, independente, exerce a sua própria
capacidade volitiva na sua atuação; fala por
si, segundo seu próprio entendimento e sem que o fornecedor,
pelo menos em princípio, possa controlar sua atuação
ou dar-lhe instruções específicas quanto
ao seu discurso.
Mas o que se verifica do comentário citado é
que o legislador se preocupou especificamente em proporcionar
ao consumidor um meio de ação também
contra o fornecedor, estabelecendo a sua solidariedade. Contudo,
permanece a lacuna legal no tocante às responsabilidades
do representante comercial autônomo quanto à
sua relação com o mercado de consumo.
À primeira vista, ressalta o fato de que sendo o fornecedor
solidário com o representante comercial autônomo,
este também há de ser solidariamente responsável
com o fornecedor, situação fática esta
não expressamente prevista e que iremos abordar mais
pormenorizadamente nos itens seguintes. Basta aqui mencionar
que, existindo solidariedade passiva, esta se caracteriza,
conforme o ensinamento de Orozimbo Nonato pela obrigação
de todos os devedores no cumprimento da prestação
"na sua integralidade, totum et totaliter como
se em verdade houvesse contraído sozinho a obrigação
inteira."
4.4. Da Responsabilização
do Representante Comercial
4.4.1. O Representante Comercial
Como Titular de Obrigações de Resultado
Dentre as diversas classificações das obrigações,
no que se refere ao seu conteúdo, podem ser estas classificadas
como obrigações de meio ou de resultado.
A obrigação de resultado é a que se dá
por adimplida no momento em que o resultado útil para
o credor é atingido, enquanto na obrigação
de meio, basta que no seu desempenho o devedor use da diligência
ou prudência de padrão normais, buscando atingir
ao tal resultado; ressalta-se que isto não isenta o
agente das obrigações de resultado, no desempenho
de suas atividades, de empregar a diligência, prudência
e lealdade normalmente esperadas.
No contexto do Código de Defesa do Consumidor, onde
o conceito predominante é o da responsabilidade objetiva,
a questão das obrigações de meio é
contemplada tão-somente pela exceção
do § 4º do art. 14 da citada Lei, que trata da responsabilidade
dos profissionais liberais, sendo este o único caso
em que o codex determina expressamente a verificação
da culpa do profissional liberal para sua imputação
como responsável pelo fato danoso (responsabilidade
subjetiva). Pelas próprias noções de
profissão liberal, verifica-se que o representante
comercial autônomo não se encaixa em tal conceituação.
É efetivamente um comerciantem colaborador da empresa
por aproximação. Exercendo o comércio
e desenvolvendo atividade empresarial organizada, o representante
comercial autônomo deve ser tratado como comerciante,
subordinado às leis, normas e princípios do
Direito Comercial ou Empresarial e, por força de conseqüência
- e até por imposição constitucional
- submetido também ao Direito das Relações
de Consumo.
Resta-nos verificar se o representante comercial autônomo
é titular de obrigação de resultado e,
conseguintemente, no exercício de sua atividade na
cadeia de consumo, submetido à responsabilidade objetiva.
A obrigação de resultado é aquela em
que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção
de um resultado que, ocorrendo, caracterizará o cumprimento
de sua relação obrigacional. O cerne da relação
jurídica é o próprio resultado; a obrigação
somente considerar-se-á cumprida quando atingido tal
fim ou resultado, útil ao credor. Na obrigação
de resultado, basta que o fim colimado não seja alcançado
para que fique caracterizada a responsabilidade do agente
titular desta obrigação.
A atividade do representante comercial autônomo desenvolve-se
em diversas etapas, cada uma subseqüente à outra,
podendo até ocorrer a interrupção de
sua atividade em alguma das etapas, sem que ele dê seguimento
às fases posteriores. Inicialmente, ocorre a celebração
do contrato de representação comercial entre
o representado e o representante. Em continuação
e em cumprimento a esse contrato, o representante comercial
faz a oferta do produto ao respectivo comprador, que pode
ser apenas integrante da cadeia de fornecimento, como pode
também ser o consumidor final. Essa oferta deve obedecer
às condições do contrato que o representante
celebrou com o seu representado. A terceira etapa ocorre quando
o destinatário da oferta, necessitado do produto ou
do serviço, firma com o representante um pedido de
fornecimento; este pedido constitui-se em pré-contrato
celebrado entre o representante e o terceiro contratante,
seja ele consumidor ou não. Em seguida, o representante
encaminha o pedido ao representado que, verificando estar
este revestido de todas as condições comerciais
acordadas com o representante na etapa inicial, aceita o pedido
e, ato contínuo, fornece ao terceiro contratante o
produto ou serviço objeto do pedido.
Esta última etapa, ou seja, o fornecimento ao terceiro
contratante, do produto ou serviço objeto de seu pedido
é que se constitui no resultado objetivado por todas
as partes pela atividade do representante comercial autônomo.
No que concerne ao representado, este resultado caracterizar-se-á
pelo pagamento do preço do produto ou serviço
fornecidos.
Mas, no que tange ao adquirente do produto ou serviço
- seja ele consumidor final, ou simples elo da cadeia de fornecimento
ou de consumo - o resultado será caracterizado pelo
recebimento do produto ou serviço livres de quaisquer
vícios, sejam eles de insegurança, de inadequação
ou de quantidade.
Desta maneira, o cumprimento pelo representante comercial
autônomo de todas as etapas de suas atividades, deve
culminar com o fornecimento do produto ou do serviço
ao seu destinatário, em condições tais
que não apresentem quaisquer vícios, atendendo
à legítima expectativa deste destinatário
e este é o resultado útil experimentado pelos
credores de suas obrigações, de um lado, o adquirente
do produto ou serviço - credor do representante por
força do pré-contrato com ele celebrado - e,
de outro lado, o representado - credor do representante por
força do contrato de representação.
4.4.2. Da Responsabilidade do Representante
Comercial Pelo Risco de Sua Atividade
Qualquer atividade profissional, com intuito de lucro, envolve
algum tipo de risco. Especialmente no caso das atividades
empresariais, em quaisquer de suas etapas, no âmbito
da produção, transformação, industrialização,
intermediação e comercialização,
e quaisquer outras atividades caracterizadas como atos de
comércio ou de exercício da empresa, implicam
na assunção, pelo empresário, de um risco,
em maior ou menor grau, inerente ao seu negócio.
Conforme preleciona Rui Stoco:"Na qualidade de comerciante,
assume o risco do seu comércio. Há nesse princípio
de nosso direito comercial a aplicação subsidiária
do aforisma jurídico: ubi commoda ibi est incommoda.
Porque recolhendo o comerciante as vantagens e lucros de seu
comércio, deve sofrer também suas desvantagens
que é o risco inerente ao seu exercício."
O representante comercial autônomo, tal como ocorre
com os demais comerciantes, busca lucro no desempenho de suas
atividades, já que, se coroadas de êxito alcançando
o resultado inerente às suas obrigações
(pois, conforme já vimos, é titular de obrigações
de resultado), este lhe proporcionará o lucro consistente
das comissões que irá auferir.
No desenvolvimento de sua atuação, o representante
comercial autônomo assume diversos riscos. Ao ofertar
o produto ou serviço ao seu cliente, corre o risco
de que este não se interesse pela aquisição
dos mesmos, arcando assim o representante com o prejuízo
que decorreu de seu trabalho sem que este tenha lhe rendido
os frutos esperados, ou com as despesas que efetuou. Ao colher
o pedido do terceiro interessado, celebrando com ele um pré-contrato
e sujeito, portanto, às disposições do
art. 48 do Código de Defesa do Consumidor, o representante
comercial autônomo corre o risco de que este pedido
não venha a ser acolhido pelo representado. Pode até
ocorrer que o representante, por alguma razão, não
transmita o pedido ao representado. No entanto, o cliente,
por vezes o próprio consumidor, poderá vir a
sofrer prejuízos injustificados em razão do
não acolhimento do pedido e, neste caso, o representante
comercial, vinculado pelo pré-contrato que com ele
celebrou, poderá vir a ser responsabilizado pelo ressarcimento
desses prejuízos.
Mesmo acolhido o pedido pelo representado, fornecedor principal,
o representante comercial autônomo corre o risco de
que aquele fornecedor não venha a entregar ao terceiro
interessado o produto ou serviço objeto de seu pedido,
ou o faça fora do prazo ajustado, ou ainda que o produto
ou serviço contenham vícios por insegurança,
por inadequação ou vícios de quantidade.
Neste caso também, o representante poderá vir
a ser responsabilizado pelo terceiro interessado, figurando,
em qualquer hipótese, como devedor solidário,
na cadeia de consumo.
4.4.3. A Cadeia de Consumo e da Responsabilidade
de Seus Integrantes
A cadeia de fornecimento e a cadeia de consumo, em seus aspectos
mais primários, podem ser figurativamente idealizadas
como uma cadeia linear e vertical, ficando a cadeia de consumo
caracterizada pelo último segmento que une o último
elo da cadeia de fornecimento ao elo representativo do consumidor
final.
Mas, com a complexidade da execução das diversas
etapas de fornecimento de bens e serviços, a cadeia
de consumo deixa de ser apenas linear e vertical, para ser
acrescida de diversos braços que a vascularizam. Fala-se
assim na cadeia de consumo paralela e periférica,
podendo os elementos integrantes da posição
paralela fazer parte de uma cadeia de fornecimento, interligada
e integrada à primeira. Podem inclusive concorrer diversas
cadeias paralelas e periféricas à cadeia principal,
configurando-se como se fossem uma grande rede, cujo centro
é constituído por uma linha principal, ramificada
em diversas linhas a ela paralelas, interligadas entre si,
entrelaçadas e ramificadas. Assim, o fornecimento de
insumos ou serviços necessários ao desenvolvimento
da cadeia primária de fornecimento e de consumo pode
advir de fornecedores paralelos, integrantes eles próprios,
algumas vezes, de uma ou diversas cadeias periféricas.
Esta situação, também de modo simplificado
e a título apenas exemplificativo, pode ser figurativamente
idealizada como consistente de linhas verticais e paralelas
à linha principal e a esta integradas por traços
horizontais que consistem nas interligações
entre as cadeias principal e periféricas.
Além de proporcionar à cadeia principal os
insumos e serviços necessários aos meios de
produção, a cadeia periférica, coexistindo
com a cadeia principal, confere a esta maior agilidade e celeridade,
bom funcionamento, competitividade, e qualidade.
A globalização da economia, num clima de concorrência
exacerbada e sujeito a mudanças repentinas em razão
dos fatores decorrentes dessa globalização,
impôs aos empresários a necessidade de contar
com elementos de aperfeiçoamento em suas atividades,
para sobressair-se em relação aos seus pares,
racionalizando custos e despesas, profissionalizando suas
atividades de gestão, terceirizando serviços,
acompanhando a modernização de seus sistemas
de produção e entregando a colocação
de produtos e serviços no mercado a profissionais especializados.
Nessa ordem de idéias, dentre os efeitos da especialização
profissional, no grau de diligência e excelência
que se espera do especialista, verifica-se que a técnica,
multiplicando a eficiência da diligência humana,
aumenta consideravelmente a responsabilidade desse especialista
no cumprimento de sua obrigação. A civilização
moderna, ensina André Tunc, conjugando as forças
da natureza, a utilização das máquinas,
o planejamento humano e as novas técnicas, permite
atingir resultados que, anteriormente, não seriam concebíveis.
A evolução desses mecanismos, provocou a ampliação
da cadeia periférica, integrada à cadeia de
consumo, de modo a que, através da colaboração
dos seus diversos integrantes e, na matéria que abordamos,
do representante comercial autônomo, o empresário
partícipe da cadeia principal pudesse alcançar
os elementos diferenciadores de sua atividade em relação
aos concorrentes, aperfeiçoando a sua capacidade de
atuação no mercado e fazendo seu produto ou
serviço chegar ao maior número possível
de consumidores.
Justamente desses elementos diferenciadores é que
emergem as cadeias acessórias ou periféricas
de fornecimento e de consumo, não só através
do fornecimento de insumos e acessórios, mas também
através de colaboração prestada por outros
comerciantes ou auxiliares do comércio. Neste contexto
situam-se os mais diversos prestadores de serviço,
dentre os quais aqui se destaca a figura do representante
comercial autônomo, ele também colaborador da
empresa, cuja intervenção se constitui em atividade
importantíssima para que o produto ou serviço
de seu representado chegue até o seu destinatário,
integrante da cadeia de consumo, podendo até ocorrer
que o representante comercial autônomo intervenha no
processo agindo diretamente como intermediário entre
o fornecedor e o consumidor.
Cabe aqui estabelecer uma distinção fundamental
entre "cadeia de fornecimento" e "cadeia de
consumo". Enquanto o fornecimento estiver limitado à
cadeia de fornecimento, isto é, não tenha ainda
atingido o consumidor final, na ocorrência de qualquer
dano, aplicar-se-á o Direito Comum. Isto significa
que qualquer dos integrantes desta cadeia de fornecimento
que tenha sofrido um dano, somente poderá agir contra
aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, tenha causado o dano,
comprovando a sua culpa (responsabilidade subjetiva) e inexistindo,
em princípio, qualquer solidariedade entre o causador
do dano e os demais integrantes da cadeia de fornecimento.
Esta situação não é alcançada
pelo Código de Defesa do Consumidor, já que
a matéria refere-se exclusivamente à cadeia
de fornecimento, não causando qualquer repercussão
sobre o consumidor.
Entretanto, quando se trata da cadeia de consumo, figurando,
portanto, o consumidor como destinatário final do produto
ou do serviço, vindo ele a sofrer violação
de algum direito decorrente da legislação que
o protege, seja pelo fato do produto e do serviço,
seja por vício do produto e do serviço, seja
ainda por vício de quantidade, obviamente aplicar-se-á
o Código de Defesa do Consumidor, sem cogitar-se de
culpa, adotando-se, conforme já demonstrado, a teoria
da responsabilidade objetiva e, especialmente, caracterizando-se
a solidariedade entre todos os elementos que integram a cadeia
de consumo.
No Código de Defesa do Consumidor, além da
solidariedade estar expressamente prevista, apresenta, em
relação ao Direito Comum, uma fundamental diferença,
já que se estende a todos os autores da ofensa, presumindo-se,
em princípio, a sua aplicação a todos
os partícipes da cadeia de consumo, significando que
cada responsável solidário responde pela totalidade
dos danos, estando obrigado cada um individualmente a responder
pela completa indenização, na forma prevista
pelo Código, resultando no direito do consumidor ofendido
exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
Os mesmos argumentos aplicam-se à solidariedade entre
o fornecedor do produto ou serviço e os atos de seus
prepostos ou representantes autônomos, no tocante à
oferta dos produtos, prevista no art. 34 do Código
de Defesa do Consumidor. Nenhuma justificativa se encontra
para que esta solidariedade fique limitada à oferta.
Os prepostos e representantes autônomos podem praticar,
como efetivamente praticam, outros atos de comércio,
exercendo outras atividades empresariais, que não sejam
exclusivamente de oferta de produtos.
Em suma, são solidariamente responsáveis perante
o consumidor todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento,
seja de forma vertical e linear, ou paralela e periférica,
contribuindo, mesmo de forma indireta, para o desenvolvimento
do processo que se completa como cadeia de consumo, até
atingir o seu destinatário final, qual seja, o consumidor.
5. Da Responsabilidade do Representante
Comercial no Código do Consunidor
Considerando a cadeia de fornecimento e de consumo na sua
concepção vertical ou linear mais pura, verificamos
que o representante comercial autônomo (ou os demais
colaboradores independentes da empresa) no exercício
normal de sua atividade não participam diretamente
da mesma cadeia. Por outro lado, são eles efetivamente
parte da relação de consumo, tendo em vista
que sua participação é essencial para
que o produto possa atingir o seu destinatário final.
Assim, cabe verificar qual a posição de todos
esses colaboradores independentes da empresa no sentido de
se apurar a sua responsabilidade à luz da legislação
protetora do consumidor. Visando solucionar esta questão,
dividimos os tais colaboradores em duas categorias distintas.
A primeira é composta por aqueles colaboradores que
interferem diretamente na produção ou comercialização
do produto, ou seja, aqueles que estão envolvidos na
relação, mesmo que não apareçam
diretamente. É o caso dos fabricantes, dos importadores,
daqueles fornecedores que simplesmente incorporam alguma peça
ou componente ao produto sem que sejam identificáveis
pelo consumidor, ou dos fornecedores que prestam serviços
acessórios ao serviço principal contratado com
o consumidor.
A segunda categoria de colaboradores corresponde àqueles
que, colaborando com a empresa, não têm qualquer
envolvimento direto de incorporação de outros
produtos ou serviços ao produto ou ao serviço
finais, objeto do fornecimento ao consumidor e que efetivamente
circula na cadeia de consumo.
Ao analisar objetivamente a relação bilateral
apresentada, notamos que, sob a figura ostensiva do fornecedor
aparente, existe uma gama de colaboradores que contribuem,
direta ou indiretamente, para que o produto ou serviço
final cheguem ao consumidor, completando-se a cadeia de consumo.
Trata-se, de um lado, da já mencionada cadeia linear
e vertical e, de ourto lado, da também já referida
cadeia paralela e periférica de consumo. Esta última
é de tal importância que, muitas vezes engloba
e freqüentemente é mais abrangente do que a primeira.
Podemos dizer que os fornecedores diretos, aparentes, integram
a cadeia linear e vertical e os demais, juntamente com os
primeiros, a cadeia paralela e periférica.
Destarte, todos os fornecedores, direta ou indiretamente,
participantes da cadeia de fornecimento e de consumo, seja
ela a cadeia principal, linear ou vertical, seja ela a cadeia
paralela e periférica, devem ser considerados integrantes
da relação de consumo.
Exemplificativamente, antes de algum produto estar disponível
para venda ao consumidor, uma série de atos de comércio
prévios devem ter sido praticados, todos rodeados de
relações obrigacionais com potencialidade de
gerar responsabilidades, desde a aquisição da
matéria-prima, fabricação do produto,
embalagem, distribuição, pedido de compra -
que, inclusive pode ser angariado por representante comercial
autônomo - para enfim chegar-se à fase da entrega
do produto ao seu destinatário final. Até mesmo
no momento imediatamente anterior a esta entrega, encontramos
outras atividades paralelas: atividades de logística,
a atividade do armazém geral em que se encontram depositadas
as mercadorias, a empresa de transportes contratada para a
respectiva entrega ao consumidor, agências de publicidade,
bem como outras atividades desenvolvidas por pessoas de todo
desconhecidas do público consumidor, mas que inquestionavelmente
integram a cadeia de fornecimento e de consumo.
Em suma, para que um simples produto seja comercializado,
são cumpridas diversas etapas na cadeia de consumo.
Tal seqüência não pode ser relevada ao tratarmos
da responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo,
em especial da responsabilidade do representante comercial
autônomo, enquanto elemento muitas vezes essencial para
que o produto ou serviço possa chegar ao consumidor
final.
Quando analisamos a cadeia de fornecimento e a cadeia de
consumo, verificamos que existem elementos que se situam numa
posição paralela e periférica à
cadeia principal. Existem, porém, outros elementos
que, além de se situarem numa posição
paralela e periférica, também ocupam uma posição
triangular, pois mantém relações, de
um lado com um dos fornecedores da cadeia principal e, de
outro lado, com o elo imediatamente subseqüente da mesma
cadeia.
A atuação do representante comercial autônomo
é de grande importância na cadeia de fornecimento
e de consumo, na medida em que a sua ausência faz com
que o produto ou serviço possa deixar de circular.
Ele é um agente que colabora com o fornecimento de
produtos ou serviços, promovendo a sua circulação
e, por vezes até, propiciando a sua aquisição
pelo consumidor.
Demonstrado como ficou que o representante comercial autônomo
é elemento integrante da cadeia de fornecimento e da
cadeia de consumo, numa posição paralela, periférica
e de circulação, passamos a demonstrar que o
representante comercial autônomo é caracterizado
como fornecedor e tem as responsabilidades pelo fato do serviço
ou do produto que são atribuídas aos comerciantes,
conforme os arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor
e pelo vício do produto ou do serviço e ainda
pelos vícios de quantidade, atribuídos aos fornecedores
em geral, conforme os arts. 18 a 25 do mesmo Diploma Legal.
Nunca é demais frisar que, em se tratando de matéria
especial - Direito das Relações de Consumo -
deve ser aplicado o Direito Especial (Código de Defesa
do Consumidor), sem prejuízo da adoção
das normas de Direito Comum, quando se tratar de relação
simples entre os integrantes da cadeia de fornecimento, que
não envolver o consumidor ou destinatário final.
Já verificamos que o representante comercial autônomo
é comerciante e desenvolve atividade empresarial, de
forma organizada, na qualidade de colaborador independente
da empresa. Conforme explicitado e segundo a opinião
da maioria dos autores, o representante comercial autônomo
se constitui ele próprio em comerciante e em auxiliar
do comércio independente, praticando atos de comércio
de colaboração por aproximação.
Exerce a empresa, praticando atos de comércio, devendo
arcar com as responsabilidades inerentes à sua atividade.
Destarte, pelas características de sua atividade -
como auxiliar do comércio independente - o representante
comercial autônomo ocupa posição intermediária
entre o fornecedor originário de determinado produto
ou serviço e o seu adquirente, que pode inclusive ser
o consumidor.
Certamente, ocorrerá a situação em que
determinados integrantes da cadeia de fornecimento desligar-se-ão
desta, o que não os eximirá de sua responsabilidade;
mas, se pensarmos, por exemplo, numa situação
de vício do produto ou do serviço (art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor), poderá dar-se
a reconstituição de toda a cadeia de fornecimento
e de consumo, seja por invocação do consumidor
final, seja por intermédio de sucessivas ações
regressivas.
É claro que sempre encontraremos relacionado diretamente
com o consumidor, dentro da cadeia de consumo, um fornecedor;
de outro lado, o Código de Defesa do Consumidor deu
a maior abrangência possível ao conceito de fornecedor.
É por isso mesmo que a enumeração do
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, tanto no
que se refere às causas dos defeitos, quanto no tocante
à enumeração de fornecedores responsáveis
pelos danos, deve ser entendida como exemplificativa e não
taxativa. Já verificamos também que as responsabilidades
atribuídas aos comerciantes conforme o art. 13 não
têm caráter limitativo, mas, pelo contrário,
são um acréscimo às responsabilidades
que lhes são atribuídas pelo art. 12.
O caput do art. 18, que trata da responsabilidade
por vício do produto ou do serviço, refere-se
de modo absolutamente genérico aos fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis,
sem qualquer discriminação ou enumeração
das pessoas assim caracterizadas como fornecedores, atribuindo-lhes
responsabilidades, de modo genérico e abrangente.
Em suma, os fornecedores em geral, ou seja, todos aqueles
que, de alguma maneira integram a cadeia de fornecimento,
até que esta se complete junto ao consumidor final,
fechando a cadeia de consumo, concorrem na responsabilidade
pelos danos suportados pelo consumidor.
Partindo das premissas já analisadas, resta comprovar
as condições em que é viável a
imputação de responsabilidade ao representante
comercial autônomo, no âmbito do Código
de Defesa do Consumidor, especialmente através do preenchimento,
mediante os métodos já invocados, das lacunas
legais pertinentes à matéria.
Apenas pelo fato de figurar na cadeia de fornecimento e de
consumo, mesmo que não seja a cadeia que denominamos
de principal, linear ou vertical, mas numa cadeia amplificada
- paralela, periférica e de circulação
- o representante comercial autônomo também é
titular de responsabilidade no âmbito do Código
de Defesa do Consumidor, já que, na visão ampla
de proteção às relações
de consumo buscada pela legislação, todo aquele
que figura na cadeia de consumo, é responsável
perante o consumidor.
Como titular de obrigações de resultado, o
representante comercial autônomo participa ativamente
de todo o processo de circulação, em todas as
suas etapas, até que o produto chegue ao terceiro interessado.
Nesta atuação, o representante comercial autônomo
pode incorrer na prática de diversos atos que acabam
por resultar em prejuízo ao consumidor, seja pelo fato
do produto ou do serviço (por exemplo, angariando pedidos
de produtos que ele, representante, sabe eivados de defeitos
- até não visíveis a olho nu - e por
esta razão classificados como de segunda linha, mas
que o consumidor pretende sejam perfeitos), seja pelo vício
do produto e do serviço (por exemplo, angariando pedidos
em relação a produtos ou serviços que
sejam inadequados às finalidades almejadas pelo consumidor),
seja pela oferta dos mesmos (por exemplo, promovendo propaganda
enganosa ou abusiva), ou ainda porque ele, representante,
utilizou-se de artifícios para angariar o pedido, ou
agiu de modo contrário à lei ou seu contrato,
ou deixou de praticar algum ato que era de sua atribuição.
Considerando o princípio maior previsto no art. 1º
do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu
como premissa fundamental desta legislação especial
a proteção e defesa do consumidor, estabelecendo
normas de ordem pública e de interesse social,
através do método de interpretação
por hétero-integração, ou seja, interpretação
extensiva, evolutiva, teleológica e axiológica,
devemos entender que todos aqueles que integram a cadeia de
fornecimento e de consumo e que, de alguma forma, direta ou
indireta, causam prejuízos ao consumidor, hão
de ser responsabilizados pelos mesmos.
Para tanto - e também por analogia - o representante
comercial autônomo deve ser reputado como fornecedor
e a ele atribuídas todas as responsabilidades que o
Código de Defesa do Consumidor atribui aos fornecedores
em geral, que de qualquer maneira, são solidários
perante o consumidor, quando chamados a responder por danos
por este experimentados.
Concomitantemente, verificou-se que o representante comercial
autônomo, no exercício da empresa e de sua atividade,
almeja a obtenção de ganho pecuniário
- lucro - como resultado de seu trabalho. Em contrapartida,
no desenvolvimento de sua atuação, o representante
comercial autônomo assume diversos riscos. Trata-se
do risco profissional que experimenta no desempenho de sua
atividade.
Em razão dos riscos que assume na sua prática
profissional, sempre com o intuito de obtenção
de lucro, cabe aplicar à atuação do representante
comercial autônomo a teoria da responsabilidade objetiva
ou teoria do risco, não só por analogia com
a aplicação dessa teoria pelo Código
de Defesa do Consumidor aos demais fornecedores, exceto os
profissionais liberais (e já verificamos que o representante
comercial autônomo não se caracteriza como profissional
liberal), mas também, pela aplicação
da eqüidade e princípios gerais de direito, porque,
em contrapartida aos riscos que assume na busca do lucro,
deve assumir os prejuízos que sua atividade causou,
independentemente de sua culpa, bastando que estejam presentes,
para sua responsabilização, o fato, o dano e
o nexo de causalidade.
Nesta situação, é também atribuída
ao representante comercial autônomo, conforme o parágrafo
único do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade solidária com os demais
integrantes da cadeia de consumo.
Porém, se o representante comercial autônomo
tiver atuado na angariação de pedido do próprio
consumidor, na ocorrência de qualquer dano este poderá
acionar diretamente o representante, o que na prática
irá ocorrer com maior freqüência, pois,
nas chamadas vendas diretas ao consumidor promovidas pelos
representantes comerciais autônomos - embora não
participem do fornecimento propriamente dito - será
ele o único agente identificável pelo consumidor,
já que é o fornecedor aparente. Claro está
que isto não afetará nem prejudicará
o seu direito de regresso contra os verdadeiros responsáveis
pela reparação do dano, se este não tiver
ocorrido por sua responsabilidade exclusiva.
Em conclusão, verificamos que o representante comercial
autônomo, enquanto comerciante, integra a cadeia de
consumo e é titular das responsabilidades não
só pela oferta do produto, mas também das responsabilidades
atribuídas aos fornecedores pelo fato ou pelo vício
do produto ou do serviço, bem como pelos vícios
de quantidade.
Concluímos também que o representante comercial
autônomo, como fornecedor integrante da cadeia de consumo
paralela, periférica e de circulação,
mantém vínculo de solidariedade com os demais
integrantes da cadeia.
Por último, concluímos ainda que, sendo o representante
comercial autônomo titular de obrigações
de resultado e agindo com risco profissional, sua responsabilidade
é objetiva e independe de culpa.
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