A concepção social do contrato
(Texto publicado, com algumas alterações, na obra Temas
Atuais de Direito Civil na Constituição Federal (Org.
Rui Geraldo Camargo Viana e Rosa Maria de Andrade Nery), R.T.,
2000, p. 69/79)
Professor concursado da Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, nos cursos de Graduação
e Especialização, nas cadeiras de Direito Civil e Direito
do Consumidor. Mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP.
Advogado em São Paulo.
“Quando o direito é desalojado do lugar em que deveria
estar, a injustiça não é a culpada desse fato, mas sim quem
se conformou com essa situação.” (Rudolf Von Ihering)1.
Teoria clássica dos contratos
A teoria clássica contratual tem como princípios fundamentais
a autonomia da vontade , o consensualismo (aquele
pelo qual o acordo de vontades manifestado pelos contraentes
é suficiente à perfeição do contrato), a força obrigatória
dos pactos, a relatividade dos efeitos dos contratos e a boa-fé.2 No entanto, os principais
fundamentos desse modelo liberal de contrato, em que se dá
a oferta e a aceitação, o livre consentimento e a igualdade
formal das partes, são a liberdade de contratar (autonomia
privada), a obrigatoriedade da convenção e os efeitos desta
vinculando apenas os contratantes (princípio da relatividade),
na medida em que o último princípio (boa-fé) sempre foi pouco
aplicado e raramente lembrado nas relações contratuais.
Esse sistema, adotado pelo Código Civil de 1916, estava amparado
no liberalismo marcante de um período de estabilidade social,
política e econômica. O contrato, inegavelmente, foi, nessa
época, fundamental ao grande progresso econômico mundial,
em especial dos países ocidentais, ao possibilitar mais segurança
nos negócios, incrementando a lei da oferta e da procura,
embora não tivesse protegido os socialmente mais fracos, o
que se verifica das acentuadas diferenças sociais e econômicas.3 O liberalismo do século passado fez do contrato o mais importante
dos negócios jurídicos realizados entre pessoas4,
vinculando as partes juridicamente, mas nem sempre de forma
equânime, justa e ética.
Nesse contexto, criou-se um modelo de contrato centrado em
bases individuais, celebrado segundo uma igualdade formal,
que faz lei entre as partes, e sua força é reconhecida no
brocardo pacta sunt servanda. Assim, com fundamento
no princípio da intangibilidade contratual (imutabilidade
contratual), se os contratantes são livres para celebrar um
contrato e o fazem, assumem todas as obrigações acordadas,
segundo a vontade manifestada, devendo ser cumprido aquilo
que foi acertado.
Esse modelo de contrato, ainda preconizado por muitos, não
mais atende às aspirações e necessidades da sociedade atual,
haja vista que não se pode mais admitir uma relação contratual
sem equilíbrio, iníqua, celebrada com ausência de boa-fé,
ser considerada válida, sob o argumento de que existe a autonomia
privada5 e as partes são livres para contratar.
Na realidade, o perfil atual do contrato modificou-se. Abandonou-se
o rigor de sua intangibilidade para adaptá-lo à nova realidade
social, que busca, antes de tudo, uma relação equânime, justa
entre os contratantes.
A autonomia privada, diante do rigor excessivo do princípio
da força obrigatória dos pactos, no final do século XIX e
início deste, foi contida pela interferência do Estado nas
relações contratuais,6 fato esse que já havia se
iniciado antes, com a Revolução Industrial. Contudo, tornou-se
mais evidente essa interferência estatal entre a Primeira
e Segunda Guerras Mundiais, surgindo, destarte, o que se denominou dirigismo contratual,7 limitando-se a liberdade
de contratar, para que fossem evitados abusos em algumas relações
contratuais.
Essa limitação ao princípio da autonomia da vontade ocorreu
pela interferência do Direito Público sobre o Privado, limitando,
em determinadas relações contratuais, a liberdade de contratar.
Nesse campo intervencionista é que se situa a teoria da imprevisão,
que flexibilizou o princípio da intangibilidade contratual.8
A comutatividade e a boa-fé
No modelo liberal de contrato a idéia de comutatividade e
o princípio da boa-fé foram relegados ao abandono. O primeiro
está intimamente ligado à própria noção de contrato, na medida
em que é a comutatividade uma das espécies fundamentais de
justiça, ao lado da distributiva e da social. Quando se fala
que a definição de contrato e comutatividade devem estar vinculadas,
quer-se afirmar que deve existir equilíbrio entre as prestações
na avença firmada entre os contraentes.
Não se deve, assim, pactuar da máxima “quem diz contratual,
diz justo”9, do direito francês, pois avenças firmadas
contrariamente à noção de eqüidade e respeito à dignidade
humana não podem ser consideradas lícitas.
O princípio da boa-fé, posto acolhido como um princípio fundamental
do direito contratual, tem sido esquecido por ocasião da formação
do contrato ou mesmo na sua interpretação e execução.
Ao contrário dos Códigos Civis italiano, francês e alemão,
inexiste no brasileiro, de 1916, dispositivo específico atinente
à boa-fé. Não são poucas as normas da parte geral dos contratos
no Codice Civile italiano que fazem referência ao princípio
da boa-fé. O artigo 1366 prevê que o contrato deve ser interpretado
segundo a boa-fé. Quando da tratativa e responsabilidade pré-contratual,
estabelece o artigo 1337: “Trattative e responsabilità
precontrattuale. – Le parti, nello svolgimento delle trattative
e nella formazione del contratto, devono comportarsi secondo
buona fede"10. Em outro artigo desse mesmo
código está estatuído que o contrato deve ser realizado segundo
boa-fé (art. 1335). Na legislação peninsular, o princípio
da boa-fé é considerado uma regra áurea das obrigações (art.
1175)11.
Em França, o Código Civil dispõe que os contratos devem ser
executados de boa-fé. O artigo 1134 do Code Napoléon estabelece,
no que se refere à execução dos contratos, o seguinte: “Elles
doivent être exécutées de bonne foi”.
A lei civil substantiva tedesca (Bürgerliches Gesetzbuch
– BGB) adotou expressamente o princípio da boa-fé. O
§ 157 estatui que “os contratos devem ser interpretados como
exigem a boa-fé e a intenção das partes determinada segundo
os usos”. No mesmo sentido o § 242 do BGB reza que
“o devedor é obrigado a efetuar sua prestação como exigem
a boa-fé e a intenção das partes determinada segundo os usos.”
No direito alemão, portanto, esse princípio transformou o
direito obrigacional clássico, exigindo dos contratantes,
na formação do pacto, honestidade, lealdade e probidade.12
Embora não haja no Código Civil brasileiro de 1916 disposição
expressa sobre a boa-fé, trata-se de princípio geral do direito
contratual, que não está ligado somente à interpretação do
contrato, estampada no art. 85 do CC13, mas também
na formação da avença, pois o contratantes deverão sempre
agir com lealdade e confiança recíprocas.
Há quem sustente ter sido pouco aplicado o princípio da boa-fé
nas relações contratuais, diante da falta de uma disposição
expressa no Código Civil. Não seguimos essa posição, visto
que o princípio da força obrigatória dos pactos também não
possui qualquer dispositivo, mas decorre na própria natureza
do contrato14. A boa-fé, por ser um princípio fundamental,
deve sempre nortear qualquer relação contratual.
Portanto, na relação contratual celebrada entre particulares,
que continua a ser regulada pelos Códigos Civil e Comercial
até que entre em vigor, no próximo ano, o novo Código Civil
(Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), podem e devem ser
invocados a idéia de comutatividade (equilíbrio nas prestações)
e o princípio da boa-fé, para que seja atingido o ideal de
justiça contratual.
O contrato e sua concepção social no cdc
e no novo código civil
O princípio da autonomia da vontade não autoriza que se pactue
contrariamente aos ideais de justiça. Essa é a função social
do contrato, hoje enaltecida, mas que sempre deveria ter existido
nas relações contratuais, pois está intimamente ligada à idéia
de comutatividade ou justiça comutativa. Na
realidade, a função social do contrato sempre fez parte da
teoria contratual. Só não foi utilizada porque se acreditava
que ela seria obtida pela simples atuação dos contraentes,
o que não aconteceu satisfatoriamente.
A noção de contrato estampada no Código Civil de 1916 é aquela
de um acordo de vontades centrado em bases eminentemente individuais,
prevendo uma igualdade formal dos contratantes. Todavia, é
inegável que o contrato modificou-se ao longo do tempo, seja
no seu conteúdo, seja nas suas funções, em razão da própria
transformação da sociedade, a partir da Revolução Industrial.
Houve o que se denominou massificação da sociedade. Em sendo
assim, novas formas de contratação, como os contratos de adesão,
os padronizados e mais recentemente os eletrônicos, surgiram
e, como conseqüência, o tratamento clássico para as relações
contratuais tornou-se ineficaz, por permitir que acordos iníquos,
com absoluta ausência de boa-fé, fossem convalidados, sob
o argumento constante do brocardo pacta sunt servanda,
ou no menos utilizado contractus ex conventione partium
legem accipiunt (os contratos são lei por convenção entre
as partes).
A crise no sistema contratual da sociedade moderna fez com
que se chegasse a proclamar a morte do contrato15.
No entanto, o que houve foi sua transformação, que se deu
pela interferência direta do Direito Público sobre o Direito
Privado, com a criação de normas cogentes para regular algumas
avenças, como, verbi gratia, os contratos de consumo.
Independentemente da discussão a respeito da publicização
do Direito Civil, o legislador pátrio, ao criar o Código de
Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90), cumpriu os exatos
termos da Constituição Federal, que no art. 170 estabelece,
como princípio constitucional, a defesa do consumidor.
Com efeito, os contratos de massa, celebrados entre consumidores
e fornecedores, antes do advento do CDC, tinham um tratamento
inadequado do Código Civil de 1916, que tratava as partes
segundo uma igualdade formal, realizando uma evidente função
individual. A moderna lei consumerista modificou os princípios
da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade
dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária,
provocando a alteração de verdadeiros dogmas do Direito Civil,
além de criar novos símbolos e uma nova linguagem.16
O CDC limitou a autonomia da vontade, evitando, assim, os
abusos que eram cometidos pela parte mais forte na relação
contratual, tratando, ainda, as partes com evidente desigualdade17,
atingindo uma isonomia real. A imutabilidade contratual também
sofreu transformações, na medida em que foi relativizada,
além de se tornarem expressos os princípios da boa-fé e da
eqüidade18, o que possibilita a revisão do contrato
se este for celebrado sem a observância desses princípios.
O contrato de consumo, inegavelmente, tem uma função social
clara, visto que tem finalidades que vão ao encontro da aspiração
da coletividade, numa relação que busca, antes de tudo, o
equilíbrio, a boa-fé objetiva, a transparência e a realização
da justiça contratual19.
O novo Código Civil, que regulará as relações entre particulares,
excluindo-se, como conseqüência, as de consumo, dispõe, em
seu art. 421, o seguinte: “A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Pode-se afirmar que a intenção do legislador foi a de superar
a noção individualista do direito contratual, buscando, destarte,
o ideal de justiça, por meio da concepção social do contrato.
No que tange à boa-fé (objetiva) nas relações contratuais,
nossa novel lei civil substantiva estabelece, no art. 422
o seguinte: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.” O mesmo passa a ser exigido na
interpretação dos contratos. O art. 113 reza: “Os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração.”
A constituição federal e o modelo liberal
de contrato
A Constituição Federal de 1988 interferiu e, ipso facto,
alterou sobremaneira nosso Direito Privado e o modelo clássico
de contrato, baseado em interesses individuais. Essa interferência
vem sendo denominada constitucionalização do Direito
Civil, fato esse que tem propiciado o estudo deste à luz do
Texto Constitucional20. E o direito contratual,
a exemplo do que ocorreu com outras áreas do direito, vem-se
transformando e adaptando a essa visão e determinação constitucionais.
Embora a livre iniciativa esteja prevista no caput do art. 170 da Constituição Federal, está ela associada
à valorização do trabalho humano, na existência digna, consoante
os ditames da justiça social. Esta, por sua vez, para ser
atingida, importa na redução das desigualdades regionais e
sociais.
Há, também, o princípio constitucional fundamental da dignidade
da pessoa humana21, inserido no art. 1° da
Constituição Federal, incompatível com disposições contratuais
desiguais, em que impere a ausência de boa-fé objetiva22,
transparência e equilíbrio.
Portanto, todo contrato que cause a qualquer dos contraentes
um aviltamento da dignidade humana estará ferindo um princípio
constitucional fundamental23 (CF, art. 1°, n° III),
visto que o Direiro tem por escopo buscar sempre o respeito
à dignidade do homem.
As relações contratuais firmadas entre particulares, posto
não estejam reguladas pelas normas do CDC, estão sujeitas
à Lei Maior, que não mais admite contratos que não realizem
a função social24.
Dessa forma, não deve ser considerado lícito um contrato
firmado com fins anti-sociais e com a intenção de ofender
interesses protegidos por normas constitucionais. O negócio
jurídico, nessas condições, é considerado ilícito, por ofender
interesses sociais que podem ser de toda sociedade, ou pela
defesa dos bons costumes e valores sociais, previstos na Constituição
Federal.25
Conclusão
Em observância ao princípio da boa-fé, à idéia de comutatividade
e ao princípio fundamental da dignidade humana (CF, art. 1°),
não mais se admite um contrato celebrado sem uma concepção
social.
Nas relações de consumo, reguladas pelo CDC, essa função
social do contrato é evidente, na medida em o tratamento dado
às partes (fornecedor e consumidor) é mais equânime e, por
via de conseqüência, mais justo. O equilíbrio, a boa-fé objetiva,
a transparência e a realização da justiça contratual são a
tônica dos contratos de consumo.
O Código Civil de 1916, embora centrado em bases individualistas,
tem como um dos princípios fundamentais da teoria clássica
contratual o da boa-fé, tão importante quanto os demais (atonomia
da vontade, consensualismo, força obrigatória dos pactos e
relatividade dos efeitos dos contratos) e que deve sempre
estar presente na formação e execução do contrato.
Diante do disposto na Constituição Federal, em especial nos
arts. 1° 170 e 5°, n° XXXV (a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), não mais se
pode conceber um contrato em que impere o desequilíbrio, a
ausência de boa-fé e eqüidade, a vantagem exagerada para um
dos contraentes e o prejuízo acentuado para o outro, mesmo
nas relações firmadas entre particulares, que continuam a
ser reguladas pelo Código Civil.
Há uma gama de dispositivos legais que permitem ao aplicador
da lei restabelecer o equilíbrio na avença. Além do Texto
Constitucional, o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC) pode ser invocado, assim como o art. 29 do CDC. Este
último equipara consumidores a todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas abusivas, incluindo-se a proteção
contratual. Desta forma, mesmo numa relação entre particulares
como, por exemplo, um contrato com cláusulas consideradas
abusivas, pode ser revisto o pacto, com fundamento na legislação
consumerista. Para as questões contratuais entre particulates
que surgirem após 10 de janeiro de 2003 (entrada em vigor
do novo Código Civil), o tratamento será mais moderno e equânime,
diante da evidente e expressa concepção social do contrato.
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18 Art. 4°, III, do Código de
Defesa do Consumidor.
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