Professores
convidados

Direito ambiental
Sandra Lia Simón

A proteção constitucional do meio ambiente do trabalho

Introdução

A segunda metade do século XX tem como característica a sociedade de massas, pautada num intrincado complexo de relações políticas, econômicas e sociais, decorrente de um avassalador avanço industrial e, principalmente, tecnológico.

Esse avanço, no entanto, aconteceu de forma desordenada. Por tal motivo, o progresso, o desenvolvimento e o crescimento econômico por ele trazidos causaram o sacrifício de vários bens, dentre os quais o meio ambiente, fundamental para a saúde dos indivíduos e, conseqüentemente, para a vida humana.

Surgiu, então, a idéia do desenvolvimento sustentável. Trata-se, segundo Édis Milaré, do “‘(…) desenvolvimento que atende as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades’, podendo também ser empregado com o significado de ‘melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas’”1.

Nesse contexto, o ambiente no qual são desenvolvidas as relações laborais também passou a merecer proteção especial. É importante lembrar, no entanto, que essa proteção, muito embora atualmente tome novos contornos, já existia desde a época da Revolução Industrial. Afinal, são conhecidos os abusos e maus tratos a que eram submetidos os trabalhadores, o que levou ao aparecimento do Direito do Trabalho, de cunho nitidamente protecionista.

O objetivo do presente trabalho é fazer uma conexão entre a atual e inovadora proteção do meio ambiente e as normas que protegem o trabalhador no seu local de trabalho, dentro dos parâmetros adotados pela Constituição Federal de 1988. Primeiro, identificando o meio ambiente propriamente dito, para situar, especificamente, o do trabalho. Em seguida, apontando o principal objeto sobre o qual recai a sua proteção. Depois, destacando os princípios que devem nortear a interpretação do Texto Constitucional. A seguir, indicando os dispositivos que, de forma direta ou indireta, tratam da proteção do meio ambiente do trabalho. E, por fim, analisando os instrumentos processuais para a tutela jurisdicional do meio ambiente do trabalho, dando-se ênfase à atuação do Ministério Público do Trabalho.

Meio ambiente

Quando se pensa em meio ambiente, a primeira idéia que se apresenta é a qualidade do ar, a preservação dos oceanos, rios e florestas, o respeito aos animais. Essa noção, no entanto, é extremamente restritiva, pois o meio ambiente abrange diversos outros bens. Antes da análise da acepção mais ampla, é importante ressaltar que há uma impropriedade na expressão.

Ambiente significa lugar, sítio, recinto. Trata-se do espaço que envolve seres vivos ou coisas. Assim, no ambiente já estaria incluída a noção de meio, de maneira que a expressão meio ambiente apresenta-se redundante. Como, no entanto, foi adotada pela doutrina, nacional e estrangeira, assim como pela quase totalidade dos textos legais (inclusive constitucionais), termina por ser a expressão utilizada. Mas é importante destacar que bastaria falar-se em ambiente.

Se for considerada a ingerência humana, há uma primeira diferenciação na noção de meio ambiente: aquele constituído independentemente da vontade do homem, é o meio ambiente natural; o constituído e construído pelo homem, é o meio ambiente artificial. O artificial, por sua vez, englobaria:

 

a) o meio ambiente artificial stricto sensu, caracterizado pelo espaço urbano construído (edifícios, ruas, praças) e por valores imateriais, mas de manifestação concreta, tais como transporte, lazer, segurança, saneamento básico, moradia, etc.;

b) o meio ambiente cultural, caracterizado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, etc. e;

c) o meio ambiente do trabalho, caracterizado pelo local onde o trabalhador desenvolve sua atividade profissional.

Essa “classificação” é passível de diversas críticas. Primeiro, porque o meio ambiente não comporta repartições estanques, pois um mesmo bem pode enquadrar-se em categorias diferentes2. Segundo, porque trata-se de “divisão meramente acadêmica”, que não abrange todos os bens e valores, materiais e imateriais que integram o meio ambiente.

Em decorrência de referidas críticas, é possível afirmar que a expressão meio ambiente é gênero do qual decorrem as espécies natural e artificial (artificial stricto sensu, cultural e do trabalho), bem como quaisquer outras que, porventura, venham a se caracterizar.

Essa constatação implica que toda a proteção constitucional do meio ambiente aplica-se, no que couber, a qualquer uma das suas espécies.

Objeto de tutela do meio ambiente

Ainda que a tutela do meio ambiente envolva a salvaguarda dos bens e dos valores naturais ou artificiais que o compõem (mares, rios, florestas, animais, monumentos históricos, por exemplo), este não é o principal objeto de sua tutela.

Ao proteger-se o meio ambiente busca-se proteger o direito à vida dos indivíduos. Mas esse direito à vida deve ser interpretado na sua acepção mais ampla: é imprescindível que as pessoas vivam e se movimentem num local adequado para o seu livre desenvolvimento. Conseqüentemente, não é possível imaginar-se a vida sem saúde. E a saúde, por sua vez, envolve valores físicos, mas também psíquicos, para compreender a memória, os valores culturais, as tradições.

Por tal motivo, a tutela do meio ambiente, esteja ele caracterizado em qualquer uma de suas formas, compreende diretamente a proteção do direito à vida, mas a uma vida saudável.

No que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, portanto, nem o trabalho, nem o local de trabalho serão os objetos principais de tutela, mas sim a vida e a saúde daquele que lá trabalha. O objeto tutelado é a vida do trabalhador, a saúde do trabalhador, para que lhe seja garantida a possibilidade do livre desenvolvimento pessoal.

Por certo que, para a proteção desses valores, será fundamental proteger as condições e o local de trabalho. Mas estes serão apenas os objetos mediatos da tutela, já que o objeto imediato é a proteção da vida e da saúde do trabalhador.

Por outro lado, todos os indivíduos, indistintamente, têm direito à saúde, razão pela qual trata-se de um típico direito de massa. Logo, é possível afirmar que o meio ambiente do trabalho envolve a tutela de interesses e direitos difusos3 e ele mesmo deve ser considerado um bem difuso.

Interpretação constitucional

Antes do estudo da proteção propriamente dia, é fundamental relembrar alguns tópicos básicos da Teoria Geral do Direito Constitucional.

Segundo Luiz Alberto David Araujo, em decorrência do princípio da supremacia da Constituição, “toda interpretação deve ser feita de cima para baixo, ou seja, a Constituição Federal é que deve informar a legislação ordinária, e não ao contrário”4, servindo de vetor tanto para o legislador ordinário, como para o intérprete da norma.

A defesa do meio ambiente é um princípio constitucional (art. 170, inciso III, que será analisado adiante). Dessa maneira, atrela ainda mais o legislador e o intérprete, pois além de ter proteção expressa (como também se verá adiante), na qualidade de princípio, funciona como viga mestra de todo o ordenamento jurídico.

Certo é que a maioria dos dispositivos constitucionais que veiculam a proteção do meio ambiente caracterizam-se como normas programáticas5. Tais normas, veiculadoras de deveres éticos do Estado, necessitam de complementação para alcançar aplicabilidade efetiva, mas não deixam de ter eficácia. Primeiro, porque o “programa” estipulado dá a concepção jurídica do Estado. Segundo, porque estabelece um dever para o legislador ordinário, condicionando a legislação futura. Terceiro, porque dá uma direção para a interpretação, integração e aplicação das leis, norteando a atividade dos intérpretes6.

Estabelecidas essas premissas básicas, passa-se ao estudo dos dispositivos constitucionais que protegem expressamente o meio ambiente, inclusive o do trabalho.

Proteção constitucional

A principal proteção do meio ambiente consta do artigo 225, do Texto Constitucional, que estipula o seguinte:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Referido dispositivo encontra-se inserido no Capítulo VI do Título VIII da Carta Política de 1988, que trata “DA ORDEM SOCIAL”. Dele, podem-se extrair as seguintes premissas:

 

a) se é “essencial à sadia qualidade de vida”, protege a vida com saúde; esse, portanto, o objeto imediato da tutela;

b) se “todos têm direito” e é “bem de uso comum do povo”, encontra-se desvinculado de pessoa determinada; daí a sua titularidade difusa, devendo ser considerado bem difuso;

c) ao impor-se “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”, todos estão obrigados a protegê-lo, inclusive os empregadores;

d) consta do § 1º do artigo 225 que para a efetivação do direito incumbe especificamente ao Poder Público tomar algumas medidas. No âmbito das relações laborais, são plenamente aplicáveis as constantes dos incisos IV (“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”) e V (“controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”).

Ainda no mesmo Título VIII da Constituição Federal (DA ORDEM SOCIAL), mas agora no Capítulo II, que trata DA SEGURIDADE SOCIAL, em especial na Seção II, que cuida DA SAÚDE, consta o artigo 200, inciso VIII, que estipula o seguinte:

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(…)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Percebe-se mais uma vez que o constituinte identificou a saúde como o principal objeto da tutela do meio ambiente do trabalho, preocupando-se em assegurá-lo exatamente na parte do Texto Constitucional que cuida desse importante valor.

Além dos citados artigos 225 e 200, inciso VIII, que regulamentam a matéria de forma expressa e direta, no Texto Constitucional, o meio ambiente é considerado pilar de sustentação do próprio Estado brasileiro. É o que se depreende da análise dos seguintes dispositivos:

 

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III - a dignidade da pessoa humana (…).

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Na qualidade de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), a dignidade da pessoa humana só poderá ser alcançada se a vida do homem for protegida. E a vida, para alcançar sua máxima plenitude, deverá, necessariamente, abranger o bem saúde (vida saudável).

Na qualidade de direito fundamental, a inviolabilidade do direito à vida também abrange a vida com saúde. Ademais, há relação direta com os demais valores assegurados no artigo 5º, caput: (i) liberdade, porque é inconcebível imaginar vida saudável que não seja livre; (ii) segurança, porque a certeza nas relações jurídicas e sociais é patamar do próprio Estado Democrático de Direito; (iii) igualdade, porque todos os indivíduos, sem distinção, têm direito a um meio ambiente equilibrado e (iv) propriedade, considerada garantia dos bens individuais, atendida a função social, como verificar-se-á adiante. Em suma, todos os valores expressamente destacados pelo constituinte no caput do artigo 5º (vida – liberdade – igualdade - propriedade), além de estarem relacionados entre si, imbricam-se com o direito ao meio ambiente, já que todos decorrem do direito à vida, no sentido de possibilitar o livre desenvolvimento dos seres humanos.

Ainda na qualidade de direito fundamental, mas agora com a concepção de direito social (art. 6º), a saúde é tida como um bem que extrapola a esfera meramente individual. Essa proteção constitucional, que considera a saúde um direito social, apenas reforça a idéia da titularidade difusa do meio ambiente.

Como se não bastasse, o constituinte ainda estipulou tratar-se de princípio:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI - defesa do meio ambiente (…).

A defesa do meio ambiente é princípio constitucional da ordem econômica brasileira. Na qualidade de princípio, conforme já visto, funciona como viga mestra do sistema jurídico.

Ademais, o próprio constituinte também considera princípio, no mesmo artigo 170, incisos II e III, a propriedade privada e a função social da propriedade, respectivamente.

Na estruturação do sistema capitalista, a proteção constitucional da propriedade, assegurada a sua função social, bem como da defesa do meio ambiente, atrela e limita o próprio exercício do direito de propriedade. Conseqüentemente, restringe-se a atuação do empregador, que deverá, no exercício da atividade econômica, observar e zelar pelo local onde os trabalhadores desempenham suas funções.

Na verdade, a proteção constitucional do direito de propriedade, cuja evolução se deu paralelamente ao desenvolvimento tecnológico, apresenta-se, no momento atual, bastante ampla para abarcar uma nova concepção, abrangendo os meios de produção pertencentes ao empregador e que se materializam na empresa, no estabelecimento, no imóvel onde se localiza o estabelecimento, nos bens que compõem esse estabelecimento (tais como maquinário, mobiliário), no modo de produção, nas invenções, nas estratégias de atuação no mercado, no produto, etc. Trata-se, segundo Eros Grau, do “perfil dinâmico” do conceito de direito de propriedade7.

Por outro lado, a proteção constitucional atinge a propriedade que atender a sua função social. Função social, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, não se limita à mera vinculação do destino produtivo do bem. Para ele, “à expressão ‘função social da propriedade’ pode-se também atribuir outro conteúdo, vinculado a objetivos de Justiça Social; vale dizer, comprometido com o projeto de uma sociedade mais igualitária ou menos desequilibrada - como é o caso do Brasil - na qual o acesso à propriedade e o uso dela sejam orientados no sentido de proporcionar ampliação de oportunidades a todos os cidadãos independentemente da utilização produtiva que porventura já esteja tendo”8. Nessa linha de raciocínio, Bandeira de Mello afirma que, para dar efetividade a essa segunda acepção da função social da propriedade, seria legítima, por exemplo, a legislação que instituísse normas “defensivas da melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, como a participação dos empregados nos frutos, ou nos lucros de qualquer empreendimento promovido por pessoa jurídica ou física com o concurso de assalariados”9.

Retomando a análise sob a perspectiva da ordem econômica, Eros Grau afirma que é exatamente no perfil dinâmico do direito de propriedade que, em relação aos bens de produção, a função social se materializa. Para ele, “os bens de produção são postos em dinamismo, no capitalismo, em regime de empresa, como função social da empresa”10. Em razão disso, “o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle, na empresa - o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de inspiração de comportamentos positivos - prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer - ao detentor do poder que deflui da propriedade”11..

Ao servir como fundamento do poder de direção do empregador, a sua propriedade, genericamente garantida no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, deve amoldar-se aos princípios da atividade econômica traçados na Carta Política de 1988, no seu artigo 170. Para Eros Grau, portanto, a proteção constitucional do artigo 170 condiciona o exercício do direito de propriedade à justiça social, fazendo com que esse direito devidamente exercitado sirva de “instrumento para a realização do fim de assegurar a todos existência digna”12.

O respeito ao meio ambiente do trabalho, portanto, é princípio constitucional da ordem econômica, indicando um vetor para a atuação do empregador, que deve observar a função social da propriedade.

Ainda no Texto Constitucional, estão elencados direitos trabalhistas relacionados com a saúde do trabalhador, razão pela qual devem ser indicados como protetivos do meio ambiente laboral. Destacam-se os seguintes:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

(…)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(…)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (…).

Percebe-se, portanto, que além da proteção constitucional que dá novos contornos ao meio ambiente do trabalho, considerando-o bem difuso, o constituinte não deixou de lado alguns direitos trabalhistas individuais que objetivam a proteção da saúde dos empregados.

Nesse sentido, na impossibilidade da redução dos riscos e danos à saúde do trabalhador, a Constituição Federal ainda estipula alguns direitos trabalhistas compensatórios13:

 

Art. 7º. (…):

(…)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(…)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (…).

Mais uma vez, o constituinte harmoniza a atual e inovadora proteção do meio ambiente com as clássicas normas que protegem o empregado no seu local de trabalho.

Esses, portanto, são os fundamentos constitucionais relacionados ao meio ambiente do trabalho. Sobrepõem-se a todos os textos infraconstitucionais, em face da hierarquia das leis (estrutura escalonada de normas idealizada por Hans Kelsen, onde a Constituição Federal é a norma suprema). Norteiam tanto a elaboração da lei, como a sua interpretação e aplicação, pois como norma hierarquicamente superior, a norma constitucional jamais é despida de eficácia.

Tutela jurisdicional

Qualquer ação pode ser utilizada para efetivação da tutela do meio ambiente do trabalho. É importante, no entanto, ressaltar algumas com sede constitucional:

Ação popular

     O constituinte de 1988 ampliou o âmbito de aplicação da ação popular, conforme se depreende o artigo 5º, inciso LXXIII:

 

Art. 5º. (…)

(…)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (…).

Até o advento da Constituição Federal, nos termos da Lei n. 4.717/65, a ação popular tinha como finalidade precípua a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público.

Desde 1988, no entanto, sua finalidade alcança atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Logo, observados os pressupostos típicos dessa ação, poderá ser utilizada para a salvaguarda do meio ambiente do trabalho.

Mandado de Segurança Coletivo

     O constituinte de 1988 criou uma nova forma de impetração do mandado de segurança coletivo, conforme se verifica do artigo 5º, inciso LXX:

 

Art. 5º. (…)

(…)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (…).

Como as relações de trabalho podem envolver os sindicatos, essas organizações estariam perfeitamente habilitadas para defender, através de mandado de segurança coletivo, o meio ambiente do trabalho, já que este está incluído no grupo de matérias de “interesse de seus membros e associados”.

Mandado de Injunção

     Também no artigo 5º, agora no inciso LXXI, o constituinte assegura o mandado de injunção, nos seguintes termos:

 

Art. 5º. (…)

(…)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (…).

Na hipótese da existência de alguma norma constitucional de eficácia limitada (normalmente programática), protetora direta ou indiretamente do meio ambiente do trabalho, poderá ser impetrado mandado de injunção, para dar-lhe aplicabilidade plena. Afinal, toda a matéria relacionada com o meio ambiente, como já visto, abrange os direitos e liberdades constitucionais.

Ação Civil Pública

Majoritariamente, a tutela jurisdicional do meio ambiente do trabalho é efetivada através da ação civil pública, prevista na legislação infraconstitucional pela Lei n. 7.347/85 e elevada ao nível constitucional pela Carta Magna de 1988, que no seu artigo 129, III estipula o seguinte:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(…)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (…).

O aparecimento de referida ação decorreu da constatação da insuficiência da clássica ciência processual, pautada no liberalismo individualista, típico das codificações do século XIX14. Em virtude desse reconhecimento, fez-se imprescindível e necessário o surgimento de um processo diferenciado, que possibilitasse aos cidadãos reclamar do Estado um provimento jurisdicional justo e efetivo, também para este novo tipo de lesão envolvendo os interesses difusos.

Nesse sentido, ensina a Professora Ada Pellegrini Grinover, "a solução macroscópica de tais conflitos, por intermédio de processos em que a lide seja resolvida, de uma vez por todas, com relação a todos os titulares dos interesses em conflito, significa a acolhida de novas formas de participação, pela ação de corpos intermediários"15.

     Também José Joaquim Gomes Canotilho afirma que "o direito a um procedimento justo implicará hoje a existência de procedimentos colectivos (Massenverfahren na terminologia alemã), possibilitadores da intervenção colectiva dos cidadãos na defesa de direitos econômicos, sociais e culturais de grande relevância para a existência colectiva (exemplo: 'procedimentos de massas', para a defesa do ambiente, da saúde, do patrimônio cultural, dos consumidores)"16.

Por isso, no Brasil foi promulgada a Lei n. 7.347/85, instituidora da ação civil pública, exatamente para suprir as necessidades do processo moderno, próprio do século XX. E esse diploma legal trouxe muitas vantagens.

Em primeiro lugar, soluciona os problemas relacionados com a admissibilidade em juízo:

 

a) faz prevalecer o princípio da universalidade do acesso à justiça, já que o artigo 5º considera legitimados ativos o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações17 (incluindo-se os sindicatos);

b) supera o problema das barreiras econômicas. Ainda que os cidadãos atingidos por uma macrolesão não possam se socorrer do Judiciário, por falta de assistência jurídica especializada ou por conta do alto custo do processo — que, na maioria das vezes, exige a realização de complicadas perícias —, os legitimados ativos, além de possuírem corpo jurídico especializado, têm maiores possibilidades de efetuar convênios com órgãos, estatais ou não, habilitados para a realização de provas técnicas;

c) sana o problema da desinformação dos cidadãos atingidos pela macrolesão, tanto sobre o direito pretendido, como sobre a forma de acesso à justiça; e

d) resolve o problema do descrédito em relação ao Judiciário, pois a tutela concedida será muito mais eficaz, já que atingirá todas as pessoas envolvidas no conflito.

Em segundo lugar, a Lei n. 7.347/85 encontra solução para a problemática da coleta de provas, pois o seu artigo 2º estipula que as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, facilitando a instrução probatória. A grande vantagem dessa determinação é fazer com que o juiz que julgará a causa fique próximo da questão social envolvida, para melhor dimensioná-la e entendê-la.

Em terceiro lugar, há maior utilidade das decisões. A sentença proferida em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes, atingindo todas as pessoas que estejam naquela situação (art. 16, primeira parte)18. Ademais, a coisa julgada é secundum eventum litis (art. 16, segunda parte), ou seja, só restará caracterizada em função do resultado da lide, pois se a ação civil pública for julgada improcedente por deficiência de provas, não haverá configuração da res judicata. Essa medida protege a questão social e impede que as pessoas atingidas por uma macrolesão sejam prejudicadas, se o legitimado ativo não as defender bem.

Em quarto lugar, está o objetivo principal da ação, que é a reconstituição do bem lesado (art. 13). Além disso, a decisão pode, também, ter caráter preventivo ou cominatório (art. 11), ou seja, o legislador preocupou-se com a efetividade da solução dada pelo Estado-juiz. Em outras palavras, a lei privilegia a reconstituição do bem lesado ou a prevenção da macrolesão, e não apenas a mera reparação pecuniária.

Em quinto lugar, a Lei n. 7.347/85 faz imperar e prevalecer o princípio da economia processual. Com a utilização das ações civis públicas, há um gasto mínimo de tempo e de energia de toda a máquina do Poder Judiciário, pois evita-se a propositura de diversas ações individuais sobre uma mesma matéria. Evita-se, ainda, a existência de sentenças contraditórias para lides praticamente idênticas.

É possível perceber que a Lei n. 7.347/85 muda a concepção de diversos institutos processuais clássicos, como por exemplo, a legitimidade ativa e a coisa julgada.

O objetivo dessas mudanças é alcançar a efetividade do processo, fazendo com que este seja, realmente, instrumento de atuação da jurisdição. Isso porque, em última instância, todo direito metaindividual poderá sempre ser visto como uma "pequena causa", mas o que se busca, na verdade, é um provimento jurisdicional efetivo, que alcance de uma só vez todas as "pequenas causas", garantindo-se o acesso à justiça e a efetividade da decisão19.

Por não ser um fim em si mesmo, o processo não pode, em hipótese alguma, dissociar-se do direito material20. Trata-se, assim, de adequar o processo às relações de massa que atingem novos tipos de interesses, ou seja, os interesses metaindividuais.

A Carta Política de 1988 acompanhou essa evolução, deixando incontestável a preocupação do constituinte em assegurar a tutela dos interesses acima mencionados21. E como o processo deve servir ao direito material, deixa de ser uma ciência neutra, para acompanhar a opção política e ideológica do constituinte22. Em virtude dessa preocupação, o constituinte deu status constitucional à ação civil pública, antes prevista apenas na legislação ordinária, como já mencionado acima.

Depois disso, em 1990, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, veio aperfeiçoar a tutela jurisdicional coletiva, traçando regras processuais, no seu Título III, que podem ser aplicadas a quaisquer processos que envolvam direitos metaindividuais e não apenas aqueles atinentes às relações de consumo. Além de “complementar” a Lei da Ação Civil Pública, o CDC dirimiu polêmicas doutrinárias, particularmente no que diz respeito à sistematização do interesses metaindividuais, conforme se verá adiante.

Esses dois diplomas legais, Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, informam o moderno processo coletivo, criando novos institutos processuais e reformulando outros já existentes, para que o processo acompanhe a evolução das relações sociais. 

No que diz respeito à tutela do meio ambiente do trabalho, o objeto precípuo da ação civil pública é preventivo. Trata-se de tentar evitar a ocorrência de acidente, com a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Nessas ações, é incontestável a natureza trabalhista, pois há conexão direta com as condições de trabalho, que, por sua vez, integram o próprio contrato de trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Por tal motivo, a Justiça Especializada Laboral é o órgão do Poder Judiciário com competência para julgar tais ações; e o Ministério Público do Trabalho, o ramo do Parquet com legitimidade para propô-las. Esse é o entendimento que vem prevalecendo na Justiça do Trabalho, conforme se depreende das seguintes ementas:

 

Ação Civil Pública. Normas de Higiene e Segurança. Competência. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, quando o objeto da ação for norma de higiene e segurança não observada pela empresa. Tais normas advêm do contrato de trabalho. Seu não cumprimento fere o caráter sinalagmático da relação contratual. (TRT-15ª Região – Ac. n. 16.814/93 – rel. Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP, de 30.11.96).

Justiça do Trabalho. Competência. Tratando-se da defesa de interesses coletivos e difusos no âmbito das relações laborais, a competência para apreciar ação civil pública é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, da Constituição Federal/88, que estabelece idoneidade a esse ramo do Judiciário para a apreciação, não somente dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas também de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Recurso de Revista não conhecido quanto ao tema, porque não demonstrada a vulneração ao art. 114 da Carta Política ou a qualquer outro dispositivo legal, mas conhecido e provido quanto aos honorários advocatícios, nos termos do inciso VIII, do Enunciado 310/TST. (TST - 5ª Turma – rel. desig. Min. Thaumaturgo Cortizo – DJU, de 7.8.98, Seç. 1, p. 895).

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo do Texto Constitucional, posicionou-se igualmente, afastando, de forma definitiva, qualquer polêmica sobre a eventual competência das Varas de Acidente de Trabalho, como pode-se notar a seguir:

 

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública que tenha por objeto a preservação do meio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito às normas de proteção do trabalho. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinário, para reformar Acórdão do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competência estabelecido entre a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, assentava a competência da Justiça comum para o julgamento da ação civil pública, entendendo ser esta uma verdadeira ação de acidente do trabalho. Trata-se, na espécie, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista diante da precariedade das condições e do ambiente do trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de trabalho e o conseqüente aparecimento de lesões pelo esforço repetitivo — LER. (STF – RE n. 206.220-1-MG – Ac. 2.ª T. – 16.3.1999 – rel. Min. Marco Aurélio – Revista LTr 63-5/628-630).

Assim, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, não cabe mais discussão sobre qual órgão do Poder Judiciário é competente para julgar as ações que tratem da proteção do meio ambiente do trabalho: nos termos do artigo 114 da Carta Magna, a competência é da Justiça do Trabalho.

Conseqüentemente, como ramo do Ministério Público que tem por função defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, no âmbito da Justiça Laboral, caberá ao Ministério Público do Trabalho propor as respectivas ações civis públicas (art. 128, inciso III combinado com o art. 129, inciso III, da Constituição Federal).

Conclusão

Na segunda metade do século XX, o avanço industrial e tecnológico desordenado provocou o sacrifício de alguns bens, dentre os quais o meio ambiente. Por tal motivo, passou a haver uma preocupação, no sentido de viabilizar o chamado desenvolvimento sustentável, de maneira que o progresso respeitasse os valores fundamentais para a sadia qualidade de vida do homem.

A partir daí surge a noção de proteção do meio ambiente. Este por sua vez engloba todo o lugar onde o homem se desenvolve, inclusive aquele onde presta serviços, ou seja, o local de trabalho. Certo é que tanto o local como as condições de trabalho já mereciam especial proteção desde a época da Revolução Industrial, mas a sociedade de massas fez surgir uma nova concepção desse direito, associando-o ao meio ambiente como um todo.

Assim, sempre que a legislação, constitucional ou infraconstitucional, referir-se à proteção do meio ambiente, estará referindo-se também ao meio ambiente do trabalho.

Ainda que essa proteção acarrete a salvaguarda do local e das condições de trabalho, o objeto imediato da tutela do meio ambiente do trabalho é a vida dos trabalhadores, e a vida só pode ser concebida se for saudável. A saúde, portanto, também é seu ponto principal. Conseqüentemente, o meio ambiente do trabalho envolve a tutela de interesse difuso, pois a titularidade do direito não é determinada, já que todos têm direito a uma vida saudável.

No Brasil, a Carta Política de 1988 assegurou, com precisão, a tutela do meio ambiente do trabalho, em vários de seus dispositivos. Essa regulamentação limita a atuação do legislador ordinário e direciona a atividade do intérprete, em face do princípio da supremacia da Constituição.

Nesse sentido, o Texto Constitucional também privilegiou a tutela jurisdicional coletiva dos interesses difusos, aumentando o âmbito de incidência da ação popular, especificando a forma coletiva de impetração do mandado de segurança e criando o mandado de injunção. Elevou, ainda, ao status constitucional a ação civil pública, criada pela Lei n. 7.347/85, que posteriormente foi aperfeiçoada pela Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Para tornar efetiva a prestação jurisdicional, vários institutos processuais clássicos sofreram adaptações: a legitimidade ativa, por exemplo, comporta a atuação de corpos intermediários e a coisa julgada, além de erga omnes, é secundum eventum litis.

Assim, o meio ambiente do trabalho é material e processualmente protegido pelo constituinte brasileiro. E o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que envolvam o meio ambiente do trabalho. Conseqüentemente, o Ministério Público do Trabalho será o ramo do Parquet legitimado para propor referidas ações.

 

1 Definição que, segundo o autor, foi adotada pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Comission on Environment and Development – WCED). (Tutela jurisdicional do meio ambiente. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, n. 37, p.8, set. 1992).

2 A cidade de Olinda, por exemplo, enquadra-se na categoria meio ambiente artificial stricto sensu, mas como possui reconhecido valor cultural e histórico, também encaixa-se na categoria meio ambiente cultural. O Rio Amazonas, além de integrar o meio ambiente natural, tem inegável valor turístico, podendo ser considerado parte do meio ambiente cultural.

3 Desde a promulgação da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - são irrelevantes as discussões doutrinárias sobre a conceituação dos interesses difusos. Reza o artigo 81, parágrafo único, inciso I, que são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

4 Direito constitucional e meio ambiente. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, n. 37, p. 64, set. 1992.

5 Quanto à eficácia, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. As primeiras são aquelas que produzem todos os seus efeitos de forma imediata, independentemente de qualquer comando do legislador infraconstitucional. As segundas são aquelas que, de início, têm eficácia plena, mas que podem ter o seu campo de abrangência reduzido pelo legislador ordinário. As terceiras necessitam de um comando do legislador ordinário para alcançarem a sua efetividade e dividem-se em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. As de princípio institutivo são aquelas que traçam esquemas básicos da estruturação de órgãos, instituições ou entidades e as de princípio programático ou programáticas são aquelas que veiculam deveres éticos do Estado, “programas” que devem ser cumpridos pelos órgãos estatais, para alcançar os fins sociais do Estado. (Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 88-163).

6 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 21.

7 A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 253.

8 Novos aspectos da função social da propriedade. Revista de Direito Público. São Paulo, v. 84, p. 44, out./dez. 1987.

9 Ibidem, mesma página.

10 A ordem econômica na Constituição de 1988, op. cit., p. 254.

11 Ibidem, p. 255.

12 Ibidem, p. 257.

13 Conforme Laura Martins Maia de Andrade. Monografia apresentada no curso de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 1998, p. 34. Trabalho inédito.

14 "é preciso que sejam buscadas alternativas de sorte a tornar possível a dedução de pretensões envolvendo esses direitos em juízo. Isto porque os institutos ortodoxos do processo civil não podem se aplicar aos direitos transindividuais, porquanto o processo civil foi idealizado como ciência em meados do século passado, notavelmente influenciado pelos princípios liberais do individualismo que caracterizaram as grandes codificações do século XIX". (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 107.

15 A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984. p. 1 (Apresentação).

16 Direito constitucional. 6. ed., 2. reimpr. Coimbra: Almedina, 1996. p. 665.

17 Para se caracterizarem como legitimadas ativas, as associações devem estar constituídas há pelo menos um ano e devem incluir, entre as suas finalidades institucionais, a proteção do bem a ser tutelado (art. 5º, incisos I e II, da Lei n. 7.347/85)

18 O artigo 16 da Lei n. 7.347/85 estabelecia que a sentença proferida em sede de ação civil pública faria coisa julgada erga omnes. No entanto, a Lei 9.494/97 acrescentou a expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator”. A alteração traz um erro técnico crasso, pois atrela eficácia da sentença a critério de competência — institutos que não se confundem. Ademais, fere o devido processo legal, protegido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Os professores Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araujo Cintra afirmam que o devido processo legal é o direito ao procedimento adequado, o qual, por sua vez, além de transcorrer sob o crivo do contraditório, deve “ser aderente à realidade social e consentâneo com a relação de direito material controvertida” (Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 82). A alteração trazida pela Lei n.9.494/97 não considera a relação de direito material controvertida, que é uma relação de massas, envolvendo interesses metaindividuais. É cediço que esse tipo de interesse não conhece fronteiras territoriais. Por isso, para a sua tutela, exige-se o processo coletivo, esse sim, idealizado de acordo com a autêntica relação de direito material. Fazer com que prevaleça a regra de direito processual individual (limites territoriais da competência do órgão prolator da decisão) sobre a regra de direito processual coletivo é algo que, além de iniciar um retrocesso na legislação, representa uma verdadeira “condenação à morte” das ações coletivas, tirando-lhes sua efetividade. Tome-se, como exemplo, a seguinte situação hipotética: a Associação dos Portadores da Síndrome da Talidomida propõe ação civil pública numa das Juntas de Conciliação e Julgamento da cidade de São Paulo, pleiteando que determinada empresa, com filiais em todo o território nacional, cumpra os percentuais legais da reserva de mercado para admissão de pessoas portadoras de deficiência. Julgada procedente, se prevalecer a alteração estudada, a sentença produziria efeitos apenas nos limites da cidade de São Paulo, o que faria com que a Associação-autora fosse obrigada a propor ações em todas as localidades em que a empresa tivesse outros estabelecimentos. Tal medida pode acarretar duas conseqüências: o aumento do número de demandas no Poder Judiciário, afogando-o ainda mais; e a possibilidade da prolatação de sentenças contraditórias sobre um mesmo e idêntico fato. Assim, por desrespeitar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Carta Política de 1988), a Lei n. 9.494/97 não deve ser aplicada, por ser flagrantemente inconstitucional.

19 CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

20 "A natureza instrumental do direito processual impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial. Isto é, a eficácia do sistema processual será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material e para a pacificação social. Não interessa, portanto, uma ciência processual conceitualmente perfeita, mas que não consiga atingir os resultados a que se propõe. Menos tecnicismo e mais justiça, é o que se pretende." (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 16.

21 Segundo o artigo 170, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Nos artigos 194/204, há regulamentação da ordem social, especialmente da seguridade, da previdência e da assistência sociais. No artigo 205, consta que a educação é direito de todos. O artigo 215 especifica que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais. No artigo 225, há a garantia de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Houve, ainda, absoluta consagração do princípio da igualdade, formal e material (art. 5º, caput), cuidando-se dos interesses gerais das crianças e dos adolescentes (art. 227 e ss.), das pessoas portadoras de deficiência (arts. 7º; 227, § 1º, II; art. 37, VIII; etc.), dos índios (art. 231), dentre outros.

22 Como já mencionado, o constituinte ampliou o âmbito da ação popular, que passou a servir para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII) e possibilitou a impetração coletiva do mandado de segurança (art. 5º, LXX). Ambas ações servem para a tutela jurisdicional de interesses metaindividuais.